GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 3.628, DE 30 DE JULHO DE 2024 (*)
Aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de 2024 - 2027, em atividades do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - P P I F.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, e no art. 16-A, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60240.000172/2024-68, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de 2024 - 2027, em atividades do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, na forma do Anexo. Parágrafo único. A Concepção de Emprego de que trata o caput estará disponível na Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e na Plataforma de Pesquisa da Legislação da Defesa - MDLegis (https://mdlegis2.defesa.gov.br/pesquisar_normas/).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
CONCEPÇÃO DE EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA OPERAÇÃO ÁGATA 2024 - 2027
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
1.1. Situação Vigente
1.1.1. O Brasil é um país de dimensões continentais que possui, aproximadamente, 17 mil km de fronteira terrestre com dez dos doze países que compõem a América do Sul, que possuem as seguintes extensões: 730,4 Km com o a Guiana Francesa; 730,2 Km com o Suriname; 1.605,8 Km com a Guiana; 2.199 km com a Venezuela; 1.644,2 km com a Colômbia; 2.995,3 km com o Peru; 3.423,2 Km com a Bolívia; 1.365,4 km com o Paraguai; 1.261,3 km com a Argentina; e 1.068,1 km com o Uruguai. Além disso, possui um litoral de, aproximadamente, 7.500 km de extensão[1].
1.1.2. Toda essa faixa de terra estende-se pelos biomas amazônico, pantanal, mata atlântica e pampa, demonstrando o complexo ambiente que envolve as fronteiras do Território Nacional, destacadamente, pelas suas condições geográficas e antropológicas, apresentando grande permeabilidade, com significativa dificuldade para exercer um controle efetivo e prolongado dessa região.
1.1.3. Ao longo dos anos, o crime organizado articulou-se nos diversos países da América do Sul, produzindo e distribuindo drogas, em conexão ou não com o tráfico de armas e munições, e outros crimes transfronteiriços, causando perturbação da ordem pública em quase todos os países deste subcontinente.
1.1.4. Articulados ou não com o crime organizado, outros atores praticam ilícitos de caráter ambiental, tais como: garimpo ilegal, desmatamento não autorizado, atividade de pesca predatória e ilegal, entre outras ações, muitas vezes com caráter transfronteiriço.
1.1.5. A prática de tais ilícitos ocasiona reflexos negativos ao desenvolvimento socioeconômico do Brasil, aumentando os índices de criminalidade nos centros urbanos e no campo, sobrecarregando os sistemas de segurança e de saúde públicas, contribuindo, ainda, para promover a corrupção em todo o país.
1.1.6. Até o ano de 2010, de forma isolada, as Forças Armadas, os Órgãos de Segurança Pública - OSP e as Agências Governamentais realizavam operações na faixa de fronteira, por iniciativa própria, contando com os seus recursos humanos e materiais orgânicos, recebendo, em algumas ocasiões, apoio de outras instituições em caráter limitado.
1.1.7. A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, além de outras ações pertinentes, confere às Forças Armadas, de acordo como art. 16-A, como atribuições subsidiárias, o poder de atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias.
1.1.8. O Ministério da Defesa concebeu a Operação ÁGATA a partir do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011, que criou o Plano Estratégico de Fronteiras - PEF, no qual as Forças Armadas coordenam, com os entes federativos e seus diversos OSP e Agências do Estado brasileiro, as ações integradas contra ilícitos transfronteiriços e ambientais, adotando medidas preventivas e repressivas, a fim de combatê-los.
1.1.9. A partir de 2011, iniciaram-se as Operações ÁGATA Conjuntas, a fim de promover a maximização dos efeitos das ações, em ambientes distintos, buscando atividades sistematizadas e, principalmente, a evolução da interoperabilidade das Forças Armadas.
1.1.10. O Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 11.273, de 5 de dezembro de 2022, foi estabelecido com vistas à evolução do processo, estendendo o entendimento da região de fronteiras, além da faixa terrestre dos 2.500.000 km², no que se refere aos delitos transnacionais, adicionando os 4.500.000 km² da Zona Econômica Exclusiva - ZEE, por onde escoa, aproximadamente, 95% do comércio brasileiro.
1.1.11. A missão síntese do PPIF é restringir a ocorrência de delitos transfronteiriços na faixa de fronteira (150 Km), incluídas suas águas interiores e a ZEE. Esse programa tem como diretriz a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter fronteiriço, e a cooperação e integração com os países vizinhos.
1.1.12. Este programa visa ao fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos ilícitos transfronteiriços, bem como indica ser desejável que os países vizinhos, mediante cooperação mútua de defesa regional e coordenação bilateral, realizem operações em seus respectivos territórios, chamadas espelhadas, simultaneamente à execução das operações brasileiras, a fim de se obter a máxima sinergia de esforços no combate aos ilícitos citados.
