Portaria GM-MD nº 3.693, de 2 de agosto de 2024

Estabelece procedimentos administrativos para o credenciamento, descredenciamento e avaliação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, e para a classificação e desclassificação de produtos de defesa e produtos estratégicos de defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 2º-A e 2-B da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, nos arts. 2º, 2º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11 e 19 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e considerando o que consta nos processos administrativos nº 60314.000122/2023-99 e nº 60314.000253/2018-17, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos para o credenciamento, descredenciamento e avaliação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, e para a classificação e desclassificação de produtos de defesa e produtos estratégicos de defesa.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Produto de Defesa - Prode: todo bem, serviço, obra ou informação, utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

II - Produto Estratégico de Defesa - PED: todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional;

III - Empresa de Defesa - ED: toda pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria que produza ou integre as cadeias produtivas de Prode em território nacional;

IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED: toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda, somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;

b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;

c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parcerias com Instituições Científicas e Tecnológicas, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.598, de 2012;

d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e

e) assegurar a continuidade produtiva no País;

V - Reunião Técnica da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RT-CMID: reunião de assessores técnicos dos ministérios integrantes da Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID, das Forças Armadas ou de órgãos e entidades públicas ou privadas, para analisar estudos e propor soluções para os assuntos a serem apresentados à CMID;

VI - Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RD-CMID: reunião plenária dos membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa;

VII - Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - Siscaped: sistema de gestão dos processos de credenciamento de ED e EED, bem como dos de classificação de Prode e PED, sob a responsabilidade da CMID; e

VIII - Visita de Avaliação Técnica - VAT: visita realizada por equipe do Ministério da Defesa, coordenada pelo Departamento de Produtos de Defesa - DEPROD da Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD do Ministério da Defesa, com o propósito de verificar se as condições que deram origem ao credenciamento de empresas como ED e EED, bem como as que levaram os seus produtos a serem classificados como Prode e PED, permanecem em consonância com as normas estabelecidas pela Lei nº 12.598, de 2012, e demais normativos que disciplinam a matéria, podendo ser:

a) ordinária - realizada periodicamente, em cada empresa, conforme cronograma estabelecido pelo DEPROD; e

b) extraordinária - realizada sempre que houver necessidade e autorização do Secretário de Produtos de Defesa.

CAPÍTULO II

CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 3º Os pedidos de credenciamento de ED e EED, bem como os de classificação de Prode e PED, serão formalizados pela empresa interessada mediante a realização de pré-cadastro junto ao Siscaped.

§ 1º O pré-cadastro contempla as seguintes tarefas e atividades:

I - solicitação de acesso ao sistema de que trata o caput pela empresa interessada;

II - verificação dos dados cadastrais da empresa pelo administrador do sistema;

III - cadastramento do produto pela empresa interessada;

IV - apresentação do produto pela empresa, via Siscaped, às Forças Armadas; e

V - aceitação para pré-análise do produto por pelo menos uma das Forças Armadas.

§ 2º Constatada eventual irregularidade nos dados cadastrais a que se refere o inciso II do § 1º, a empresa será notificada, via Siscaped, para que realize as adequações necessárias.

§ 3º A pré-análise de que trata o inciso V do § 1º avaliará apenas os aspectos relacionados à aplicação finalística de defesa do produto e o interesse da Força Armada que o aceitou.

§ 4º As Forças Armadas terão o prazo de trinta dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa, para manifestação em relação aos produtos por elas aceitos que estejam na fase de pré-análise.

§ 5º Em casos excepcionais, a CMID poderá requerer às Forças Armadas prioridade na pré-análise de produtos pré-cadastrados.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a CMID poderá indicar um dos seus representantes para subsidiar a pré-análise das Forças Armadas.

§ 7º A empresa interessada será notificada, via Siscaped, sobre o resultado da pré-análise.

