Instrução Normativa EMCFA-MD n° 2, de 26 de fevereiro de 2025
Aprova as Instruções para a Execução das Fases de Implantação, Indicação e Seleção, Preparo, Emprego e Repatriação de Militares em Operações de Paz de Caráter Individual
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso V e § 1º, inciso IV, e o art. 65, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria GM-MD nº 5.771, de 24 de novembro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60250.000104/2024-80, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova as Instruções para a Execução das Fases de Implantação, Indicação e Seleção, Preparo, Emprego e Repatriação de Militares em Operações de Paz de Caráter Individual, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os Comandos das Forças Singulares poderão adotar atos necessários à aplicação desta Instrução Normativa, no âmbito de suas esferas de atribuições.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 5/EMCFA/MD, de 3 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 198, Seção 1, página 15, de 16 de outubro de 2017; e
II - a Instrução Normativa nº 2/EMCFA-MD, de 1º de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 1, página 16, de 3 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS FASES DE IMPLANTAÇÃO, INDICAÇÃO E SELEÇÃO, PREPARO, EMPREGO E REPATRIAÇÃO DE MILITARES EM
OPERAÇÕES DE PAZ DE CARÁTER INDIVIDUAL
1. FINALIDADE
Coordenar o esforço integrado de Defesa e orientar o planejamento e a condução das atividades destinadas à implantação, à indicação e seleção, ao preparo, ao emprego e à repatriação de militares em operações de paz de caráter individual, sob a égide da Organização das Nações Unidas - ONU.
2. REFERÊNCIAS
a) Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;
c) Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências;
d) Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945 - Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas;
e) Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 - Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres, a 13 de fevereiro de 1946, por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas;
f) Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 - Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior;
g) Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
h) Portaria nº 952/MD, de 15 de junho de 2010 - Designa o Centro de Instrução de Operações de Paz (CIOpPaz), do Exército Brasileiro, como referência, no âmbito do Ministério da Defesa, para a preparação de militares e civis brasileiros e de nações amigas a serem enviados em missões de paz de diferentes naturezas e missões de desminagem humanitária, altera a sua denominação para Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), e dá outras providências;
i) Portaria Normativa nº 40, de 23 de junho de 2016 - Aprova a Doutrina de Logística Militar - MD42-M-02 (3ª Edição/2016);
j) Portaria Normativa nº 66/MD, de 14 de novembro de 2016 - Aprova as Diretrizes de Saúde do Ministério da Defesa;
k) Portaria GM-MD nº 1.740, de 14 de abril de 2021 - Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas;
l) Portaria GM-MD nº 4.474, de 22 de agosto de 2022 - Dispõe sobre a Comissão de Assistência Social das Forças Armadas (CASFA);
m) Portaria GM-MD nº 5.771, de 24 de novembro de 2022 - Aprova a Diretriz Ministerial para Gerenciamento da Participação Brasileira em prol das Operações de Paz sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de outros organismos internacionais;
n) Instrução Normativa nº 6/EMCFA-MD, de 23 de setembro de 2020 - Estabelece as coordenações e atribuições para o desempenho das funções do Oficial Sênior Nacional em missões de paz de caráter individual;
o) Instrução Normativa EMCFA-MD nº 7, de 5 de julho de 2021 - Estabelece procedimentos, atividades de coordenação e responsabilidades para a condução de investigações de supostas falhas de conduta de militares brasileiros, ocorridas durante a participação em missões de paz da Organização das Nações Unidas;
p) Instrução Normativa EMCFA-MD nº 23, de 24 de novembro de 2023 - Aprova o Manual de Apoio de Saúde em Operações Conjuntas - MD42-M-04 (2ª Edição/2023);
q) Resolução A/RES/49/37 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de fevereiro de 1995, que trata da Revisão abrangente de toda a questão das operações de manutenção da paz em todos os seus aspectos;
r) Resolução A/52/369 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de setembro de 1997, que trata dos aspectos administrativos e orçamentários do financiamento das Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas - benefícios por morte e invalidez;
s) Resolução S/RES/2594 do Conselho de Segurança das Nações, de 9 de setembro de 2021, que trata da necessidade de planejamento estratégico na reconfiguração das Operações de Paz;
t) Política para o trato da Autoridade, Comando e Controle nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (Policy - Authority, Command and Control in United Nations Peacekeeping Operations), de 25 de outubro de 2019;
u) Política de Preparação para Prontidão Operacional (Policy - Operational Readiness Preparation) das Nações Unidas, de 13 de março de 2024;
v) Diretrizes para o trato das Atribuições e Padrões de Treinamento para Oficiais de Estado-Maior das Nações Unidas (Guidelines - Roles and Training Standards for UN Military Staff Officers), de 1º de março de 2009;
w) Diretrizes para Observadores Militares Operações de Manutenção da Paz (Guidelines - United Nations Military Observers [UNMO] in Peacekeeping Operations) das Nações Unidas, de 31 de março de 2017;
x) Procedimentos Operacionais Padrão em Reconhecimento de Treinamento (SOP/TR - Standard Operating Procedure on Training Recognition Guidelines) das Nações Unidas, de 1º de outubro de 2011;
y) Manual de Seleção, Desdobramento, Rotação, Extensão, Transferência e Repatriação de Especialistas Militares das Nações Unidas em Missões nas Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (UNMEM Manual - Selection, Deployment, Rotation, Extension, Transfer and Repatriation of United Nations Military Experts on Mission in United Nations Peacekeeping Operations), de 23 de abril de 2010; e
z) Manual de Apoio Médico para Missões de Campo das Nações Unidas (Medical Support Manual for United Nations Field Missions), de 1º de outubro de 2015.
3. OBJETIVOS
a) definir as responsabilidades das partes envolvidas nestas Instruções para a coordenação das fases de implantação, indicação e seleção, preparo, emprego e repatriação de militares em operações de paz de caráter individual; e
b) estabelecer condições que permitam ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA coordenar as atividades para execução das atribuições definidas nestas Instruções, em estreita ligação com os demais órgãos da estrutura do Ministério da Defesa, os Comandos das Forças Singulares e outros órgãos governamentais.
4. CONTEXTUALIZAÇÕES E DEFINIÇÕES
4.1. Operações de Paz
De acordo com a Resolução S/RES/2594, do Conselho de Segurança das Nações, de 9 de setembro de 2021, o termo operações de paz das Nações Unidas compreende tanto as operações de manutenção da paz do Departamento de Operações de Paz quanto as missões políticas especiais do Departamento de Assuntos Políticos e de Consolidação da Paz.