1.1.13. O PPIF possui quatro Objetivos Estratégicos: a) integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; b) integrar e articular com países vizinhos as ações previstas na alínea "a"; c) aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e d) buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.
1.1.14. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA faz parte do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - CEPPIF, e tem como seu representante titular o Subchefe de Operações - SC-3 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.
1.1.15. A Operação ÁGATA consolida-se, no contexto do PPIF, como uma ação do Ministério da Defesa para potencializar a atuação do Estado brasileiro, fortalecer a prevenção, o controle, a fiscalização e a repressão dos crimes transfronteiriços e ambientais.
1.1.16. Em 29 de maio de 2024, por meio do Decreto nº 12.038, foi instituída a Política Nacional de Fronteiras - PNFron, na qual o PPIF é indicado como instrumento desta Política. Em seu texto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
2. ESTRATÉGIA
A missão do Ministério da Defesa, conforme o seu Plano Estratégico Organizacional - PEO-MD 2024-2027, é:
"Promover o esforço integrado de defesa, para a garantia da soberania, do território e dos interesses nacionais, cooperando para as ações do Estado, o desenvolvimento do país e sua maior projeção no cenário internacional".
Em consonância com esse plano e com a Concepção Estratégica da Defesa Nacional, as Operações nas áreas de fronteiras e nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB estão pautadas na dissuasão, a fim de inibir eventuais ameaças, observando-se a Constituição Federal, os preceitos do direito internacional e os compromissos firmados pelo País, sendo a postura dissuasória a primeira conduta a ser considerada para a defesa dos interesses nacionais.
A Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação ÁGATA 2024 - 2027 é o documento no nível estratégico do Ministério da Defesa, que define o caráter interagência, que todas as ações deverão valorizar, aumentando a integração regional com os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIF, podendo ser pré-planejadas ou inopinadas, coordenadas no tempo e no espaço, ressaltando a necessidade da surpresa (sigilo), a fim de maximizar seus resultados. Nesse contexto, por meio da Operação Ágata, o Ministério da Defesa atuará com o propósito principal de empregar as Forças Armadas, em ações subsidiárias preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, atuando em coordenação com os entes federativos, seus Órgãos de Segurança Pública e Agências do Estado Brasileiro, intensificando a presença do Estado nas regiões da faixa de fronteira, incluídas as águas interiores e a ZEE.
Essa atuação se dará por meio de operações conjuntas ou singulares, em Áreas de Operações pré-definidas, por períodos determinados, sendo orientada pelos seguintes princípios:
1 - Patriotismo;
2 - Legitimidade;
3 - Efetividade;
4 - Integração;
5 - Cooperação; e
6 - Segurança.
A Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação ÁGATA 2024 - 2027 possui alinhamento estratégico, com base na Política Nacional de Defesa - PND, em prol dos Objetivos Nacionais de Defesa - OND: OND I, garantir a soberania, o patrimônio nacional e a integridade territorial; OND II, assegurar a capacidade de Defesa para o cumprimento das missões constitucionais das Forças Armadas; OND IV, preservar a coesão e a unidade nacionais; OND V, salvaguardar as pessoas, os bens, os recursos e os interesses nacionais situados no exterior; e OND VII, contribuir para a estabilidade regional e para a paz e a segurança internacionais.
Além disso, mantém-se o alinhamento estratégico, considerando-se os objetivos estratégicos - OE do Ministério da Defesa de números 1 (Aprimorar o Planejamento e a Coordenação das Operações Conjuntas), 2 (Cooperar para o Desenvolvimento Nacional), 3 (Incrementar o Apoio à Política Externa) e 8 (Fortalecer a Imagem Institucional).
Por fim, verifica-se o alinhamento desta concepção com a PNFron, nos seus princípios e objetivos, por estar conforme o que prevê o PPIF, que é instrumento dessa política.
