Portaria GM-MD nº 2.163, de 19 de maio de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira de ações voltadas a adequação e manutenção de unidades militares para a soberania e integridade nacional na região do Calha Norte, com recursos da Ação Orçamentária 20X6, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60414.000001/2025-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução orçamentária e financeira de ações voltadas a adequação e manutenção de unidades militares para a soberania e integridade nacional na região do Calha Norte, com recursos da Ação Orçamentária 20X6.
Art. 2º As ações voltadas a adequação e manutenção de unidades militares para a soberania e integridade nacional na região do Calha Norte, com recursos da Ação Orçamentária 20X6, serão implementadas de forma direta pela União, mediante a descentralização dos recursos orçamentários para as unidades militares dos Comandos das Forças Singulares ou para outra unidade gestora da administração central do Ministério da Defesa, para aplicação na sua área de atuação.
Parágrafo único. As ações com recursos da Ação Orçamentária 20X6 deverão ser implementadas mediante a realização de obras, serviços de manutenção das instalações militares ou aquisição de equipamentos e materiais.
Art. 3º Compete ao Departamento do Programa Calha Norte realizar a descentralização dos recursos orçamentários de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O Secretário-Geral do Ministério da Defesa, ouvidos os Estados Maiores das Forças Armadas, poderá definir diretrizes para aplicação dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 4º As unidades gestoras dos créditos descentralizados com origem na Ação Orçamentária 20X6 apresentarão relatórios ao Departamento do Programa Calha Norte para acompanhamento da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. O Departamento do Programa Calha Norte definirá prazos e modelos simplificados para a apresentação dos relatórios de que trata este artigo.
Art. 5º Compete ao Departamento do Programa Calha Norte realizar o acompanhamento e as vistorias dos convênios firmados até 31 de dezembro de 2024, com recursos da Ação Orçamentária 1211 - Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte.
§ 1º O acompanhamento e as vistorias de que tratam o caput ocorrerão até o encerramento da prestação de contas dos respectivos convênios.
§ 2º Os limites máximos de contrapartida dos convênios poderão ser ampliados quando necessários para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas.
§ 3º Cabe ao Departamento do Programa Calha Norte decidir, justificadamente, acerca da ampliação de limites de que trata o § 2º, valendo-se:
I - da demonstração, pelo ente interessado, da necessidade do aumento da contrapartida para a aprovação do projeto básico ou termo de referência ou para a consecução do objeto em sua fase de execução; e
II - da comprovação da existência de capacidade financeira do convenente para o aporte adicional, seja na Lei Orçamentária Anual ou em Plano Plurianual.
§ 4º Caso o limite de pagamento disponível para as despesas discricionárias seja inferior às necessidades de repasses, o Departamento do Programa Calha Norte observará a seguinte ordem de prioridade:
I - obras com maior percentual de execução física, até 70% (setenta por cento) do limite disponível;
II - equipamentos cujo repasse parcelado tenha sido iniciado; e
III - equipamentos cujo repasse ocorra em parcela única.
§ 5º Para os fins do § 4º, serão considerados os dados de transferências financeiras e os percentuais de execução física constantes do Sistema Transferegov.br na data de referência em que os limites de pagamento forem disponibilizados.
§ 6º O disposto no § 4º poderá ser excepcionalizado quando houver liberação financeira vinculada a determinado convênio, ou por decisão do Ministro de Estado da Defesa, mediante pedido justificado do titular do ente beneficiado.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 115/GM-MD, de 26 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 27 de dezembro de 2019, seção 1, páginas 24 a 26; e
II - a Portaria GM-MD nº 4.307, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 28 de agosto de 2023, seção 1, página 28.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 21.05.2025.