4.2. Operações de Paz de Caráter Individual
a) são aquelas ocupadas por militares da ativa para as seguintes funções:
I - Especialistas em Missões da ONU (United Nations Military Experts on Mission - UNMEM): Observadores Militares (UN Military Observers - UNMO), Oficiais de Ligação (UN Military Liaison Officers - MLO) e Assessores Militares (UN Military Advisers - MILAD);
II - Oficiais de Estado-Maior (UN Military Staff Officers - SO) que integram a estrutura de comando das missões de campo da ONU; e
III - Integrantes do Estado-Maior de contingentes estrangeiros em operações de paz.
b) os Especialistas em Missões da ONU, distintamente das demais funções, são regidos por normas próprias tratadas em documento específico - UNMEM Manual - e conciliado aos termos das seções 22 e 23 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; e
c) também se enquadram como integrantes de operações de paz de caráter individual com status de Especialistas em Missões da ONU, os policiais em função de Polícia das Nações Unidas (Individual Police Officer - IPO), cujas coordenações não serão objeto das orientações constantes do item 6 destas Instruções, que tratam exclusivamente de militares das Forças Singulares.
4.3. Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento da ONU
a) a Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento (Pre-Deployment Training - PDT) engloba as atividades de treinamento destinadas a capacitar o pessoal a ser desdobrado em operações de paz da ONU com o conhecimento, habilidades e atitudes necessárias ao cumprimento de suas tarefas, de acordo com o tratado na Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo; e
b) a Resolução A/RES/49/37 (1995) da Assembleia Geral estabelece que os Estados-Membros são responsáveis por realizar o treinamento pré-desdobramento para todo o pessoal a ser empregado em uma operação de paz, devendo a grade curricular de ensino estar alinhada aos padrões de treinamento, políticas e materiais elaborados pelo Serviço de Treinamento Integrado (Integrated Training Service - ITS) da ONU.
4.4. Etapas da Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento
a) Etapa 1: Treinamento de Competências Profissionais Técnicas e Táticas
Os Estados-Membros conduzem os programas de treinamento convencional que garantam ao pessoal militar competências necessárias para desempenhar tarefas específicas dentro de suas áreas de atribuições.
Abrange as habilidades básicas operacionais, técnicas, táticas e procedimentos afetos à preparação orgânica nacional, com aplicabilidade às operações de paz (para fins deste treinamento, o chamado "pacote verde").
b) Etapa 2: Treinamento em Manutenção da Paz da ONU
Abrange as habilidades e conhecimentos necessários e obrigatórios para o desempenho de uma função em assuntos com aplicabilidade às operações de paz (para fins deste treinamento, o chamado "pacote azul").
Nessa etapa são utilizados os materiais desenvolvidos e divulgados pela ONU, tais como:
- Materiais Básicos de Treinamento Pré-desdobramento (Core Pre-deployment Training Materials - CPTM), obrigatório a todos que participarão de operações de paz da ONU;
- Materiais de Treinamento Especializados (Specialized Training Materials - STM), específicos para função a ser desempenhada (exemplo: Staff Officer, Military Observer etc.); e
- Pacotes de Treinamento de Reforço (Reinforcement Training Packages - RTP), de conhecimento complementar à natureza da função.
c) Etapa 3: Treinamento Específico
Inclui atividades que integram os chamados "pacotes" verde e azul, por meio da realização de Exercícios de Posto de Comando (Command Post Exercises - CPX) ou Exercícios na Carta (Tabletop Exercises - TTX), direcionadas à preparação para missões de caráter individual.
d) Etapa 4: Treinamento de Integração
Etapa direcionada à preparação de Observadores Militares que inclui Exercício de Treinamento de Campo (Field Training Exercise - FTX), integrando os "pacotes" verde e azul, podendo tal concepção ser utilizada para o adestramento a outras funções de caráter individual.
e) Etapa Complementar: Ensino a distância
Etapa de caráter obrigatório realizada individualmente pelo pessoal a ser desdobrado, após tomar ciência de sua seleção pela ONU e receber as orientações para a realização dos cursos na modalidade de ensino a distância - EAD. Os certificados dos cursos previstos no EAD deverão ser apresentados pelos concludentes a seus órgãos de comando por ocasião do desdobramento em suas respectivas missões.
4.5. Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais
Atualmente, o Brasil possui dois Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, vocacionados à capacitação de pessoal para operações de paz:
- Centro de Operações de Paz e Humanitárias de Caráter Naval - COpPazNav, da Marinha do Brasil; e
- Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil - CCOPAB, do Exército Brasileiro, vinculado ao Ministério da Defesa.
4.6. Cursos/Estágios nacionais ou internacionais para Operações de Paz
a) os cursos/estágios destinados à preparação do pessoal a ser desdobrado em operações de paz devem seguir a Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo, podendo ser realizados em instituições nacionais ou estrangeiras;
b) os cursos/estágios destinados para o desdobramento e desempenho de funções em operações de paz se encontram em três universos de indicação - United Nations Military Observer Course, United Nations Staff Officer Course e United Nation Police Officer Course - podendo, ainda, contemplar outros de acordo com as necessidades operativas ou das áreas de interesses nacionais e internacionais;
c) o Serviço de Treinamento Integrado da ONU realiza a avaliação dos cursos/estágios conduzidos pelos centros de instrução dos Estados-Membros destinados à preparação para operações de paz, a fim de validar, por meio do certificado de reconhecimento de treinamento (Training Recognition), que tais cursos/estágios estão de acordo com as políticas e diretrizes da ONU;
d) o EMCFA apoia e recomenda que os Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais busquem o reconhecimento de treinamento pela ONU para seus cursos/estágios, por meio das Forças Singulares enquadrantes, a fim de ampliar o reconhecimento internacional da capacitação e do treinamento para operações de paz oferecidos no Brasil; e
e) os Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais poderão conduzir cursos/estágios no formato regular dentro de sua programação anual e os expeditos, excepcionalmente para atender capacitações destinadas às indicações para desdobramento em curto espaço de tempo. Essas capacitações deverão atender ao treinamento pré-desdobramento estabelecido na Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo.
4.7. Implantação
a) a implantação em uma operação de paz refere-se às ações a serem adotadas, no âmbito do EMCFA e das Forças Singulares, a fim de permitir o emprego em operações de paz da ONU em que não houve participação pregressa do Brasil;
b) esta fase tem início com o recebimento da consulta formulada pela ONU encaminhada por meio do Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Defesa para verificar o interesse na participação em funções de caráter individual em uma determinada operação de paz; e
c) a consulta da ONU será analisada, do ponto de vista político e estratégico, pela Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE e, do ponto de vista operacional, pela Chefia de Operações Conjuntas - CHOC, que, após ouvirem as Forças Singulares, emitirão parecer ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA com suas considerações sobre a adequabilidade, praticabilidade e aceitabilidade da participação na missão. Após a avaliação desses pareceres, o CEMCFA decidirá quanto ao emprego na operação de paz consultada.