Alinhamento estratégico
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OND (Objetivo Nacional de Defesa) |
ED (Estratégica de Defesa) |
AED (Ação Estratégica de Defesa) |
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I (garantir a soberania, o patrimônio nacional e a integridade territorial) |
1 (fortalecimento do Poder nacional) |
6 e 7 (aprimorar a coordenação e cooperação do Setor de Defesa, internamente e no nível interministerial, nas atividades de Geoinformação, Cartografia e de Aerolevantamento em apoio à defesa e à Segurança Nacional |
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2 (fortalecimento da Capacidade de Dissuasão) |
8, 9, 10 e 11 (dotar o País de FA adestradas, em prontidão, capazes de desencorajar ameaças e agressões, demonstrar a capacidade de se contrapor à forças hostis, monitorando e controlando o espaço aéreo, o território, as águas jurisdicionais e outras áreas de interesse, incrementando a defesa e exploração do espaço cibernético) |
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4 (incremento da presença do Estado em todas as regiões do País) |
16 e 17 (intensificar a presença em regiões de baixa densidade demográfica e a contribuição de diversos setores governamentais para a proteção, o desenvolvimento e a maior integração da região Amazônica com as demais regiões do país) |
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II (assegurar a capacidade de defesa para o cumprimento das missões constitucionais das FA) |
5 (dimensionamento do Setor de Defesa) |
21, 22, 24, 25 (articular as 3 FS com ênfase na interoperabilidade, incrementando as capacidades para o emprego conjunto e atuar em operações interagências, contribuindo na prevenção e no enfrentamento às redes criminosas transnacionais) |
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6 (capacitação e dotação de recursos humanos) |
29 (manter os efetivos adequadamente preparados) |
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7 (desenvolvimento da capacidade de mobilização nacional) |
34 (fortalecer o sentimento coletivo, o patriotismo e a adesão da sociedade brasileira aos esforços de Defesa do País) |
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IV (preservar a coesão e a unidade nacionais) |
11 (contribuição para a atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais) |
60 e 61 (capacitar as FA para cooperar com os órgãos públicos, promovendo a interação e a cooperação entre os diversos órgãos da Administração pública responsáveis pelas correspondentes áreas da segurança nas instâncias dos três poderes, aprimorando os processos de coordenação) |
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VII (contribuir para a estabilidade regional e para a paz e a segurança internacionais) |
15 (promoção da integração regional) |
77 (intensificar as parcerias estratégicas, a cooperação e o intercâmbio militar com as FA dos países sul-americanos) |
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16 (promoção da cooperação internacional |
81 (intensificar a realização de operações internacionais, unilateralmente ou em arranjos multilaterais, e de iniciativas de cooperação em áreas de interesse de defesa) |
2.1 Objetivos Políticos e Estratégicos
2.1.1. Objetivos Políticos
a) Promover a integração de esforços entre os diversos entes federativos e seus Órgãos e Agências do Estado Brasileiro;
b) Assegurar a legitimidade das ações empreendidas pelo Brasil nos âmbitos nacional e internacional;
c) Promover a integração com os países vizinhos para o fortalecimento das ações de prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços; e
d) Fortalecer a presença do Estado na região de fronteira, nas águas interiores e na ZEE.
2.1.2. Objetivos Estratégicos
a) Contribuir para a evolução da interoperabilidade entre as Forças Armadas, bem como da integração com os Órgãos e Agências do Estado;
b) Coordenar o planejamento e a execução de operações militares, complementando as ações das forças policiais e agências de fiscalização;
c) Promover a cooperação com os países lindeiros ao Brasil no combate aos ilícitos transfronteiriços;
d) Intensificar a presença do Estado, incrementando o apoio à população mais necessitada, nas regiões da faixa de fronteira, incluídas as águas interiores e a costa marítima;
e) Incrementar o sentimento de nacionalismo, de defesa da Pátria e de segurança nas regiões da faixa de fronteira e no litoral; e
f) Contribuir para o fortalecimento e aprimoramento da gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços e ambientais praticados na faixa de fronteira, nas águas interiores e na costa marítima.
2.2. Condicionantes Políticas e Militares
2.2.1. Condicionantes Políticas
a) Observar as diretrizes e orientações de todos os documentos legais brasileiros, considerando, ainda, os tratados, leis e normas, bilaterais e multilaterais, dos quais o Brasil é signatário;
b) Respeitar os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal;
c) Cumprir a proibição de não realizar quaisquer ações fora do território nacional, respeitando a soberania e a integridade territorial dos países vizinhos; e
d) Coordenar com os demais entes federais, estaduais e municipais do Estado brasileiro, informando sobre as operações e solicitando autorização para contato direto com os órgãos envolvidos.
2.2.2. Condicionantes Militares
a) A atuação das Forças Armadas empregadas nas operações será orientada pelas Instruções para Ações Militares anuais emitidas pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA e deverá observar as prescrições estabelecidas nas "Regras de Engajamento", que, em alguns casos, são permanentes, e, em outros, respeitadas as diretrizes dessas instruções;
b) As ações operacionais e táticas, realizadas em proveito das operações militares, que tenham repercussão política e alcance estratégico deverão ter o aval do Comandante Supremo - CS e do Ministro da Defesa, respectivamente;
c) Deverão ser evitadas ações que impliquem em danos à infraestrutura de apoio à população e ao meio ambiente, nas Áreas de Operações - A Op;
e) O Comandante do Comando Operacional Conjunto da A Op ativada coordenará suas ações com os entes federativos e seus diversos Órgãos e Agências do Estado Brasileiro que forem necessários;
f) As ações conjuntas da Operação ÁGATA terão prioridade sobre as ações singulares nas A Op ativadas; e
g) A atuação do Comando de Operações Aeroespaciais - COMAE e do Comando de Defesa Cibernética - ComDCiber se darão de acordo com legislação vigente.
