PORTARIA GM-MD Nº 6.237, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria GM-MD nº 3.692, de 6 de setembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60044.000034/2023-14, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.692, de 6 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
"Art. 1º .....................................................................................................................
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I - a Escola Superior de Guerra;
II - a Escola Superior de Defesa;
III - o Hospital das Forças Armadas; e
IV - os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica." (NR)
" CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA (OUV-MD)
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Seção IV
Rotina de comunicação com a instância superior
Art. 5º-B O Ouvidor do Ministério da Defesa reunir-se-á com o Assessor Especial de Integridade e Segurança da Informação, vinculado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, preferencialmente, com periodicidade semanal, para o repasse de informações estratégicas, bem como, sempre que necessário ou solicitado, para a solução de casos concretos.
§ 1º Para os fins desta Portaria, é considerada estratégica a informação que apresente o conhecimento referente às possibilidades, vulnerabilidades e linhas de ações prováveis do Ministério da Defesa e de seu meio externo, visando à correção de falhas e à prospecção de novas soluções para o tratamento de problemas, no interesse do Estado ou da sociedade.
§ 2º A Ouvidoria do Ministério da Defesa encaminhará, quadrimestralmente, relatório periódico gerencial ao Assessor Especial de Integridade e Segurança da Informação, nos termos do art. 5º, inciso VIII." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................................................
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§ 4º ...........................................................................................................................
I - unidade responsável pelos assuntos correicionais, no caso de supostos atos praticados contra a Administração Pública por servidores públicos civis lotados na administração central do Ministério da Defesa; ou
II - autoridade militar competente para apurar e punir infrações disciplinares, no caso de supostos desvios éticos praticados por militares lotados na administração central do Ministério da Defesa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 29.12.2023.