INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 8, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

 

Estabelece procedimentos gerais para gestão do patrimônio e do almoxarifado da administração central do Ministério da Defesa.

 

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos X, XII e XIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º, incisos X, XII e XIII, do Anexo VIII, da Portaria Normativa nº 12/MD, de 14 de fevereiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, no Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000052/2021-32, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE DE ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos gerais para a gestão do patrimônio e do almoxarifado da administração central do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a bens sujeitos à legislação específica.

Art. 2º Os atos de gestão do patrimônio e do almoxarifado envolvem todos aqueles necessários à administração e ao controle dos materiais, a compreender:

I - aquisição;

II - armazenagem;

III - padronização;

IV - distribuição; e

V - baixa patrimonial.

CAPÍTULO II

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

 

Art. 3º A aquisição de materiais ocorre em decorrência de:

I - compra;

II - cessão;

III - doação;

IV - permuta;

V - transferência; ou

VI - produção interna.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica para suprir necessidade de Próprio Nacional Residencial (PNR), quando não se referir a materiais permanentes que, por suas características, devam ser incorporados ao patrimônio.

Art. 4º As aquisições dos materiais devem ser realizadas de acordo com a legislação aplicável e das orientações contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos processos de contratações públicas deve-se dar preferência às compras compartilhadas, viabilizando realizar as contratações de materiais e serviços comuns, utilizando-se de soluções compartilhadas disponibilizadas pela área de centralização de compras do governo federal, salvo disposição em contrário.

Art. 5º As aquisições de patrimônio têm por objetivo, respeitada a legislação em vigor, a padronização dos materiais em uso, a simplicidade dos processos de obtenção, o controle de estoque e o levantamento de inventários.

Parágrafo único. Compete à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) a gestão de estoques do processo de contratações públicas, compreendendo:

I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; e

III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

Art. 6º A quantidade de materiais a ser adquirida deve ficar limitada à existência de espaço físico para seu armazenamento em condições adequadas de segurança e conservação.

Art. 7º Os materiais sujeitos à deterioração ou obsoletismo devem ser adquiridos em quantidade suficiente à plena utilização, adotando-se critérios adequados à sua quantificação.

Art. 8º É vedada a aquisição de material permanente em quantidade superior a sua pronta destinação e utilização por parte das unidades requisitantes, exceto aqueles materiais necessários à reserva técnica, para substituição imediata nos casos de manutenção e para acomodação de novos servidores ou implantação de novas unidades.

§ 1º A vedação de que trata o caput visa prevenir o obsoletismo dos materiais e a imobilização de recursos orçamentários e financeiros.

§ 2º A reserva técnica de que trata o caput consiste em projeção de itens demandáveis para efeito de pronto atendimento com a finalidade de atender ao interesse do serviço.

Art. 9º As compras de materiais devem ser realizadas de acordo com a programação orçamentária.

§ 1º Excepcionalmente, na superveniência de necessidade de aquisição posteriormente ao planejamento ou quando atingido o nível mínimo de estoque no almoxarifado, a compra poderá ser efetuada em complementação à programação orçamentária inicial, desde que haja disponibilidade de recursos para a aquisição.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 8º, os atos correspondentes devem ser registrados no respectivo processo administrativo.

Art. 10. Os materiais não catalogados devem conter todos os elementos essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido, tais como modelos básicos, projetos, amostras e outros elementos que se fizerem necessários.

Art. 11. A produção interna de materiais deve ser registrada no sistema de patrimônio e no contábil, observado o seguinte procedimento:

I - interação da unidade produtora com a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG);

II - preenchimento da guia de produção ou na ordem de serviço, que deve possuir os elementos necessários ao levantamento do custo de produção a ser contabilizado, considerando-se os insumos utilizados, o gasto com mão-de-obra e outros custos diretos e indiretos; e

III - registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), que deve ser realizado com base na guia de produção ou ordem de serviço, por meio dos eventos contábeis apropriados, conforme orientação da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF) do Departamento de Administração Interna (DEADI).

Art. 12. As requisições de materiais devem ser dirigidas à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) para fins de verificação da disponibilidade e adequação da especificação à padronização existente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a requisições de equipamentos de informática ou de tecnologia da informação e comunicação, que devem ser encaminhadas ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC).

 

Art. 13. Cabe à Seção de Gestão de Gestão de Almoxarifado (COPAL) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG)  apresentar, sempre que necessário, proposta de renovação ou reposição de estoque, observado o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE MATERIAL

Art. 14. O recebimento dos materiais em decorrência de compra, cessão, doação, permuta, transferência ou produção interna, ocorrerá do seguinte modo:

I - provisório, quando a entrega do material é realizada para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação; e

II - definitivo, após verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

Parágrafo único. O recebimento provisório não constitui plena aceitação e nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, complexidade ou valor, o recebimento farse-á mediante termo circunstanciado elaborado por comissão nomeada para esse fim.

