PORTARIA GM-MD Nº 5.117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Estabelece diretrizes gerais para o funcionamento e a tramitação de demandas dirigidas ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa - SIC-MD.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60013.000060/2025-71, resolve:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes gerais para o funcionamento e a tramitação das demandas dirigidas ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa - SIC-MD.

§ 1º Os procedimentos previstos nesta Portaria correspondem à tramitação das respostas aos requerentes, em observância às demandas dirigidas ao SIC-MD.

§ 2º O SIC-MD funciona no âmbito da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

FINALIDADES, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES DO SIC-MD

Art. 2º Constituem finalidades do SIC-MD:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber requerimentos de acesso a informações; e

III - informar sobre a tramitação de documentos.

Art. 3º O SIC-MD observará os seguintes princípios:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

III - utilização de meios de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para a divulgação de informações;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º O SIC-MD tem as atribuições de receber, processar, requisitar e prestar informações, bem como acompanhar as demandas que forem dirigidas à administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

Processamento e Atendimento da Demanda

Art. 5º As informações solicitadas pelo requerente serão recebidas, processadas e prestadas na forma do modelo padronizado e definido pelos órgãos competentes do governo federal, inclusive para os procedimentos que necessitarem de disponibilização em transparência ativa.

Art. 6º O funcionamento do SIC-MD contará com a colaboração entre os órgãos do Ministério da Defesa responsáveis pela produção, custódia e tratamento de informações, da Ouvidoria e da Assessoria Especial de Comunicação Social, se for o caso.

Art. 7º Para fins de comunicação com o requerente, o SIC-MD manterá endereço eletrônico disponibilizado na página institucional do Ministério da Defesa.

Art. 8º O SIC-MD funcionará em local de fácil acesso ao atendimento presencial dos requerentes, assegurando-se condições adequadas para o atendimento à pessoa com deficiência.

Art. 9º O SIC-MD e os órgãos da administração central do Ministério da Defesa deverão utilizar, quando disponível, solução tecnológica integrada para a gestão das demandas de acesso à informação. Seção II Competências do SIC-MD

rt. 10. Compete ao SIC-MD:

I - receber, por meio de sistema eletrônico específico da Controladoria-Geral da União - CGU, pessoalmente, ou por outro meio legítimo, a demanda solicitada pelo requerente, devidamente identificado, garantindo a proteção da informação pessoal, conforme disposto no art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - analisar, preliminarmente, o requerimento e sua admissibilidade, procedendo ao devido encaminhamento, observando-se a necessidade da especificação da informação solicitada;

III - registrar o requerimento no sistema específico da Controladoria-Geral da União, caso o requerente tenha feito por meio de outro canal, mantendo cópia ou transcrição do original, se for o caso;

IV - responder, imediatamente, ao requerente quando a informação estiver disponível ou em até vinte dias, prorrogáveis por dez dias, em casos de maior complexidade;

V - orientar o requerente quando a informação solicitada estiver disponível em sítios oficiais da rede mundial de computadores;

VI - informar o requerente quando o SIC-MD não possuir a informação, em razão das competências do Ministério da Defesa, indicando, conforme o caso, o órgão ou a entidade que a detém;

VII - encaminhar a demanda diretamente, pelo sistema eletrônico da Controladoria-Geral da União, quando se tratar de pedido de competência de outro órgão, informando o referido encaminhamento ao requerente;

VIII - comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo nas hipóteses de cópias de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, observado o disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

IX - encaminhar o pedido de informação aos órgãos competentes da administração central do Ministério da Defesa;

X - zelar pelo cumprimento do prazo de resposta dos órgãos do Ministério da Defesa, responsáveis pela sua produção e custódia;

XI - articular-se com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa, por intermédio dos sistemas de processamento ou trâmite adotados pelo órgão;

XII - informar o requerente sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação;

XIII - expedir, por meio do sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, o inteiro teor da resposta ao pedido de acesso à informação; e

XIV - elaborar relatórios com indicativos de tempo de duração de processo, assuntos frequentes, quantidade de processos, grau de satisfação do requerente, entre outros, a fim de garantir a eficiência do SIC-MD.