§ 8º O pré-cadastro das empresas e dos produtos que se encontrem incompletos, inconsistentes ou que não forem avaliados no prazo de dois anos, contado em dias consecutivos a partir das respectivas datas de inclusão no sistema, serão excluídos pelo administrador do Siscaped.

§ 9º Os cadastros de empresas e produtos que, na pré-análise, forem considerados sem aplicação finalística de defesa serão inabilitados pela Força que realizou a verificação, com a devida motivação.

§ 10. Não será incluído na pauta da RT-CMID o produto cujo parecer técnico mencionado no art. 4º, I, "d", não tenha sido emitido no mínimo quinze dias antes da referida reunião.

Art. 4º Os processos de credenciamento de ED e EED, bem como os de classificação de Prode e PED, iniciam-se na ocasião em que houver a aceitação de pelo menos uma das Forças Armadas ou pela CMID, indicando que o respectivo produto tem aplicação na atividade finalística de defesa e observará as seguintes fases:

I - em processamento: contempla todas as tarefas e as atividades relacionadas aos processos de análise de empresas e produtos até a submissão desses à publicação, quais sejam:

a) complementação do cadastro por parte da empresa interessada;

b) verificação do cadastramento pelo administrador do sistema;

c) análise da documentação técnica dos produtos ou das empresas pelo Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa - CASLODE da Chefia de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa;

d) parecer técnico da Força Armada responsável pela aceitação do produto;

e) apreciação do parecer técnico de que trata a alínea "d" pela RT-CMID;

f) análise dos produtos e empresas pela RD-CMID;

g) emissão de resolução; e

h) transcrição dos resultados em ata;

II - aguardando publicação: contempla as tarefas e as atividades internas, afetas ao Ministério da Defesa, que deverão ser acompanhadas pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa - SEC-CMID, voltadas para a publicação dos atos deliberados, quais sejam:

a) elaboração das minutas de portaria ministerial pela SEC-CMID;

b) despacho das minutas de portaria pelo Secretário-Executivo com o Presidente CMID;

c) despacho das minutas de portarias pelo Presidente da CMID com o Ministro de Estado da Defesa;

d) publicação das portarias no Diário Oficial da União - DOU; e

e) atualização do Siscaped.

§ 1º As tarefas e atividades concernentes às fases "em processamento" e "aguardando publicação" deverão ocorrer em ordem cronológica.

§ 2º O parecer técnico da Força Armada responsável pela aceitação do produto ou do representante da CMID, para a classificação de PED, deverá considerar as métricas previstas no Anexo A.

§ 3º Em caso de desistência do pedido de credenciamento da empresa ou da classificação do produto, no ínterim entre a deliberação da CMID e a publicação no DOU, a empresa desistente deverá oficializar a solicitação, com as devidas motivações, ao Secretário-Executivo da CMID, ao qual competirá:

I - comunicar o fato ao Presidente da CMID;

II - assessorar o Presidente da CMID na elaboração de adendo à ata e à resolução da reunião da CMID, para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Defesa, que o apreciará;

III - cientificar a empresa sobre a decisão do Ministro de Estado da Defesa; e

IV - realizar a devolução da empresa e do produto para a fase de pré-cadastro do Siscaped.

§ 4º No caso do não preenchimento do cadastro da empresa ou do produto que esteja na fase de processamento de que trata o inciso I do caput, o status do processo será alterado pelo administrador do sistema para a fase de pré-cadastro, após decorrido o prazo de sessenta dias.

§ 5º Constatada eventual irregularidade na documentação técnica a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput, a empresa será notificada, via Siscaped, para que realize as adequações necessárias.

§ 6º A SEPROD poderá solicitar prioridade às Forças Armadas para avaliação de empresas cadastradas no Siscaped, bem como na emissão de parecer técnico a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput, considerando a necessidade de fomento à base industrial de defesa.

§ 7º A solicitação de que trata o § 6º poderá considerar, ainda, o viés estratégico atual ou potencial das obtenções pelo Ministério da Defesa e seus órgãos subordinados, bem como da avaliação de produtos com possibilidade de emprego conjunto ou interoperável.