Art. 15. Qualquer material, para ser recebido, deve estar acompanhado de documento hábil que comprove a sua origem, a saber:

I - nota fiscal ou nota fiscal/fatura;

II - termo de cessão ou de doação, ou declaração de permuta;

III - guia de remessa de bem ou nota de transferência; ou

IV - outro instrumento admitido pela legislação aplicável.

Art. 16. A aceitação é condição essencial para o recebimento definitivo do material, que ocorre com a verificação da qualidade e quantidade do mesmo, de acordo com o instrumento contratual.

Parágrafo único. Deve ser nomeado servidor, militar ou constituída comissão, composta de servidores ou militares habilitados, caso seja necessário conhecimento técnicoespecífico para proceder à aceitação do material.

Art. 17. Quando o aceite do material não demandar verificação de qualidade, efetuada por servidor, militar ou por comissão especializada, a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), ao efetuar a conferência, poderá recebê-lo definitivamente.

Art. 18. Na hipótese de a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) não aceitar o material entregue, deverá providenciar junto ao fornecedor a sua regularização, sem prejuízo da comunicação formal à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF) do Departamento de Administração Interna (DEADI) para acompanhamento e adoção das medidas necessárias à instauração de processo administrativo sancionatório, caso necessário.

Art. 19. O recebimento físico de material deve ser realizado pela Seção de Gestão Patrimonial (SEGEP) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG).

Parágrafo único. A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) poderá autorizar a entrega de material em outra unidade, desde que demostrada a inviabilidade de recebimento pela Seção de Gestão Patrimonial (SEGEP), observado o disposto neste Capítulo.

Art. 20. O recebimento de material de valor superior ao limite previsto para a modalidade de convite estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 75, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável, será realizado por comissão composta de, no mínimo, três membros.

§ 1º Para o fim de que trata o caput, a comissão deverá ser composta por ao menos um servidor ou militar da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), exceto quando se tratar de recebimento de equipamentos de informática ou de tecnologia da informação e comunicação, hipótese em que a comissão deverá ser composta por ao menos um servidor ou militar do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC).

§ 2º A comissão de que trata o § 1º deverá apresentar, ao final dos trabalhos, termo de recebimento de materiais para compor o processo administrativo correspondente.

Art. 21. O recebimento e a aceitação dos materiais devem ser processados em documentos próprios gerados no Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede (Super.GOV.BR) e juntados aos processos administrativos correspondentes, com os registros de controles administrativos e contábeis nos respectivos sistemas.

 

§ 1º Nenhum material deve ser distribuído para as unidades interessadas sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas correspondentes.

§ 2º Os materiais permanentes somente serão distribuídos às unidades interessadas depois do recebimento definitivo e respectivo tombamento.

Art. 22. Para o acompanhamento dos prazos de entrega, a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá manter controle sobre os materiais a receber, por meio de interação com a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF) do Departamento de Administração Interna (DEADI).

Parágrafo único. Eventuais atrasos ou descumprimento da entrega de materiais devem ser comunicados ao Coordenador da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS).

 

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PARA O ARMAZENAMENTO DE MATERIAL NO ALMOXARIFADO

 

Art. 23. O Almoxarifado da administração central do Ministério da Defesa deve ser organizado de acordo com os seguintes princípios básicos:

I - um lugar para cada tipo de material;

II - maximização da utilização do espaço; e

III - garantia do maior nível de segurança.

Art. 24. O Almoxarifado da administração central do Ministério da Defesa deve observar as seguintes diretrizes:

I - quanto à localização:

a) condições necessárias à perfeita conservação do material estocado;

b) facilidade de entrada e saída de material;

c) não sendo possível sua localização no edifício da administração central do Ministério da Defesa, o material deve ser guardado no local mais próximo possível, sob anuência do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG); e

d) permitir o fácil acesso de veículos para entrega e retirada de materiais;

II - quanto ao armazenamento de materiais:

a) devem ficar agrupados por classe, de forma a viabilizar sua rápida conferência, adotando-se um sistema de endereçamento físico que facilite a sua localização;

b) não devem ser armazenados em contato direto com o piso;

c) as etiquetas na face da embalagem devem ficar voltadas para o lado de acesso;

d) os de menor peso devem ficar nas prateleiras de cima, e os de maior peso nas prateleiras de baixo;

e) os mais solicitados devem ficar à frente, e os de menor procura devem ficar atrás, nas prateleiras;

f) os mais solicitados devem ser estocados próximos à área de expedição;

g) devem ficar empilhados, se necessário, observando-se a segurança e as recomendações dos fabricantes, garantindo-se o arejamento;

h) devem ser estocados em suas embalagens originais; e

i) a reposição do estoque deve ser feita mediante acondicionamento na parte posterior do estoque existente, para viabilizar a saída dos mais antigos;

