PORTARIA GM-MD Nº 4685, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos e dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-moradia, a título de indenização, para militares e servidores do Ministério da Defesa e das Forças Armadas em missão no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 45-A, 45-B e 45-C da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 1º, incisos VII, IX e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000036/2022-35, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-moradia, a título de indenização, para militares e servidores do Ministério da Defesa e das Forças Armadas em missão no exterior.
CAPÍTULO II
AU X Í L I O - M O R A D I A
Art. 2º O auxílio-moradia no exterior é o valor devido ao militar e ao servidor em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência.
Parágrafo único. A Administração poderá autorizar o pagamento de auxíliomoradia no exterior a militar ou servidor designado para missão no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - contratação, a título de residência, de serviços de hospedagem administrada por empresa hoteleira ou por aplicativos que utilizam plataformas digitais para a gestão de locações de imóveis;
II - por força de imposição legal e pelo tempo de duração determinado por autoridade pública local, em que o militar ou servidor, inclusive seus dependentes, estejam obrigados a cumprir período de isolamento fora do Brasil antes da entrada definitiva no país de destino ou na localidade da missão, observado o limite estabelecido para o local onde ocorrerá o isolamento;
III - a partir da data de autorização para se ausentar do país até o dia anterior à data de assunção da função ou cargo, ou do início da atividade da missão no exterior para a qual foi nomeado ou designado, observada a data de embarque para início do pagamento e a localidade referente à sede da missão; e
IV - pelo prazo máximo de trinta dias, a partir da data de passagem da função ou cargo, ou término da atividade e durante o período de trânsito previsto no ato de nomeação ou designação após o término da missão, observada a data de embarque para regresso como limite para o pagamento e a localidade referente à sede da missão.
Art. 3º O valor-limite do auxílio-moradia no exterior será calculado nos termos fixados pelo art. 17-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observados os seguintes parâmetros:
I - valor básico acrescido de um complemento financeiro decorrente de:
a) número de dependentes que acompanham o militar e servidor na missão; e
b) deficiência do militar, do servidor ou de seus dependentes, que implique redução de mobilidade no exercício da missão, sendo esse acréscimo cumulativo com o constante da alínea "a";
II - fator de conversão fixado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores para a sede da missão, expresso em dólares estadunidenses; e
III - índice de escalonamento vertical que corresponda ao posto ou à graduação do militar ou à situação funcional do servidor, de que tratam os Anexos I e II.
§ 1º O valor básico será obtido por meio da multiplicação do índice de escalonamento vertical pelo fator de conversão.
§ 2º O valor limite de que trata o caput será atualizado durante a realização da missão caso ocorra promoção funcional do militar ou servidor que implique alteração do correspondente escalonamento vertical, contado a partir do ato de pessoal da respectiva carreira.
§ 3º Durante a realização da missão, quando ocorrer alteração dos parâmetros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, a Administração deverá efetuar a atualização do valor-limite do auxílio-moradia e realizar o correspondente ajuste de contas entre os valores devidos e recebidos, contado a partir do momento em que o militar ou servidor apresentar a documentação comprobatória.
§ 4º Caberá ao militar ou servidor arcar, por conta própria, com os custos da diferença do valor de locação de imóvel superior ao limite de que trata esta Portaria.
§ 5º Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior serão aplicados aos militares e servidores com início de missão com data posterior a 1º de fevereiro de 2023.
§ 6º O servidor fará jus, independentemente de opção, ao índice de escalonamento vertical de maior valor entre aquele atribuído ao respectivo cargo efetivo ou cargo em comissão.
§ 7º O ato de nomeação ou designação do militar ou servidor deverá prever o índice de escalonamento vertical aplicável e o fator de conversão definidos para a missão no exterior.
CAPÍTULO III
V E DAÇÕ ES
Art. 4º É vedado o pagamento do auxílio-moradia no exterior:
I - a militar ou a servidor casados ou em união estável com cônjuge ou companheiro em missão com exercício simultâneo na mesma sede que já receba auxílio-moradia;
II - para custeio de locação de imóvel no exterior quando o militar ou servidor se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
a) for proprietário do imóvel objeto da locação; ou
b) for promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede da missão no exterior;
III - para pagamento de financiamento da compra de imóvel na modalidade de leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel;
IV - para atender despesas com comissões a agentes imobiliários, vagas de garagem, taxas, impostos, multas, juros, rescisões contratuais, condomínios, reparos, benfeitorias ou quaisquer manutenções, inclusive as decorrentes de mudança de imóvel por interesse particular;
V - quando o militar ou servidor não tiver restituído o Próprio Nacional Residencial - PNR ocupado no Brasil antes do início da missão no exterior;
VI - quando existir imóvel funcional disponível para ocupação na sede da missão no exterior;
VII - na situação em que o cônjuge ou companheiro esteja ocupando imóvel funcional localizado na sede da missão no exterior;
VIII - quando o militar ou servidor designado para missão de paz receba, no exterior, moradia, alojamento ou indenização concedido por organismo internacional;
IX - aos militares que integram tropa constituída pela respectiva Força Singular;
X - em valor superior ao efetivamente gasto pelo militar ou servidor com a locação de residência, contratação de hospedagem ou imóvel por temporada no exterior; e
XI - para a cobertura de pagamento de garantias contratuais.
