PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/GSI-PR Nº 1.897, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os critérios e condições para seleção e permanência, na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de pessoal das Forças Armadas para o exercício das atividades de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019, e no art. 32 do Anexo I do Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os critérios e condições para seleção e permanência, na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de pessoal das Forças Armadas para o exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Seção I
Do processo seletivo
Art. 2º Previamente à passagem à disposição de que trata esta Portaria Interministerial, a respectiva Força Armada realizará seleção preliminar de candidatos, observado o disposto nas Seções II, III, IV e V deste Capítulo.
Art. 3º Quando da apresentação à Secretaria de Segurança Presidencial, os candidatos serão submetidos à seleção complementar, de caráter eliminatório, a fim de ratificar os resultados apresentados na seleção preliminar de que trata o art. 2º.
Art. 4º Os candidatos aprovados na seleção complementar a que se refere o art. 3º serão matriculados, conforme o caso, no Estágio de Qualificação de Segurança Pessoal ou no Estágio de Qualificação de Condutores de Veículos de Segurança, conduzidos pela Secretaria de Segurança Presidencial.
Art. 5º Para exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança, os candidatos devem concluir com aproveitamento o respectivo Estágio de Qualificação.
Art. 6º Os candidatos que não atenderem aos requisitos da seleção complementar poderão retornar ao respectivo órgão de origem, sendo encerrada sua passagem à disposição.
Seção II
Dos requisitos gerais
Art. 7º Os candidatos deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - para agente de segurança pessoal:
a) se oficial:
1. da Marinha do Brasil: ser do posto de Capitão de Corveta ou de Capitão-Tenente aperfeiçoado e, preferencialmente, pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais;
2. do Exército Brasileiro: ser do posto de Major ou de Capitão aperfeiçoado; e
3. da Aeronáutica: ser do posto de Major ou de Capitão, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas;
b) se praça:
1. da Marinha do Brasil: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento aperfeiçoado e, preferencialmente, pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais;
2. do Exército Brasileiro: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento aperfeiçoado;
3. da Aeronáutica: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento da especialidade de Guarda e Segurança do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas; e
4. do sexo feminino: ser da graduação de 1º ou 2º Sargento, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, ministrado no âmbito das Forças Armadas, ou, excepcionalmente, ser da graduação de 3º Sargento, sem exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, todas pertencentes a Corpos ou Quadros de Carreira das Forças Armadas; e
c) preferencialmente, ter altura mínima de 1,70 metro, para o sexo masculino, e 1,60 metro, para o sexo feminino; e
II - para condutor de veículos de segurança:
a) se praça da Marinha do Brasil: ser da graduação de Suboficial, Sargento ou Cabo estabilizado e ter nota de comportamento mínima de noventa;
b) se praça do Exército Brasileiro: ser da graduação de Subtenente ou Sargento e estar no comportamento excepcional, ou ser da graduação de Cabo ou Soldado e estar, no mínimo, no comportamento bom;
c) se praça da Aeronáutica: ser da graduação de Suboficial, Sargento ou Cabo estabilizado e estar no comportamento excelente;
d) ter altura mínima de 1,65 metro, preferencialmente; e
e) possuir Carteira Nacional de Habilitação, preferencialmente na categoria D.
Seção III
Dos requisitos de desempenho físico
Art. 8º Os candidatos serão submetidos a uma avaliação de desempenho físico, devendo atingir índices mínimos estabelecidos nas Normas Internas de Execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial.
§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República informará, anualmente, aos Comandos das Forças Armadas os índices mínimos a serem atingidos e as condições de execução da avaliação de desempenho físico.
§ 2º A divulgação das informações de que trata o § 1º deverá ocorrer até seis meses antes dos processos seletivos de que trata esta Portaria.
§ 3º Os candidatos a condutor de veículos de segurança não serão submetidos à avaliação de natação.
Seção IV
Dos requisitos de habilidade no tiro
Art. 9º Os candidatos deverão atingir índice de quarenta e cinco pontos na Avaliação de Habilidade no Tiro, que será realizada com pistola de calibre 9 milímetros em alvo de precisão para pistola 25 metros (conforme as Regras Técnicas Gerais da International Shooting Sport Federation, parágrafo 6.3.4.5 da Edição 2022), devendo ser efetuados dez disparos à distância de quinze metros, no tempo máximo de cinco minutos, empunhando a arma com uma ou duas mãos.
Parágrafo único. Os candidatos a condutor de veículos de segurança não serão submetidos à avaliação de habilidade no tiro.
Seção V
Dos requisitos de saúde
Art. 10. Os candidatos deverão ter parecer "Apto" em inspeção de saúde realizada no âmbito da respectiva Força Armada por ocasião da seleção preliminar, ratificado pela Secretaria de Segurança Presidencial na seleção complementar.