III - quanto à segurança:

a) existência de extintores de incêndio, mangueiras, dentre outros equipamentos de segurança, nos tipos e quantidades necessários, com fácil acesso e manutenção periódica;

b) portas e janelas com instalações de segurança necessárias, como grades, alarmes, trincos, cadeados e fechaduras;

c) proibição da entrada de pessoas estranhas ao local de guarda de materiais;

d) portas permanentemente trancadas e atendimento realizado através de balcão;

e) existência de armários trancados para a guarda de materiais de pequeno volume e grande valor;

f) instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;

g) proibição de estoque de explosivos e inflamáveis no Almoxarifado, junto a outros materiais, devendo ser observadas as normas de segurança expedidas pelos órgãos técnicos;

h) a arrumação do Almoxarifado deve permitir a fácil circulação dentro de sua área, bem como acesso aos extintores e mangueiras de incêndio, por parte do pessoal especializado no combate a incêndios;

i) colocação de placas indicativas de proibição de fumar no almoxarifado;

j) proteção contra insetos, roedores e outros animais nocivos; e

l) reciclagem periódica dos servidores e militares do Almoxarifado em treinamento na área de medicina e segurança do trabalho e na brigada de combate a incêndio.

Parágrafo único. O recebimento de material não pode atrapalhar o atendimento de requisições.

Art. 25. No âmbito da COPAL/GESEP/DESEG, a utilização de empregados de empresas prestadoras de serviço deve restringir-se aos trabalhos de suporte operacional e administrativo.

 

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS

 

Art. 26. Os materiais devem ser classificados conforme estrutura de grupos e classes.

 

§ 1º Entende-se por classificação o ato de identificação e designação dos materiais em diferentes espécies.

§ 2º A classe é estabelecida em função de afinidades relacionadas com a natureza ou aplicação dos materiais.

§ 3º O grupo é estabelecido pela reunião de classes.

Art. 27. A classificação de materiais é feita com o objetivo de:

I - uniformizar a linguagem utilizada para designar os materiais e seus principais agrupamentos;

II - simplificar a localização dos materiais e das informações a eles vinculadas;

III - permitir a elaboração de estatísticas e a estruturação de outras informações, relativas a fornecedores, materiais e aos processos que os utilizam; e

IV - facilitar a estruturação de outros tipos de classificação utilizados na administração central do Ministério da Defesa.

Art. 28. O universo de materiais utilizados na administração central do Ministério da Defesa é dividido e subdividido segundo estrutura hierarquizada de grupos, classes e nomes padronizados.

§ 1º A estrutura de que trata o caput constitui Lista de Classe (LC) e organiza-se da seguinte forma:

I - os grupos são identificados por um código de quatro algarismos, dos quais os dois primeiros indicam o grupo ao qual pertencem;

II - cada grupo contém a relação das classes que o integram;

III - cada classe possui um título e um comentário que comunicam, genericamente, a sua abrangência;

IV - as classes são identificadas por um código de quatro algarismos, dos quais os dois primeiros indicam o grupo ao qual elas pertencem;

V - os nomes padronizados podem estar associados aos nomes coloquiais, pelos quais podem ser identificados para efeito de registro nos respectivos sistemas.

VI - os nomes padronizados devem sintetizar um conceito associável a uma única classe, podendo ser formados somente com nome básico ou por um nome básico seguido de um ou vários nomes modificadores, especificando o material; e

VII - para a escolha do nome padronizado deve ser utilizada, preferencialmente, a terminologia adotada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística ou aquelas existentes em glossários terminológicos, dicionários e enciclopédias.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º observará os seguintes critérios:

I - os termos modificadores utilizados para diferenciar um mesmo nome básico devem representar conceitos de uma mesma natureza;

II - o nome padronizado deve ser utilizado no singular, salvo se existente outra forma plural para esse nome;

III - as unidades de comercialização e tipos de embalagem não podem ser usados no nome padronizado, salvo quando utilizados, especificamente, para embalagens;

IV - na formação do nome padronizado não pode ser utilizado termo que expresse conceitos genéricos;

V - na formação do nome padronizado com mais de uma palavra, devem ser empregadas as preposições necessárias à interligação dos seus termos, com sua acepção mais precisa, admitindo-se reduzir os nomes por limitação de espaço e dispensando-se o emprego de preposições quando não forem necessárias para evitar a duplicidade de sentido;

VI - na formação do nome padronizado não devem ser empregadas palavras estrangeiras, exceto nos casos em que essa alternativa seja a mais apropriada;

VII - para a formação do nome padronizado não serão utilizados o nome do fornecedor ou a marca do produto;

VIII - termos concisos que expressam conceitos específicos devem ser preferidos em lugar de expressões analíticas;

IX - os termos “máquina” e “aparelho” somente serão utilizados quando não for possível a designação pela ação que o item produz;

X - os termos “ferramenta” e “dispositivo” somente serão utilizados para designar um mecanismo ou peça com uma função especial, para a qual não exista um termo específico;

XI - os termos “sistema”, “unidade” e “grupo” poderão ser utilizados para designar um  conjunto de partes e equipamentos interligados para produzir um resultado prático;

XII - o termo “estação” somente deverá ser utilizado quando for efetivamente empregado para designar o “material” e não for possível o uso de expressões sintéticas;

XIII - termo kit deve ser usado para designar um conjunto de acessórios permutáveis, utilizado para obter um determinado efeito em um equipamento que ofereça múltiplas possibilidades;

XIV - os termos “material”, “produto” e “consumível” não devem compor os nomes padronizados.

