PORTARIA GM-MD Nº 5.743, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece a precedência funcional dos cargos de nível superior do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, e no Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000019/2023-74, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a precedência funcional dos cargos de nível superior do Ministério da Defesa.
Art. 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, serão observados os seguintes níveis:
I - Nível 1: Ministro de Estado da Defesa;
II - Nível 2: Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário-Geral do Ministério da Defesa, nessa ordem de precedência;
III - Nível 3: Oficiais-Generais do último posto da ativa e Secretário-Geral Adjunto, nessa ordem de precedência;
IV - Nível 4: Secretários e Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
V - Nível 5: Chefe de Gabinete do Ministro, Oficiais-Generais do penúltimo posto da ativa, Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral e Arcebispo Militar do Brasil, nessa ordem de precedência;
VI - Nível 6: Secretários-Adjuntos e Oficiais-Generais do primeiro posto da ativa, nessa ordem de precedência;
VII - Nível 7: Consultor Jurídico, Secretário de Controle Interno, Diretores de Departamento e Chefes das Assessorias Especiais; e
VIII - Nível 8: Chefes de Assessorias, Chefes de Gabinete, Subchefes de Gabinete, Consultor Jurídico-Adjunto, Gerentes, Coordenadores-Gerais e Assessores.
Parágrafo único. Dentro de cada nível, a precedência funcional dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - Entre civis, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa.
II - Entre militares, a precedência no posto.
III - Entre civis e militares, o maior tempo de nomeação no cargo no Ministério da Defesa.
Art. 3º No âmbito do Ministério da Defesa, incluídas as Forças Singulares e os órgãos subordinados, será observada a seguinte ordem de precedência:
I - Ministro de Estado da Defesa;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não prejudica, em cada caso, a observância das prescrições contidas no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 5º Cabe ao Chefe de Gabinete do Ministro divulgar, periodicamente, a lista de precedência de que trata o art. 2º.
Art. 6º A precedência de que trata esta Portaria não afeta o exercício de competências funcionais dos cargos que menciona.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 4.033/GM-MD, de 2 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 7 de dezembro de 2020, seção 1, página 12.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 12.12.2023.