Instrução Normativa EMCFA-MD nº 1, de 14 de fevereiro de 2025
Disciplina os procedimentos e as responsabilidades para o planejamento e o processamento de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 65, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 1, de 23 de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000449/2024-32, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e as responsabilidades para o planejamento e o processamento de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.
Parágrafo único. O disposto no caput se refere à aplicação de créditos orçamentários com governança e gestão sob a responsabilidade do EMCFA no âmbito de Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados entre o Ministério da Defesa e o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de ressarcimento de despesa, de crédito extraordinário e de outros instrumentos que tratem da gestão de créditos orçamentários.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa tem a finalidade de aprimorar o planejamento, o processamento da descentralização e a aplicação dos créditos orçamentários sob a responsabilidade do EMCFA, observados os princípios da Administração Pública e as regras orçamentárias.
Art. 3º Esta Instrução Normativa tem aplicação no âmbito das seguintes unidades:
I - Chefia de Operações Conjuntas - CHOC;
II - Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE;
III - Chefia de Logística e Mobilização - CHELOG;
IV - Chefia de Educação e Cultura - CHEC;
V - Chefia de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - Gab-EMCFA; e
VI - Assessoria de Inteligência de Defesa - AIDef.
Art. 4º As unidades de que trata o art. 3º deverão observar as manifestações e orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, da Controladoria-Geral da União - CGU, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa - CISET-MD, da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação - AESPI e da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI, por meio do acompanhamento concomitante à aplicação de créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e da execução das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Organizacional - PEO do EMCFA e no Plano de Trabalho - PTrab de cada unidade.
Parágrafo único. Para as transferências de recursos das ações do EMCFA para as Forças Singulares aplicam-se, no que couber, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DE NECESSIDADES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º As unidades do EMCFA que participam do planejamento de necessidades de créditos orçamentários são as seguintes:
I - as Chefias, por meio de suas Assessorias de Supervisão e Acompanhamento de Ações Orçamentárias - ASAO ou equivalentes;
II - as Subchefias ou Assessorias, por meio de suas Assessorias de Planejamento, Orçamento e Gestão de Ações - APOGA ou equivalentes;
III - Gab-EMCFA, por meio da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão - APOG-EMCFA; e
IV - AIDef, por meio de sua APOGA.
Art. 6º O planejamento de créditos orçamentários deverá ser consignado em Projeto de Plano de Trabalho - PPTrab, observados os seguintes aspectos:
I - previsão de todas as despesas de forma individualizada, sendo vedada a indicação de bens e serviços de forma generalizada em conformidade com o princípio orçamentário da especificação, especialização ou discriminação;
II - no caso de despesas para aquisição de material permanente, deverá ser indicada a justificativa e o local da aplicação;
III - as necessidades de recursos oriundas das Forças Singulares deverão estar contempladas nos respectivos PPTrab das unidades de que trata o art. 3º às quais serão consolidadas pelas APOGA e analisadas pelas ASAO; e
IV - os PPTrab deverão ser aprovados pelos Chefes das unidades de que trata o art. 3º até o último dia do mês de maio do ano anterior à descentralização de recursos.
Art. 7º O PPTrab poderá ser utilizado pelas unidades listadas no art. 3º para o levantamento de suas necessidades, que serão priorizadas por ocasião da definição do referencial monetário para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.
§ 1º Caso as Chefias possuam despesas previstas sem a totalidade dos dados necessários ao preenchimento do PPTrab, caberá o lançamento dos dados estimados disponíveis, devendo o detalhamento ser concluído por ocasião da confecção do PTrab a ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA para homologação ou ratificação até a primeira quinzena de janeiro do ano da descentralização de recurso ou, no caso da LOA ainda não ter sido sancionada até essa data, em até 10 dias após a sanção presidencial da LOA.
§ 2º As atividades que ocorrerão às custas do crédito orçamentário do ano da descentralização do recurso, a serem realizadas antes da homologação do PTrab, deverão ser apresentados ao CEMCFA pelo dirigente das unidades indicadas no art. 3º.
Art. 8º O PTrab poderá ser revisado ao longo do exercício financeiro em decorrência de fatos que demandem alterações no orçamento.
