PORTARIA GM-MD Nº 2.791, DE 2 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o ressarcimento e a indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrentes de danos causados ao erário, por atos culposos ou dolosos, cometidos por militar, ativo ou inativo, anistiado político militar ou pensionista de militar, efetivados no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 13, inciso V, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no art. 3º-B da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 67022.009663/2020-64, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o ressarcimento e a indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrentes de danos causados ao erário, por atos culposos ou dolosos, cometidos por militar, ativo ou inativo, anistiado político militar ou pensionista de militar, efetivados no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O ressarcimento e a indenização ao erário de que tratam o caput constituem hipóteses de desconto obrigatório, cabendo à organização militar onde ocorreu o fato gerador do dano a responsabilidade pelo desconto da dívida, de forma integral ou parcelada.
§ 2º À organização militar onde ocorreu o fato gerador do dano caberá o acompanhamento do débito até a sua quitação, inclusive quanto à atualização do saldo devedor, eventual inscrição em Dívida Ativa da União ou ajuizamento de ação de cobrança e, se for o caso, instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 3º No caso de militar posto à disposição, de militar inativo, de anistiado político militar ou de pensionista de militar, os procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º caberão à organização militar à qual estiver vinculado.
§ 4º Esta Portaria não se aplica:
I - ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente ou à indenização por dano ao erário que não sejam executados por meio de sistemas de pagamento dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II - ao ressarcimento ou à indenização referente a cursos e estágios custeados pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 2º O ressarcimento e a indenização ao erário deverão ser precedidos de processo administrativo, observado o devido processo legal, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme regulamentação no âmbito de cada Força Armada.
§ 1º O ressarcimento ou indenização ao erário não excluem a responsabilização penal ou disciplinar.
§ 2º Não sendo possível realizar o desconto compulsório, a não quitação do ressarcimento ou da indenização implicará a adoção de procedimento para a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União, nos termos fixados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou ajuizamento de ação de cobrança e, se for o caso, instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 3º Caberá ao militar, ativo ou inativo, ao anistiado político militar ou ao pensionista de militar a prova dos fatos que alegar.
Art. 3º Não estarão sujeitos à indenização e ao ressarcimento ao erário:
I - os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de errônea interpretação da lei por parte da Administração;
II - o prejuízo ou dano que decorrer de caso fortuito ou fato decorrido de força maior;
III - quando o responsável tenha sido absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato em processo penal transitado em julgado; e
IV - decorrentes de outros casos excludentes de responsabilidades previstas em lei.
§ 1º Para efeito de enquadramento no inciso I do caput, entende-se por razoável, ainda que errônea, a interpretação da norma quando houver evidente controvérsia sobre a aplicação do direito vigente.
§ 2º Nos casos previstos no inciso II do caput, devem ser levantadas as circunstâncias em que ocorreram, visando identificar a conduta dos agentes envolvidos e o nexo de causalidade quanto à ação, à omissão, ou, ainda, à falta de atenção, cuidado ou erro na execução, para validação da situação ocorrida.
CAPÍTULO II
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS OU INDENIZADOS
Art. 4º A atualização dos débitos de que tratam esta Portaria será mensal, observando-se os seguintes parâmetros:
I - nos casos de boa-fé, a dívida deverá ser atualizada monetariamente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não havendo incidência de juros; ou
II - nos casos de má-fé:
a) os débitos até a data de 31 de julho de 2011 devem ser atualizados monetariamente, até essa data, pelo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros simples de mora de um por cento ao mês; e
b) os débitos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011 devem ser atualizados somente com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), obtido junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, ou em outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º O valor ressarcido à vista não será atualizado pelos índices de correção monetária referidos no caput, caso seja recolhido imediatamente após a ocorrência do prejuízo ao erário ou dentro do mesmo mês em que o fato ocorreu.
§ 2º Nos casos de boa-fé, haverá incidência de juros simples de mora de um por cento ao mês a partir do término do prazo para recolher a quantia devida, previsto na notificação ao beneficiado.
§ 3º A Administração deverá utilizar como ferramenta para a atualização do ressarcimento ou da indenização o Sistema do Débito Web do Tribunal de Contas da União ou sistema próprio de cada Comando da Força Singular.
