Publicado em: 22/12/2020 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
Dispõe sobre as diretrizes para a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros eventos do gênero por órgãos e unidades da administração central do Ministério da Defesa, pelos Comandos das Forças Singulares e pelas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e considerando o que conta do processo administrativo nº 60041.000983/2020-81, resolve:
Art. 1º No âmbito dos órgãos e unidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos das Forças Singulares e das entidades vinculadas a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros eventos do gênero devem atender as seguintes diretrizes:
I - os eventos devem ser realizados com estrita observância dos critérios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, sempre norteados pela busca do interesse público; e
II - os recursos devem ser aplicados exclusivamente em eventos institucionais do órgão ou entidade, devidamente aprovados em ato pela autoridade competente.
§ 1º As datas de eventos institucionais devem ser publicadas no sítio do órgão ou entidade.
§ 2º As despesas, de que tratam a presente Portaria, devem obedecer à legislação vigente, estar condicionadas à previsão formalizada em planejamento anual, especificadas em dotação orçamentária alheia à que venha a ser destinada à atividade-fim do órgão ou entidade e ser realizadas de acordo com a natureza de despesa (ND) adequada a cada tipo de gasto, observados os critérios e objetivos dos programas e das ações orçamentárias do governo federal.
§ 3º As atividades de cerimonial observarão as regras de reciprocidade e as orientações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 4º Atos e serviços entre órgãos do Ministério da Defesa, tais como visitas, inspeções e similares, não serão objeto de despesas com brindes ou troca de presentes, ressalvadas as exceções afetas aos eventos institucionais de que trata o inciso II do caput.
Art. 2º São vedadas despesas aquelas não abrangidas pelos incisos I e II do art. 1º e as que configurem, direta ou indiretamente, divulgação de imagem ou favorecimento pessoal, como a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas natalícias, de festividades natalinas e de passagem de ano, bem como de almoços e de jantares de confraternização.
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I - evento institucional: atividade programada antecipadamente e autorizada por autoridade competente, cuja essência esteja indubitavelmente colimada com a finalidade do órgão ou entidade, ou seja de considerável valia na consecução dos seus objetivos; e
II - autoridade competente: agente público investido de cargo de precedência superior ao agente responsável pela execução da despesa no órgão ou entidade que administrativamente ficará responsável pelo custeio da atividade.
§ 1º Os eventos tipicamente institucionais realizados pela administração central do Ministério da Defesa são:
I - solenidade de entrega da Medalha da Ordem do Mérito da Defesa, de que trata o Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002;
II - solenidade de entrega da Medalha da Vitória, de que trata o Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004;
III - solenidade de entrega da Medalha do Mérito Desportivo Militar, de que trata o Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006;
IV - visitas de autoridades estrangeiras;
V - visitas a entidades públicas e privadas; e
VI - solenidade de entrega da Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de que trata o Decreto nº 8.554, de 6 de novembro de 2015.
§ 2º Fica autorizada a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero que não constem dos incisos I a VI do § 1º, desde que as despesas sejam justificadas pela autoridade competente.
§ 3º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, enquadram-se como autoridade competente, para efeito do disposto no inciso II do caput, os seguintes dirigentes, aos quais cabe autorizar, no âmbito dos órgãos que integram as respectivas estruturas, as despesas assim especificadas:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: as mencionadas nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 2º;
II - Secretário-Geral: as mencionadas nos incisos III, IV e V do § 1º e no § 2º; e
III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa: as mencionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º e no § 2º, inclusive para os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O órgão e as unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Ministério da Defesa zelarão pelo cumprimento do disposto nesta Portaria e, em seus trabalhos de fiscalização, constatando irregularidade, comunicarão o fato à autoridade supervisora competente, para as providências cabíveis.
Art. 5º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Comandante da Escola Superior de Guerra (ESG), o Diretor do Hospital das Forças Armadas (HFA), o Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) e os dirigentes das entidades vinculadas poderão baixar normas internas complementares específicas para elencar:
I - as autoridades competentes para autorizar a realização das despesas com solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros eventos do gênero; e
II - eventos institucionais, de que trata o inciso I do caput do art. 3º, considerando as peculiaridades organizacionais, desde que em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 3.771/MD, de 30 de novembro de 2011; e
II - a Portaria Normativa nº 38/MD, de 26 de setembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA