PORTARIA GM-MD Nº 4.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto nos arts. 97, caput, §§ 2º e 5º, 116, 117, 121, caput, §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000043/2021-41, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas.

Art. 2º Os oficiais de carreira e as praças de carreira das Forças Armadas deverão indenizar o erário, nas seguintes hipóteses:

I - o oficial de carreira que:

a) requerer demissão com menos de três anos de oficialato ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou

b) requerer demissão ou for demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a", do inciso I, do caput, quando não decorridos:

1. dois anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; ou

2. três anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses;

II - a praça de carreira que:

a) requerer licenciamento com menos de três anos de formado como praça de carreira ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação; ou

b) requerer licenciamento ou for licenciado ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, indenizará o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas na alínea "a" do inciso II do caput, quando não decorridos:

1) dois anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a dois meses e inferior a seis meses; ou

2) três anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a seis meses; ou

III - o oficial ou a praça de carreira que realizar curso ou estágio de duração superior a seis meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos três anos de seu término, e solicitar a transferência para a reserva remunerada, indenizará o erário pelas despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, exceto para:

a) os oficiais que deixarem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha constado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;

b) os militares transferidos para a reserva remunerada ex officio;

c) na Marinha, os militares oriundos de Curso e Estágio de Formação de Oficiais que sejam licenciados antes de obtida a permanência definitiva; e

d) os militares temporários.

§ 1º O disposto no inciso II do caput será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.

§ 2º O cálculo das indenizações será elaborado pelos órgãos específicos das Forças Singulares.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos militares que forem reformados após o término do curso.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por duração da preparação, da formação, da adaptação, do curso ou do estágio, o período, em dias, decorrido entre:

I - a data da matrícula ou início das atividades letivas, o que ocorrer primeiro; e

II - a data de conclusão ou integralização dos créditos, módulos ou disciplinas que constituem o programa ou currículo, o que ocorrer por último, mesmo que, neste período, tenha frequentado cursos ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou não, em um ou mais estabelecimentos de ensino.

§ 1º Nos casos dos cursos ou estágios ministrados em etapas, a apuração do prazo deverá ser feita somando-se os períodos de cada etapa.

§ 2º Na hipótese de oficiais oriundos da Escola Naval, da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, o período de formação a que se refere o caput inclui o tempo e as atividades de preparação do militar desenvolvidas como Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial.

Art. 4º O valor da indenização será amortizado de maneira uniforme e considerando a proporcionalidade do tempo que decorreu após a formação do militar ou o término do evento de ensino, até seu afastamento do serviço ativo, separadamente para a preparação, a formação, a adaptação e para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração dos mesmos e dos tempos mínimos de permanência obrigatória estabelecidos em legislação específica.

§ 1º No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no serviço ativo devido à realização de outro curso ou estágio, no país ou no exterior, não cessará o direito à amortização referente ao curso ou estágio anteriormente realizado, nem a contagem do tempo de permanência no serviço ativo a ele relacionado.

§ 2º Na ocorrência de tempo de permanência no serviço ativo remanescente de curso ou estágio anterior, após a conclusão de cursos ou estágios posteriores, os tempos de permanência obrigatória serão contados, para cada um, simultaneamente, a partir da data de conclusão de cada curso ou estágio.

§ 3º Os períodos referentes às dispensas, licenças e outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozadas com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para os efeitos do disposto no caput deste artigo.

Art. 5º Serão considerados, para efeito de amortização da indenização, os seguintes períodos:

I - início da contagem do tempo:

a) data de promoção ou nomeação a segundo-tenente do oficial oriundo da Escola Naval, da Academia Militar das Agulhas Negras ou da Academia da Força Aérea;

b) data de nomeação como oficial, quando se tratar de cursos de formação, preparação ou de estágios de adaptação direcionados aos demais quadros de oficiais de carreira das Forças Armadas;

c) data da conclusão do curso ou estágio; ou

d) data de promoção ou nomeação da praça de carreira após a conclusão do curso de formação; e

II - término da contagem do tempo:

a) data em que foi protocolado o documento de demissão;

b) data da transferência para a reserva remunerada na Organização Militar (OM) à qual o militar estiver vinculado; ou

c) data da posse do oficial demissionário ou da praça licenciada que tenha assumido cargo ou emprego público permanente.

§ 1º A não conclusão ou a reprovação em curso ou estágio não isenta o militar do cumprimento dos prazos de permanência previstos no art. 2º e, consequentemente, do pagamento de indenização, que deverá ter seu valor calculado proporcionalmente ao tempo efetivamente cursado e com base na data de desligamento.

§ 2º Os períodos referentes às dispensas, licenças e outras situações que provoquem o afastamento temporário do serviço ativo, gozados com prejuízo da contagem do tempo de efetivo serviço, não serão computados para efeito da amortização a que se refere o caput.

§ 3º Para efeito de amortização da indenização devida, de que trata este artigo, serão consideradas frações do ano civil, expressas em dias, contados de modo contínuo.

Art. 6º O cálculo da indenização a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", observará os seguintes fatores de custo, e as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C":

I - básicos: todos aqueles que se referem às despesas genéricas da OM que coordenou ou ministrou eventos de ensino e que podem ser consolidadas para rateio pelos alunos; e

II - individuais: todos aqueles que são individualizados e peculiares para cada aluno.

