Portaria GM-MD nº 4.056, de 27 de agosto de 2024

Dispõe sobre a aplicação das normas regulamentares, disciplinares e administrativas em relação aos militares lotados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 28, incisos IV e XI, art. 83, art. 146, art. 147 e art. 148 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no art. 1º, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60041.000397/2024-61, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação das normas regulamentares, disciplinares e administrativas em relação aos militares lotados na administração central do Ministério da Defesa, inclusive no que diz respeito à hierarquia funcional.

Art. 2º O militar lotado na administração central do Ministério da Defesa submete-se funcional e administrativamente ao chefe imediato da unidade em que exerce suas atividades.

Art. 3º Ao militar lotado na administração central do Ministério da Defesa, aplicam-se os regulamentos disciplinares da Força Singular à qual pertença.

Parágrafo único. A transgressão disciplinar cometida por militar deve ser comunicada à autoridade militar que possui competência para aplicação de sanção disciplinar, à luz do regulamento disciplinar da respectiva Força Singular, conforme a seguir:

I - comandantes militares das Forças Singulares, quando se tratar de oficiais-generais do último posto; e

II - oficial-general da ativa de maior precedência hierárquica de cada Força Singular, lotado na administração central do Ministério da Defesa.

Art. 4º Os militares da reserva remunerada ou reformados ocupantes de cargos comissionados civis estão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a transgressão decorrer do exercício desse cargo.

Art. 5º A transgressão cometida por militar e a respectiva punição disciplinar devem ser comunicadas, para conhecimento:

I - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, quando ocorrida no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - ao Secretário-Geral, quando ocorrida no âmbito da Secretaria-Geral; e

III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, quando ocorrida no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 6º Caberá ao oficial-general da ativa de maior precedência hierárquica de cada Força Singular, lotado na administração central do Ministério da Defesa, a divulgação das normas e das medidas administrativas estabelecidas por sua Força Singular, às quais está submetido o militar lotado na administração central do Ministério da Defesa, para fins de cumprimento dos requisitos de carreira, respeitadas as competências dos demais órgãos internos, bem como o trâmite interno dos processos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o oficial-general poderá divulgar orientações complementares aos militares da sua Força Singular, no sentido da atualização e do cumprimento das diretrizes acerca do uso de uniforme e da aplicação de testes de aptidão, avaliação e atividades previstas em legislação específica que constituem ato de serviço obrigatório para os militares da ativa.

Art. 7º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a concessão de férias para o militar no serviço ativo bem como para o militar prestador de tarefa por tempo certo (PTTC) deverá seguir o previsto nas normas e diretrizes da respectiva Força Singular a que pertencer o militar, dentro dos prazos estabelecidos.

§ 1º O chefe de unidade integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, de nível oficial-general ou servidor ocupante de cargo civil de precedência funcional correspondente, é o responsável pela concessão de férias aos militares, pela autorização do adiamento de férias por necessidade do serviço, devidamente formalizado por meio de requerimento fundamentado e justificado pelo interessado, para serem gozadas em até um ano, bem como pela dispensa do serviço como recompensa ao militar a ele subordinado, como reconhecimento pelos bons serviços prestados.

§ 2º Caberá ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional disciplinar os procedimentos para a concessão de férias no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, observando as normas das Forças Singulares bem como o controle de sua execução e as respectivas publicações em boletim interno.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.249, de 14 de outubro de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 28.08.2024.