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Observado o procedimento previsto nesta Instrução Normativa, os processos de descentralização de créditos orçamentários deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos de motivação:
I - Documento Administrativo de encaminhamento das Forças Singulares;
II - PTrab das Forças Singulares que contemple a Ação Orçamentária a ser descentralizada;
III - Termo de Compromisso, quando aplicável;
IV - TED, quando aplicável;
V - Documento de Oficialização de Requisição - DOR; e
VI - Despacho de descentralização de recursos, que cite a previsão da despesa no PTrab.
§ 1º Os documentos de que trata o caput, incisos II a V, deverão demonstrar a finalidade e o alinhamento aos objetivos estratégicos, dentre outras informações necessárias para justificar a aplicação dos créditos orçamentários demandados previstos no PTrab.
§ 2º Quando a descentralização de recursos não estiver contemplada no PTrab, o tema deverá ser apresentado ao CEMCFA pelos dirigentes das unidades indicadas no art. 3º antes da efetiva descentralização, como no caso de créditos extraordinários.
Art. 10. Caberá às unidades responsáveis do EMCFA orientar às Forças Singulares para que as memórias de cálculo detalhadas e parametrizadas das despesas custeadas com os recursos solicitados sejam mantidas em arquivos próprios na Forças Singulares para fim de comprovação perante os órgãos de controle, observados a complexidade e os valores envolvidos.
Parágrafo único. A incumbência de arquivamento das memórias de cálculo subsiste a cada uma das Forças Singulares, mesmo nas situações de ativação de Comando Operacional Conjunto, à medida da respectiva execução dos créditos descentralizados.
Art. 11. Os DOR deverão apresentar a "Consequência do Não Atendimento", observados os riscos envolvidos para o cumprimento da missão das organizações militares e do EMCFA, com base em possíveis impactos negativos sobre o pessoal, o material e a imagem das Forças Singulares e do EMCFA.
Art. 12. Todas as solicitações de descentralização de créditos devem obedecer aos seguintes procedimentos:
Art. 12-A. A celebração de TED será dispensável quando a descentralização de créditos se enquadrar no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, sendo vedado o fracionamento de descentralização para a consecução de um único objeto, observado o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa EMCFA-MD Nº 3, de 20 de março 2026)
I - as matérias afins devem ser organizadas em um único processo, visando facilitar o seu acompanhamento e controle;
II - todos os despachos de descentralização de créditos orçamentários deverão ser dirigidos à SEORI;
III - no caso de solicitação extraordinária de recursos das Forças Singulares, para cumprir operações ou atividades coordenadas pelo EMCFA, o Estado-Maior da respectiva Força deverá encaminhar Documento Administrativo acompanhado do DOR, assinado por Oficial-General dirigente máximo da unidade ou da cadeia de comando hierárquica, quando não houver Oficial-General na unidade;
IV - preferencialmente, a data limite para empenho deverá constar no campo "Finalidade" do despacho de descentralização de recursos;
V - a Subchefia ou órgão equivalente deverá manter canais técnicos com as Forças Singulares para acompanhar a execução de créditos descentralizados; e
VI - as descentralizações de recursos devem manter as condições estabelecidas na Nota de Crédito - NC de origem.
Art. 13. As unidades previstas no art. 3º poderão, se necessário, participar de atividades em conjunto sob a responsabilidade uma das outras.
§ 1º Para efeito do caput, a unidade interessada deverá apresentar a solicitação à unidade responsável pela atividade e, se necessário, indicar os créditos orçamentários que custearão as despesas decorrentes da sua participação na atividade.
§ 2º A participação contida no caput deverá ser prevista em Plano de Ação detalhado para meta de Iniciativa Estratégica do EMCFA - IEE e de Objetivo Estratégico do EMCFA - OEE estabelecido no PEO do EMCFA.
Art. 14. As Chefias, Subchefias e Assessorias deverão descentralizar recursos objetivando o alcance dos resultados, com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de atender as expectativas quanto à aplicação dos recursos e ao cumprimento das metas estabelecidas no PEO do EMCFA.