Parágrafo único. Quando da inspeção de saúde e da seleção complementar, os candidatos deverão apresentar os laudos contendo os resultados dos exames, constantes do Anexo I, bem como de outros exigidos por ocasião da inspeção de saúde realizada no âmbito da respectiva Força Armada.
Art. 11. São causas de incapacidade física por motivo de saúde aquelas listadas no Anexo II, impeditivas do exercício das funções de agente de segurança pessoal e de condutor de veículos de segurança.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL
Seção I
Do tempo de permanência
Art. 12. O tempo máximo de permanência na Secretaria de Segurança Presidencial será de três anos para oficiais e de quatro anos para praças, contados da data de publicação da designação, prorrogáveis por um ano em ambos os casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com o interesse do serviço, os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar.
Seção II
Dos índices de desempenho para permanência na Secretaria de Segurança Presidencial
Art. 13. Durante os Estágios de Qualificação, os candidatos matriculados terão seu desempenho avaliado nos aspectos cognitivo, psicomotor e atitudinal, devendo, ao final, atingir os índices mínimos estabelecidos nas normas específicas de cada Estágio.
Parágrafo único. O candidato que não concluir com aproveitamento o Estágio de Qualificação poderá ter encerrada sua passagem à disposição, retornando ao respectivo órgão de origem.
Art. 14. Os Agentes de Segurança Pessoal e os Condutores de Veículos de Segurança serão submetidos a avaliações de desempenho periódicas, de acordo com as Normas Internas de Execução do Programa de Capacitação em Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança Presidencial, devendo, para sua permanência, atingir os índices mínimos nelas estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os militares de que trata esta Portaria Interministerial poderão ter encerrada sua passagem à disposição a qualquer momento por interesse da Administração.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos conforme entendimento entre o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Normativa Interministerial nº 192/MD/GSIPR-CH, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 18. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 2 de maio de 2024.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado da Defesa
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
EXAMES COMPLEMENTARES PARA INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE SAÚDE
Art. 1º Os exames complementares para inspeção e avaliação de saúde são os seguintes:
I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares;
II - sorologia para Lues e HIV;
III - sorologia para Doença de Chagas;
IV - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma;
V - parasitologia de fezes;
VI - sumário de urina;
VII - teste ergométrico;
VIII - eletroencefalograma;
IX - audiometria;
X - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc) e hepatite C;
XI - exame oftalmológico;
XII - glicemia em jejum;
XIII - uréia e creatinina;
XIV - colpocitologia oncológica (para sexo feminino); e
XV - exame toxicológico.
ANEXO II
CAUSAS DE INCAPACIDADE FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 1º Configuram causas de incapacidade por motivo de saúde:
I - para ambos os sexos:
a) reações sorológicas positivas para sífilis, doença de Chagas ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), sempre que, afastadas as demais causas da positividade, confirmem a existência dessas doenças;
b) campos pleuro-pulmonares anormais, inclusive os que apresentarem vestígios de lesões graves anteriores;
c) audibilidade inferior a 35 decibéis ISO, nas frequências de 250 a 6000 C/S, em ambos os ouvidos ou, na impossibilidade de audiometria, não percepção da voz cochichada à distância de 5m, em ambos os ouvidos;
d) cicatrizes que, por sua natureza e localização, possam, em face de exercícios peculiares à função que será exercida, vir a motivar qualquer perturbação funcional ou ulcerar-se;
e) imperfeita mobilidade funcional das articulações e, bem assim, quaisquer vestígios anatômicos e funcionais de lesões ósseas ou articulares anteriores;
f) varizes acentuadas de membros inferiores;
g) tensão arterial sistólica superior a 140mm/Hg e diastólica superior a 90mm/Hg, em caráter permanente;
h) eletroencefalograma com anormalidade compatível com doença do sistema nervoso relacionada como incapacitante;
i) distúrbios da fala que impeçam o entendimento;
j) acromatopsia ou discromatopsia absolutas em quaisquer de suas variedades; e
k) possuir menos de seis molares opostos dois a dois, tolerando-se dentes artificiais, em raízes isentas de lesões periapicais (coroas e pontes fixas ou móveis), que assegurem mastigação perfeita;
II - para o sexo masculino: hidrocele; e
III - para o sexo feminino, as seguintes condições gineco-obstétricas:
a) gigantomastia, desde que prejudique atividades físicas;
b) neoplasia maligna de mama;
c) sangramento genital anormal rebelde ao tratamento;
d) prolapso genital;
e) fístula do trato genital feminino;
f) neoplasia maligna dos órgãos genitais externos e internos; e
g) outras infecções ginecológicas que determinem perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades a serem exercidas.
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 22.04.2024.