PORTARIA GM-MD Nº 4.969, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Ministério da Defesa, exceto Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60064.000053/2024-93, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a autorização para instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Defesa, exceto Forças Armadas, para os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Ministério da Defesa;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, que obedecem a normativo específico do órgão de origem; e
II - aos militares da ativa e militares prestadores de tarefa por tempo certo.
§ 2º Os militares inativos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE são enquadrados como servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, de que trata o inciso II do caput, e ficam autorizados a participar dos PGDs instituídos no âmbito do Ministério da Defesa, observado o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
SELEÇÃO DE PARTICIPANTES
Art. 2º A seleção dos participantes do PGD considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados e priorizará a seguinte ordem de pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filho ou filha de até dois anos de idade.
Parágrafo único. As autoridades instituidoras de que trata o art. 5º poderão estabelecer, em suas unidades, hipóteses adicionais às previstas nos incisos I a VI, e fixar a corresponde priorização entre elas, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS
Seção I
Modalidades
Art. 3º A instituição do PGD observará as seguintes modalidades:
I - presencial: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; e
II - teletrabalho: modalidade em que a jornada de trabalho do participante poderá ser realizada:
a) em regime de execução parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; ou
b) em regime de execução integral, em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Será admitido o teletrabalho integral com residência no exterior por prazo determinado, nas condições indicadas no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, cuja atribuição para autorização fica delegada ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-Geral e ao Chefe de Gabinete do Ministro, observadas as respectivas áreas de competência e sendo vedada a subdelegação.
§ 2º Para efeito do § 1º, caberá ao Chefe de Gabinete do Ministro autorizar o teletrabalho integral para os interessados dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Defesa, observado o disposto no art. 1º, § 1º.
§ 3º A eventual realização de teletrabalho integral, com residência no exterior, sem a devida autorização específica de que trata o § 1º, constitui infração disciplinar e ensejará apuração de responsabilidade no âmbito correicional, na forma do art. 15, bem como a exclusão imediata do agente público da modalidade teletrabalho e do PG D, inclusive com a revogação de acesso externo a sistemas eletrônicos, observada a previsão do art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, hipótese em que o não retorno ao trabalho presencial e a consequente não prestação de serviços resultará em desconto remuneratório.
Art. 4º O quantitativo de vagas do PGD em cada órgão instituidor deverá observar os percentuais abaixo, conforme modalidade e regime de execução, aferidos em relação ao total de agentes públicos de que trata o art. 1º em exercício no órgão instituidor:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho parcial: até 50% (cinquenta por cento); e
III - teletrabalho integral: até 30% (trinta por cento).
§ 1º Os agentes públicos em teletrabalho parcial deverão realizar parte da jornada de trabalho nas dependências físicas do órgão em que estão em exercício ou à disposição por, no mínimo, 2 (dois) dias úteis, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 2º Quando se movimentarem entre órgãos do Ministério da Defesa, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, depois de decorrido 1 (um) ano do início do exercício no órgão de destino, independentemente da modalidade e regime de execução em que se encontravam antes da movimentação.
§ 3º O total de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral no órgão instituidor específico não poderá exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Nas unidades com competência específica relativa a serviços de tecnologia da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho parcial e integral poderá ser de até 70% (setenta por cento).
§ 5º É vedada a participação de agentes públicos ocupantes de CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13 na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 6º No caso de teletrabalho parcial, as exigências de que trata o § 1º poderão ser flexibilizadas pela chefia da unidade de execução, no interesse da Administração e com o registro das justificativas, considerando a jornada de trabalho do agente público, o horário de funcionamento do órgão, a execução por turnos e as demandas específicas da unidade, com a devida anotação no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. (Incluído pela Portaria GM-MD nº 184, de 15 de janeiro de 2025)
Seção II
Forma de instituição do PGD
Art. 5º O PGD será instituído por meio de portaria:
I - dos dirigentes máximos:
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no âmbito do respectivo Gabinete e da Assessoria de Inteligência de Defesa;
b) da Secretaria-Geral, no âmbito do respectivo Gabinete;
c) das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
d) da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;
e) da Secretaria de Produtos de Defesa;
f) da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; e
g) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
II - do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, no âmbito do Hospital das Forças Armadas;
III - do Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no âmbito da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa; e
IV - do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito dos órgãos integrantes do respectivo e dos demais órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Defesa, observada a exceção do art. 1º, § 1º, inciso I desta Portaria.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput observará o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Portaria Normativa nº 82/GM-MD, de 16 de setembro de 2019, e demais normas aplicáveis, podendo ser editado a partir da minuta-padrão divulgada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Seção III
Atribuições dos órgãos instituidores de PGD
Art. 6º Cabe aos órgãos instituidores de PGD:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
II - monitorar e avaliar os resultados do PGD, no âmbito da sua unidade, e elaborar avaliação conclusiva; e
III - fornecer relatórios, dados e informações na forma e nos prazos solicitados pelos órgãos competentes.