§ 1º Deverão ser considerados os seguintes itens para a obtenção dos custos:

I - básicos:

a) remuneração dos professores, instrutores, monitores e de auxiliares ou outros envolvidos no apoio ao ensino do referido curso;

b) despesas com honorários, ajudas de custo, diárias e transporte de professores ou instrutores visitantes, caso haja, dos palestrantes e conferencistas do referido curso;

c) material didático, físico ou digital, quando fornecido aos alunos em caráter permanente;

d) material de expediente utilizado direta e exclusivamente nos cursos ou estágios;

e) munição, quando empregada diretamente no ensino;

f) energia elétrica, água e saneamento;

g) custo com limpeza;

h) custos de manutenção e conservação de bens móveis permanentes, incluindo os decorrentes de depreciação; e

i) custos de manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo os decorrentes de depreciação; e

II - individuais:

a) passagens utilizadas no decorrer da realização dos cursos ou estágios;

b) horas de voo realizadas em aeronaves na formação de pilotos ou paraquedistas e aquelas disponibilizadas para qualquer atividade prevista no plano ou programa de ensino dos cursos ou estágios;

c) combustível, quando empregado diretamente no ensino, excluído o já computado no custo da hora de voo; e

d) os gastos de transporte decorrente de:

1. designação para matrícula em curso ou estágio fora da sede de sua OM; e

2. classificação por conclusão de curso ou designação para a aplicação dos conhecimentos adquiridos.

§ 2º Não deverão ser incluídos no cálculo dos fatores de custo os seguintes itens:

I - remuneração;

II - alimentação;

III - fardamento;

IV - investimentos, de qualquer natureza, em infraestrutura, tais como construção, reforma, recuperação, dentre outros;

V - aquisição e reparo de material permanente; e

VI - alojamento e roupa de cama.

§ 3º A ajuda de custo conferida a militares para participarem de cursos ou estágios no território nacional ou no exterior não são passíveis de indenização.

Art. 7º O cálculo da indenização a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", observará os fatores de custo a que se refere o art. 6º, acrescidos dos fatores a seguir descritos, e as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C":

I - básicos: a remuneração dos profissionais envolvidos diretamente no ensino à distância (EAD); e

II - individuais: o valor pago pelo curso ou estágio realizado no país, em instituições fora do âmbito da Força a qual pertence o militar.

Parágrafo único. No caso de cursos e estágios semipresenciais, os custos previstos nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I do § 1º do art. 6º, deverão ser rateados e considerados apenas para os períodos presenciais.

Art. 8º O cálculo da indenização a que se refere o art. 2º, caput, inciso III, observará os seguintes fatores de custo e as instruções previstas nos Anexos "A", "B" e "C":

I - a diferença entre a remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao oficial ou praça de carreira em moeda estrangeira, convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do seu recebimento, e o valor da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios a que o militar faria jus no Brasil na mesma data considerada, apurados durante o período de realização do curso ou estágio e de acordo com a legislação em vigor;

II - o valor do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional; e

III - quaisquer outras despesas relacionadas com a realização do curso ou estágio no exterior.

Parágrafo único. O cálculo da indenização referente aos cursos e estágios realizados no exterior considerará as taxas de conversão para moeda nacional, vigentes nas datas em que a Força Singular efetuou os respectivos pagamentos.

Art. 9º No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos serão atualizados monetariamente no período calculado no art. 5º pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que o substitua.

Parágrafo único. O valor referenciado neste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado de planilhas relativas a cada item dos fatores de custo, contendo, quando for o caso, as respectivas taxas de conversão para moeda nacional ou de atualização monetária.

Art. 10. A previsão de indenização pela realização de cursos ou estágios, quando couber, deverá constar dos editais de concursos, das portarias ou dos demais documentos de implementação desses eventos de ensino, quer sejam realizados no país ou no exterior, em organizações internas ou externas às Forças, fazendo-se referência ao disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 11. O militar terá o prazo de até trinta dias, a contar da data que sua OM o notificou, para recolher o valor a ser indenizado pelas despesas, de que trata o art. 2º, e cumprir os procedimentos que se façam necessários, de acordo com as instruções de cada Força Singular.

§ 1º A quitação do débito deverá ser realizada em uma única parcela, recolhida ao Tesouro Nacional por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o militar apresentar este documento quitado ao Setor de Pessoal da OM para ser anexado ao processo.

§ 2º Decorridos trinta dias da data em que o interessado tomou conhecimento do valor da indenização sem que tenha ocorrido a quitação do débito, o processo de cobrança administrativa será encaminhado, após trâmite interno na respectiva Força, à cobrança judicial.

§ 3º O oficial que requerer demissão, ou for demitido ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, e a praça de carreira que for licenciada a pedido, ou licenciada ex officio para assunção de cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, mesmo possuindo dívidas com a Fazenda Nacional referente à indenização de cursos e estágios, não ficarão impedidos de deixar o serviço ativo, cabendo aos órgãos de pessoal das Forças Singulares pertinentes fazer constar o registro deste fato nos processos de exclusão.

§ 4º O disposto no § 3º será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.

Art. 12. Caberá a cada Força Singular elaborar o processo administrativo e estabelecer o seu trâmite interno para homologação dos cálculos de indenização, bem como acompanhar o processo até a sua quitação ou sua inclusão na dívida ativa da União.

Art. 13. Compete à OM a que pertencer o militar que deva indenizar a União, em qualquer das situações previstas nesta Portaria, diligenciar para que o processo obtenha a máxima celeridade.

Art. 14. A metodologia de cálculo prevista nesta Portaria aplica-se aos processos de afastamento do serviço ativo relativos aos gastos com preparação e formação iniciados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 15. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos respectivos âmbitos de atuação, poderão editar normas complementares para a execução desta Portaria.

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 37/MD, de 13 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 183, Seção 1, página 21, de 22 de setembro de 2017; e

II - a Portaria nº 4.168/GM-MD, de 11 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 10, Seção 1, página 18, de 15 de janeiro de 2021.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

O anexo a norma se encontra no arquivo em PDF.

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 07.10.2021.