PORTARIA GM-MD Nº 2.320, de 27 de abril de 2026

Altera o Anexo da Portaria Normativa nº 2.143/MD, de 2 de outubro de 2015, para dispor sobre a tramitação dos processos e procedimentos correcionais por meio do Sistema ePAD da Controladoria-Geral da União, no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, da Corregedoria-Geral da União, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60012.000189/2025-90, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria Normativa nº 2.143/MD, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Os procedimentos e os processos correcionais, investigativos ou acusatórios, conduzidos ou coordenados pela Corregedoria da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação do Ministério da Defesa, tramitarão exclusivamente pelo Processo Eletrônico Correcional do Sistema ePAD de que trata a Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, da Corregedoria-Geral da União.

§ 4º Cabe ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa editar atos complementares necessários para o cumprimento do § 3º, dispondo sobre:

I - critérios para classificação, avaliação, temporalidade e destinação dos documentos e processos, em conformidade com o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo, relativos às atividades-meio e de suporte do Poder Executivo federal, conforme normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga, observadas as diretrizes aplicáveis à eliminação, quando cabível, para garantir a adequada gestão do ciclo documental;

II - cumprimento das regras de restrição de acesso e de tratamento de informações sigilosas, na forma da legislação, limitando o acesso a usuários autorizados e aos interessados, quando aplicável, e assegurando a correta classificação do grau de sigilo para resguardar a confidencialidade e a integridade da informação; e

III - procedimentos para a rastreabilidade e recuperação de informações no Processo Eletrônico Correcional a partir do SEI, por meio de reprodução no segundo sistema de peças processuais de instauração e conclusão de processos correcionais." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

 

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 11.05.2026.