PORTARIA DIGER/CENSIPAM/SG-MD Nº 4908, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53, inciso XVI, e o art. 67 do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na Portaria Normativa nº 69/GM-MD, de 14 de novembro de 2018, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, das Secretarias de Gestão e Inovação e de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60090.000742/2024-81, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais quanto ao horário de funcionamento, à jornada de trabalho e ao controle de frequência aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º O horário de funcionamento do expediente administrativo no CENSIPAM, em dias úteis, ocorrerá das seis às vinte e uma horas, observados os respectivos horários locais das capitais onde estão localizados o Centro de Coordenação Geral e os centros regionais.
Parágrafo Único: No Centro de Coordenação-Geral em Brasília-DF, o atendimento ao público externo ocorrerá no período das nove às dezoito horas, e nos centros regionais de Manaus-AM, Belém-PA e Porto Velho-RO, das oito às dezessete horas, observados os respectivos horários locais.
CAPÍTULO III
JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho dos agentes públicos em exercício no CENSIPAM é de oito horas diárias, com carga horária semanal de quarenta horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
§ 1º Os agentes públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE exercerão jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocados no interesse da Administração ou por necessidade de serviço.
§ 2º Os agentes públicos que estejam exercendo encargos de substituição eventual durante os afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular, e na vacância do cargo, sujeitam-se às determinações de que trata o § 1º.
§ 3º As viagens a serviço serão consideradas como jornada de trabalho regular.
Art. 4º Os horários de início e fim da jornada de trabalho diária do agente público e o intervalo para refeição e descanso serão previamente acordados com a respectiva chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, previsto no art. 2º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, uma e, no máximo, três horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o agente público poderá ser autorizado pela respectiva chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão.
§ 3º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos agentes públicos que se submetam à jornada de oito horas diárias.
Art. 5º Cabe à Diretoria de Administração e Finanças, à Diretoria Técnica e à Diretoria Operacional do CENSIPAM.
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam eventual plantão, escala e regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação em vigor; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos agentes públicos e, no âmbito do CENSIPAM, será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
§ 2º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus agentes, bem como a homologação dos registros, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até quinze minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída.
§ 5º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o agente público deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado.
Art. 7º. São dispensados do controle eletrônico de frequência de que trata o art. 6º:
III - em razão da natureza de suas atribuições, os terceirizados, os militares e os ocupantes de CCE e FCE de nível 13, equivalente ou superior; e
IV - os agentes públicos participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a chefia imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência do respectivo agente público.
Art. 8º. As saídas antecipadas e os eventuais atrasos deverão ser comunicados tempestivamente à chefia imediata e poderão ser compensados até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devem ser comprovadas até o primeiro dia útil do mês subsequente à ocorrência e poderão ser compensadas, por meio de registro no controle eletrônico de frequência, até o término do mês subsequente ao fato, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do agente público, sendo limitada a duas horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais ausências, atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 9º As ausências para comparecimento do agente público, às consultas médicas, odontológicas, ou para acompanhamento de dependente ou familiar, e para a realização de exames em estabelecimentos de saúde, terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 10. O agente público que acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado de compensação de jornada de trabalho.
Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:
V - orientar os agentes públicos para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
VI - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos agentes públicos, observado o disposto no art. 6º, § 2º;
VII - registrar a jornada de trabalho dos agentes públicos, nas hipóteses previstas no art. 6º, § 5º;
VIII - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 8º; e
IX - validar as ocorrências de que trata o art. 9º.
Art. 12. São responsabilidades do agente público:
X - registrar, diariamente, os movimentos indicados no art. 6º, § 1º;
XI - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
XII - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e
XIII - promover o acompanhamento diário dos registros de frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO IV
COMPATIBILIDADE DE JORNADA PARA FINS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Art. 13. Nas hipóteses em que a legislação admite acumulação de cargos públicos, caberá ao agente público demonstrar;
XIV - a inexistência de sobreposição de horários;
XV - a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada; e
XVI - a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.
§ 1º O agente público deverá informar, aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado, qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput e incisos I a III.
§ 2º O CENSIPAM poderá solicitar ao agente público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais compatíveis.
CAPÍTULO VI
BANCO DE HORAS
Art. 14. As chefias imediatas das unidades ficam autorizadas a adotar, como ferramenta de gestão, banco de horas para execução de atividades, projetos e programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada de trabalho diária não serão remuneradas como serviço extraordinário e devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, sendo o registro realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
§ 2º As horas serão armazenadas conforme os seguintes limites:
XVII - duas horas diárias;
XVIII - quarenta horas mensais; e
XIX - cem horas anuais.
Art. 15. O usufruto do banco de horas deve ser feito conforme acordo com a chefia imediata, sendo o período para o usufruto limitado até o término do exercício do ano subsequente, prorrogável por mais um ano.
CAPÍTULO VII
SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 16. Ato da autoridade titular da Diretoria de Administração e Finanças do CENSIPAM estabelecerá a forma de implementação e o início do uso do controle eletrônico de frequência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o agente público e a chefia imediata às sanções estabelecidas na legislação vigente.
Art. 18. Fica revogada a Portaria DIGER/CENSIPAM/SG-MD nº 5.092, de 10 de dezembro de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL PINTO COSTA
(Processo nº 60090.000742/2024-81)
Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 25.10.2024.