Portaria GM-MD nº 5.718, de 16 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com veteranos, pensionistas de militares, anistiados e pensões especiais do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e institui o Grupo Técnico Permanente Atuarial - GTPA, no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 50-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no art. 1º, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000079/2021-30, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com veteranos, pensionistas de militares, anistiados e pensões especiais do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e institui o Grupo Técnico Permanente Atuarial - GTPA, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

Seção I

Regras gerais

Art. 2º A avaliação financeira e atuarial terá periodicidade definida pela legislação específica e integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá:

I - ser coordenada pela Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais e elaborada com a participação dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

II - ser fundamentada em técnicas atuariais, baseando-se em parâmetros próprios da atividade militar ou legislação específica; e

III - utilizar informações disponíveis no Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais - BIEG e nos demais instrumentos aplicáveis.

Seção II

Atribuições e parâmetros aplicáveis

Art. 3º Os órgãos envolvidos nos procedimentos de cálculo para a avaliação financeira e atuarial terão, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

a) reunir as informações necessárias para a realização do cálculo atuarial, enviando-as ao Ministério da Defesa por meio de instrumentos que forem convencionados para esse fim;

b) garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dos respectivos dados utilizados para o cálculo; e

c) disponibilizar os recursos humanos e tecnológicos necessários à elaboração da avaliação de que trata o caput;

II - Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:

a) coordenar a execução da avaliação financeira e atuarial de que trata esta Portaria;

b) promover a integração das informações oriundas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

c) adotar medidas de segurança da informação e comunicações no tratamento dos dados compartilhados, em conjunto com os Comandos das Forças.

§ 1º Os órgãos envolvidos na produção da avaliação de que trata esta Portaria deverão elaborar estudos, manter entendimentos e intercâmbios de experiências e de conhecimentos, de forma a promover a melhoria contínua do processo de avaliação atuarial aplicável às Forças Armadas, em conformidade com as normas nacionais e internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público.

§ 2º Os estudos dos órgãos envolvidos na produção da avaliação atuarial que trata esta Portaria deverão desenvolver conclusões acerca da aplicabilidade das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras a serem utilizadas no cálculo atuarial.

§ 3º O disposto no caput poderá ser feito em regime de colaboração com órgãos externos e especialistas para o aprimoramento de mecanismos que forem aplicáveis.

CAPÍTULO III

GRUPO TÉCNICO PERMANENTE ATUARIAL - GTPA

Seção I

Finalidade e abrangência

Art. 4º O Grupo Técnico Permanente Atuarial - GTPA tem a finalidade de realizar estudos e reunir subsídios aplicáveis à fixação de diretrizes e adoção de procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com veteranos, pensionistas de militares, anistiados e pensões especiais do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. A atuação do GTPA abrange a administração central do Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Seção II

Competência

Art. 5º Ao GTPA compete:

I - definir a metodologia de cálculo, as premissas atuariais e o leiaute de dados necessários à elaboração da avaliação atuarial; e

II - elaborar a avaliação atuarial com a finalidade de fornecer subsídios para compor a Nota Explicativa do Balanço Geral da União, as Notas de Sistema para lançamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e compor o anexo ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção III

Atribuições

Art. 6º Cabe ao Coordenador do GTPA:

I - convocar, dirigir e coordenar as atividades do GTPA, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas competências;

II - representar o GTPA em suas relações internas e externas;

III - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do GTPA;

IV - convidar pessoas ou representantes de outras instituições, de outros setores do Ministério da Defesa ou das Forças Singulares, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e assessoramentos especializados; e

V - definir a pauta das reuniões, quando necessárias.

Parágrafo único. O exercício da atribuição de que trata o inciso II está condicionado à prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 7º Cabe aos demais integrantes do GTPA:

I - participar das reuniões, quando convocados, apresentando subsídios e propostas nos debates das matérias sob exame;

II - apoiar os trabalhos relacionados ao tema da reunião, bem como atender, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa ou do correspondente Comando Singular, as demandas técnicas oriundas da coordenação do GTPA; e

III - apoiar as políticas, ações e tarefas relacionadas às atividades do GTPA.

Parágrafo único. Caso as demandas decorrentes do inciso II não possam ser atendidas diretamente, caberá ao membro demandado a busca de subsídios, quando possível, em outros órgãos internos especializados.

Seção IV

Organização

Art. 8º O GTPA será formado por militares e servidores em cargos e funções com capacitação e habilidades que permitam a discussão e a execução ou apoio dos procedimentos pertinentes à avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com veteranos, pensionistas de militares, anistiados e pensões especiais do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.

