1. Em decorrência do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a palavra "normativa" deixou de ser empregada na nomenclatura de ¿portaria normativa¿, mantida a natureza normativa de ¿portaria¿ em razão da matéria e da autoridade competente para a sua edição.
2. O tipo ¿orientação normativa¿ deixou de constar do rol de atos de natureza normativa de que trata o art. 2º, incisos I a III, do Decreto nº 10.139, de 2019, sendo que a autoridade competente para a edição de ato normativo poderá utilizar, conforme cada caso, os tipos ¿portaria¿ ou ¿instrução normativa¿, adotando-se esta para, sem inovar, orientar a execução de normas.
3. Estão mantidas as denominações de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020, nos termos do o art. 2º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 10.139, de 2019).
4. A Portaria Normativa nº 82/GM-MD, de 16 de setembro de 2019, em relação ao Decreto nº 10.139, de 2019, foi revista e mantida nos autos do Processo Administrativo nº 60532.000070/2021-14.