PORTARIA GM-MD N° 3.037, de 28 de maio de 2026
Altera a Portaria GM-MD nº 3.692, de 6 de setembro de 2021, que dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do Ministério da Defesa (OUV-MD) e define os procedimentos relativos às atividades de ouvidoria no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, da Controladoria-Geral da União, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60044.000037/2025-10, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.692, de 6 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Defesa (OUV-MD) é a instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações de ouvidoria relativas às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Ministério da Defesa.
Parágrafo único. No âmbito da estrutura regimental, a unidade de ouvidoria integra a Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, vinculada diretamente ao Gabinete do Ministro, competindo-lhe aprimorar a gestão pública e garantir a simplificação desses serviços." (NR)
"Art. 23. ..............................................................................................................
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§ 4º ...................................................................................................................
I - unidade responsável pelos assuntos correcionais, quando envolver condutas disciplinares, comportamentais ou éticas atribuídas a servidores públicos civis;
II - unidade de controle interno, quando envolver irregularidades de natureza administrativa ou procedimental; ou
III - autoridade militar competente para apurar e punir infrações disciplinares, quando se tratar de condutas de natureza ética ou disciplinar atribuídas a militares.
§ 5º Concluído o procedimento investigatório, a unidade apuratória encaminhará à OUV-MD resposta fundamentada contendo a descrição das providências adotadas e a conclusão da apuração, para fim de registro das informações pertinentes na Plataforma Fala.BR, nos termos desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 15.06.2026.