3. ESTRUTURA DO EMPREGO
3.1. Comandos Operacionais Ativados
a) Comando Operacional Conjunto - C Op Cj, quando ativado;
b) Comando de Operações Aeroespaciais - COMAE; e
c) Comando de Defesa Cibernética - ComDCiber.
3.2. Áreas de Responsabilidade
Em situação de normalidade, o Comando Operacional Conjunto ativado atuará em sua respectiva área de responsabilidade. Em caso de necessidade, poderão ser definidas outras Áreas de Operações em instruções específicas.
Em qualquer situação, o Comando Operacional Conjunto ativado atuará no ambiente cibernético, em coordenação com o ComDCiber, e no espaço aéreo sobrejacente e no ambiente espacial, em coordenação com o COMAE.
3.3. Comando Operacional Conjunto
O Comando Operacional Conjunto ativado realizará operações militares, mediante ordem do CS, por intermédio do Ministério da Defesa, nas suas áreas de operações, em coordenação com os entes federativos, seus Órgãos de Segurança Pública e Agências do Estado Brasileiro, a fim de contribuir para a intensificação da presença do Estado e redução da incidência de crimes transfronteiriços e ambientais, nas regiões da faixa de fronteira, águas interiores e na ZEE.
4. MEIOS PARA EMPREGO
4.1 Marinha do Brasil
Meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais, adjudicados ao Comando Operacional Conjunto ativado.
4.2. Exército Brasileiro
a) Meios do Comandos Militares de Área adjudicados ao Comando Operacional Conjunto ativado;
b) Meios do Comando de Defesa Cibernética adjudicados; e
c) Outras organizações militares de comando, combate, apoio ao combate e apoio logístico, julgadas necessárias e disponíveis, solicitadas pelo Comando Operacional Conjunto ativado e adjudicadas a esse Comando pelo Ministério da Defesa.
4.3. Força Aérea Brasileira
Meios aeroespaciais do Comando da Aeronáutica adjudicadas ao Comando Operacional Conjunto ativado.
4.4. Forças Armadas Amigas
A participação de Forças Armadas Amigas na Operação ÁGATA ficará restrita apenas à condição de observadores.
4.5. Outros Meios Disponíveis
4.5.1. Conforme previsto em Acordo de Cooperação; e
4.5.2. Os meios a serem utilizados pelos entes federativos e seus diversos Órgãos e Agências do Estado Brasileiro que aderirem às operações deverão ser discriminados em termos aditivos.
5. AÇÕES DECORRENTES
5.1 As tratativas junto aos governos de países vizinhos sobre a realização das operações serão realizadas pelo Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas, por intermédio da Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, mediante iniciativa própria ou por solicitação do Comando Operacional Conjunto ativado, caso este vislumbre a possibilidade de viabilização e deseje a ocorrência de operações espelhadas, a fim de contribuir em sinergia para o alcance dos objetivos determinados.
5.2 O Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas alocará recursos financeiros, previstos na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar as operações conjuntas planejadas na faixa de fronteira, nas águas interiores e na ZEE, e o Ministério da Defesa ativará o Comando Operacional Conjunto, determinando a participação do COMAE e ComDCiber.
5.3 Caso ocorra demanda da estrutura do Estado brasileiro, ensejando o acionamento de uma Operação Ágata que não conste no planejamento anual realizado pelo EMCFA, caberá à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa realizar gestões para disponibilizar os recursos financeiros para atender às necessidades apresentadas pelo Comando Operacional Conjunto ativado ou pelas Forças Singulares, respectivamente, para viabilizar as operações conjuntas na faixa de fronteira, nas águas interiores e na costa marítima.
5.4 Todos os envolvidos deverão dedicar especial atenção à comunicação estratégica e ao ambiente informacional, estabelecendo-se perfeita coordenação e harmonia entre o Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas, a Assessoria Especial de Comunicação Social da Defesa - ASCOM-MD, a Célula de Comunicação Social do Comando Operacional Conjunto e os Centros de Comunicação Social das Forças Armadas, de modo a permitir o fluxo eficiente da informação durante todo o processo, em âmbito local, nacional e internacional.
[1] Primeira e Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites - Disponível em: http://pcdl.itamaraty.gov.br/pt-br/ e http://scdl.itamaraty.gov.br/pt-br/
*Republicada por ter saído no DOU de 1º de agosto de 2024, seção 1, página 28, incompleta.
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 1º de agosto de 2024.