§ 8º No caso de ED candidata a ser credenciada como EED, e que já possua PED cadastrado, fica dispensada a aceitação das Forças Armadas, ficando a cargo do CASLODE a análise documental relacionada à respectiva empresa.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DE EMPRESAS DE DEFESA E DE EMPRESAS ESTRATÉGICAS DE DEFESA

Art. 5º As avaliações de ED e EED serão realizadas periodicamente, conforme cronograma estabelecido pelo DEPROD, observado o disposto no art. 8º.

Art. 6º A equipe de avaliação é composta por:

I - representantes do DEPROD;

II - representantes do CASLODE; e

III - representantes das Forças Armadas.

§ 1º A equipe de avaliação será coordenada pelo DEPROD, e a critério do seu Diretor poderão ser convidados representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, visando assessorar a equipe nos casos em que demande notório conhecimento técnico para proceder à avaliação das empresas e produtos, informando previamente tal necessidade à empresa a ser avaliada.

§ 2º Nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento in loco de representantes do CASLODE ou das Forças Armadas, deverá haver manifestação por escrito, sendo mantida a necessidade de elaboração do relatório específico.

Art. 7º Compete à equipe de avaliação:

I - verificar a regularidade dos dados cadastrados da empresa no Siscaped;

II - analisar a manutenção das condições estabelecidas no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 12.598, de 2012, em relação às EED; e

III - analisar a classificação de Prode e PED, em conformidade com o art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 12.598, de 2012.

§ 1º A equipe de avaliação poderá propor:

I - manutenção da classificação de Prode e PED;

II - mudança de categoria do PED;

III - reclassificação de PED para Prode;

IV - reclassificação de Prode para PED;

V - desclassificação do Prode e PED, caso seja constatado que o produto não atenda mais às atividades finalísticas de defesa; e

VI - manutenção ou não do credenciamento da empresa como ED ou EED.

§ 2º As ED e EED que tiverem todos os seus produtos desclassificados serão automaticamente descredenciadas junto ao Ministério da Defesa.

Art. 8º Para a adequação das atividades de avaliação das empresas fica estabelecida a seguinte rotina:

I - procedimentos prévios da equipe de avaliação;

II - notificação à empresa;

III - avaliação técnica;

IV - elaboração de relatório de avaliação das empresas por parte de cada órgão integrante da equipe de avaliação; e

V - notificação do resultado da avaliação técnica à empresa.

§ 1º Os relatórios referidos no inciso IV, do caput, serão consolidados pelo DEPROD para que integrem um documento único.

§ 2º O processo de avaliação e suas etapas serão regulados pelo DEPROD.

CAPÍTULO IV

DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E DESCLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 9º O descumprimento das disposições da Lei nº 12.598, de 2012, do Decreto nº 7.970, de 2013, e do Decreto nº 8.122, de 26 de outubro de 2013, poderá implicar o descredenciamento de ED, EED ou a desclassificação de Prode e PED, observado o disposto no art. 12.

Parágrafo único. Os procedimentos para descredenciamento de ED, EED e desclassificação de Prode e PED observarão o direito à ampla defesa e ao contraditório, adotando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 10. As propostas de descredenciamento de ED e EED, bem como as de desclassificação de Prode e PED, dar-se-ão a pedido da empresa ou de ofício quando não satisfeitas as condições previstas em lei.

Art. 11. O descredenciamento de pessoa jurídica credenciada como EED deverá observar o disposto nos artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº 12.598, de 2012.

Art. 12. Os processos de descredenciamento de ED e EED, bem como os de desclassificação de Prode e PED, a pedido terão início com a apresentação da demanda pela pessoa jurídica interessada, por meio de ofício dirigido ao Secretário-Executivo da CMID.

§ 1º O pedido será tratado em procedimento específico e observará o fluxograma constante do Anexo B e as diretrizes previstas no Anexo C.