XV - o termo “reparo” deve ser utilizado para designar um conjunto heterogêneo de pequenas partes e peças, comercializadas em conjunto e utilizadas para fazer manutenção em equipamentos;

XVI - o termo “conjunto” somente deverá ser utilizado para designar um material composto por dois ou mais elementos diferentes, que não componham um aparelho;

XVII - o termo “jogo” deve ser utilizado para designar um conjunto de materiais iguais ou diferentes de mesmo gênero e comercializados conjuntamente;

XVIII - o nome padronizado deve ser grafado por extenso, evitando-se o uso de iniciais ou siglas; e

XIX - os nomes padronizados e os nomes coloquiais devem ser cadastrados nas listas de classificação com o uso dos caracteres especiais.

CAPÍTULO VI

DESCRIÇÃO DE MATERIAIS

 

Art. 29. A descrição de um material objetiva explicitar as suas características e seus aspectos relevantes, mediante os seguintes critérios:

I - estabelecer os requisitos de um material;

II - facilitar a identificação ou reconhecimento do material;

III - compor documentos; e

IV - promover a padronização ou servir como campo de pesquisa na localização dos materiais catalogados.

Art. 30. A descrição de materiais deve seguir o constante no Cadastro de Materiais (CATMAT) do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

Parágrafo único. Quando o material a ser descrito não for encontrado em suas especificidades no CATMAT/SIASG, a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá encaminhar a solicitação de cadastramento ao órgão competente do governo federal.

CAPÍTULO VII

CODIFICAÇÃO DE MATERIAIS

Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, a codificação constitui representação de objetos ou conceitos por meio de números, letras e outros sinais gráficos que os identifiquem.

Art. 32. Os itens de material são identificados por código de treze algarismos, denominado Código do Material (CM), conforme modelo:

5310 - 00 - xxx - xxxx

(1) (2) (3)

Legenda:

(1) Número de Classe (NC);

(2) Índice de Procedência e Catalogação (IPC); e

(3) Número Interno de Identificação (NI).

§ 1º Os quatro primeiros algarismos do CM de que trata o caput correspondem ao Número de Classe (NC) que indica a classe do material, conforme lista de classe disponível.

§ 2º Os dois outros algarismos do CM de que trata o caput indicam o índice de procedência e catalogação.

§ 3º Os sete últimos algarismos do CM de que trata o caput correspondem ao número interno de identificação que individualiza, dentro de cada classe, o item de material a que se refere, conforme o procedimento previsto no art. 30.

 

CAPÍTULO VIII

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 33. A divulgação dos trabalhos de especificação de material deve ser feita por intermédio de catálogo de itens.

Parágrafo único. O catálogo de itens de que trata o caput será disponibilizado em meio eletrônico e físico para consulta das unidades integrantes da administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO IX

REQUISIÇÕES E DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL

Art. 34. A requisição de material, em formulário próprio ou por meio de sistemas eletrônicos de processamento de dados, deve ser feita observando-se os códigos e o calendário fixado pela Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG).

Art. 35. Toda requisição de material deve ser registrada no sistema de controle de materiais e, no caso de distribuição, no SIAFI, concomitantemente à sua ocorrência.

Art. 36. A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) receberá a designação de servidor ou militar, titular e substituto, para exercer a função de agente serviço com autorização para requisitar material, das seguintes unidades:

 

I - Gabinete do Ministro;

II - Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA);

III - Gabinetes das Chefias, das Vice-Chefias e das Subchefias do EMCFA;

IV - Gabinete da Secretaria-Geral;

V - Gabinetes das Secretarias;

VI - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;

VII - Secretaria de Controle Interno; e

VIII - Departamentos, gerências e coordenações-gerais.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos dirigentes máximos das unidades organizacionais vinculadas ao Gabinete do Ministro, bem como aos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 37. A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) poderá atender às requisições no todo ou em parte, observado o disposto no art. 39.

Art. 38. A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá distribuir às unidades requisitantes os materiais estocados fisicamente a mais tempo ou, se for o caso, os com prazo de validade mais próximo de expirar.

Art. 39. O atendimento à requisição está sujeito às seguintes condições:

I - disponibilidade de material em estoque;

II - análise do consumo da unidade em determinado período, mediante:

a) justificativa da unidade requisitante, quando a quantidade requisitada de determinado material for maior do que a média de consumo anterior; e

b) quantidades compatíveis com o consumo estimado até a data da próxima requisição;

III - prioridade de atendimento a determinadas áreas definidas pela administração; e

IV - vinculação do material catalogado às áreas específicas, requerendo, quando de sua solicitação por áreas diversas, a autorização por parte do Diretor do DESEG.

Parágrafo único. As unidades que possuam a prerrogativa de solicitar material de uso exclusivo devem manter controles a fim de possibilitar a identificação da destinação dos materiais.

Art. 40. As unidades que demandam materiais em grande quantidade ou com grande variação de consumo devem apresentar previsão, ao longo do exercício financeiro, com código e quantidade de material, para fins de planejamento da aquisição e formação de estoque.

