PORTARIA GM-MD Nº 5.021, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64536.010046/2023-76, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2º Aplicar-se-á o disposto nesta Portaria aos:
I - militares inativos e pensionistas de militares das Forças Armadas;
II - militares anistiados políticos e dependentes habilitados, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
III - pensionistas especiais das Forças Armadas, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, o termo vinculado destina-se a qualificar militar inativo, pensionista de militar, pensionista especial e anistiado político militar e dependentes habilitados.
CAPÍTULO II
PROVA DE VIDA
Seção I
Obrigatoriedade e Efeitos
Art. 3º A prova de vida é obrigatória e condição necessária para a continuidade do recebimento de provento, reparação econômica mensal ou pensão, devendo ser efetuada:
I - pela Administração Militar; ou
II - pelo vinculado, quando convocado pela Administração.
Seção II
Meios de Prova de Vida
Art. 4º A Administração Militar poderá considerar realizada a prova de vida anual de seu vinculado quando:
I - identificar que o vinculado realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidas ou administradas pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados;
II - inexistir registro de óbito do vinculado no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), na forma prevista em acordos de cooperação, quando for o caso; ou
III - adotar outras tecnologias que estejam disponíveis nas Forças Armadas.
Parágrafo único. A situação de que a prova de vida está atualizada ou não deverá ser disponibilizada ao vinculado por quaisquer meios disponíveis.
Seção III
Comunicações e Prazo de Regularização
Subseção I
Regras Gerais
Art. 5º Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por falta de indícios de atos registrados nas bases de dados descritos no art. 4º, incisos I a III, caberá a cada Força Armada convocar o seu vinculado para que realize a prova de vida.
§ 1º O vinculado terá o prazo de trinta dias para realizar a prova de vida, a partir da data da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, o vinculado que não realizar a prova de vida, terá suspenso o pagamento do seu provento, pensão ou reparação econômica mensal.
§ 3º Realizada a prova de vida, o pagamento será restabelecido, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
Subseção II
Casos de Localidade Diversa da Vinculação
Art. 6º No caso de o vinculado convocado encontrar-se ou residir em local afastado de sua Organização Militar (OM) de vinculação, e não puder realizar a prova de vida ou a atualização cadastral de forma remota, esta poderá ser feita na OM mais próxima da Força a que pertença, observadas as normas específicas estabelecidas pelo respectivo Comando.
§ 1º Nas localidades em que não haja OM da Força a que pertença o vinculado, a atualização cadastral poderá ser realizada em OM da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica existente na área ou em entidade conveniada, se houver.
§ 2º A OM que receber apresentação para prova de vida de vinculado de outra Força Singular deverá:
I - informar a apresentação e os dados de atualização cadastral à OM de vinculação, em caráter de urgência, por meio de fax ou e-mail, utilizando a Ficha de Apresentação para Prova de Vida constante do Anexo;
II - encaminhar a Ficha de Apresentação para Prova de Vida e os documentos originais por meio de correspondência registrada, e-mail institucional ou malote, para a OM de vinculação; e
III - fornecer o comprovante da apresentação para prova de vida.
§ 3º Nos casos de vinculados residentes no exterior e que não forem identificados conforme o art. 4º, a prova de vida poderá ser realizada:
I - em sede de Comissão Militar (CM), de Adidância Militar (AM) ou de consulados e de embaixadas no exterior; ou
II - por meio remoto disponibilizado pela Força Armada.
§ 4º O inativo, enquanto nomeado Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), ficará dispensado da realização da prova de vida.
CAPÍTULO III
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Regras Gerais
Art. 7º A atualização cadastral é o ato de alterar, sempre que for necessário, os dados cadastrais do vinculado e de seus beneficiários ou dependentes habilitáveis.
Parágrafo único. Cabe ao vinculado manter seus dados cadastrais atualizados, tais como Declaração de Beneficiários, endereço, e-mail, contato telefônico e celular, na forma regulamentada por cada Força.