4.8. Indicação e Seleção
a) entende-se por indicação as ações que permitam a escolha de militares para desdobramento em operações de paz de caráter individual decorrentes de consultas da ONU;
b) esta fase está sob o encargo do EMCFA, sendo conduzida após manifestação de interesse das Forças Singulares em empregar seus militares e a consequente decisão de participação na operação de paz;
c) havendo o interesse, as Forças Singulares indicam seus candidatos, observando:
I - os requisitos da função, apresentados no documento da ONU intitulado Job Description;
II - a Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo; e
III - a documentação necessária à indicação, tratada no item 4.9, excetuando-se o Certificado de Prontidão Operacional do Ministério da Defesa.
d) quando do recebimento das indicações, a Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas - SC-4 verificará se o perfil profissional do militar está de acordo com os requisitos previstos à função, bem como quanto ao atendimento das metas de paridade de gênero e da proporcionalidade de distribuição de vagas entre as Forças;
e) a CHOC fará a indicação do militar que atender aos requisitos previstos para a função à CAE, para fins de encaminhamento à ONU por meio do Ministério das Relações Exteriores. As Forças Singulares serão cientificadas dessa indicação pela CHOC; e
f) esta fase encerra-se com a seleção do militar por parte da ONU, sendo aplicável tanto nas situações de implantação como para substituições nas missões com participação brasileira já em curso.
4.9. Documentação necessária para indicação de militares em missões de caráter individual
a) Declaração de Prontidão Operacional da Força Singular (Apêndice I)
Documento elaborado pela Força Singular, que atesta que o militar indicado para uma operação de paz preenche todos os requisitos para a função e que sua preparação atende aos parâmetros previstos na Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo.
A Declaração de Prontidão Operacional subsidia a confecção do Certificado de Prontidão Operacional do Ministério da Defesa na versão em inglês (Apêndice II), o qual será encaminhado à ONU, juntamente com a indicação do voluntário à função.
b) Diploma de conclusão de curso/estágio
Documento destinado à comprovação da realização do treinamento pré-desdobramento, alinhada ao estabelecido na Política de Preparação para Prontidão Operacional e referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo.
Os diplomas a serem apresentados poderão ser expedidos pelos seguintes estabelecimentos:
I - Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, por conclusão em cursos/estágios no formato regular de capacitação para operações de paz; ou
II - Centros de Instrução de Operações de Paz Internacionais, por conclusão em cursos/estágios que estejam alinhados à Arquitetura de Treinamento Pré-desdobramento da ONU (vide item 4.4).
Excepcionalmente, em situações em que o militar esteja matriculado em curso/estágio de treinamento pré-desdobramento, no formato regular ou no expedito, com sua conclusão ocorrendo pelo menos seis semanas antes do desdobramento ou de acordo com prazo estabelecido na consulta recebida, considerar-se-á para a indicação do militar, em substituição ao diploma, o Apêndice I com texto alternativo.
c) United Nations Personal History Form (PHF)
Currículo profissional (modelo no UNMEM Manual) em que deverá constar os principais aspectos relacionados à carreira militar, com ênfase nas atribuições pregressas correlatas à função que irá desempenhar na operação de paz.
d) UN Entry Medical Examination Form (MS-3)
Documento destinado à verificação da aptidão médica para a missão (modelo no UNMEM Manual e Manual de Apoio Médico da ONU/2015 - ver na referência e observar quanto à existência de versão mais recente do MS-3), apresentado juntamente com laudos, certificados de vacinação e exames previstos de acordo com a área de operações em que o militar for empregado.
e) Cópia do Passaporte
Cópia do passaporte (dados de identificação, foto e assinatura), preferencialmente o Oficial, com prazo de validade superior a seis meses após a data prevista para o término da missão, destina-se ao preenchimento do United Nations Personal History Form e às medidas administrativas da ONU.
O passaporte do qual os dados foram inicialmente informados deverá estar de posse do militar por ocasião do embarque aéreo à missão, mesmo que um de outra categoria venha a ser emitido.
Para o desempenho da função, após a seleção do militar por parte da ONU, deverá ser providenciada a expedição de passaporte compatível com o status requerido para a missão (Oficial ou Diplomático).
f) Certificado de Prontidão Operacional do Ministério da Defesa (Apêndice II)
Documento em inglês emitido pelo Subchefe de Operações Internacionais, que comprova, perante a ONU, que militares indicados foram preparados conforme as políticas e diretrizes estabelecidas por aquela organização e atendem aos requisitos previstos para a função pretendida.
O Certificado de Prontidão Operacional será submetido à ONU com, pelo menos, seis semanas de antecedência ao desdobramento ou de acordo com prazo estabelecido na consulta recebida, bem como será entregue ao militar a ser desdobrado, para que possa apresentar ao comando da missão no terreno.
Cópia do Certificado de Prontidão Operacional deverá estar de posse do militar por ocasião do seu desdobramento, para fins de comprovação dos requisitos para o exercício de sua função.
4.10. Repatriação
a) entende-se por repatriação, as ações que permitam o regresso do pessoal desdobrado após o cumprimento da missão de caráter individual, ou em situação de evacuação por motivos adversos durante a participação na operação de paz; e
b) inserem-se na Fase de Repatriação destas Instruções as ações realizadas após a chegada em território nacional, gerenciadas pelas Forças Singulares, com vistas a desmobilização do pessoal para o desempenho de suas funções no país, bem como as ações coordenadas pelo EMCFA junto às Forças em assuntos correlatos a essa participação.
4.11. Relações de comando no contexto das operações de paz individuais
a) o EMCFA é o responsável em coordenar junto às Forças Singulares as ações afetas ao emprego de militares brasileiros em operações de paz de caráter individual, por meio do estabelecimento de diretrizes que cumpram as políticas estabelecidas pela ONU e pelo Estado brasileiro; e
b) na área da missão, a Autoridade Operacional sobre o pessoal desdobrado é transferida do Estado-Membro à ONU, de acordo com os termos do mandato, em um período específico estabelecido e dentro da área geográfica de emprego.
4.12. Oficial Sênior Nacional (Senior National Officer - SNO)
a) militar brasileiro de maior grau hierárquico designado pelo Ministério da Defesa para tratar de assuntos que possam requerer intermediação do representante nacional mais antigo, junto à missão; e
b) as coordenações e atribuições para o desempenho das funções de Oficial Sênior Nacional estão contidas em Instrução Normativa específica, referenciada no item 2, alínea "n", deste Anexo.
4.13. Oficial de Investigação Nacional (National Investigation Officer - NIO)
a) representante do Estado-Membro indicado à ONU, para agilizar, acompanhar ou conduzir processo de investigação relativo à suposta falha de conduta de pessoal desdobrado, cometida durante o desempenho da função, na área de operações; e
b) Os procedimentos, atividades de coordenação e responsabilidades do Oficial de Investigação Nacional brasileiro estão contidas em Instrução Normativa específica referenciada no item 2, alínea "o", deste Anexo.
