INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, caput, incisos VI e VII, e o art. 65, caput e inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 34, inciso I do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e na Portaria Normativa nº 72/MD, de 8 de dezembro de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60220.000487/2021-09, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência.

Parágrafo único. O Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência tem a finalidade de assessorar o Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle nos assuntos referentes ao planejamento estratégico, à implementação, ao aperfeiçoamento e à operação do Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência - SECAF.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência:

I - acompanhar, junto aos Comandos das Forças Singulares e ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações e decisões relacionadas com o ciclo de vida de suas respectivas redes em Alta Frequência - HF, com vistas à constante busca e ao aperfeiçoamento da interoperabilidade em proveito das operações;

II - apresentar ao Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle, por intermédio do Presidente do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência ou por membro designado, o planejamento estratégico quadrienal para o SECAF;

III - propor a constituição de grupo de trabalho para analisar e elaborar linhas de ação para temas específicos relacionados ao SECAF;

IV - propor medidas a serem adotadas e levantar a necessidade de recursos orçamentários para conferir interoperabilidade ao SECAF, para viabilizá-lo como um sistema contingente ao Sistema Militar de Comando e Controle - SISMC²;

V - propor políticas, doutrinas, processos e adoção de novos procedimentos e tecnologias para o aperfeiçoamento do SECAF, quando houver;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle; e

VII - estabelecer a realização de exercícios da Rede Estratégica de Comunicações em Alta Frequência - RECAF com as estações instaladas nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, contribuindo para interoperabilidade entre as Forças Singulares.

Parágrafo único. A constituição de grupo de trabalho decorrente do inciso III, mediante ato do Chefe de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, observará os seguintes requisitos:

I - número máximo de seis membros;

II - duração de sessenta dias, prorrogável por igual período; e

III - admitida a operação simultânea de até três grupos de trabalho.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência será composto por oficiais superiores dos seguintes órgãos:

I - dois do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, indicados pela Subchefia de Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas;

II - dois do Comando da Marinha, indicados pelo Estado-Maior da Armada;

III - dois do Comando do Exército, indicados pelo Estado-Maior do Exército; e

IV - dois do Comando da Aeronáutica, indicados pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 1º Cada representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e dos Comandos das Forças Singulares contará com até dois suplentes para o exercício da substituição do titular em suas ausências e impedimentos, na ordem de precedência hierárquica dos substitutos presentes em reunião.

§ 2º A presidência do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência será exercida pelo Subchefe de Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 3º O Chefe de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, editará o ato de designação dos membros de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Seção I

Regras Gerais

Art. 4º O Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência reunir-se-á, em caráter ordinário, com periodicidade anual e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

§ 1º As reuniões do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência serão realizadas presencialmente nas dependências da administração central do Ministério da Defesa, ou por videoconferência, na hipótese de seus membros ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes.

§ 2º O quórum mínimo para as reuniões será de maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas preferencialmente por consenso.

§ 3º Na impossibilidade de consenso de que trata o § 2º, a deliberação sobre o tratamento do assunto caberá ao Subchefe de Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 4º As deliberações de que tratam o § 2º e o § 3º serão registradas em ata para aprovação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle.

Art. 5º A Subchefia de Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, exercerá a função de Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência.

Seção II

Atribuições do Presidente

Art. 6º Cabe ao Presidente do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência:

I - deliberar sobre os casos registrados em ata em que não tenha ocorrido consenso entre os representantes das Forças Singulares, nos termos do art. 4º, § 3º;

II - convocar, dirigir e coordenar as atividades do colegiado, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento da sua competência;

III - autorizar a participação, nas atividades do colegiado, de especialistas militares ou civis que, em razão do conhecimento técnico ou da área de atuação dos órgãos que representam, possam contribuir com as atividades;

IV - elaborar o cronograma de atividades do colegiado; e

V - providenciar a publicação e a divulgação, quando necessárias, de documentos elaborados pelo colegiado e grupo de trabalho previsto na forma do art. 2º, inciso III.

Seção III

Atribuições dos demais Membros

Art. 7º Cabe aos demais membros do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência:

I - participar das reuniões, apresentar propostas, questões de ordem e debater as matérias sob exame;

II - propor convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e relevante; e

III - propor itens para compor a pauta de reuniões do colegiado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os assuntos tratados no âmbito do Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência, enquanto preparatórios de atos administrativos ou normativos, terão acesso restrito aos seus membros e aos agentes públicos encarregados das atividades técnicas desenvolvidas no âmbito do colegiado.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de estudos em curso no âmbito do colegiado sem a prévia autorização do seu Presidente.

Art. 9º A participação no Comitê Executivo para o Sistema Estratégico de Comunicações em Alta Frequência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Subchefe de Comando e Controle, da Chefia de Operações Conjuntas, e, se persistirem, serão submetidos ao Chefe de Operações Conjuntas, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa EMCFA-MD nº 5/EMCFA-MD, de 30 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, páginas 32 e 33, de 5 de novembro de 2019.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE

 

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 24.02.2026.