Seção II
Representação Legal
Art. 8º Na impossibilidade do vinculado realizar sua prova de vida e a atualização cadastral, estas poderão ser realizadas por meio de representante legal ou por visita técnica realizada pela Força Armada, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. A atualização cadastral realizada mediante representação, cuja prova de vida não seja considerada suficiente, motivará a realização de visita técnica na forma a ser definida pelas Forças Armadas.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, são considerados representantes legais:
I - qualquer dos pais ou detentores do poder familiar, no caso de menores de dezoito anos não emancipados;
II - o tutor ou o curador, munido do documento judicial original que o nomeou; e
III - o procurador, munido de procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, caso a Administração Militar exija, observado o disposto no art. 654, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Caso o vinculado seja menor de dezoito anos e não emancipado, a prova de vida deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, com a presença do menor.
§ 2º O representante legal, com as respectivas certidões ou procurações, firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de sua representação.
Seção III
Instrumento de Procuração
Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, procuração é o documento no qual o vinculado outorga poderes para que outra pessoa compareça em seu lugar no ato da prova de vida e da atualização cadastral.
§ 1º A procuração somente será aceita nos casos de moléstia grave que implique impossibilidade de locomoção do vinculado mediante a respectiva comprovação.
§ 2º A procuração deverá ter sido emitida há, no máximo, três meses, não podendo ser substabelecida ou revalidada.
§ 3º A via original da procuração ficará retida na OM de vinculação do representado ou, quando apresentada em OM distinta, será remetida, com os dados de atualização cadastral, à OM de vinculação a que pertence o vinculado, conforme previsto no art. 6º, § 2º.
§ 4º A procuração deverá ser individual e outorgar, expressamente, poderes específicos para realizar a prova de vida e a atualização cadastral em determinada OM e, quando necessário, deverá prever especificamente a possibilidade de atualização da declaração de beneficiários e de dependentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria e manterão orientação sobre a apresentação para prova de vida nos sítios de seus órgãos de inativos e pensionistas, em particular os endereços de suas OM de vinculação e os procedimentos a serem adotados em caso de apresentação de beneficiário vinculado a outra Força.
Art. 12. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 2.983, de 15 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 22 de julho de 2021, seção 1, páginas 19 e 20.
Art. 13. Esta Portaria entra vigor em 1º de novembro de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
FICHA DE APRESENTAÇÃO PARA PROVA DE VIDA
(PREENCHER TODOS OS CAMPOS COM LETRA DE FORMA)
OM/Órgão recadastrador: |
Data: |
1. Dados do Recadastrador:
Nome: |
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Posto/Graduação: |
Identidade: |
Órgão emissor: |
2. Dados do Apresentado:
Militar Inativo |
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Pensionista Militar |
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Ex-combatente e pensionistas |
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Anistiado político e dependentes |
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Pensionista especial |
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Nome: |
CPF: |
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Posto/Grad.: |
Idt: |
Órgão emissor: |
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Tel: ( ) |
Cel: ( ) |
Data Nascimento: |
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Endereço: |
Bairro: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
Tel: ( ) |
|
Nome da mãe: |
E-mail: |
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3. Dados do Representante Legal (quando for o caso):
Procurador |
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Tutor |
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Curador |
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Nome do Representante Legal: |
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CPF: |
Idt: |
Órgão emissor: |
||||||
Tel: ( ) |
Cel: ( ) |
Data Nascimento: |
||||||
Endereço: |
Bairro: |
|||||||
Município: |
UF: |
CEP: |
Tel: ( ) |
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Nome da mãe: |
E-mail: |
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Dados da Procuração/Tutela/Curatela: |
Emissão: |
Expira em: |
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Número: |
Ato: |
Livro: |
Folha: |
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|
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4. Declaração de beneficiários:
Houve apresentação de nova declaração de beneficiários (anexar): |
NÃO |
|
SIM |
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5. Fecho:
Data desta apresentação: |
Mês e ano da próxima apresentação: |
Declaro, sob as penas da lei, que verifiquei a documentação apresentada. |
Declaro, sob as penas da lei, que os dados informados correspondem à expressão da verdade. |
RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA |
APRESENTADO OU REPRESENTANTE LEGAL |
_________________________________________________________________
(DESTACAR E ENTREGAR AO APRESENTADO)
COMPROVANTE DE APRESENTAÇÃO
OM: |
Tel: ( ) |
Nome do Apresentado |
Identidade: |
Data da apresentação: |
Mês e ano da próxima apresentação: |
Nome do responsável pela conferência: |
Identidade: |
(assinatura do responsável pela conferência) |
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 16.10.2023.