4.14. Viagem de Verificação Situacional
a) viagem destinada à avaliação da pertinência para o início da participação brasileira em uma operação de paz, durante a fase de Implantação (item 4.7), bem como para verificar o desempenho dos militares brasileiros na área da missão, com vistas ao aprimoramento do preparo para novos desdobramentos; e
b) atividade que serve, ainda, para avaliar os aspectos logísticos e operacionais da missão, para permitir a manutenção da consciência situacional e outras ações no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Singulares.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) termos da Carta das Nações Unidas;
b) o fluxo do processo decisório para a implantação de pessoal em missões de caráter individual da ONU, ou para a substituição daqueles que já estejam desdobrados, tem início com a consulta realizada pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Defesa, decorrente de uma solicitação do Secretariado das Nações Unidas, encaminhada à Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (MPBONU), de acordo com a figura 1;
c) por não haver necessidade de autorização do Congresso Nacional para a participação em operação de paz de caráter individual, cabe ao EMCFA proceder a indicação à função ofertada, em estreita coordenação com as Forças Singulares, para posterior prosseguimento do processo até a resposta à ONU;
d) para as consultas da ONU relacionadas à ampliação da participação brasileira em determinada operação de paz, o EMCFA processará a resposta, após verificar o interesse das Forças Singulares em participar;
e) o fluxo do processo decisório para a indicação de militares em uma operação de paz, bem como na indicação para substituições de militares, segue as etapas numeradas na figura 1. Essas fases do processo encontram-se detalhadas no item 6 destas Instruções, nas atribuições para cada órgão envolvido;

f) para as funções de natureza militar, no escopo das operações de paz, nas quais a ONU assuma a responsabilidade pela remuneração mensal do militar (os "secondment", terminologia em inglês utilizada pela ONU), a indicação fica no encargo do EMCFA, por intermédio da Subchefia de Organismos Internacionais - SCOI, da Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, em razão das peculiaridades envolvidas, regulamentada de forma específica;
g) o EMCFA, com as Forças Singulares, buscará atender nas indicações individuais para operações de paz, as metas percentuais estabelecidas pela ONU para fomentar a participação feminina nas missões; e
h) os parâmetros e critérios de distribuição de vagas para militares integrarem operações de paz de caráter individual serão definidos anualmente pelo EMCFA, em coordenação com as Forças Singulares.
6. ORIENTAÇÕES
6.1. Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE
6.1.1. Subchefia de Organismos Internacionais - SCOI
6.1.1.1. Fase de Implantação
a) realizar análise para emissão de parecer à consulta da ONU, referente à participação brasileira em uma operação de paz de caráter individual, na qual não tenha ocorrido desdobramento pregresso. Para tal análise, consultará a SC-4, a Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - AIDef e as Forças Singulares; e
b) apresentar ao Chefe de Assuntos Estratégicos informações relacionadas ao país anfitrião e à operação de paz em curso, para posterior despacho, com a interveniência do CHOC, com o CEMCFA, o qual prestará assessoramento ao Ministro de Estado da Defesa, para ulterior decisão quanto à participação na operação de paz.
6.1.1.2. Fase de Indicação e Seleção
a) encaminhar à SC-4 a documentação afeta à função a ser preenchida, para que esta coordene junto às Forças a indicação de voluntários à missão da ONU;
b) encaminhar à ONU, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a documentação recebida da SC-4, atinente ao militar indicado para a função oferecida, de acordo com o item 4.9 destas Instruções (exceto Declaração de Prontidão Operacional); e
c) após o recebimento da aprovação da ONU, encaminhar à Força Singular responsável e para a SC-4 o comunicado para as providências administrativas necessárias ao desdobramento.
6.1.1.3. Fase de Emprego
a) encaminhar à SC-4, para processamento, a documentação da ONU relacionada às seguintes situações envolvendo militares brasileiros desdobrados:
I - solicitação de indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - morte, acidente ou baixa hospitalar;
III - indenização de material de propriedade da ONU;
IV - movimentação para outra operação de paz;
V - extensões técnicas ou de continuidade na missão;
VI - processos de repatriação em situações disciplinares, falta de desempenho, saúde e compadecimento por moléstias ou óbito familiar; e
VII - mudança do status quo, temporário ou não, das atribuições para o qual foi designado etc.
b) enviar à ONU, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, os documentos encaminhados pela SC-4, relacionados aos seguintes assuntos:
I - autorização para entrada na área de operações da missão e apoios necessários a representações nacionais, sob a coordenação do EMCFA ou das Forças Singulares, em Viagens de Verificação Situacional;
II - indicação do Oficial de Investigação Nacional;
III - relatório da investigação conduzida pelo Oficial de Investigação Nacional;
IV - processo de solicitação de indenização por morte ou sequelas incapacitantes ou não de militar, ocorridas durante o emprego;
V - respostas a questionamentos da ONU, atinentes a militares brasileiros desdobrados; e
VI - outros documentos necessários à coordenação dos militares brasileiros desdobrados.
6.1.1.4. Fase de Repatriação
a) encaminhar à SC-4 documentação recebida da ONU, relacionada a fatos ligados à operação de paz em que militares brasileiros tenham participado, tais como:
I - solicitação de indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - indenização de material de propriedade da ONU; e
III - andamento de processos indenizatórios e questionamentos diversos recebidos da ONU.
b) enviar ao Ministério das Relações Exteriores, para processamento junto à ONU, a documentação recebida da SC-4, relacionada a fatos ligados à operação de paz em que militares brasileiros tenham participado, tais como:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - relatório da investigação conduzida pelo Oficial de Investigação Nacional;
III - processos de indenização por morte ou sequelas incapacitantes ou não e de material de propriedade da ONU; e
IV - respostas a questionamentos diversos recebidos da ONU.
6.1.2. Subchefia de Política e Estratégia - SCPE
6.1.2.1. Fase de Implantação
Apresentar, quando solicitado pela SCOI, considerações acerca da conjuntura internacional, para subsidiar estudos voltados à implantação de uma operação de paz.
6.1.2.2. Fases de Preparo e Emprego
Acompanhar a situação do país anfitrião da operação de paz que possa influenciar os diagnósticos e os cenários prospectivos.
6.1.3. Subchefia de Assuntos Internacionais - SCAI
6.1.3.1. Fases de Emprego
a) informar ao Adido de Defesa acreditado no país em que haja participação brasileira em operação de paz, o quantitativo desdobrado e os dados de contato do Oficial Sênior Nacional da missão, para fins de coordenação de eventuais apoios que venham a ser prestados por parte da Aditância, caso venham a ser demandados pelo EMCFA; e
b) solicitar à Força Singular responsável por uma Aditância Militar, no caso da não existência de uma de Defesa, a viabilidade de prestação de apoio, em caso de necessidade.
6.2. Chefia de Logística e Mobilização - CHELOG
6.2.1. Subchefia de Logística Operacional - SUBLOP
6.2.1.1. Fase de Preparo
Elaborar cartilha referente à saúde operacional, segurança de alimentos e defesa alimentar a ser disponibilizada a militares a serem desdobrados em operações de paz.
6.2.1.2. Fase de Repatriação
Participar, em conjunto com a SC-4 e as Forças Singulares, do planejamento e da execução do apoio referente à função logística de transporte que se façam necessárias à evacuação de militares brasileiros desdobrados nas operações de paz, caso haja algum impedimento da ONU em realizá-las.
