Publicado em: 09/09/2019 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 151
Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro
PORTARIA NORMATIVA Nº 78/GM-MD, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova a Diretriz de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa (PRODE) e de Sistemas de Defesa (SD) para a administração central do Ministério da Defesa e para as Forças Armadas
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2019, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 39, incisos VI e VIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta nos Processos nº 60314.000280/2017-09, 60314.000018/2017-56, e 60000.004037/2018-76, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovada a Diretriz de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa no âmbito do Ministério da Defesa, com a finalidade de estabelecer uma sistemática padronizada para a obtenção de Produtos de Defesa (PRODE) e de Sistemas de Defesa (SD) a ser executada pelas Forças Singulares (FS) e pelos órgãos subordinados ao Ministério da Defesa, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Normativa nº 15/MD, de 4 de abril de 2018.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E CATEGORIAS
Art. 2º O objetivo desta Diretriz é estabelecer um processo analítico conjunto para a obtenção de PRODE e de SD no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, tendo em vista a necessidade de coordenação de projetos comuns, além de propiciar a interoperabilidade entre as Forças Armadas e o fomento à Base Industrial de Defesa (BID).
Art. 3º O disposto nesta Diretriz será aplicado ao processo de obtenção de "Pistola de Combate de Emprego Geral, Cal 9 mm", o qual funcionará como projeto piloto para validação de seus dispositivos.
Parágrafo único. Após a conclusão do projeto piloto de que trata o caput, ato do Ministro de Estado de Defesa definirá as categorias específicas de PRODE ou SD que se submeterão a esta Diretriz.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º Constituem orientações estratégicas para implantação desta Diretriz:
I - assegurar que as aquisições e as importações de PRODE ou de SD atendam, no que couber, ao que dispõe a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, a Portaria Normativa nº 15/MD, de 2018, e demais documentos legais correlatos;
II - estimular o envolvimento coordenado das Forças Armadas, da BID e de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde a concepção de futuras necessidades do setor de defesa, até o desenvolvimento de novas tecnologias;
III - garantir que as aquisições governamentais sejam convergentes aos interesses estratégicos nacionais;
IV - atuar junto às ICT, organizações de direito privado e indústrias da BID, a fim de permitir troca de informações, desenvolvimento de competências específicas e incremento na capacidade operativa;
V - contribuir para a capacitação da BID, a fim de que esta conquiste autonomia em tecnologias indispensáveis à defesa;
VI - incentivar e ampliar os processos de obtenção conjunta de interesse das Forças Armadas;
VII - estimular a padronização de conceitos, doutrinas, procedimentos, sistemas e materiais entre as Forças Armadas, respeitadas as suas peculiaridades; e
VIII - otimizar as ações orçamentárias pertinentes, a fim de viabilizar as obtenções conjuntas de PRODE e de SD.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 5º Para os fins desta Diretriz, serão adotados os conceitos relacionados no anexo A.
Art. 6º Com o intuito de buscar a padronização da gestão da obtenção de PRODE e de SD e tendo em vista as ações a serem implementadas, esta Diretriz contempla um Processo de Obtenção, descrito no anexo B.
Art. 7º A fim de subsidiar o trabalho dos Estados-Maiores (EM) e do Ministério da Defesa, orientações sobre Conceito de Operações (CONOPS), Requisitos Operacionais (ROP), Estudo de Viabilidade (EV), Análise da Base Industrial De Defesa (ABID), Requisitos Operacionais Conjuntos (ROC) e Instrução de Obtenção Conjunta (IOC) encontram-se nos anexos C, D, E, F, G e H, respectivamente.
Art. 8º Os prazos constantes do processo de obtenção poderão ser prorrogados, conforme a complexidade do objeto em análise.
Art. 9º As Forças Armadas deverão considerar em seus planejamentos ações que concorram para padronizar a gestão das compras, as contratações e o desenvolvimento de PRODE e de SD.
Art. 10. A responsabilidade pela coordenação e condução das orientações estratégicas decorrentes desta Diretriz caberá ao Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa (SEPROD).
Art. 11. Os anexos a esta Portaria Normativa estarão disponíveis no sítio do Ministério da Defesa, no seguinte endereço: https://www.defesa.gov.br/legislacao.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U nº 174 de 09.09.2019.