Art. 41. A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) poderá definir critérios para a entrega de novos materiais, condicionando-a à devolução do material utilizado, visando seu maior controle.

CAPÍTULO X

PATRIMÔNIO

Art. 42. A administração dos bens móveis sob a responsabilidade da administração central do Ministério da Defesa tem a finalidade de controlar e gerir os equipamentos e materiais permanentes, a compreender as seguintes atividades:

I - registrar as incorporações e baixas, e informar os bens existentes;

II - registrar e informar a localização dos bens;

III - registrar os agentes responsáveis pela gestão dos bens;

IV - emitir e atualizar termos de responsabilidade de uso dos bens;

V - controlar a movimentação de bens;

VI - identificar os bens extraviados ou danificados com baixa, e o número do processo administrativo correspondente; e

VII - permitir a obtenção de informações gerenciais.

Art. 43. Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio da administração central do Ministério da Defesa deve ser objeto de tombamento.

Parágrafo único. O tombamento consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e responsabilidade dos agentes por eles responsáveis.

Art. 44. Para fins de tombamento, deve ser realizado o registro patrimonial de todos os materiais permanentes, a compreender:

I - o número de tombamento;

II - a descrição do material com seu respectivo modelo;

III - o número de série de fabricação, se for o caso;

IV - o valor de aquisição ou custo de produção unitário;

V - a data de aquisição e o número do respectivo processo administrativo;

VI - o documento fiscal de origem;

VII - o empenho da despesa correspondente;

VIII - o estado de conservação do material; e

IX - outras informações adicionais julgadas necessárias.

Art. 45. O número de tombamento dos bens móveis deve ser afixado em lugar visível, por meio de plaqueta ou equivalente, com código de barras, se possível, contendo a sigla do órgão a que pertence.

Parágrafo único. Nos casos de tombamento de obras de arte e congêneres, a identificação deve ser afixada de forma que não acarrete dano ao bem.

Art. 46. Todos os bens móveis são tombados após o seu recebimento definitivo, sendo vedada a sua saída do Almoxarifado sem o devido tombamento.

Art. 47. Se os bens móveis não transitarem pelo Almoxarifado da administração central do Ministério da Defesa, por autorização do Coordenador da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), o respectivo tombamento deverá ser providenciado pela unidade de controle e gestão do patrimônio responsável.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, o tombamento dos materiais não pode ultrapassar o prazo de quinze dias contados do recebimento definitivo.

Art. 48. O termo de responsabilidade é o instrumento administrativo que atesta a responsabilidade pela guarda, gestão e conservação de material permanente.

Parágrafo único. O termo de que trata o caput será formalizado por servidor efetivo, ocupante de cargo, função comissionada ou gratificação, ou a militar das Forças Armadas a serviço na administração central do Ministério da Defesa, denominado detentor de carga patrimonial, devendo o ato de atribuição ser publicado em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa.

Art. 49. A movimentação de bens e materiais de consumo dar-se-á mediante comunicação formal à Seção de Gestão Patrimonial (SEGEP) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), mediante a emissão do correspondente termo de transferência que deverá ser precedida de laudo técnico, conforme Anexo VI, nos casos em que houver alterações nos materiais apontadas pelo novo detentor.

§ 1º O laudo técnico de que trata o caput consiste em parecer detalhado sobre a situação do bem ou material, realizado por servidor ou militar com conhecimento técnico sobre o bem a ser movimentado, devendo ser emitido:

I - pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) do Ministério da Defesa, quando se tratar dos bens de informática constantes do Anexo I ao Decreto nº 7.010, de 16 de novembro de 2009, bem como de materiais de comunicação;

II - pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), por meio da Subchefia de Comando e Controle, unidade responsável pelo gerenciamento do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (SISCOMIS), no caso dos bens relacionados ao referido Sistema;

III - pelo Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de bens de uso da equipe de segurança pessoal do Ministro de Estado da Defesa;

IV - pela Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), quando se tratar de bens de uso da segurança patrimonial da administração central do Ministério da Defesa;

V - por um técnico da área de saúde, quando se tratar de bens de uso odontológico e de saúde; e

VI - pela Seção de Gestão Patrimonial (SEGEP) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), quando se tratar de bens não descritos nos incisos I a V.

§ 2º No caso dos processos previstos no art. 51, atinentes à baixa patrimonial, os laudos técnicos não poderão ser emitidos por agentes detentores de carga ou que porventura possam configurar conflitos de interesses.

§ 3º Para as unidades organizacionais (UORGs) localizadas fora de Brasília, os laudos de que trata o caput poderão ser emitidos por comissão, permanente ou eventual, composta por no mínimo três servidores ou militares com conhecimento técnico sobre o bem ou material de consumo a ser avaliado ou classificado.

Art. 50. A saída de bens móveis da administração central do Ministério da Defesa está condicionada à prévia comunicação da unidade de controle e gestão do patrimônio e à autorização formal do detentor de carga correspondente.

§ 1º Na hipótese do caput, deve ser exigida a emissão de termo de cautela assinada, conforme Anexo VII.