6.3. Chefia de Operações Conjuntas - CHOC
6.3.1. Subchefia de Comando e Controle - SC-1
6.3.1.1. Fase de Emprego
Estabelecer e manter meios do Sistema Militar de Comando e Controle - SISMC² que assegurem a comunicação entre o Oficial Sênior Nacional da missão, o Centro de Operações Conjuntas do EMCFA e a SC-4 para fins de envio de relatórios periódicos situacionais e mensagens operacionais.
6.3.2. Subchefia de Operações Internacionais - SC-4
6.3.2.1. Fase de Implantação
a) realizar análise operacional para emissão de parecer da CHOC à CAE, referente à participação em operações de paz sem anterior presença brasileira;
b) verificar a viabilidade de realizar Viagens de Verificação Situacional nas áreas de operações, nos casos em que não tenha ocorrido anterior participação brasileira, para subsidiar decisão superiores; e
c) apresentar à CAE, para informação à ONU, quando for pertinente e após consultar as Forças Singulares, as restrições aplicáveis ao desdobramento de militar em operações de paz de caráter individual.
6.3.2.2. Fase de Indicação e Seleção
a) solicitar às Forças Singulares a indicação de voluntários para exercer a função ofertada em uma operação de paz, conforme documentação listada no item 4.9 destas Instruções (exceto Certificado de Prontidão Operacional);
b) selecionar, dentre os indicados pelas Forças Singulares, militar brasileiro para exercer função em uma missão consultada pela ONU. Para essa seleção, serão considerados os seguintes critérios:
I - requisitos necessários à função;
II - currículo profissional (United Nations Personal History Form);
III - manutenção da proporcionalidade, conforme efetivo das Forças Singulares; e
IV - atendimento dos percentuais de participação feminina em operações de paz, estabelecidos pela ONU.
c) encaminhar à CAE a documentação do militar selecionado para uma operação de paz, conforme documentação listada no item 4.9 destas Instruções (exceto a Declaração de Prontidão Operacional);
d) alertar às Forças Singulares que os custos de repatriações, decorrentes de informações que contrariem ao prescrito no item 3 da Declaração de Prontidão Operacional (Apêndice I), serão cobertos pela Força Singular do militar;
e) estimular as Forças Singulares que indiquem militares do segmento feminino para serem desdobradas nas operações de paz, de modo a atender as metas de gênero estabelecidas pela ONU; e
f) encaminhar à Força Singular responsável a aprovação da ONU do militar indicado, para medidas administrativas necessárias e emissão de portaria de designação, cuja cópia deverá ser encaminhada ao EMCFA após publicação.
6.3.2.3. Fase de Preparo
a) manter em registro, mediante informação das Forças Singulares, a quantidade de vagas ofertadas para matrícula em cursos/estágios realizados nos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, bem como o número de concludentes capacitados;
b) coordenar com as Forças Singulares, quando necessário, vagas nos cursos/estágios a serem realizados de forma expedita nos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais destinadas à capacitação dos militares indicados, inopinadamente, para uma operação de paz;
c) solicitar às Forças Singulares a grade curricular dos cursos/estágios que não possuam certificado de reconhecimento de treinamento pré-desdobramento da ONU (Training Recognition), inclusive os que venham a ser realizados de forma expedita, para que sejam validados quanto ao alinhamento com a Política de Preparação para Prontidão Operacional, referenciada no item 2, alínea "u", deste Anexo;
d) coordenar com as Forças Singulares a realização de Pacotes de Treinamento de Reforço (Reinforcement Training Packages), caso seja requerido como conhecimento complementar à natureza da função a ser exercida pelo militar brasileiro a ser indicado;
e) apoiar as Forças Singulares nas atividades de preparo com a participação de especialistas do Ministério da Defesa para prestar orientações quanto às normas e políticas nacionais a serem observadas pelos militares brasileiros quando desdobrados;
f) fomentar a troca de experiências de preparo entre as Forças Singulares e com outras nações, visando à interoperabilidade;
g) estimular as Forças Singulares para que os Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais possam contribuir mutuamente para a condução das atividades de preparo;
h) coordenar, quando necessário, com o apoio/orientação do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - DESAS/SEPESD a expedição de:
I - protocolos médicos e psicológicos específicos para cada operações de paz em que haja participação brasileira; e
II - orientações quanto a medidas profiláticas, inclusive vacinas, e protocolos sanitários a serem implementados, antes do desdobramento e na área de operações.
i) alertar as Forças Singulares quanto à realização da avaliação médica, verificação e orientação psicológica e orientação de medidas profiláticas aos militares indicados, com base nos critérios previamente estabelecidos no âmbito institucional destas, podendo ainda serem formulados com orientações do DESAS/SEPESD ou da própria ONU;
j) remeter cópia do Certificado de Prontidão Operacional à Força Singular para que seja disponibilizada ao militar para comprovação dos requisitos para o exercício de sua função, em particular àquele que for integrar contingente estrangeiro, visando a entrega ao comando da unidade a qual será incorporado;
k) coordenar com as Forças Singulares a necessidade de equipamentos militares para o cumprimento da operação de paz, de acordo com o tipo de missão e com as orientações expedidas pelas Nações Unidas, com especial atenção aos Equipamentos de Proteção Individual (capacete e colete balístico) e material de primeiros socorros;
l) identificar, anualmente, junto às Forças Singulares, o quantitativo necessário de vacinas para atender o pessoal a ser desdobrado em operações de paz, com vistas às ações destinadas para distribuição e posterior cumprimento da imunização estabelecida em cada missão;
m) solicitar às Forças Singulares que orientem seus militares quanto aos seguintes aspectos:
I - peculiaridades da área de operações na qual serão desdobrados;
II - responsabilidades dos que forem designados como Oficial Sênior Nacional de missões;
III - licenças a serem utilizadas fora da área da missão para fins de avaliação de riscos dos locais pretendidos e aprovação prévia da Força Singular;
IV - importância da contratação de seguros-saúde para cobertura de licenças fora da área da missão, uma vez que a ONU não cobre os custos de eventual hospitalização ou de repatriação médica, nessas condições; e
V - informação prévia à Força Singular quanto ao itinerário de viagem para o Brasil ao término da missão.
n) elaborar, em coordenação com as Forças Singulares, a proposta do Projeto de Lei Orçamentária Anual, referente à Ação Orçamentária correspondente à participação brasileira em operações de paz, no ano anterior a sua execução (ano "A-1"), contemplando os recursos financeiros destinados às fases do preparo, indicação e seleção, emprego e repatriação de militares em missões individuais, naquilo que for pertinente;
o) utilizar a relação nominal dos militares que autorizaram o uso de imagens encaminhada pela Força Singular para fins de divulgação institucional das atividades de preparo conduzidos nos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, bem como ao desempenho operacional do militar na missão em que for empregado; e
p) realizar a gestão dos recursos destinados à implementação das fases listadas nestas instruções.
