INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Revogada pela Instrução Normativa EMCFA-MD nº 1, de 14 de fevereiro de 2025.
Disciplina os procedimentos e as responsabilidades para o planejamento e o processamento de descentralização de recursos orçamentários no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 65, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1/SEORI/SG-MD, de 23 de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa nº 9 SEORI/SG-MD, de 26 de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000418/2022-10, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e as responsabilidades para o planejamento e o processamento de descentralização de recursos orçamentários no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
Parágrafo único. O disposto no caput se refere à aplicação de recursos orçamentários com governança e gestão sob a responsabilidade do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) no âmbito de termos de execução descentralizada (TED) celebrados entre o Ministério da Defesa (MD) e o órgão ou entidade da Administração Pública federal, de ressarcimento de despesa, de crédito extraordinário e de outros instrumentos que tratem da gestão de créditos orçamentários.
CAPÍTULO II
FINALIDADE DE ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa tem a finalidade de aprimorar o planejamento, o processamento da descentralização e a aplicação dos recursos orçamentários sob a responsabilidade do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - (EMCFA), observados os princípios da Administração Pública e as regras orçamentárias.
Art. 3º Esta Instrução Normativa tem aplicação no âmbito das seguintes unidades:
I - Chefia de Operações Conjuntas (CHOC);
II - Chefia de Assuntos Estratégicos (CAE);
III - Chefia de Logística e Mobilização (CHELOG);
IV - Chefia de Educação e Cultura (CHEC);
V - Chefia de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (Gab-EMCFA); e
VI - Assessoria de Inteligência de Defesa (AIDef).
Art. 4º As unidades de que trata o art. 3º, incisos I a VI, deverão observar as manifestações e orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa (CISET-MD), da Assessoria Especial de Integridade do Ministério da Defesa (AESPI-MD) e da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI), por meio do acompanhamento concomitante à aplicação de créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) e da execução das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (PEO-EMCFA) e no Plano de Trabalho (PTrab) de cada unidade.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DE NECESSIDADES DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º As unidades do EMCFA que participam do planejamento de necessidades de recursos orçamentários são os seguintes:
I - as Chefias, por meio de suas Assessorias de Supervisão e Acompanhamento de Ações Orçamentárias (ASAO) ou equivalentes;
II - as Subchefias ou Assessorias, por meio de suas Assessorias de Planejamento, Orçamento e Gestão de Ações (APOGA) ou equivalentes; e
III - Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão (APOG-EMCFA).
Art. 6º O planejamento de recursos orçamentários deverá ser consignado em Plano de Trabalho (PTrab), observados os seguintes aspectos:
I - previsão de todas as despesas de forma individualizada, sendo vedada a indicação de bens e serviços de forma generalizada em conformidade com o princípio orçamentário da especificação, especialização ou discriminação;
II - no caso de despesas para aquisição de material permanente, deverá ser indicada a justificativa e o local da aplicação;
III - as necessidades de recursos oriundas das Forças Singulares (FS) deverão estar contempladas nos respectivos Plano de Trabalho (PTrab) das unidades de que trata o art. 3º, incisos I a VI, às quais serão consolidadas pelas Assessorias de Planejamento, Orçamento e Gestão de Ações (APOGA) e analisadas pelas Assessorias de Supervisão e Acompanhamento de Ações Orçamentárias (ASAO); e
IV - os Planos de Trabalho (PTrab) deverão ser aprovados pelos Chefes das unidades de que trata o art. 3º, incisos I a VI, submetidos pelas Chefias para homologação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA) e, quando homologados, deverão ser encaminhados para a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão (APOG-EMCFA) até o último dia do mês de maio do ano A-1.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho (PTrab) poderá ser revisado ao longo do exercício financeiro em decorrência de fatos que demandem alterações no orçamento.
Art. 7º O Plano de Trabalho (PTrab) homologado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, conforme as prioridades estabelecidas e obedecido o teto orçamentário, será inserido na proposta orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
Parágrafo único. Caso as Chefias possuam despesas previstas sem a totalidade dos dados necessários ao preenchimento do Plano de Trabalho (PTrab), caberá a apresentação com os dados estimados disponíveis, devendo o detalhamento ser concluído por ocasião da confecção do PTrab final a ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para homologação ou ratificação até 10 de dezembro de A-1.
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 8º Observado o fluxograma de procedimentos aplicável a esta Instrução Normativa, os processos de descentralização de recursos orçamentários deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos de motivação:
I - Ofício;
II - Plano de Trabalho (PTrab);
III - Termo de Compromisso;
IV - Termo de Execução Descentralizada (TED); e
V - Documento de Oficialização de Requisição e o Despacho de descentralização de recursos.
§ 1º Os documentos de que trata o caput, incisos I a V, deverão demonstrar a finalidade e o alinhamento aos objetivos estratégicos, dentre outras informações necessárias para justificar a aplicação dos recursos orçamentários demandados previstos no Plano de Trabalho (PTrab); e
§ 2º Quando a descentralização de recurso impactar algum item estabelecido no Plano de Trabalho (PTrab), seja de natureza quantitativa ou qualitativa, a proposta de alteração do Plano deverá ser previamente homologada pelo CEMCFA antes da efetiva descentralização.