§ 2º No âmbito do fluxograma de que trata o § 1º, compete:

I - à RT-CMID avaliar os possíveis impactos às Forças Armadas e à legislação vigente e encaminhar à RD-CMID seus estudos e opiniões; e

II - à RD-CMID analisar a demanda e elaborar proposta de encaminhamento a ser apresentada ao Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º Recebida a proposta de encaminhamento elaborada pela CMID, o Ministro de Estado da Defesa decidirá a respeito do pedido.

§ 4º Se, no encaminhamento de proposta de que trata o inciso II, do § 2º, a CMID opinar pelo não descredenciamento imediato, caberá à Comissão propor o período necessário para a manutenção dessa condição, limitado a cinco anos.

§ 5º Sem prejuízo do § 4º, o descredenciamento poderá ser condicionado à apresentação de garantias relacionadas a:

I - continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e dos contratos em andamento com as Forças Armadas ou Ministério da Defesa, inclusive a cadeia de suprimentos para os fornecedores e empresas associadas;

II - entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;

III - manutenção do estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviços no país;

IV - execução de projetos fomentados com recursos públicos e acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial vigentes; e

V - transferência das tecnologias sensíveis de interesse da Defesa.

Art. 13. Os processos de descredenciamento de ED e EED, bem como os de desclassificação de Prode e PED, de ofício observará as seguintes fases:

I - abertura de processo administrativo de gestão de descredenciamento ou de desclassificação pela SEC-CMID;

II - após a abertura do processo administrativo de gestão de descredenciamento de EED, deverá ser observado o fluxograma constante do Anexo B, e o processo decisório previsto no Anexo C;

III - encaminhamento do relatório da análise técnica à RT-CMID, juntamente com a defesa da empresa, se houver, para análise e apreciação do fato; e

IV - encaminhamento dos resultados à CMID para deliberação, que poderá ser:

a) favorável ao descredenciamento ou desclassificação, com elaboração de resolução, que deverá ser encaminhada para subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Defesa, e publicação no DOU; ou

b) contrária ao descredenciamento ou desclassificação, com elaboração de resolução, que deverá ser encaminhada para subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Defesa, e publicada no DOU.

§ 1º A qualquer tempo, a CMID poderá restituir o processo à reunião técnica para esclarecimentos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para os fins dispostos no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, § 2º, inciso I, alínea "b" do Decreto nº 8.122, de 2013, serão considerados:

I - Bem de Defesa Nacional - BDN: bens, serviços, obras ou informações que tenham sido classificados como Prode pelo Ministério da Defesa; e

II - Bem de Interesse Estratégico para a Defesa Nacional - BIEDN: Prode que tenha sido classificado como PED pelo Ministério da Defesa.

Art. 15. As comunicações oficiais relacionadas aos temas desta Portaria serão realizadas por intermédio da SEC-CMID, podendo ser utilizados ofício, carta ou e-mail.

Art. 16. O Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico, no espaço reservado às publicações da CMID, manual para orientar e esclarecer eventuais dúvidas a respeito dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 17. Fica revogada a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 13 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2018, seção 1, páginas 25 e 26, e republicada no Diário Oficial da União nº 243, de 19 de dezembro de 2018, seção 1, páginas 42 a 44.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

ANEXO A

MANUAL DAS MÉTRICAS DO PRODUTO ESTRATÉGICO DE DEFESA

1. INTRODUÇÃO

Este manual estabelece diretrizes para avaliação e categorização de Produtos de Defesa - Prode quanto ao conteúdo tecnológico, dificuldade de obtenção e imprescindibilidade no processo de classificação de Produto Estratégico de Defesa - PED.

O disposto neste manual aplica-se nas avaliações para classificação e manutenção de Prode como PED, com fulcro na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e sua regulamentação.

2. CONTEÚDO TECNOLÓGICO

O Conteúdo Tecnológico é o termo utilizado para mensurar a complexidade tecnológica de um produto.