Seção III

Competência dos demais órgãos da administração central do Ministério da Defesa

Art. 11. Compete aos órgãos da administração central do Ministério da Defesa:

I - verificar a existência da informação solicitada;

II - identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou está classificada com algum grau de sigilo;

III - realizar o tarjamento, a ocultação ou a descaracterização da informação, exclusivamente em casos de restrição de acesso ou proteção por sigilo legal, inclusive de dados pessoais, caso necessário;

IV - preparar resposta clara, com linguagem de fácil compreensão e, sempre que possível, em formato aberto, transmitindo-a ao SIC-MD para resposta final ao requerente;

V - orientar o SIC-MD sobre os procedimentos de acesso, indicando a data, o local e o modo para a realização da consulta e a obtenção da resposta, conforme cada caso;

VI - fundamentar a resposta em caso de negativa de acesso à informação;

VII - informar, de forma clara, quando não possuir a informação necessária, no todo ou em parte, e, caso seja do seu conhecimento, indicar o órgão que a detém;

VIII - transmitir a resposta ao SIC-MD, no prazo preferencial de até dez dias, para fim de resposta final ao requerente;

IX - informar o SIC-MD sobre a necessidade de prazo adicional para a prorrogação de prazo de resposta; e

X - realizar outras atribuições em sua área de atuação para proporcionar eficácia à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS INTERNOS

Art. 12. Na tramitação de pedido de informação, por meio do SIC-MD, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os pedidos de acesso à informação registrados no sistema eletrônico específico serão encaminhados aos setores responsáveis, que deverão analisá-los e responder ao SIC-MD, encarregado de prestar a informação ao requerente;

II - o SIC-MD analisará se as informações fornecidas pelo órgão competente atendem adequadamente à solicitação do requerente e, em seguida, providenciará a resposta correspondente;

III - em caso de esclarecimentos adicionais, ajustes ou complemento da informação prestada, o SIC-MD retornará a demanda ao órgão competente para as devidas adequações, no prazo, preferencial, de três dias úteis; e

IV - o SIC-MD, de posse da resposta recebida, após autorização do Chefe da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, encaminhará a informação ao requerente.

CAPÍTULO V 

PRAZOS

Art. 13. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação ao requerente, o SIC-MD encaminhará o pedido ao ponto focal da unidade competente, no prazo preferencial de dois dias, prorrogáveis mediante justificativa.

Art. 14. Independentemente dos prazos internos para o atendimento da demanda, a resposta deverá ser encaminhada ao requerente no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do cadastramento do pedido no sistema da Controladoria-Geral da União, salvo necessidade de prorrogação por mais dez dias.

Art. 15. Na hipótese de prorrogação de prazo, o SIC-MD realizará o respectivo registro no sistema da Controladoria-Geral da União, por solicitação devidamente fundamentada do órgão responsável pela produção e custódia da informação requisitada.

CAPÍTULO VI

R EC U R S O S

Art. 16. No caso do indeferimento de acesso à informação ou não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 15, caput e parágrafo único da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

§ 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em sua respectiva área de atuação, considera-se autoridade hierarquicamente superior as autoridades máximas:

I - do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - da Secretaria-Geral;

III - do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

IV - no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa, a autoridade será o respectivo dirigente, chefe, militar ou servidor ocupante do cargo de maior precedência na respectiva unidade.

Art. 17. Desprovido o recurso dirigido às autoridades de que trata o art. 16, § 2º, incisos I a IV, poderá o requerente interpor recurso ao Ministro de Estado da Defesa no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser decidido no prazo de cinco dias contado do recebimento do recurso, cabendo aos órgãos da administração central do Ministério da Defesa, mediante interlocução a cargo do SIC-MD, subsidiar a decisão ministerial, inclusive para possível modificação, no todo ou em parte, da denegação recursal anterior.

Art. 18. Desprovido o recurso dirigido ao Ministro de Estado da Defesa, o requerente poderá, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, recorrer à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO VII

R EC L A M AÇÕ ES

Art. 19. Quando a Administração não se manifestar no prazo de até trinta dias, restará configurada omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio 2012, hipótese que ensejará ao requerente a oportunidade de apresentar reclamação no prazo de dez dias.

§ 1º A reclamação será dirigida à Autoridade de Monitoramento designada pelo Ministro de Estado da Defesa, na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da reclamação, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da reclamação.

§ 2º No caso de indeferimento da reclamação, caberá ao requerente, no prazo de dez dias, interpor recurso à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do recurso.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Quando não for autorizado acesso integral à informação solicitada em razão de conteúdo parcialmente sigiloso ou de acesso restrito, será assegurado o acesso à parte não classificada como sigilosa ou com restrição de acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia com supressão ou ocultação de texto.

Art. 21. A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 22. As respostas às demandas devem observar o princípio da padronização da linguagem institucional.

Art. 23. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem aplicação subsidiária aos procedimentos de que tratam esta Portaria.

Art. 24. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 2.068, de 7 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 88, Seção 1, páginas 159 a 161, de 12 de maio de 2021. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Este texto não substitui o original publicado no DOU de 08.12.2025.