Portaria GM-MD nº 4.073, de 28 de agosto de 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a autorização de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais para a participação em evento, atividade, estudo, serviço ou missão, e trata de hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 3º, incisos II e III, no art. 9º, inciso III e parágrafo único; nos arts. 10 e 20 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985; no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; no art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016; no art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000090/2024-27, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação de competência para a autorização de afastamento do País e para a concessão de diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais para a participação em evento, atividade, estudo, serviço ou missão, e trata de hospitalidades ofertadas por agente privado a integrantes do Ministério da Defesa, exceto no âmbito dos Comandos das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
DELEGAÇÃO
Seção I
Deslocamentos Internacionais
Art. 2º Fica delegada competência às seguintes autoridades para autorizar afastamento do País com ônus, ônus limitado e sem ônus, e conceder diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais em deslocamentos internacionais, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integram as suas estruturas, observado o art. 4º:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Chefe de Operações Conjuntas;
III - Chefe de Assuntos Estratégicos;
IV - Chefe de Logística e Mobilização;
V - Chefe de Educação e Cultura, inclusive em relação à Escola Superior de Guerra e à Escola Superior de Defesa;
VI - Secretário-Geral, inclusive em relação ao Hospital das Forças Armadas; e
VII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, inclusive em relação aos órgãos mencionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro 2024.
Seção II
Deslocamentos Nacionais
Art. 3º Fica delegada competência às autoridades a seguir relacionadas para, no âmbito de suas áreas de atuação, conceder diárias e passagens a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais em deslocamentos nacionais, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integram as suas estruturas, observado o art. 4º:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Secretário-Geral;
III - Chefe de Operações Conjuntas;
IV - Chefe de Assuntos Estratégicos;
V - Chefe de Logística e Mobilização;
VI - Chefe de Educação e Cultura;
VII - Secretária-Geral Adjunta;
VIII - Secretário de Orçamento e Organização Institucional;
IX - Secretário de Produtos de Defesa;
X - Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais;
XI - Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XII - Vice-Chefes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, inclusive em relação aos órgãos mencionados no art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro 2024;
XIV - Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
XV - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
XVI - Diretor do Departamento do Programa Calha Norte;
XVII - Comandante da Escola Superior de Guerra;
XVIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; e
XIX - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas.
Seção III
Disposições gerais
Art. 4º Fica vedada a subdelegação nas seguintes hipóteses de deslocamentos internacionais e nacionais:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior.
CAPÍTULO III
EVENTOS COM PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM ÓRGÃO
Art. 5º Fica delegada ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, ao Secretário-Geral ou ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, de acordo com a pertinência e natureza do evento, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de representantes dos Comandos das Forças Singulares, quando o evento for de iniciativa e coordenado por órgão integrante da estrutura de um desses dirigentes e as despesas correrem por conta do orçamento da administração central do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput dependerá de prévia indicação ou anuência pelo respectivo Comando de Força Singular.
Art. 6º No âmbito do Ministério da Defesa, quando o deslocamento para o mesmo evento envolver militares ou servidores integrantes de diferentes órgãos, a concessão de diárias e passagens dependerá de prévia aprovação do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o dirigente do órgão participante do evento deverá apresentar o respectivo planejamento no prazo de até trinta dias anteriores à data de início do deslocamento, em processo administrativo com a correspondente justificativa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO POR SUBSTITUTOS EVENTUAIS
Art. 7º Nos afastamentos e impedimentos legais das autoridades delegatárias de que trata esta Portaria, os atos de autorização e de concessão de diárias e passagens serão subscritos pelos respectivos substitutos eventuais formalmente designados.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 8º A autorização e a concessão de diárias e passagens estão condicionadas ao prévio planejamento e à disponibilidade orçamentária para os deslocamentos, com base em critérios de razoabilidade e economicidade para a Administração, observadas as regras da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e atualizações, editada pela então Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO
Art. 9º A concessão, no todo ou em parte, por agente privado, de hospitalidades ofertadas a militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, deve ser previamente autorizada, em suas respectivas áreas de atuação, a compreender os órgãos que lhe são subordinados ou que integrem suas estruturas:
I - em âmbito internacional, pelas autoridades listadas nos incisos I a VII do art. 2º; e
II - em âmbito nacional, pelas autoridades listadas nos incisos I a XIX do art. 3º.
Parágrafo único. A eventual negativa de autorização de que trata o caput não prejudica o deslocamento, com ônus para o Ministério da Defesa, de militares, servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, desde que demonstrado o interesse institucional para a correspondente participação e exista disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete exclusivamente ao Ministro de Estado da Defesa:
I - a designação e dispensa de servidores ou de militares para participação em missão eventual ou transitória no exterior, sem nomeação ou designação; e
II - a nomeação e exoneração de servidores ou de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República.
§ 1º As designações e nomeações de servidores ou militares vinculados aos Comandos das Forças Armadas para as missões a serviço do Ministério da Defesa dependem de prévia indicação ou anuência ao respectivo Comando de Força Singular.
§ 2º Os atos de que tratam este artigo estão condicionados ao prévio planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 3.320/GM-MD, de 6 de outubro de 2020;
II - a Portaria GM-MD nº 1.561, de 25 de março de 2022;
III - a Portaria GM-MD nº 2.848, de 18 de maio de 2022;
IV - os seguintes dispositivos da Portaria GM-MD nº 3.939, de 19 de julho de 2022:
a) o item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 2º; e
b) a alínea "e" do inciso V do art. 2º; e
V - a Portaria GM-MD nº 1.558, de 13 de março de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 30.08.2024.