A Complexidade Tecnológica é o grau de domínio tecnológico, de maturidade tecnológica e de inovação envolvidos.

Na avaliação do produto sob o aspecto do conteúdo tecnológico, as Forças Armadas deverão considerar as informações constantes na Declaração de Conteúdo Nacional e no Relatório Anual de Resultados da Base Industrial de Defesa - RARBID, inseridas pelas empresas, no Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - Siscaped.

Na definição da maturidade do objeto, as Forças Armadas deverão utilizar a tabela de Nível de Maturidade Tecnológica (do inglês Technology Readiness Levels - TRL). A classificação entre os níveis TRL 1 a 3 será considerada projeto. As demais classificações de objeto (bem, serviço, informação e obras) deverão ser consideradas entre os níveis TRL 4 a 9.

O Nível de Maturidade Tecnológica deverá observar os aspectos a seguir:

I - Considerado bem, serviço, obra e informação:

a) TRL 9 - Sistema atual provado com sucesso em missões operacionais;

b) TRL 8 - Sistema atual completo e qualificado em testes e demonstrações;

c) TRL 7 - Modelo ou Protótipo do sistema/subsistema demonstrado em um ambiente operacional;

d) TRL 6 - Modelo ou Protótipo do sistema/subsistema demonstrado em um ambiente relevante;

e) TRL 5 - Validação de componentes e/ou equipamentos em ambiente relevante; e

f) TRL 4 - Validação de componentes e/ou equipamentos em ambiente controlado.

II - Considerado projeto:

a) TRL 3 - Prova de conceito analítica e experimental de características e/ou funções críticas;

b) TRL 2 - Conceito e/ ou aplicação de tecnologia formulada; e

c) TRL 1 - Princípios básicos observados e reportados.

2.1 DOMÍNIO TECNOLÓGICO

O Domínio Tecnológico, seja parcial ou total, considera a dependência operativa ou tecnológica internacional, a engenharia terceirizada nacional ou a autonomia de pesquisa e desenvolvimento do fabricante, classificando como:

a) O Domínio Tecnológico Básico compreende a dependência operativa ou tecnológica internacional, de parte ou total, para viabilizar a sua concepção;

b) O Domínio Tecnológico Intermediário compreende a engenharia terceirizada nacional, estabelecimento de consórcios e alianças estratégicas, de parte ou total, para viabilizar a sua concepção; e

c) O Domínio Tecnológico Avançado compreende a pesquisa e desenvolvimento autônomos ou em conjunto com centros de pesquisa e universidades nacionais para viabilizar a sua concepção.

2.2 CICLO TECNOLÓGICO

O Ciclo Tecnológico (bem, serviço, obra ou informação) considera as diversas fases do desenvolvimento tecnológico, durante o seu ciclo de vida, e a influência na capacidade operacional das Forças Armadas, classificado como:

a) O Ciclo Tecnológico Inovador que reflete o incremento da capacidade operacional através de tecnologias inovadoras, de parte ou total;

b) O Ciclo Tecnológico Contemporâneo que reflete o incremento da capacidade operacional através de absorção de tecnologia contemporânea, de parte ou total; e

c) O Ciclo Tecnológico de Domínio público que reflete a capacidade operacional baseada na tecnologia ostensiva.

Uma vez considerado como projeto na tabela de Nível de Maturidade Tecnológica, deverá ser classificado quanto à inovação radical, inovação conceitual e inovação incremental:

a) A Inovação Radical reflete mudanças tanto na estrutura do mercado quanto na tecnologia existente. Ele ocasiona o surgimento de novas estruturas, que normalmente sobrepõem às estruturas conhecidas;

b) A Inovação Conceitual reflete o impacto no mercado ou na tecnologia. Este conceito inclui a introdução de novas tecnologias em mercados existentes (adições em linhas existentes) ou de tecnologias existentes em novos mercados (novo produto); e

c) Inovação Incremental incorpora melhorias (funcionalidades, benefícios, manufatura, processo) em produtos por meio da adoção de tecnologias conhecidas e introdução em mercados existentes.