§ 2º A saída de bens móveis para fins de manutenção ou reparo está condicionada à prévia emissão de laudo técnico sobre a situação do bem, observado o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO XI

BAIXA PATRIMONIAL

Art. 51. Compete ao Ordenador de Despesas, com homologação do Diretor do DEADI, autorizar a baixa de bens móveis, nos seguintes casos:

I - furto;

II - extravio;

III - inservibilidade;

IV - transferência; e

V - alienação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, cabe ao Diretor do Departamento de Administração Interna (DEADI) as ações administrativas para a apuração de responsabilidade, visando indenizar o erário e aplicar as sanções cabíveis, observada a legislação em vigor.

§ 2º No caso do § 1º, caberá ao Diretor do Diretor do Departamento de Administração Interna (DEADI):

I - comunicar à autoridade ou ao órgão competente do Ministério da Defesa para assuntos correicionais quando o agente público estiver sujeito ao regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com solicitação para verificar a aplicabilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, na forma prevista na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, sem prejuízo da reposição do bem "desaparecido" ou do integral ressarcimento de seu valor, nos termos do art. 76; e

II - adotar, em ligação com o DESEG, as medidas administrativas aplicáveis à reposição do bem "desaparecido" ou do integral ressarcimento de seu valor, observado o disposto no art. 76, sem prejuízo das medidas de natureza disciplinar a que estão sujeitos os militares das Forças Armadas, a cargo das autoridades competentes, nos termos da Portaria GM-MD nº 5.249, de 14 de outubro de 2022.

§ 3º Quando se tratar de baixa de bens na forma do inciso III do caput, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 49.

Art. 52. Toda incorporação ou baixa no patrimônio deve ser objeto de registro nos sistemas administrativo e contábil, concomitantemente à sua ocorrência.

Art. 53. A baixa no patrimônio deve ser submetida a uma comissão, composta por três servidores ou militares, no mínimo, que providenciará a lavratura do termo de baixa patrimonial, conforme Anexo II.

Art. 54. Todo bem objeto de baixa patrimonial deverá ser recolhido ao depósito de material usado da Seção de Gestão Patrimonial (SEGEP) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), mediante nota de transferência interna submetida ao correspondente processo administrativo.

Art. 55. A transferência de que trata o art. 51, inciso IV, poderá caracterizar baixa de bens móveis permanente.

Parágrafo único. Ocorrendo a cessão, deverá ser lavrado o respectivo termo, conforme Anexo III, que substituirá o termo de baixa patrimonial previsto no Anexo II.

Art. 56. Ato do Diretor do Diretor do Departamento de Administração Interna (DEADI) que homologar a baixa patrimonial deverá mencionar o destino da matéria-prima e, quando for o caso, a indicação de eventual imputação de prejuízo a terceiros ou à União, a ser tratada em processo administrativo específico.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput será subsidiado por informação do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 110404.

CAPÍTULO XII

ALIENAÇÃO

Art. 57. A alienação de bens móveis dar-se-á com base na caracterização de interesse público devidamente justificado, a compreender a transferência de propriedade do material mediante:

I - venda;

II - permuta;

III - cessão; e

IV - doação.

Parágrafo único. A venda, a cessão, a permuta e a doação de bens móveis serão registrados nos sistemas de patrimônio e no SIAFI.

Art. 58. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, que não está sendo aproveitado e sem previsão de aproveitamento a curto prazo, a critério dos setores constantes dos incisos I a VI do art. 49, conforme o tipo de bem;

II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo de recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e

IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 59. Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.

Art. 60. Os bens móveis classificados como antieconômico ou irrecuperável poderão ser alienados ou doados a outros órgãos da Administração Pública em caso de interesse do órgão cessionário ou a instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, mediante manifestação de interesse.

Art. 61. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, caberá ao Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) instruir o correspondente processo administrativo de baixa patrimonial e a adequada destinação dos eventuais componentes economicamente aproveitáveis que serão incorporadas ao patrimônio da administração central do Ministério da Defesa, ou levados a destinação final de resíduos na forma da legislação específica.

§ 1º A inutilização de bens móveis consiste na sua destruição total ou parcial, observada a ameaça para a vida de pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal.

§ 2º A inutilização deverá ser feita mediante anuência de setores especializados, de forma que a inutilização do bem possa ser assegurada de maneira eficaz e contundente pelo setor responsável.

Art. 62. São motivos para a inutilização de bens móveis e material de consumo:

I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por processo de assepsia;

II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - natureza tóxica ou venenosa do material;

IV - contaminação por radioatividade; e

V - outros fatores verificáveis em cada situação concreta.

Art. 63. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais pirotécnicos e outros que possam ocasionar contaminação, perigo ou transtornos de qualquer natureza, devem ser inutilizados de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO XIII

TRANSFERÊNCIA INTERNA

Art. 64. A transferência interna de bens móveis dar-se-á nos seguintes casos:

I - interesse do detentor da carga em transferir o material e do novo detentor em receber; e

II - determinação do Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG).