6.3.2.4. Fase de Emprego
a) coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Singulares, as atividades de acompanhamento dos militares desdobrados, bem como o apoio logístico e as gestões que se fizerem necessárias junto à ONU;
b) acompanhar a situação operacional de uma missão, com base nas informações prestadas pelo Oficial Sênior Nacional e lançadas nos Relatórios Periódicos Situacionais e Mensagem Operacional, para o trato de assuntos de caráter administrativo, operacional e logístico, bem como para atender a situações emergenciais que envolvam os militares brasileiros desdobrados;
c) solicitar à SCAI que informe os dados do Oficial Sênior Nacional da missão ao Adido de Defesa acreditado no país onde ocorre a operação de paz, caso haja;
d) planejar e coordenar Viagens de Verificação Situacional;
e) realizar gestões junto à ONU, por intermédio da CAE, para aprovação de eventuais viagens não programadas pelas Forças Singulares às áreas de operações, nas quais seus militares estejam desdobrados. A solicitação para a realização destas viagens deve ser feita com antecedência mínima de quarenta e cinco dias;
f) manter os militares desdobrados e as Forças Singulares atualizadas acerca das áreas de conflitos mundiais com possibilidade de interferência na região de operações onde atuam, de acordo com as informações prestadas pela AIDef;
g) difundir à AIDef os aspectos mais relevantes disponíveis nos relatórios periódicos situacionais e mensagens operacionais, para fins de manutenção da consciência situacional e ações no âmbito institucional;
h) acompanhar a situação em uma missão, por intermédio do Oficial Sênior Nacional, de modo a manter os órgãos da estrutura regimental do Ministério da Defesa envolvidos e as Forças Singulares informados acerca dos seguintes assuntos:
I - ocorrência cuja gravidade do fato esteja relacionada com os militares, a situação da operação de paz e a conjuntura do país anfitrião;
II - processos de investigação, em andamento na área da missão, em situações de supostas falhas de conduta de militares brasileiros desdobrados;
III - processo de repatriação antecipada por questões disciplinares, falta de desempenho, saúde e compadecimento por moléstias ou óbito familiar; e
IV - ações conduzidas pelo comando da missão no terreno, necessárias ao tratamento do militar por motivo de saúde ou nas situações de óbito, devendo ser planejadas e coordenadas eventuais medidas destinadas ao apoio nacional em caso de necessidade.
i) coordenar com as Forças Singulares o acompanhamento psicológico de militares que manifestarem algum tipo de transtorno que possa comprometer sua segurança e desempenho na missão, com base nas orientações e protocolos expedidos pela ONU, pelo DESAS/SEPESD ou pelas próprias Forças Singulares;
j) coordenar, com a Força Singular a que pertença o militar desdobrado, o envio dos dados solicitados pela ONU de fatos ligados à missão, para os seguintes casos:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - morte, acidente ou baixa hospitalar;
III - indenização de material de propriedade da ONU;
IV - andamento dos processos administrativos nacionais instaurados de indenização ou de investigação; e
V - questionamentos diversos por parte da ONU.
k) enviar à CAE, para processamento junto à ONU, a documentação relacionada aos seguintes assuntos:
I - autorização para entrada na área de operações da missão e apoios necessários a representações nacionais, sob a coordenação do EMCFA ou a pedido das Forças Singulares;
II - processo de solicitação de indenização por morte ou sequelas incapacitantes ou não de militar, ocorrida durante o emprego em operações de paz;
III - indenização de material de propriedade da ONU;
IV - indicação de Oficial de Investigação Nacional em atendimento à solicitação da ONU;
V - relatório da investigação conduzida pelo Oficial de Investigação Nacional; e
VI - atendimento a questionamentos demandados pela ONU, relacionados a militares na missão.
l) informar as Forças Singulares, para conhecimento e ações julgadas pertinentes, quanto às seguintes situações envolvendo militares desdobrados:
I - extensões técnicas de até quatorze dias, além do período previsto de missão, para atendimento de assuntos de caráter administrativos ou operacionais estabelecidos pelo comando da operação de paz; e
II - movimentações para fora da área da missão (dispensas, tratamento, baixa hospitalares, etc.).
m) solicitar parecer às Forças Singulares quanto a pedidos de extensão do período de missão de militares desdobrados - excetua-se as situações de extensão técnica - para as seguintes ações a serem realizadas:
I - pelo EMCFA: informar ao Ministério das Relações Exteriores para fins de comunicação à ONU, em caso de concordância da Força Singular; e
II - pela Força Singular: alteração de portaria de designação do militar com os ajustes necessários ao novo período de missão, após confirmação por parte da ONU.
n) elaborar Plano de Ação, em coordenação com as Forças Singulares e demais órgãos da estrutura regimental do Ministério da Defesa, para a evacuação de militares brasileiros da área da missão, no caso de impedimento da ONU em realizá-la ou de outros apoios que se fizerem necessários, conforme as capacidades disponíveis no Brasil.
6.3.2.5. Fase de Repatriação
a) acompanhar, por intermédio do Oficial Sênior Nacional da missão, as ações conduzidas pela missão, afetas à repatriação de militar, coordenando eventuais demandas das Forças Singulares, até a chegada ao país, quando estas prosseguirão nos encargos decorrentes desse retorno;
b) repassar à Força Singular, para conhecimento e ações julgadas pertinentes, dados do itinerário de viagem do militar desdobrado para o Brasil ao término da missão, por meio informação prestada pelo Oficial Sênior Nacional;
c) solicitar, seguindo a estrutura regimental de comunicação entre o EMCFA e a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, gestões junto ao DESAS para expedição de protocolos médicos e psicológicos específicos para a repatriação de militares de operações de paz, quando necessário;
d) informar às Forças Singulares quanto à necessidade de realização de avaliações médicas e de dessensibilização psicológica dos egressos de operações de paz, com base nas orientações e protocolos expedidos pelo DESAS e pela ONU;
e) compartilhar, entre as Forças Singulares, protocolos institucionais de avaliações médicas e de dessensibilização psicológica, a fim de permitir o intercâmbio de boas práticas em atividades desta natureza;
f) gerenciar, em coordenação com a Força Singular a que pertença o militar, o processo de solicitação de indenização junto à ONU, em caso de morte ou de sequelas incapacitantes ou não, ocorrida após a repatriação, com causas ligadas à operação de paz em que houve a participação brasileira;
g) informar e coordenar, se for o caso, junto à Força Singular, ações subsequentes à repatriação nos casos de situações disciplinares, falta de desempenho, saúde e compadecimento por moléstias ou óbito familiar;
h) coordenar, com a Força Singular a que pertença o militar já repatriado, o envio dos dados solicitados pela ONU de fatos ligados ao período da missão, para os seguintes casos:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - indenização de material de propriedade da ONU;
III - andamento dos processos administrativos nacionais instaurados de indenização e investigação; e
IV - questionamentos diversos por parte da ONU.