2.3 CLASSIFICAÇÃO DO CONTEÚDO TECNOLÓGICO

Um Prode será avaliado, quanto ao Conteúdo Tecnológico, observando os aspectos de Domínio Tecnológico e Ciclo Tecnológico, concomitantemente, recebendo as seguintes quantificações de níveis:

I - Considerando bem, serviço, obra e informação:

DOMÍNIO TECNOLÓGICO

 

AVANÇADO

1

3

3

 

INTERMEDIÁRIO

0

2

2

 

BÁSICO

0

0

1

BEM / SERVIÇO / OBRA /

INFORMAÇÃO

DOMÍNIO PÚBLICO

CONTEMPORÂNEO

INOVADOR

 

CICLO TECNOLÓGICO

II - Considerando projeto:

DOMÍNIO TECNOLÓGICO

 

AVANÇADO

2

3

3

 

INTERMEDIÁRIO

1

2

2

 

BÁSICO

0

0

1

PROJETO

INCREMENTAL

CONCEITUAL

RADICAL

 

CICLO TECNOLÓGICO - INOVADORA

O Prode é considerado estratégico, quanto ao Conteúdo Tecnológico, quando apresentar quantitativamente os níveis 1, 2 ou 3.

3. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO

O grau de Dificuldade de Obtenção de um determinado produto está ligado às seguintes condições:

a) a sua disponibilidade na necessidade imediata para o emprego operacional; e

b) à necessidade de se manter o fornecimento logístico do referido produto em um intervalo de tempo.

Subsidiariamente, para análise de cada uma das condições acima, deverão ser considerados os seguintes fatores intervenientes:

a) a dificuldade logística envolvida na obtenção; e

b) a capacidade produtiva do setor industrial.

A Disponibilidade Produtiva da Indústria de Defesa está relacionada à sua autonomia produtiva, classificada como:

a) Disponibilidade Produtiva Baixa é o cenário de dependência produtiva internacional, de parte ou total, para viabilizar a sua concepção;

b) Disponibilidade Produtiva Média é o cenário de restrição produtiva internacional, de parte ou total, para viabilizar a sua concepção; e

c) Disponibilidade Produtiva Alta é o cenário de autonomia produtiva nacional para viabilizar a sua concepção.

A Disponibilidade Logística da Indústria de Defesa está relacionada quanto a sua conjuntura quantitativa e qualitativa, classificada como:

a) Disponibilidade Logística Baixa que é um cenário de dependência logística internacional, de parte ou total, para viabilizar a sua concepção;

b) Disponibilidade Logística Média que é um cenário de restrição logística internacional, de parte ou total, para viabilizar a sua concepção; e

c) Disponibilidade Logística Alta que é um cenário de autonomia logística nacional para viabilizar a sua concepção.

Um Prode será avaliado, quanto à Dificuldade de Obtenção, observando os aspectos de Disponibilidade Produtiva e Disponibilidade Logística, concomitantemente, recebendo as seguintes quantificações de níveis:

DISPONIBILIDADE PRODUTIVA

 

BAIXA

1

2

3

 

MÉDIA

0

2

3

 

ALTA

0

0

1

BEM / SERVIÇO / OBRA /

INFORMAÇÃO

ALTA

MÉDIA

BAIXA

 

DISPONIBILIDADE LOGÍSTICA

O Prode é considerado estratégico, quanto à Dificuldade de Obtenção, quando apresentar quantitativamente os níveis 1, 2 ou 3.

4. IMPRESCINDIBILIDADE

A Imprescindibilidade é o parâmetro da métrica para classificação dos produtos que considera o grau de interesse para a defesa que o produto em análise apresenta, por contribuir em uma medida alta, média ou baixa, de acordo com seu impacto para a condução de operações militares de nível tático e de nível estratégico.