Parágrafo único. Para transferir o bem móvel, o detentor da respectiva carga deverá preencher a nota de transferência interna de material da carga, conforme Anexo IV.

Art. 65. Todo bem móvel que não tiver utilidade na unidade detentora da carga e não for do interesse de outras unidades, deve ser transferido para o depósito de material usado da Seção de Gestão Patrimonial (SEGEP) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), para fim de remanejamento.

CAPÍTULO XIV

INVENTÁRIOS

Seção I

Regras Gerais

Art. 66. O inventário consiste em procedimento de listagem de bens móveis e materiais de consumo em estoque existentes, com a finalidade de:

I - verificar a existência física de bens e materiais;

II - informar o estado de conservação de bens e materiais;

III - confirmar os agentes responsáveis pelos bens;

IV - conciliar e manter atualizados os registros do sistema de controle de bens e os registros contábeis constantes do SIAFI; e

V - subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Podem ser adotados outros tipos de inventário, sem prejuízo dos  definidos nesta Instrução Normativa.

Seção II

Pré-Inventário

 

Art. 67. O pré-inventário consiste na verificação de bens existentes e do respectivo estado de conservação, efetuado pelos agentes responsáveis das unidades responsáveis pela carga correspondente, com a finalidade de subsidiar a realização dos inventários.

§ 1º Cabe aos gestores da administração central do Ministério da Defesa implementar mecanismos visando a realização de pré-inventários a serem no prazo de até sessenta dias anteriores ao inventário anual.

§ 2º As inconsistências observadas por ocasião da realização do pré-inventário deverão ser comunicadas à Seção de Gestão Patrimonial da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG).

Seção III

Inventário Físico

Art. 68. O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial em cada unidade, o levantamento da situação dos bens em uso, a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade, bem como o saneamento do acervo, a compreender:

I - anual: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais e materiais em estoque, do acervo de cada unidade, existente em 31 de dezembro de cada exercício financeiro;

II - inicial: realizado quando da criação de uma unidade, para identificação e registro dos bens componentes de seu acervo patrimonial;

III - de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação de uma unidade;

IV - eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa da Coordenação de Patrimônio  e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), ou quando ocorrer algum fato relevante, em especial:

a) mudança de unidade;

b) incêndio, inundação ou outro tipo de calamidade;

c) furto de bens e materiais de consumo;

d) substituição do responsável pela unidade; e

e) dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria, morte ou afastamento superior a trinta dias do servidor ou militar designado como detentor de carga patrimonial, nos casos em que a passagem formal da carga não tenha ocorrido;

V - rotativo: conferência diária dos itens estocados para que, no período de um mês, todo o estoque tenha sido conferido para manter o efetivo controle dos estoques; e

VI - complementar: efetuado no semestre seguinte ao do inventário anual com a finalidade de aprimorar o controle e acompanhamento de bens móveis, equipamentos e materiais de consumo da administração central do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Será obrigatória a realização do inventário eventual quando ocorrer alguma das situações descritas no inciso IV, sendo o respectivo resultado encaminhado ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (DEORF) pelo Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), para fins de verificação pela CoordenaçãoGeral de Contabilidade (CGCONT) e envio à Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério da Defesa.

Art. 69. Por ocasião da realização do inventário, devem ser relacionados os bens a serem alienados ou cedidos, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos, bem como o custo decorrente do armazenamento de material inservível.

Seção IV

Comissões de Inventário

Art. 70. Os inventários serão realizados por comissões compostas, no mínimo, por três integrantes.

§ 1º Os integrantes das comissões serão designados pelo Diretor do DEADI, podendo serem escolhidos servidores e militares em exercício na administração central do Ministério da Defesa, com exceção daqueles em exercício na Secretaria de Controle Interno, na Seção de Gestão Patrimonial da Seção de Gestão de Gestão de Almoxarifado (COPAL) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) e detentores de carga das unidades a serem inventariadas.

§ 2º Os servidores e militares designados como integrantes das comissões de que trata este artigo deverão permanecer à disposição da Seção de Gestão Patrimonial da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) durante os trabalhos de inventário.

§ 3º Na hipótese de solicitação de substituição de membro de comissão de inventário, caberá à chefia imediata correspondente designar outro servidor ou militar da unidade para substituí-lo.

Art. 71. Os servidores e militares designados como integrantes da comissão de inventário não poderão recusar a participação, salvo por motivos de serviço ou saúde, com a justificativa encaminhada ao Departamento de Administração Interna pela chefia imediata em até vinte e quatro horas após a ciência da indicação.

Parágrafo único. A recusa injustificada a que se refere o caput será encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna para fim de exame preliminar quanto à incidência de possível averiguação disciplinar.

Art. 72. A comissão de inventário deverá comunicar formalmente aos dirigentes das unidades a serem inventariadas a data e o horário do início dos trabalhos.

§ 1º Os detentores de carga deverão prestar o suporte necessário para a comissão efetuar a conferência dos bens e materiais.

