PORTARIA GM-MD Nº 5.168, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021


Dispõe sobre os procedimentos de concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa.


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 83 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, no art. 6º-A, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 95-MF, de 19 de abril de 2002, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60532.000047/2021-20, resolve:


Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa.


CAPÍTULO I
CO N C ES S ÃO


Art. 2º A concessão de suprimento de fundos somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional, observado o disposto nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, limitada a:


I - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e

II - cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido suprimento de fundos em valores superiores ao fixado no caput, incisos I e II.

§ 2º Nas hipóteses em que houver necessidade da concessão de suprimento de fundos, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em valores superiores aos fixados nos incisos do caput, serão autorizadas pelo Ministro de Estado de Defesa ou pelo Secretário-Geral, mediante delegação de competência.

§ 3º Quando a concessão de suprimentos de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput ficam elevados para dez por cento.

Art. 3º O suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, será utilizado para o pagamento dos seguintes tipos de despesas: 

I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - de pequeno vulto, nos termos do art. 4º, § 2º;

III - referentes a peculiaridades militares e serviços de inteligência, podendo ser enquadrados inclusive:

a) manutenção de aditâncias e representação no exterior; 

b) manobras militares;

c) manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira;

d) apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas a hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando forem cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas;

e) transporte de pessoal e bagagem de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;

f) apoio a missões no exterior, inclusive de natureza desportiva; e

g) outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie;

IV - atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo, em conformidade com o disposto na Portaria GM-MD nº 1.079, de 2 de março de 2021; e

V - relativas à hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas, assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela União, sob quaisquer formas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a concessão para a aquisição de material de consumo ou a contratação de serviço fica condicionada à: 

I - inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no depósito ou na farmácia, do material ou medicamento;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; e

III - inexistência de cobertura contratual.

Art. 4º Fica estabelecido o percentual de vinte e cinco centésimos por cento dos valores constantes da alínea "a" dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, como limite máximo de cada despesa de pequeno vulto para a execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente.
§ 1º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite fixado neste artigo.

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o dirigente da organização poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.

§ 3º O percentual estabelecido no caput fica alterado para um por cento quando a concessão do suprimento de fundos adotar a sistemática do CPGF. 

Art. 5º Ressalvadas as situações previstas no art. 3º, inciso III, alíneas "a" a "g", é vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

II - aquisição de bens ou serviços que possa caracterizar compra de forma continuada;

III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; e

IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 6º Não se concederá suprimento de fundos a servidor ou militar:

I - responsável por dois suprimentos;

II - responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

III - sem vínculo empregatício com o serviço público ou que não esteja em efetivo exercício;

IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido declarado em alcance;

V - que exerça as funções de ordenador de despesa; ou


VI - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor ou militar.

Art. 7º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

I - data da concessão;

II - classificação funcional e natureza de despesa;

III - nome completo, número do CPF, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;

IV - valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismos e por extenso;

V - prazo para aplicação;

VI - prazo para comprovação; e

VII - destinação ou objeto da despesa a realizar.

Art. 8º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do C P G F

§ 1º No caso da concessão de suprimento de fundos em moeda estrangeira, o pagamento deverá ser efetuado por intermédio de Ordem Bancária de Câmbio (OBK).

§ 2º No caso de haver restituição de saldo não aplicado em moeda estrangeira, essa restituição deverá ser realizada na moeda da concessão.

§ 3º É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto no tocante a despesas:

I - para atender a peculiaridades militares e de inteligência, estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, sendo vedada sua delegação de competência; e

II - decorrentes de situações específicas, autorizadas em ato do Ministro de Estado da Defesa, não superior a trinta por cento do total da despesa anual efetuada com suprimento de fundos.

§ 4º Poderão ser abertas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos para atender às peculiaridades dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, observado o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 9º A condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento é reconhecida ao suprido, o qual não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato de concessão.

Art. 10. A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer à classificação da despesa correspondente ao objeto do gasto.

CAPÍTULO II
A P L I C AÇ ÃO


Art. 11. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação superior a noventa dias e para aplicação no exercício financeiro subsequente.


§ 1º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente da organização poderá conceder suprimento de fundos com prazo superior ao disposto no caput.


§ 2º A contagem do prazo fixado no caput iniciar-se-á na data estabelecida na respectiva portaria de concessão de suprimento de fundos, emitida pelo ordenador de despesa da unidade concedente.

Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na correspondente nota de empenho.

CAPÍTULO III
CO M P R OV AÇ ÃO


Art. 13. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos trinta dias subsequentes ao término do período de aplicação.

§ 1º As importâncias aplicadas até o dia 24 de dezembro deverão ser comprovadas até às doze horas do último dia útil do exercício financeiro da concessão.

§ 2º No caso de aplicação no exterior, o prazo fixado no caput será até às doze horas do último dia útil bancário do expediente ao público, referente ao exercício financeiro da concessão.

Art. 14. Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material em nome da unidade gestora, deles constando, necessariamente:

I - discriminação clara do objeto, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas;

II - certificação de que os serviços foram prestados ou que o material foi recebido, a ser emitida por quem os tenha solicitado ou recebido, com data e assinatura, seguidas do nome e cargo ou função; e

III - data da emissão.

Parágrafo único. Será exigida documentação fiscal para os pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita a tributação. 

Art. 15. O total de despesas realizadas mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

Art. 16. Os saldos não aplicados no exercício constituem anulação de despesa e serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Parágrafo único. Quando forem recolhidos no exercício seguinte, constituirão receita orçamentária.

Art. 17. O processo de comprovação de despesas à conta de suprimento de fundos será constituído dos seguintes documentos:

I - nota de empenho da despesa;

II - cópia do documento hábil Suprimento de Fundos (SF), emitido no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

III - extrato bancário do CPGF;

IV - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, a saber:

a) nota fiscal de venda de bens ou de prestação de serviços;

b) recibo de pagamento a autônomo, no qual constem, além da assinatura, os números do CPF e do RG e o endereço;

c) guia de recolhimento da previdência social, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) relação de despesas sem comprovantes, quando for o caso; e

e) comprovante de pagamento emitido pela operadora do cartão, quando for o caso;

V - demonstrativo de receita e despesa; e

VI - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV do caput somente serão aceitos se emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

§ 2º O processo de comprovação do suprimento de fundos deverá ter suas folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo agente suprido.

Art. 18. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos deverão ser realizados pela própria unidade administrativa concedente, sem prejuízo das avaliações a cargo do órgão e das unidades setoriais de controle interno do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Fe d e r a l .


Art. 19. A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolizada de forma a permitir o controle e a observância do prazo de comprovação.

Art. 20. A autoridade concedente deverá, expressamente, no prazo de trinta dias, a contar da data de comprovação, aprovar as contas prestadas pelo suprido ou impugná-las, determinando a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Se o agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado ou se o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas deverá este, imediatamente, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.

Art. 22. A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos por meio do CPGF obedecerão ao disposto no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, disciplinado pela Portaria/MP nº 41, de 4 de março de 2005.

Art. 23. Observadas as disposições desta Portaria, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar normas internas complementares e específicas.


Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 2.039/MD, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 157, Seção 1, páginas 21 e 22, de 18 de agosto de 2014; e

II - a Portaria Normativa nº 997/MD, de 30 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 82, Seção 1, página 65, de 4 de maio de 2015.


Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.


WALTER SOUZA BRAGA NETTO