O impacto para a condução de operações militares de nível estratégico está relacionado à sua contribuição para a consecução dos objetivos estratégicos, classificado como:

a) Impacto Estratégico Alto: atribuído ao produto que é de grande importância para a consecução dos objetivos estratégicos;

b) Impacto Estratégico Médio: atribuído ao produto que é de média importância para a consecução dos objetivos estratégicos; e

c) Impacto Estratégico Baixo: atribuído ao produto que é de baixa importância para a consecução dos objetivos estratégicos.

O impacto para a condução de operações militares de nível tático está relacionado à sua contribuição para a consecução dos objetivos táticos, classificado como:

a) Impacto Tático Alto: atribuído ao produto que é de grande importância para a consecução dos objetivos táticos;

b) Impacto Tático Médio: atribuído ao produto que é de média importância para a consecução dos objetivos táticos; e

c) Impacto Tático Baixo: atribuído ao produto que é de baixa importância para a consecução dos objetivos táticos.

Um Prode será avaliado, quanto à Imprescindibilidade, considerando o grau de interesse para a defesa nos aspectos de Impacto Estratégico e Impacto Tático, concomitantemente, recebendo as seguintes quantificações de níveis:

IMPACTO ESTRATÉGICO

ALTO

2

3

3

 

MÉDIO

1

2

3

 

BAIXO

0

1

2

PROJETO / BEM / SERVIÇO / OBRA /

INFORMAÇÃO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

 

IMPACTO TÁTICO

O Prode é considerado estratégico, quanto à Imprescindibilidade, quando apresentar quantitativamente os níveis 1, 2 ou 3.

5. CATEGORIZAÇÃO DO PRODUTO

O Fomento Operacional é a observância do inter-relacionamento do emprego operacional e a maturidade e o domínio tecnológico da indústria de defesa.

Um Prode será avaliado quanto ao Fomento Operacional observando os aspectos de Imprescindibilidade e Conteúdo Tecnológico, concomitantemente, recebendo as seguintes quantificações de níveis:

 

FOMENTO OPERACIONAL

 

IMPRESCINDIBILIDADE

 

3

2

1

0

CONTEÚDO

TECNOLÓGICO

3

3

3

2

1

 

2

3

2

2

1

 

1

2

2

1

1

 

0

1

1

1

0

O produto qualificado como projeto terá a categoria caracterizada com a mesma quantificação de nível do Fomento Operacional, ou seja, não será considerada a Dificuldade de Obtenção.

A categorização de um Prode, considerado bem, serviço, obra e informação, deverá ser definida após a observância do Fomento Operacional e a Dificuldade de Obtenção, concomitantemente, recebendo as seguintes quantificações de níveis:

 

CATEGORIZAÇÃO

 

FOMENTO OPERACIONAL

 

 

3

2

1

0

DIFICULDADE DE OBTENÇÃO

3

3

3

2

1

 

2

3

2

2

1

 

1

2

2

1

1

 

0

1

1

1

0

Somente os produtos de defesa enquadrados nos quantitativos 1, 2 e 3 serão considerados PED e serão categorizados conforme a tabela a seguir:

CATEGORIZAÇÃO DE PED

QUANTITATIVO

1ª CATEGORIA

3

2ª CATEGORIA

2

3ª CATEGORIA

1

NÃO CATEGORIZADO COMO PED

0

ANEXO B

ANEXO C

PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DE EMPRESA ESTRATÉGICA DE DEFESA E SEU PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

1.1.1 Esclarecer o fluxo do processo decisório para a solicitação de alteração do estatuto social da Empresa Estratégica de Defesa - EED, estabelecido no Anexo B, bem como do seu pedido de descredenciamento junto ao Ministério da Defesa.

1.2 OBJETIVO

1.2.1 Definir e padronizar os conceitos e seus conteúdos a serem considerados e aplicados na elaboração das documentações relacionadas com esta Portaria.