Art. 9º Caberá às unidades responsáveis do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) verificar o encaminhamento de Plano de Trabalho (PTrab) das Forças Singulares com as respectivas memórias de cálculo e parametrização das informações para fim de comprovação perante os órgãos de controle, observados a complexidade e os valores envolvidos.
Art. 10. Os documentos de motivação deverão apresentar a "Consequência do Não Atendimento", observados os riscos envolvidos para o cumprimento da missão das organizações militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), com base em possíveis impactos negativos sobre o pessoal, o material e a imagem das Forças Singulares (FS) e do EMCFA.
Art. 11. Todas as solicitações de descentralização de recursos devem obedecer aos seguintes procedimentos:
I - as matérias afins devem ser organizadas em único processo, visando facilitar o seu acompanhamento e controle;
II - todos os despachos de descentralização de recursos orçamentários deverão ser dirigidos à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI);
III - no caso de solicitação extraordinária de recursos das Forças Singulares (FS) para cumprir operações ou atividades coordenadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), o Estado-Maior da respectiva Força deverá encaminhar ofício acompanhado do Documento da Oficialização da Requisição (DOR), assinado por Oficial-General dirigente máximo da unidade ou da cadeia de comando hierárquica, quando não houver Oficial-General na unidade;
IV - preferencialmente, a data limite para empenho deverá constar no campo "Finalidade" do Despacho de Destaque de recursos;
V - a Subchefia ou órgão equivalente deverá manter canais técnicos com as Forças Singulares (FS) para acompanhar a execução de créditos descentralizados; e
VI - as descentralizações de recursos devem manter as condições estabelecidas na Nota de Crédito (NC) de origem.
Art. 12. As unidades previstas no art. 3º, incisos I a VI, poderão, se necessário, participar de atividades sob a responsabilidade uma das outras.
§ 1º Para efeito do caput, a unidade interessada deverá apresentar a solicitação à unidade responsável pela atividade e, se necessário, indicar os recursos orçamentários que custearão as despesas decorrentes da sua participação na atividade.
§ 2º A participação prevista no caput deverá ser prevista em Plano de Ação detalhado para a meta de Iniciativa Estratégica do EMCFA (IEE) e de Objetivo Estratégico do EMCFA (OEE) estabelecido no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (PEO-EMCFA).
Art. 13. As Chefias, Subchefias e Assessorias deverão descentralizar recursos objetivando o alcance dos resultados, com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de atender as expectativas quanto à aplicação dos recursos e ao cumprimento das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (PEO-EMCFA).
CAPÍTULO V
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESCENTRALIZADOS
Art. 14. Os recursos descentralizados para atender despesas em operações ou atividades coordenadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) ou para ressarcir despesas anteriormente suportadas por organizações ou unidades envolvidas em apoio ao cumprimento da correspondente missão observarão o disposto na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023.
Art. 15. A aplicação de recursos orçamentários deverá contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos previstos no Planejamento Estratégico Organizacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (PEO-EMCFA).
Art. 16. Na aplicação de recursos orçamentários descentralizados deverá ser evitada a inscrição em restos a pagar de recursos destinados às operações ou atividades conjuntas, observado o princípio da anualidade orçamentária e correspondentes objetivos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de inscrição de recursos em restos a pagar, deve-se observar o adequado acompanhamento pelas unidades responsáveis para resguardar a legitimidade, tempestividade e adequabilidade da execução dos recursos.
Art. 17. As unidades de que trata o art. 5º, incisos I a III, deverão adotar medidas de governança para que a aplicação de recursos observe o cumprimento da legislação sobre licitações e contratos administrativos, mediante a avaliação de potenciais riscos em aquisições de bens e serviços, a compreender:
I - aquisições ineficazes que não atendam às necessidades da operação ou atividade;
II - dispensa indevida de licitação;
III - restrição à competitividade;
IV - desvio de finalidade;
V - aquisições em quantitativos incompatíveis com as reais necessidades com possíveis reflexos negativos ao erário ou à sociedade; e
VI - outras situações verificáveis na especificidade da operação ou atividade.
Art. 18. Em caso de alteração ou cancelamento das operações ou atividades planejadas, a unidade responsável pela descentralização de créditos deverá realizar gestões para que os recursos correspondentes sejam restituídos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os procedimentos de concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) devem observar as orientações estabelecidas pela Portaria GM-MD nº 5.168, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 20. As sugestões para aprimoramento desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas à Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (APOG-EMCFA).
Art. 21. Os casos excepcionais não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser apresentados ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas pelo dirigente das unidades indicadas no art. 3º, incisos I a VI.
Art. 22. A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (APOG-EMCFA) disponibilizará os modelos de plano de trabalho, de despacho de descentralização de recursos orçamentários e de documento de oficialização da requisição, bem como o fluxograma de procedimentos para a execução desta Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
ALTE ESQ RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL, PUBLICADO NO D.O.U DE 24.04.2023