Art. 7º Os órgãos instituidores de PGD deverão utilizar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, todos os registros de acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados serão realizados por meio de relatório padrão inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Defesa.
Seção IV
Atribuição dos órgãos de gestão de pessoas
Art. 8º Cabe aos órgãos de gestão de pessoas da administração central do Ministério da Defesa, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Hospital das Forças Armadas, da Escola Superior de Defesa e da Escola Superior de Guerra:
I - a aplicação das normas mencionadas no art. 5º, parágrafo único; e
II - o envio dos dados relativos ao monitoramento e avaliação dos resultados dos PGDs instituídos, por intermédio do dirigente máximo do órgão respectivo, para o Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança do Ministério da Defesa, de que trata o art. 5º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 4.059, de 27 de agosto de 2024, no prazo fixado pelo colegiado.
Seção V
Atribuição do órgão setorial de pessoal civil
Art. 9º Cabe ao órgão setorial de pessoal civil:
I - indicar representante do órgão, responsável por auxiliar o monitoramento do programa e compor a Rede PGD;
II - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas nos art. 5º e art. 6º, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023; e
III - fixar diretrizes para o envio dos dados sobre os Programas de Gestão e Desempenho instituídos, via Interface de Programação de Aplicativos - API, para o órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Seção VI
Atribuição do Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança
Art. 10. Compete ao Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança instituído pelo art. 5º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 4.059, de 27 de agosto de 2024, inclusive:
I - receber da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Hospital das Forças Armadas, da Escola Superior de Defesa e da Escola Superior de Guerra, no prazo fixado pelo colegiado, os dados relativos ao monitoramento e avaliação dos programas de gestão e desempenho instituídos;
II - avaliar anualmente os resultados do PGD no âmbito dos órgãos de que trata esta Portaria, e, no prazo fixado pelo Comitê de Governança, apresentar análise e recomendações para o próximo período dos respectivos programas para:
a) o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio da Chefia de Educação e Cultura;
b) a Secretaria-Geral, por intermédio da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; e
c) o Gabinete do Ministro de Estado, por meio da Secretaria-Geral;
III - elaborar relatório anual com avaliação conclusiva sobre os resultados da aplicação do PGD (RAC-PGD) no âmbito dos órgãos de que trata esta Portaria, e submeter à aprovação do Comitê de Governança para posterior divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa; e
IV - disponibilizar os dados relativos ao monitoramento da avaliação dos programas de gestão ao órgão setorial de pessoal civil para envio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Permanecem em vigor os PGDs vigentes na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica até a publicação ou revisão de atos decorrentes desta Portaria, observado o prazo do art. 32 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 12. Caberá o desconto na folha de pagamento nas situações previstas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e demais normas, em especial, nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 13. Fica delegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica a competência prevista no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para autorizar a instituição do PGD, exclusivamente para o pessoal civil, no âmbito das respectivas Forças Singulares, vedada a subdelegação.
Art. 14. A participação de agentes públicos em PGDs em condições diferentes daquelas fixadas nesta Portaria somente será admitida, de forma excepcional, mediante autorização específica e motivada do Secretário-Geral, do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ou do Chefe de Gabinete do Ministro, observadas as respectivas áreas de competência e vedada a delegação, respeitando-se as normas mencionadas no parágrafo único do art. 5º e os princípios afetos à administração.
Art. 15. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correicional, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e das demais normas regentes.
Art. 16. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 4.305, de 20 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, seção 1, páginas 22 e 23.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 31.10.2024.