§ 4º A atualização monetária e os juros incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo os parâmetros da legislação vigente e com incidência a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II do caput;
II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou
III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela organização militar responsável, nos demais casos.
Art. 5º O débito em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional, com base na taxa de câmbio oficial (comercial) da moeda estrangeira, para a compra vigente na data da notificação ao responsável pelo dano.
Parágrafo único. A atualização monetária e, quando cabível, os juros, nos termos do art. 4º, incidirão a partir da data a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 6º A implantação de desconto em folha de pagamento referente a ressarcimentos e indenizações ao erário será previamente comunicada ao militar, ativo ou inativo, ao anistiado político militar ou ao pensionista de militar, quanto aos valores da dívida e ao número de parcelas.
Art. 7º Na implantação dos descontos em folha de pagamento deverão ser observadas as disposições constantes do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 8º O valor a ser ressarcido ou indenizado poderá, a pedido do interessado, ser parcelado em até sessenta parcelas mensais.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento endereçado ao Comandante, ao Chefe ou ao Diretor da organização militar responsável.
§ 2º É de competência do Comandante, do Chefe ou do Diretor da organização militar responsável decidir pela concessão do parcelamento.
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, proventos, reparação econômica ou pensão ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo deste valor, observado o parâmetro fixado pelo § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.
Art. 10. O ressarcimento de valores recebidos indevidamente será feito em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha de pagamento ou, observado o limite de desconto, no menor número possível de parcelas.
Art. 11. Concluído o procedimento administrativo e não havendo interposição de recurso administrativo ou exauridas as instâncias recursais, o militar, ativo ou inativo, o anistiado político militar ou o pensionista de militar responsabilizado deverá ser notificado para que efetue a reposição do bem ou o ressarcimento do valor apurado no prazo máximo de quinze dias corridos, mediante o pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou desconto em folha de pagamento.
Art. 12. Após esgotadas as medidas administrativas e não havendo a elisão do dano, a organização militar responsável deve adotar as seguintes providências:
I - cientificar o militar, ativo ou inativo, o anistiado político militar ou o pensionista de militar responsabilizado quanto ao desconto compulsório em folha de pagamento, inclusive acerca do valor e da quantidade de parcelas; e
II - implantar o desconto em folha de pagamento, independentemente do reconhecimento da dívida, observado o disposto nesta Portaria e o limite estabelecido na legislação.
§ 1º Na impossibilidade de ser efetuado em única parcela o desconto em folha de pagamento de que trata o inciso II do caput, o débito deverá ser pago no menor número de parcelas mensais descontadas dos vencimentos ou quantia que, a qualquer título, o militar, ativo ou inativo, o anistiado político militar ou o pensionista de militar responsabilizado pelo ressarcimento ou indenização recebeu em folha de pagamento, observado o disposto nos arts. 7º e 9º.
§ 2º O valor do saldo devedor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros correspondentes, equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 13. Os débitos provenientes de deliberações do Tribunal de Contas da União ou de decisões judiciais deverão ser ressarcidos de acordo com as orientações dos respectivos órgãos.
Art. 14. Em decorrência de cumprimento de decisão liminar, os valores pagos a título de tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão atualizados até a data do ressarcimento, observadas eventuais especificidades constantes do respectivo parecer com força executória, encaminhado pela Advocacia Geral da União.
CAPÍTULO IV
CASOS ESPECÍFICOS
Art. 15. O militar em dívida com o erário que for demitido, excluído ou desligado da Força Armada a que estava vinculado, deverá ter descontado integralmente o ressarcimento ou a indenização devida no valor a ser pago na data do ajuste de contas.
§ 1º Caso o valor da dívida seja superior ao valor devido ao militar na data do ajuste de contas, a dívida restante poderá ser parcelada, a pedido do interessado, mediante decisão discricionária do Comandante, do Chefe ou do Diretor da organização militar a que se encontrava vinculado para fim de pagamento.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento da dívida nos termos acordados, a organização militar deverá adotar os procedimentos para inscrição em Dívida Ativa da União, ajuizamento de ação de cobrança ou instauração de Tomada de Contas Especial, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deverão manter sistema de registro e controle de danos ao erário.
Art. 17. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 18. As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvida a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 12.07.2021.