i) enviar à CAE, para processamento junto à ONU, a documentação relacionada a fatos ligados à operação de paz em que militares brasileiros tenham participado, tais como:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional em atendimento à solicitação da ONU;
II - processo de solicitação de indenização por morte ou sequelas incapacitantes ou não de militar, ocorrida durante ou após a repatriação, nesse caso, quando houver causas ligadas à operação de paz da qual participou;
III - relatório da investigação conduzida pelo Oficial de Investigação Nacional;
IV - indenização de material de propriedade da ONU; e
V - questionamentos diversos por parte da ONU.
j) coordenar com a Força Singular do Oficial Sênior Nacional as seguintes ações junto ao EMCFA, após o regresso da missão:
I - envio do Relatório Final de Missão em até quarenta e cinco dias; e
II - apresentação da Análise Pós-Ação e contextualização do cenário da missão, em data definida pelo EMCFA, após o segundo mês da repatriação.
k) consolidar, para posterior difusão, as principais lições aprendidas e experiências auferidas listadas nos relatórios dos militares ao término de missão.
6.4. Assessoria de Inteligência de Defesa - AIDef
6.4.1. Fase de Implantação
a) encaminhar, para a CAE e para a SC-4, quando demandado, a Análise e Avaliação de Risco e o Levantamento Estratégico de Área, com vistas a subsidiar as análises estratégica referentes à participação em nova operação de paz; e
b) elaborar conjunturas que possam subsidiar a confecção de cenários prospectivos ou demais estudos, quando demandado pela CAE ou pela CHOC, visando a futuras participações em operações de paz.
6.4.2. Fases de Preparo e Emprego
a) atualizar a SC-4 acerca da conjuntura dos países anfitriões das operações de paz onde haja militares brasileiros desdobrados, em especial nas questões de aumento da instabilidade e no surgimento de conflitos internacionais que possam influenciar diretamente no mandato estabelecido pela ONU;
b) realizar, caso julgado pertinente e em coordenação com a SC-4, a ambientação dos militares a serem desdobrados, em particular daqueles que desempenharão a função de Oficial Sênior Nacional da missão; e
c) encaminhar os relatórios periódicos situacionais e mensagens operacionais recebidos da SC-4 às Forças Singulares, após análise.
6.5. Forças Singulares
6.5.1. Fase de Implantação
Emitir parecer ao EMCFA quanto ao interesse em participar em uma determinada operação de paz, na qual não tenha ocorrido desdobramento pregresso, quando solicitado.
6.5.2. Fase de Indicação e Seleção
a) encaminhar ao EMCFA a documentação necessária para a indicação de militar à operação de paz, definida no item 4.9 destas Instruções (exceto o Certificado de Prontidão Operacional), certificando o preenchimento dos requisitos de exercício da função consultada;
b) realizar a triagem comportamental de qualquer natureza do militar a ser indicado para operação de paz, atentando para o prescrito no item 3 da Declaração de Prontidão Operacional da Força Singular (Apêndice I), a fim de evitar a repatriação e seus custos decorrentes;
c) considerar os percentuais estabelecidos pela ONU para a participação feminina em operações de paz;
d) elaborar portaria de designação do militar indicado, após aprovação da ONU e informação do EMCFA, com dados de início e término da missão, bem como as demais portarias que se fizerem necessárias à correção do período de missão. Cópia dessas portarias deverão ser encaminhadas ao EMCFA; e
e) realizar as gestões necessárias para a emissão de passaporte de acordo com o status requerido para a missão (Oficial ou Diplomático), após a expedição da portaria de designação.
6.5.3. Fase de Preparo
a) planejar e coordenar, no âmbito da Força Singular, as medidas relativas ao preparo administrativo e operacional dos militares a serem indicados para operações de paz;
b) encaminhar ao EMCFA a grade curricular dos cursos/estágios dos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais para validação, conforme a Arquitetura de Treinamento da ONU (vide itens 4.4 e 4.5). O mesmo procedimento deverá ser adotado para os cursos/estágios realizados de forma expedita, bem como quando houver alterações desses currículos;
c) coordenar com a Força Singular enquadrante de um dos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, se for o caso, quanto a necessidade de vagas em cursos/estágios de capacitação de militares para emprego em operações de paz;
d) Manter o EMCFA informado, se for o caso, quanto a quantidade de vagas ofertadas às outras Forças Singulares em cursos/estágios conduzidos no Centro de Instrução de Operações de Paz Nacional subordinado, bem como o número de matriculados quando do início da atividade;
e) realizar a avaliação médica, verificação e orientação psicológica e orientação de medidas profiláticas aos militares a serem desdobrados, bem como a vacinação prevista para a entrada na área de operações, com base em critérios estabelecidos no âmbito da própria Força Singular, nos protocolos específicos expedidos pelo DESAS/SEPESD e nas orientações da ONU;
f) distribuir os equipamentos militares necessários ao cumprimento da operação de paz, de acordo com o tipo de missão e orientações expedidas pela ONU e pelo EMCFA, em particular os de proteção individual (capacete e colete balístico) e de primeiros socorros de utilização obrigatória ao militar a ser desdobrado;
g) orientar os militares designados para uma operação de paz, antecedendo ao desdobramento, quanto aos seguintes aspectos:
I - uso dos cartões de bolso "Não há desculpas" (relacionado ao combate à exploração e ao abuso sexual) e "Dez Regras: Código de Conduta Pessoal para Capacetes Azuis", ambos lançados pelas ONU, de posse obrigatória durante o cumprimento da missão, disponíveis na página eletrônica da ONU (https://peacekeepingresourcehub.un.org/en/sea);
II - posse de cópia do Certificado de Prontidão Operacional para comprovação dos requisitos para o exercício de sua função, devendo aqueles que forem integrar contingente estrangeiro proceder a entrega ao comando da unidade a qual será incorporado;
III - posse dos certificados dos cursos previstos no EAD, conforme tratado na alínea "e" do item 4.4, para fins de entrega a seus órgãos de comando por ocasião do desdobramento;
IV - conhecimento das medidas profiláticas a serem executadas na área da missão, com base nos protocolos específicos expedidos pelo DESAS/SEPESD, pela ONU e nas orientações expedidas pela Força Singular;
V - conhecimento dos programas de acompanhamento, de atendimento social e de apoio que poderão ser prestados aos familiares, segundo critérios específicos da Força Singular, enquanto empregados em uma operação de paz;
VI - conhecimento das atribuições do Oficial Sênior Nacional, tratadas em instrução normativa específica;
VII - autorização prévia da Força Singular quanto aos locais de licenças fora da área da missão, por meio de solicitação encaminhada em correio eletrônico e com informação também prestada ao Oficial Sênior Nacional;
VIII - importância da contratação de seguros-saúde para cobertura de licenças fora da área da missão, uma vez que a ONU não cobre os custos de eventual hospitalização ou de repatriação médica, nessas condições; e
IX - comunicação prévia à Força Singular quanto ao itinerário de viagem para o Brasil ao término da missão, por meio de informação encaminhada em correio eletrônico e prestada, também, ao Oficial Sênior Nacional.
h) elaborar "Termo de Uso de Imagens" para assinatura dos militares, autorizando a divulgação institucional das imagens, caso sejam utilizadas, referentes ao preparo conduzidos nos Centros de Instrução de Operações de Paz Nacionais, bem como ao desempenho operacional na missão em que for empregado. O Termo deverá ser mantido em arquivo na respectiva Força Singular para fins de comprovação futura de autorização; e
i) encaminhar ao EMCFA, dentro do prazo estabelecido, a proposta de Projeto de Lei Orçamentária Anual referente à ação orçamentária correspondente à participação brasileira em operações de paz, no ano anterior a sua execução (ano "A-1"), contemplando os recursos financeiros destinados às fases do preparo, emprego e repatriação de militares em missões de caráter individual, naquilo que for pertinente.
