PORTARIA GM-MD Nº 1.561, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Delega competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos militares, aos servidores, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60080.000341/2021-05, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência às autoridades a seguir relacionadas para, no âmbito de sua atuação, autorizar a concessão de diárias e passagens aos militares, aos servidores, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais:

I - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

II - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - Secretário-Geral;

IV - Comandante da Escola Superior de Guerra; 

IV - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

V - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; 

V - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;  Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

VI - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; 

VI - Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;  Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

VII - Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; 

VII - Chefe de Operações Conjuntas; Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

VIII - Chefe de Operações Conjuntas; 

VIII - Chefe de Assuntos Estratégicos;  Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

IX - Chefe de Assuntos Estratégicos; e 

IX - Chefe de Logística e Mobilização; Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

X - Chefe de Logística e Mobilização. 

X - Chefe de Educação e Cultura; e Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022) 

XI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa.  Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022) 

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada, uma única vez, aos dirigentes indicados no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-Geral, ao Comandante da Escola Superior de Guerra, ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional, ao Secretário de Produtos de Defesa, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, ao Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, ao Diretor do Programa Calha Norte, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Chefe de Operações Conjuntas, Chefe de Assuntos Estratégicos, Chefe de Logística e Mobilização, Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos, Vice-Chefe de Operações Conjuntas, Vice-Chefe de Logística e Mobilização, e aos Oficiais-Generais da ativa das Forças Armadas, designados pelos respectivos Comandantes, para, no âmbito de sua atuação, autorizar despesas com diárias e passagens de militares, de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação, nas seguintes hipóteses de deslocamento: 

Art. 2º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-Geral, ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional, ao Secretário de Produtos de Defesa, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, ao Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, ao Diretor do Programa Calha Norte, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Chefe de Gabinete do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Chefe de Operações Conjuntas, ao Chefe de Assuntos Estratégicos, ao Chefe de Logística e Mobilização, ao Chefe de Educação e Cultura, ao Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos, ao Vice-Chefe de Operações Conjuntas, ao Vice-Chefe de Logística e Mobilização, ao Vice-Chefe de Educação e Cultura, ao Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa, e aos Oficiais-Generais da ativa das Forças Armadas, designados pelos respectivos Comandantes, para, no âmbito de sua atuação, autorizar despesas com diárias e passagens de militares, de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais, sendo vedada a subdelegação, nas seguintes hipóteses de deslocamento:  Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022) 

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e

VI - para o exterior com ônus.

Art. 3º As competências previstas nos arts. 1º e 2º delegadas ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa alcançam os deslocamentos de militares, de servidores e de colaboradores eventuais do próprio Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial de Planejamento, da Assessoria Especial Militar, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Controle Interno e do Ordinariado Militar. 

Art. 3º As competências previstas nos arts. 1º e 2º delegadas ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa alcançam os deslocamentos de militares, de servidores e de colaboradores eventuais do próprio Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial Militar, da Assessoria Especial de Planejamento, da Assessoria Especial de Relações Institucionais, da Assessoria Especial de Comunicação Social, da Assessoria Especial de Integridade, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Controle Interno e do Ordinariado Militar. Incluído pela (Portaria GM-MD nº 1.558, de 13 de março de 2023).

Art. 4º Caberá ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou ao Secretário-Geral a autorização para concessão de diárias e passagens aos militares e servidores dos Comandos das Forças Singulares, da Escola Superior de Guerra e do Hospital das Forças Armadas, quando o evento ou missão for realizado ou coordenado por um dos dois órgãos e as despesas correrem por conta do orçamento da administração central do Ministério da Defesa, com ônus ou ônus limitado. 