CAPÍTULO V
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 15. Os créditos descentralizados para atender despesas em operações ou atividades coordenadas pelo EMCFA ou para ressarcir despesas anteriormente suportadas por organizações ou unidades envolvidas em apoio ao cumprimento da correspondente missão observarão o disposto na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023.
Art. 16. A aplicação de créditos orçamentários deverá contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos previstos no PEO do EMCFA.
Art. 17. Na aplicação de créditos orçamentários descentralizados deverá ser evitada a inscrição em Restos a Pagar - RP de recursos destinados às operações ou atividades conjuntas, observando o princípio da anualidade orçamentária e correspondentes objetivos.
§ 1º As Chefias e a AIDef deverão atuar junto aos comandos militares, por meio dos canais técnicos, conforme o preconizado no inciso V do art. 12, com o objetivo de incentivá-los a aprimorar o planejamento de sua execução orçamentária, no que diz respeito à aplicação dos recursos descentralizados pelo EMCFA, a fim atender ao princípio da anualidade orçamentária.
§ 2º Em caso de necessidade de inscrição de despesas em restos a pagar, deve-se observar o adequado acompanhamento pelas unidades responsáveis para resguardar a legitimidade, a tempestividade e adequabilidade da execução dos recursos.
Art. 18. As unidades de que trata o art. 5º deverão adotar medidas de governança para que a aplicação de recursos observe o cumprimento da legislação sobre licitações e contratos administrativos, mediante a avaliação de potenciais riscos em aquisições de bens e contratações de serviços ou obras, quando verificáveis, a compreender:
I - aquisições ineficazes que não atendam às necessidades da operação ou atividade;
II - contratação direta indevida;
III - restrição à competitividade;
IV - desvio de finalidade;
V - aquisições em quantitativos incompatíveis às reais necessidades com possíveis reflexos negativos ao erário ou à sociedade; e
VI - outras situações verificáveis na especificidade da operação ou atividade.
Parágrafo único. As medidas de governança adotadas deverão ser materializadas em norma complementar das Chefias e da AIDef que instituam procedimentos internos que visem minimizar os riscos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos descentralizados às Forças Singulares.
Art. 19. Em caso de alteração ou cancelamento das operações ou atividades planejadas, a unidade responsável pela descentralização de créditos deverá realizar gestão para que os recursos correspondentes sejam restituídos.
Art. 20. Para efeito de acompanhamento, as Chefias e a AIDef poderão solicitar às Forças Singulares a prestação de contas dos créditos orçamentários por elas recebidos, no intuito de assegurar o atingimento da finalidade prevista.(Alterada pela Instrução Normativa EMCFA-MD Nº 3, de 20 de março 2026)
Art. 20. Para efeito de acompanhamento, as Chefias e a AIDef poderão solicitar às Forças Singulares a prestação de contas dos créditos orçamentários por elas recebidos, no intuito de assegurar o atingimento da finalidade prevista, cabendo a essas unidades adotar providências para prever em ato complementar a forma de apresentação e de análise de prestação de contas de recursos descentralizados sem a formalização de TED. (Alterada pela Instrução Normativa EMCFA-MD Nº 3, de 20 de março 2026)
§ 1º As dotações descentralizadas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo PTrab pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática, motivo pelo qual as unidades descentralizadas deverão prestar contas dos recursos públicos utilizados, observado o disposto no art. 70 da Constituição Federal.
§ 2º Cabe às unidades descentralizadoras e descentralizadas adaptar e observar, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, às transferências de recursos das ações do EMCFA para as Forças Singulares.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As sugestões para aprimoramento desta Instrução Normativa deverão ser encaminhadas à APOG-EMCFA.
Art. 22. Os casos excepcionais não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser apresentados ao CEMCFA pelos dirigentes das unidades indicadas no art. 3º.
Art. 23. Os modelos de PTrab, de despacho de descentralização de créditos orçamentários e de DOR serão disponibilizados pela APOG-EMCFA.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa EMCFA-MD nº 4, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 77, seção 1, páginas 20 e 21, de 24 de abril de 2023.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Alte Esq
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 28.02.2025.