6.5.4. Fase de Emprego
a) acompanhar, em coordenação com o EMCFA, o emprego de seus militares desdobrados, bem como executar apoio logístico, se for o caso;
b) designar representante para as Viagens de Verificação Situacional, quando consultado pelo EMCFA, que atenda aos requisitos das atividades e de acordo com o número de vagas estabelecidas;
c) solicitar ao EMCFA gestões junto à ONU para aprovação de eventuais viagens não programadas pelas Forças Singulares às áreas de operações dos seus militares em missões individuais, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias do início da atividade;
d) prever atividades de acompanhamento, de atendimento social e de apoio aos familiares dos militares desdobrados em operações de paz;
e) informar ao EMCFA, de acordo ao prescrito na instrução normativa relacionada à investigação de supostas falhas de conduta em operações de paz, os seguintes dados, afetos à investigação de militar desdobrado:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - trâmite processual de acordo com a periodicidade estabelecida; e
III - conclusão de processo, constando parecer e ações adotadas.
f) conduzir os processos administrativos nacionais, de acordo com os prazos estabelecidos pela ONU, para posterior informação ao EMCFA, referentes à responsabilização pela indenização de material de propriedade da ONU envolvendo militares desdobrados;
g) acompanhar, por intermédio do EMCFA, as ações conduzidas pela missão da ONU no terreno, em situações que envolvam:
I - tratamento do militar, por motivo de saúde, até seu pronto restabelecimento; e
II - repatriação por situações disciplinares, falta de desempenho, saúde e compadecimento por moléstias ou óbito familiar, até sua chegada ao país, quando assumirá as ações decorrentes desse retorno.
h) providenciar e encaminhar ao EMCFA a documentação necessária aos processos de solicitação de indenização da ONU, em caso de morte ou sequelas incapacitantes ou não de militar ocorridas durante a missão. A Força Singular, por intermédio do EMCFA, deverá acompanhar a tramitação desse reembolso até a finalização do processo;
i) realizar o acompanhamento psicológico dos militares desdobrados, até mesmo de forma virtual, em situações que possam vir a comprometer a segurança e o desempenho na missão, com base nas orientações e protocolos expedidos pelo DESAS/SEPESD e pela ONU ou em critérios estabelecidos no âmbito de cada Força Singular; e
j) conduzir programas de acompanhamento, de atendimento social e de apoio aos familiares de militares desdobrados na missão, segundo critérios específicos da Força Singular.
6.5.5. Fase de Repatriação
a) planejar e coordenar, no âmbito da Força Singular, as atividades de desmobilização do militar para o desempenho de suas funções no país;
b) realizar a avaliação social, médica e a dessensibilização psicológica dos militares repatriados de uma operação de paz, nas seguintes condições:
I - no mais curto prazo possível, quando da chegada ao país e, após essa ocasião, para acompanhamento, se necessário;
II - com base em critérios e periodicidades estabelecidos pela própria Força Singular; e
III - observando orientações e protocolos específicos expedidos pelo DESAS/SEPESD e orientações constantes de documentos da ONU.
c) providenciar e encaminhar ao EMCFA a documentação necessária ao processo de indenização submetido à ONU, em caso de morte ou sequelas incapacitantes ou não de militar ocorridas durante ou após a repatriação, nesse caso, quando houver causas ligadas à operação de paz da qual participou;
d) acompanhar, por intermédio do EMCFA, a tramitação dos processos de indenização de qualquer natureza submetidos à ONU até a sua finalização;
e) informar ao EMCFA, de acordo com o prescrito na Instrução Normativa relacionada à investigação de supostas falhas de conduta em operações de paz, os seguintes dados afetos à investigação de militar de fatos ocorridos durante a época em que esteve na missão:
I - indicação de Oficial de Investigação Nacional para o trato de suposta falha de conduta;
II - trâmite processual de acordo com a periodicidade estabelecida; e
III - conclusão de processo, constando parecer e ações adotadas.
f) conduzir os procedimentos ou processos administrativos nacionais, de acordo com os prazos estabelecidos pela ONU, para posterior informação ao EMCFA, referentes à responsabilização pela indenização de material de propriedade da ONU envolvendo militares durante a época em que se encontravam na missão;
g) coordenar, junto ao EMCFA, as seguintes ações do Oficial Sênior Nacional após o regresso da missão:
I - envio de Relatório Final de Missão em até quarenta e cinco dias, por intermédio da Força Singular; e
II - apresentação da Análise Pós-Ação e contextualização do cenário da missão, em data definida pelo EMCFA, após o segundo mês da repatriação.
h) conduzir programas de acompanhamento, de atendimento social e de apoio aos familiares de militares em operações de paz até a desmobilização, segundo critérios específicos da Força Singular;
i) coletar as experiências auferidas pelos militares para análise dos dados obtidos e posterior encaminhamento ao EMCFA, no caso de melhores práticas relevantes e propostas de lições aprendidas, visando ao aprimoramento da doutrina militar conjunta; e
j) orientar o militar para que encaminhe os comprovantes de passagem, em situações que resultem modificação na data de embarque ao Brasil, para fins de alteração de portaria. Cópia da portaria de alteração deverá ser encaminha ao EMCFA.
7. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a) as coordenações destinadas à indicação e ao preparo para o desdobramento de policiais militares em missões de paz de caráter individual, para o exercício da função de Polícia das Nações Unidas (Individual Police Officer), serão tratadas no âmbito da SCOI junto ao Exército Brasileiro, em processo próprio;
b) ligações informais com órgãos executores das Forças Singulares poderão ser estabelecidas, visando à agilização das ações definidas pelo EMCFA, mediante coordenação prévia com seus Estados-Maiores; e
c) os casos não previstos nesta Instruções serão apreciados pelo CEMCFA, por coordenação prévia realizada pela SC-4, mediante propostas das Forças Singulares ou dos demais órgãos da estrutura do Ministério da Defesa.
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 20.03.2025.