Portaria GM-MD nº 5.923, de 27 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a Comissão Mista da Indústria de Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, no art. 34, caput, incisos I, II, III e V, e no art. 35, caput, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60014.000015/2024-26, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à CMID:

I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;

II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;

III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:

a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012;

b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012; e

c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012;

IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:

a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do art. 2º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012; e

b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012; e

V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.

Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pelo Colegiado e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa:

a) o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que presidirá a CMID;

b) o Secretário-Geral;

c) o Chefe de Logística e Mobilização; e

d) o Secretário de Produtos de Defesa;

II - um representante do Comando da Marinha;

III - um representante do Comando do Exército;

IV - um representante do Comando da Aeronáutica;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VII - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Cada membro da CMID terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 1.15, e os suplentes poderão ser militares ou servidores ocupantes de CCE ou de FCE equivalente ou superior ao nível 1.13.

§ 3º Os membros da CMID e das subcomissões temáticas de que tratam o art. 5º e o art. 6º, quando não forem integrantes do Ministério da Defesa, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes, em votação aberta com votos justificados.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas por meio de videoconferência preferencialmente.

Art. 5º A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:

I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;

II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;

III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e

IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED.

Parágrafo único. As subcomissões de que trata o caput serão compostas no máximo por dez membros e funcionarão por período não superior doze meses, admitida a operação simultânea de até quatro subcomissões.

Art. 6º As subcomissões temáticas de que trata o art. 5º serão instituídas por resolução subscrita pelo Presidente da CMID, mediante deliberação do Colegiado consignada em ata.

Parágrafo único. Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.

Art. 7º A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa.

Art. 8º Os estudos e relatórios decorrentes desta Portaria serão apresentados ao Ministro de Estado da Defesa pelo Presidente da CMID e serão tratados como documentos preparatórios para a tomada de decisão pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos decorrentes desta Portaria serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante o assessoramento do Presidente da CMID.

Art. 10. A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 30.12.2024.