§ 2º A comissão de inventário deverá preencher formulários específico, conforme modelos do Anexo VIII:

I - Formulário de Bens Não Localizados;

II - Formulário de Bens com Descrição Incorreta ou Incompleta;

III - Formulários de Bens Não-Tombados; e

IV - Formulário de Bens Ociosos.

§ 3º Os formulários de que trata o § 2º deverão ser anexados ao relatório da comissão de inventário.

Art. 73. No âmbito da comissão de inventário anual do almoxarifado é vedada a participação de mais de um terço de servidores ou militares da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), sendo vedado presidir os trabalhos.

Parágrafo único. Por ocasião dos trabalhos de inventário de que trata o caput, a Seção de Gestão de Gestão de Almoxarifado (COPAL) da Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá disponibilizar um servidor ou militar para auxiliar os trabalhos da comissão.

CAPÍTULO XV

RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO

Art. 74. Todo servidor e militar em exercício na administração central do Ministério da Defesa poderá responder por desaparecimento ou perdimento de bem móveis ou materiais de consumo que lhe forem confiados, para guarda e uso, e pelo dano que dolosa ou culposamente causar a bem ou material que esteja ou não sob sua guarda direta.

Art. 75. Qualquer irregularidade ocorrida com bem ou material deve ser objeto de comunicação formal ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), feita de maneira circunstanciada, tempestivamente, por parte do servidor, militar ou dirigente da unidade administrativa onde estiver alocado o bem móveis ou materiais de consumo.

Art. 76. A indenização por parte do agente responsável, quando comprovada sua responsabilidade ou culpa pelo dano, deverá ser efetuada mediante:

I - pagamento das despesas referente a recuperação do bem danificado;

II - substituição do bem por outro de mesmas características, acompanhado dos documentos fiscais correspondentes; e

III - pagamento em pecúnia ou desconto em folha de pagamento do preço de mercado do bem, atualizado, considerando a sua depreciação e desgaste.

Art. 77. As empresas prestadoras de serviços na administração central do Ministério da Defesa devem indenizar, na forma prevista no art. 75, em decorrência de dano, furto ou extravio causados, direta ou indiretamente, em caso de culpa ou dolo, por parte de seus empregados ou representantes legais.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. O desligamento de servidor ou militar em exercício na administração central do Ministério da Defesa deve ser precedida pela passagem de responsabilidade da respectiva carga patrimonial.

§ 1º Cabe ao dirigente da unidade à qual o servidor ou militar a ser dispensado estiver vinculado solicitar à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) a substituição do detentor de carga patrimonial e indicar o correspondente substituto, com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para o desligamento.

§ 2º O Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) publicará em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa portaria de substituição do detentor de carga da unidade.

§ 3º Caberá ao novo detentor de carga, juntamente com o detentor de carga anterior:

I - conferir o bem a ser recebido, por meio de confrontação física com a listagem atualizada fornecida pela Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG);

II - formalizar o correspondente termo de recebimento de carga, conforme o Anexo V; e

III - encaminhar à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) o termo de que trata o inciso II, no primeiro dia útil subsequente à sua formalização.

Art. 79. Nas hipóteses de demissão, exoneração de cargo comissionado ou função de confiança, aposentadoria, morte ou afastamento por período superior a trinta dias, sem que ocorra a transferência formal a outro agente, a carga patrimonial do servidor ou  militar ficará automaticamente sob a responsabilidade da chefia imediata da unidade correspondente até designação formal de novo detentor.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, caberá ao titular da unidade organizacional:

I - no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar o fato à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG);

II - indicar à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) o agente que assumirá a carga patrimonial da unidade; e

III - solicitar ao Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) a designação de comissão de inventário eventual para conferência e passagem da carga patrimonial ao novo detentor.

§ 2º O Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) publicará em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa portaria de designação de comissão de inventário eventual e designará o novo detentor da carga patrimonial.

§ 3º O prazo para conferência e passagem da carga patrimonial será de dez dias contados da data da publicação da portaria de que trata o § 2º, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação formal da comissão de inventário.

Art. 80. Finalizada a passagem da carga patrimonial e não havendo pendência ou irregularidade, a Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) assinará formalização o “nada consta” do servidor ou militar que transferiu a carga.

Parágrafo único. Na hipótese de haver pendência ou irregularidade, aplicar-se-á o disposto no art. 76.

Art. 81. A responsabilidade pelos bens patrimoniais será efetivada por meio de termo de recebimento de carga, conforme o Anexo V.

Parágrafo único. O termo de que trata o caput deverá ser apresentado pelo servidor ou militar à Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado e Serviços (COPAS) da Coordenação-Geral de Serviços Gerais (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), após o termino dos trabalhos ou no máximo no dia subsequente.

Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG).

Art. 83. Ficam revogadas:

I - a Orientação Normativa nº 3/DEADI, de 29 de setembro de 2004, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 19, páginas 1 a 30, de 15 de outubro de 2004; e

II - a Orientação Normativa nº 1/DEADI, de 18 de abril de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço nº 16, páginas 38 a 48, de 20 de abril de 2018.

Art. 84. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.

 

JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

 

(Processo nº 60532.000052/2021-32)

Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 03.02.2023.