PORTARIA GM-MD Nº 3.518, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, sujeitos ao Regime Especial de Execução no âmbito dos Comandos Militares.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 47, caput, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e nos arts. 3º, 4º e 12, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 62091.000373/2019-84, resolve:

Art. 1º O suprimento de fundos, ou adiantamentos, no âmbito dos Comandos Militares, nos termos do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observará o Regime Especial de Execução, para atender as especificidades decorrentes de atividades de preparo e emprego de meios militares que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, ficando a sua utilização restrita às seguintes hipóteses:

I - atividades de garantia da lei e da ordem, atividades subsidiárias, atividades de caráter sigiloso e manobras militares, inclusive com a aquisição não programada de gêneros alimentícios, no país e no exterior; e

II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento de organizações militares, no país e no exterior, inclusive aquisição de materiais permanentes.

§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Portaria visa a garantir o efetivo cumprimento da missão das Forças Singulares e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.

§ 2º Para os casos tratados nos incisos I e II do caput serão concedidos suprimentos de fundos, ou adiantamentos, por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) na modalidade crédito ou saque e por meio de conta bancária, no caso de suprimento de fundos, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, quando couber.

§ 3º O demandante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.

§ 4º Para as adidâncias e representações no exterior que não possuem estrutura de execução financeira, poderá ser concedido suprimento de fundos para realização de despesas que visam à manutenção e ao funcionamento dos respectivos escritórios.

Art. 2º O suprimento de fundos, ou adiantamentos, sob Regime Especial de Execução, possui as seguintes especificidades:

I - o valor para cada ato de concessão fica limitado à disponibilidade orçamentária consignada à organização militar (OM), decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento, quando couber, conforme o estabelecido na legislação de regência;

II - poder-se-á conceder até dois suprimentos de fundos ou adiantamentos simultâneos para o mesmo agente suprido;

III - as despesas a serem realizadas deverão ser aderentes à ação orçamentária e ao grupo de natureza de despesa (GND);

IV - o prazo de aplicação dos suprimentos de fundos ou adiantamentos concedidos compreenderá o período de até noventa dias, não ultrapassando 31 de dezembro do ano corrente;

V - as comprovações das despesas deverão ocorrer até trinta dias após o encerramento do prazo da aplicação e, eventualmente, por ocasião da mudança do ordenador de despesas da OM e a critério deste;

VI - a importância aplicada até 31 de dezembro de cada exercício será comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte ou quando o meio operativo retornar para a sua sede;

VII - a prestação de contas deverá ser encaminhada ao ordenador de despesa da OM responsável pelo ato de concessão do suprimento de fundos ou adiantamento;

VIII - no âmbito do Comando da Marinha, a comprovação de despesas de que trata esta Portaria, no exterior, realizadas em decorrência de viagens de navios, deverá ser encaminhada à OM que concedeu o crédito para verificação e aprovação;

IX - no âmbito do Comando da Marinha, no caso de suprimento de fundos no exterior, a OM concedente do crédito definirá a conveniência e a oportunidade do emprego dos recursos do suprimento de fundos, sendo responsável tanto pelo ato da concessão de que trata esta Portaria, quanto pela aprovação da respectiva comprovação das despesas, à exceção daqueles atinentes às adidâncias navais e representações no exterior; e

X - nos casos em que houver aquisição de material permanente com créditos empenhados na modalidade suprimento de fundos, o bem adquirido deverá ser incluído no patrimônio da OM.

§ 1º Para navios, representações e OM sediadas no exterior sem estrutura de execução financeira, os saldos financeiros não aplicados até 31 de dezembro de cada ano deverão ser informados à unidade gestora que concedeu o suprimento de fundos, ou adiantamento, até o segundo dia útil do ano subsequente, a fim de ser mantida a contabilização da responsabilidade do gestor, podendo ser aplicados no prazo de até noventa dias a partir do início do novo exercício.

§ 2º Por ocasião do afastamento de sede por parte dos meios operativos, o prazo de aplicação de que trata o inciso IV do caput compreenderá o período da comissão referente ao suprimento de fundos, ou adiantamentos, não ultrapassando 31 de dezembro do ano corrente.

§ 3º Excepcionalmente, caso a publicidade da motivação da concessão de adiantamentos, bem como a descrição das despesas, comprometam a segurança e a efetividade da operação militar, o adiantamento poderá ser concedido atribuindo-se sigilo à motivação da concessão e à descrição das despesas.

§ 4º Quando o favorecido estiver lotado em OM diferente da concedente, a prestação de contas deverá ser previamente ratificada pelo ordenador de despesa da OM do favorecido.

§ 5º Os saldos financeiros mantidos na responsabilidade do gestor e não aplicados até 31 de dezembro, conforme estabelecido no § 1º, deverão ser descontados da transferência financeira atinente à primeira concessão de adiantamento ou suprimento de fundos concedido no exercício seguinte.

§ 6º Cada concessão de suprimentos de fundos, ou adiantamentos, será definida com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedado o deferimento, em único ato, com valor que corresponda à integralidade da dotação orçamentária da organização militar.

Art. 3º Os prazos para a aplicação e a comprovação do suprimento de fundos, ou adiantamentos, de que trata esta Portaria, no país, poderão ser ampliados, desde que o motivo seja justificado por Oficial General da cadeia de comando da OM concedente, não ultrapassando 31 de dezembro do ano corrente para a aplicação dos recursos.

Art. 4º As despesas necessárias ao desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo, obedecerão, no que couber, o disposto na Portaria GM-MD nº 1.079, de 2 de março de 2021.

Art. 5º Caberá a cada Comando Militar:

I - definir a instrução dos processos de concessão de suprimento de fundos, ou adiantamento, especialmente quanto aos comprovantes de despesas realizadas e correspondentes prestações de contas;

II - fixar a estrutura do controle interno das prestações de contas dos adiantamentos de que trata esta Portaria; e

III - estabelecer regras para operacionalização dos registros necessários do adiantamento no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), observando-se os normativos contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º Se o gestor responsável por suprimento de fundos, ou adiantamento, não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado ou se o responsável pela tomada de contas impugnar as contas prestadas, este deverá adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Art. 7º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar atos complementares necessários para a execução desta Portaria, no âmbito da respectiva Força Singular.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 27.08.2021.