§ 1º O GTPA será composto por:

I - três representantes da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, sendo:

a) Coordenador-Geral de Política de Remuneração Militar;

b) Coordenador de Informações Estratégicas e de Remuneração; e

c) Coordenador de Gestão da Informação;

II - seis representantes do Comando da Marinha, sendo:

a) Encarregado da Divisão de Apoio aos Estudos Remuneratórios da Diretoria de Finanças da Marinha;

b) Gerente do Projeto de Avaliação Atuarial das Forças Armadas do Centro de Análises de Sistemas Navais;

c) Encarregado da Divisão de Administração de Dados da Pagadoria de Pessoal da Marinha;

d) Encarregado da Divisão de Análise e Auditoria de Dados da Diretoria do Pessoal da Marinha;

e) Encarregado da Divisão de Intendência do Departamento de Administração do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais; e

f) Encarregado da Divisão de Sistemas Administrativos do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha;

III - seis representantes do Comando do Exército, sendo:

a) Analista da Seção de Veteranos e Pensionistas da Diretoria de Assistência ao Pessoal;

b) Analista da Assessoria Especial de Orçamento e Finanças;

c) Analista do Centro de Pagamento do Exército;

d) Estatístico da Seção de Informações Organizacionais da 2ª Subchefia do Estado-Maior do Exército;

e) Analista da Diretoria de Contabilidade; e

f) Estatístico da Assessoria Especial de Orçamento e Finanças; e

IV - seis representantes do Comando da Aeronáutica, sendo:

a) Adjunto da Divisão de Proventos da Subdiretoria de Veteranos e Pensionistas;

b) Adjunto da Divisão de Pensões Militares da Subdiretoria de Veteranos e Pensionistas;

c) Analista da Assessoria de Governança da Diretoria de Administração do Pessoal;

d) Subdiretor de Pagamento de Pessoal;

e) Chefe da Divisão de Normatização e Análise de Pagamentos Processados da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal; e

f) Chefe da Seção de Análise Atuarial (PP5-3) da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal.

§ 2º Os suplentes serão os respectivos substitutos eventuais formalmente designados no âmbito interno do Ministério da Defesa e de cada Comando de Força Singular.

§ 3º O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais supervisionará os trabalhos do GTPA.

§ 4º O Coordenador-Geral de Política de Remuneração Militar do Departamento de Pessoal será o Coordenador do GTPA.

§ 5º A critério do Coordenador do GTPA, poderão ser convocados assessores técnicos para apoio aos trabalhos do grupo.

§ 6º A Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais prestará o apoio administrativo necessário às atividades do GTPA e funcionará como secretaria-executiva do colegiado.

Seção V

Funcionamento

Art. 9º O GTPA reunir-se-á:

I - ordinariamente, com frequência semestral e coincidente com as reuniões técnicas agendadas pelo Coordenador do GTPA; e

II - extraordinariamente, quando for convocado pelo seu coordenador, para atender demanda surgida na área de atuação do GTPA, devendo ser informada a pauta no ato da convocação.

§ 1º O quórum de reunião corresponderá à totalidade dos membros e o quórum de aprovação dos assuntos deliberados pelo GTPA será de maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico.

§ 2º Os integrantes do GTPA que se encontrarem no Distrito Federal poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 10. Os estudos, as interações e as manifestações do GTPA observarão as seguintes normas:

I - será admitido o contato, por meio do correio eletrônico institucional, entre os integrantes do GTPA, visando agilizar a troca de informações que se fizerem necessárias, sendo restrito aos técnicos da administração central do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

II - as definições, dados e subsídios dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que, porventura, vierem a ser utilizados para embasar informações a serem encaminhadas pelo Ministério da Defesa a órgãos externos deverão tramitar pelos canais formais de protocolo; e

III - os posicionamentos tratados nos incisos I e II terão a forma de parecer ou documento específico que atenda a finalidade demandada.

Art. 11. Os assuntos tratados no âmbito do GTPA, enquanto preparatórios de atos administrativos, terão acesso restrito aos seus membros e aos agentes públicos encarregados das atividades técnicas ou de gestão de que trata o art. 3º.

Art. 12. Os estudos e as manifestações do GTPA serão submetidos ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais e, posteriormente, ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa, para fim de deliberação pelo Ministro de Estado da Defesa, conforme a matéria tratada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais poderá editar instruções complementares para a execução desta Portaria.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, mediante o assessoramento da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

Art. 15. A participação no GTPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.275, de 9 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 156, de 18 de agosto de 2021, Seção 1, páginas 192 e 193.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 17.12.2024.