Art. 4º Caberá ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou ao Secretário-Geral a autorização para concessão de diárias e passagens aos militares e servidores dos Comandos das Forças Singulares, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, quando o evento ou missão for realizado ou coordenado por um dos dois órgãos e as despesas correrem por conta do orçamento da administração central do Ministério da Defesa, com ônus ou ônus limitado. Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

§ 1º Quando o deslocamento para o exterior e para um mesmo evento envolver militares ou servidores integrantes de diferentes órgãos da estrutura regimental do Ministério da Defesa, deverá ser realizado ato autorizativo único a ser aprovado pela autoridade delegada da área de atuação correspondente.

§ 2º Em observância ao § 1º, o processo deverá conter, ainda, a autorização ou designação formal das demais autoridades envolvidas quanto à participação do militar ou servidor.

Art. 5º Nos casos de afastamentos e impedimentos legais das autoridades delegadas previstas nos arts. 1º e 2º, a concessão de diárias e passagens poderá ser autorizada pelos respectivos substitutos, formalmente designados.

Art. 6º O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Secretário-Geral e o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito de sua atuação, poderão editar normas complementares à execução desta Portaria.

Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Secretário-Geral.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 30 de dezembro de 2019 até a data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de abril de 2022 até a data de publicação desta Portaria. Incluído pela (Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022)

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.014/SC-5, de 24 de abril de 1990, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 90, de 25 de abril de 1990;

II - a Portaria nº 1.324/SC-5, de 18 de maio de 1990, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 5, de 21 de maio de 1990;

III - a Portaria nº 2.974/SC-5, de 1º de outubro de 1991, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 155, de 2 de outubro de 1991;

IV - a Portaria nº 97/SC-5, de 9 de janeiro de 1992;

V - a Portaria nº 454/SC-5, de 4 de fevereiro de 1992;

VI - a Portaria nº 841/SC-5, de 6 de março de 1992, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 4, de 9 de março de 1992;

VII - a Portaria nº 1.490/SC-5, de 28 de abril de 1992, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 27, de 29 de abril de 1992;

VIII - a Portaria nº 1.974/SC-5, de 3 de junho de 1992, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 3, de 5 de junho de 1992;

IX - a Portaria nº 3.384/SC-5, de 23 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 5, de 24 de setembro de 1992;

X - a Portaria nº 464/SC-5, de 4 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 43, Seção 1, página 4, de 5 de março de 1993;

XI - a Portaria nº 2.196/SC-5, de 3 agosto de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 148, Seção 1, de 5 de agosto de 1993;

XII - a Portaria nº 2.609/SC-5 de 2 de setembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 169, Seção 1, página 3, de 3 de setembro de 1993;

XIII - a Portaria nº 1.611/SC-5, de 17 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 114, Seção 1, página 2, de 18 de junho de 1993;

XIV - a Portaria nº 1.004/SC-5, de 22 de abril de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 76, Seção 1, página 12, de 26 de abril de 1993;

XV - a Portaria nº 3.034/SC-5, de 8 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 196, Seção 1, página 9, de 14 de outubro de 1993;

XVI - a Portaria nº 3.215/SC-5, de 3 de novembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 210, Seção 1, página 45, de 4 de novembro de 1993;

XVII - a Portaria nº 3.453/SC-5, de 29 de novembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 228, Seção 1, página 6, de 1º de dezembro de 1993;

XVIII - a Portaria nº 3.779/SC-5, de 27 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção 1, página 9, de 29 de dezembro de 1993;

XIX - a Portaria nº 1.136/D-6, de 31 de março de 1997, publicada no Boletim do Estado-Maior das Forças Armadas nº 14, folha 229, de 4 de abril de 1997;

XX - a Portaria nº 3.515/D-6, de 18 de novembro de 1998, publicada no Boletim do Estado-Maior das Forças Armadas nº 47, folhas 930 e 931, de 20 de novembro de 1998;

XXI - a Portaria nº 379/MD, de 3 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 45, Seção 1, páginas 12 e 13, de 4 de março de 2011; e

XXII - a Portaria Normativa nº 8/GM-MD, de 24 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, página 6, de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 28.03.2022.