§ 1º As vedações de que tratam o inciso II, alíneas "a" e "b", aplicam-se ao cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou a empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III aplica-se aos dependentes ou à empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV não se aplica a despesas que estejam diretamente relacionadas ao valor da locação do imóvel, da hospedagem ou imóvel por temporada, mediante previsão contratual.
§ 4º A vedação de que trata o inciso V poderá ser afastada, a critério da autoridade competente da administração central do Ministério da Defesa ou da Força Singular, exclusivamente, no caso de militar ou servidor nomeado ou designado para missão sem dependentes.
§ 5º Para efeito do inciso IX, considera-se tropa constituída quando os militares, com autorização do Congresso Nacional, integrarem contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional que, para fins desta Portaria, dispuserem de meios necessários para alojar os militares designados na missão.
CAPÍTULO IV
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR
Seção I
Regras Gerais
Art. 5º A locação de imóvel residencial ou a contratação da hospedagem ou do imóvel por temporada no exterior deve ser realizada na mesma localidade onde será realizada a missão para o qual o militar ou servidor for designado.
§ 1º Para efeito do caput, a localidade será denominada sede da missão.
§ 2º A exceção à regra do caput somente será aceita pela Administração se constatada a ocorrência das seguintes situações, cumulativamente:
I - for de interesse do militar ou servidor residir em localidade diferente da sede da missão;
II - a distância entre o imóvel residencial, a hospedagem ou o imóvel de temporada e a sede da missão não comprometer o resultado esperado para a missão; e
III - for aprovado por autoridade competente da Força Singular ou da administração central do Ministério da Defesa a que o militar ou o servidor pertencer.
§ 3º Caso o militar ou servidor que faça jus ao auxílio-moradia ocupe, durante a missão, imóvel funcional residencial no exterior, ficará isento do pagamento pelo uso do correspondente imóvel.
§ 4º Em caráter excepcional, caso haja disponibilidade orçamentária, a critério da administração central do Ministério da Defesa e da Força Singular, o militar ou servidor poderá ser indenizado ou receber antecipação do pagamento do auxíliomoradia para custear despesas de locação a que esteja obrigado por cláusula contratual determinada pela legislação da localidade da missão, cujo valor deverá estar compreendido no período total da missão a que se refere o benefício.
Seção II
Processamento de Pagamentos
Art. 6º O valor do auxílio-moradia será pago, a título de ressarcimento, com base no Decreto nº 71.733, de 1973, até o valor-limite correspondente à missão no exterior para a qual o militar ou servidor for nomeado ou designado.
§ 1º A despesa com o pagamento do auxílio-moradia no exterior correrá à conta das dotações orçamentárias da administração central do Ministério da Defesa ou da Força Singular a que pertencer o militar ou servidor e estará adstrita, obrigatoriamente, às dotações previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O militar ou servidor deverá encaminhar à administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular a seguinte documentação:
I - cópia do contrato de locação do imóvel residencial, de hospedagem ou de imóvel de temporada, e respectivos termos aditivos que forem firmados; e
II - mensalmente, o comprovante de pagamento de despesa a que corresponde o auxílio-moradia.
§ 3º Para os casos de que trata o art. 2º, parágrafo único, o militar ou servidor deverá:
I - na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso II:
a) dar conhecimento da situação determinante à administração central do Ministério da Defesa ou à Força Singular a que pertencer; e
b) apresentar à administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular:
1. cópia da ordem da autoridade pública ou de outra documentação comprobatória que determinou o isolamento;
2. cópia do contrato firmado ou outro documento comprobatório de compromisso contratual referente à prestação de serviços com a empresa hoteleira; e
3. os comprovantes de pagamento das despesas com hospedagem; e
II - na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, apresentar à administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular:
a) cópia do contrato firmado ou outro documento comprobatório de compromisso contratual referente à prestação de serviços com a empresa hoteleira ou com o proprietário do imóvel de temporada; e
b) comprovantes de pagamento das despesas com a hospedagem em hotel ou a locação de imóvel de temporada.
§ 4º Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso II, a administração central do Ministério da Defesa ou a respectiva Força Singular deverá indenizar o militar ou servidor das despesas que teve com moradia, observado o limite estabelecido para a localidade onde ocorrerá o isolamento.
§ 5º Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, a administração central do Ministério da Defesa ou a respectiva Força Singular deverá providenciar o pagamento do auxílio-moradia no exterior a que o militar ou servidor fizer jus, de acordo com o Decreto nº 71.733, de 1973.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O militar ou servidor com data de início da missão no exterior anterior a 1º de fevereiro de 2023 poderá optar pela manutenção do recebimento do auxílio-moradia no valor anteriormente praticado para a missão ou pelo estabelecido no Decreto nº 71.733, de 1973.
Art. 8º Os Comandantes das Forças Singulares, o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais e o Secretário de Orçamento e Organização Institucional poderão, em suas respectivas áreas de atuação, editar atos complementares à execução desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa nº 602/MD, de 3 de agosto de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose às missões no exterior iniciadas a partir de 1º de fevereiro de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Segue o anexo em PDF.
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 29.09.2023.
.