1.3 ÂMBITO

1.3.1 Estas orientações aplicam-se às Forças Singulares e aos órgãos subordinados ao Ministério da Defesa.

1.4 REFERÊNCIAS

a) Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 - Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa;

b) Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013 - Regulamenta dispositivos a Lei nº 12.598, de 2012;

c) Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 - Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 2012;

d) Portaria nº 4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020 - Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista da Indústria de Defesa;

e) Portaria Interministerial MD/ME nº 4.886, de 30 de novembro de 2021 - Dispõe sobre o Relatório Anual de Resultados da Base Industrial de Defesa - RARBID, de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 2013; e

f) Portaria GM-MD nº 5.904, de 6 de dezembro de 2022 - Estabelece procedimentos administrativos para a elaboração e a tramitação do Termo de Licitação Especial - TLE no âmbito do Ministério da Defesa.

2. FLUXO DO PROCESSO

2.1 FINALIDADE

2.1.1 Definir e balizar os conteúdos a serem considerados e aplicados na elaboração de pareceres relacionados com o processo de descredenciamento de EED, particularmente no assessoramento das Forças Singulares e órgãos subordinados ao Ministério da Defesa.

2.2 FLUXOGRAMA DO PROCESSO DECISÓRIO

2.2.1 Na hipótese de alteração de estatuto social, o Departamento de Produtos de Defesa - DEPROD consultará o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa - CASLODE sobre os possíveis impactos na condição de EED. Caso não haja prejuízo nos atos constitutivos da EED, a empresa será notificada para dar continuidade à alteração pretendida.

2.2.2 Identificados impactos na condição de EED, o DEPROD seguirá o processo estabelecido no Anexo B desta Portaria e solicitará parecer consolidado aos seguintes órgãos:

I - Do Ministério da Defesa

a) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) Secretaria-Geral;

c) Secretaria de Produtos de Defesa; e

d) Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;

II - Das Forças Armadas

a) Estado-Maior da Armada;

b) Estado-Maior do Exército; e

c) Estado-Maior da Aeronáutica.

2.2.3 São assuntos de interesse para o processo decisório, e que podem compor o parecer consolidado de cada órgão consultado, na esfera de suas atribuições:

a) possibilidade de interrupção de projetos estratégicos em andamento, afetando a soberania e a segurança nacional;

b) possíveis atrasos em projetos estratégicos, comprometendo a implantação de capacidades militares das Forças Singulares;

c) potencial impacto na cadeia de suprimentos de defesa, afetando fornecedores e empresas associadas;

d) possíveis danos ao erário pela interrupção de contratos em andamento ou não recebimento de sistemas e meios adquiridos;

e) possibilidade de não cumprimento de garantias fornecidas ou inexecução de projetos fomentados com recursos públicos e acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial (offset), vigentes;

f) aceleração da obsolescência de sistemas de emprego militar por falta de componentes de reposição, insumos, munição, impossibilidade de atualização de sistemas, dentre outros;

g) potencial vazamento de dados e tecnologias sensíveis de interesse da Defesa;

h) riscos de perda de conhecimento técnico acumulado pela empresa descredenciada ao longo dos anos;

i) potencial dificuldade na substituição da empresa descredenciada por outras que atendam aos requisitos da lei;

j) diminuição da capacidade de desenvolvimento de produtos de alta tecnologia;

k) impacto negativo na economia e no emprego, uma vez que o descredenciamento pode resultar em demissões e redução da atividade econômica;

l) impacto na continuidade de contratos beneficiados pelo Retid; e

m) outros aspectos julgados úteis.

2.2.4 Caberá ao DEPROD, após o estudo dos pareceres emitidos, confeccionar o parecer que será submetido à Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID. A Comissão cumprirá o rito previsto em seu Regimento Interno para análise do processo.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos não previstos serão discutidos no âmbito do Ministério da Defesa sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Presidente da CMID.

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 12.09.2024.