INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 18, DE 29 DE MAIO DE 2023
Estabelece procedimentos para a concessão de diárias e passagens, no País e no exterior, referentes à indenização de despesas em viagens a serviço realizadas por servidores e militares no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos XI, XII e XIII, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60584.000105/2022-91, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a concessão de diárias e passagens, no País e no exterior, referentes à indenização de despesas em viagens a serviço realizadas por servidores e militares no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP: sistema instituído pelo Decreto nº 5.992, de 19 de março de 2006, de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional para a concessão, o registro, o acompanhamento, a gestão e o controle de diárias e de passagens e envio de informações para a Controladoria-Geral da União - CGU;
II - afastamento com ônus: quando implicar direito a passagens e diárias assegurado a servidores ou militares o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
III - afastamento com ônus limitado: quando implicar direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
IV - afastamento sem ônus: quando implicar perda total do vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração;
V - diárias: indenizações de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, em decorrência do serviço de caráter eventual ou temporário, a ser executado em localidade fora da cidade sede da repartição, onde efetivamente tem exercício o servidor ou, se colaborador eventual, fora da sede onde reside;
VI - sede: município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor ou militar tiver exercício, em caráter permanente; VII - representante administrativo: servidor ou militar formalmente designado, no âmbito de cada unidade responsável, para exercer as seguintes atividades:
a) verificar cotação de preços das agências contratadas, comparando-os com os praticados no mercado; e
b) providenciar a indicação da reserva, solicitação e autorização para a emissão de bilhetes de passagens;
VIII - proposto: pessoa que realizará deslocamento no interesse da Administração, com as seguintes responsabilidades:
a) verificar as condições estabelecidas na Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP relativas ao seu deslocamento;
b) observar a adequabilidade das informações inseridas na Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP, na forma prevista na legislação; e
c) remeter o processo ao proponente/concedente, com o ateste da manutenção de todas as condições originalmente estabelecidas, posteriormente à execução do deslocamento, por ocasião da prestação de contas;
IX - colaborador eventual: pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com órgão da esfera pública;
X - assessor de autoridade superior ou de proponente: responsável pela análise prévia das solicitações de viagem, em sua área de atuação;
XI - autoridade concedente/proponente: responsável pela análise e homologação, inclusive quanto à economicidade, das inserções relativas a diárias e passagens realizadas pelos representantes administrativos a ela vinculados e, após análise, aprovação das prestações de contas;
XII - autoridade superior: autoridade que recebeu delegação ministerial para a concessão de diárias e passagens e responsável pela aprovação das condições de deslocamento propostas pela autoridade concedente/proponente, inclusive quanto à economicidade; e
XIII - ordenador de despesa: autoridade responsável para exercer as seguintes competências:
a) execução das despesas de viagem;
b) emissão das notas de empenho das despesas de viagem; e
c) gerenciamento do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
§ 1º O colaborador eventual de que trata o inciso IX não possui matrícula no Sistema Integrado de Administração de Pessoal do Poder Executivo Federal - SIAPE, sendo identificado pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, se estrangeiro, pelo passaporte.
§ 2º O assessor de autoridade superior ou de proponente de que trata o inciso X, de utilização opcional, deve assessorar apenas um perfil aprovador.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A autorização para a prática dos atos de que trata esta Instrução Normativa obedecerá às delegações de competência previstas em ato do Ministro de Estado da Defesa.
CAPÍTULO IV
SOLICITAÇÃO
Art. 4º As solicitações de autorização para deslocamento em âmbito nacional ou para o exterior e, consequentemente, a concessão de diárias e passagens, deverão ser encaminhadas ao respectivo órgão da autoridade responsável pela autorização, com prazo de até quinze dias consecutivos de antecedência em relação ao início do deslocamento.
§ 1º Excepcionalmente, dada a impossibilidade de atendimento do prazo previsto no caput, a solicitação de autorização para deslocamento para o exterior deverá ser acompanhada de justificativa da autoridade do órgão solicitante.
§ 2º O processo administrativo, devidamente autuado, deverá apresentar os seguintes elementos:
I - nota técnica do órgão solicitante, aprovada por seu dirigente máximo, que deverá abordar:
a) o tipo e a natureza da missão ou atividade;
b) a justificativa para o interesse institucional do Ministério da Defesa em participar do serviço ou da missão;
c) a justificativa para a indicação do servidor ou militar, com menção à compatibilidade da atuação ou da formação profissional do indicado com a natureza da missão ou atividade;
d) o tipo de apoio a ser prestado pela instituição promotora ou responsável pela missão ou atividade quanto ao custeio das despesas com diárias, ou equivalente, alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para fins de verificação das seguintes situações:
1. direito à percepção da indenização correspondente;
2. previsão de custos decorrentes do deslocamento; e
3. origem dos recursos aplicáveis;
e) outras informações julgadas necessárias à instrução do processo;
II - documentação recebida da instituição promotora ou responsável pela missão ou atividade, acompanhada da correspondente tradução para o idioma português, quando for o caso; e
III - minuta do ato autorizativo a ser assinado.
Art. 5º O ato autorizativo, referente a deslocamento para o exterior, deverá explicitar em cada caso:
I - o tipo, natureza, local e a descrição sucinta da missão ou atividade;
II - os períodos previstos para a duração da missão ou atividade e o período máximo de afastamento, incluído o trânsito, em que o servidor ou militar está autorizado a permanecer no exterior, quando em missão transitória ou eventual;
III - a previsão do pagamento de diárias completas ou meias-diárias correspondentes a cada dia ou período do deslocamento;
IV - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
V - a possibilidade ou não de fazer-se acompanhar por dependentes legais.
CAPÍTULO V
DESLOCAMENTOS
Art. 6º Os deslocamentos custeados pelo Ministério da Defesa visam exclusivamente o interesse do serviço, sendo vedado aos servidores e militares o aproveitamento da missão para conciliar interesses particulares que acarretem ônus adicional para a Administração.
§ 1º Os bilhetes de passagens serão emitidos somente considerando-se como ponto de partida a sede de exercício dos servidores e militares e, de destino, a localidade onde ocorrerá efetivamente a missão, ressalvada a hipótese do proposto encontrar-se, no ato da missão ou atividade, a serviço do Ministério da Defesa fora de sua sede.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade dos servidores e militares eventuais alterações, mesmo no interesse do serviço, de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas previamente pelas mesmas autoridades que detém competência para conceder diárias e passagens.
§ 3º Os comprovantes de remarcação decorrentes do § 2º deverão compor obrigatoriamente a prestação de contas, independentemente de ter havido ônus para o proposto.
§ 4º Devidamente autorizado por autoridade competente de sua estrutura organizacional, no caso de deslocamentos nacionais que envolvam ausência do seu expediente normal, ou pela autoridade competente para autorizar deslocamentos ao exterior, o proposto poderá, depois de emitidos os bilhetes aéreos a que se referem o caput, sem qualquer ônus para o Ministério da Defesa, negociar diretamente com a companhia aérea ou intermediários a remarcação do bilhete original para atender a outras necessidades.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o bilhete original e o comprovante da remarcação deverão constar da prestação de contas, juntamente com as demais informações necessárias ao esclarecimento da situação.
Art. 7º As propostas de viagens que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser justificadas de forma circunstanciada.
Art. 8º A proposta de concessão de passagens deverá prever o retorno para localidade sede do servidor ou militar, podendo ser solicitado o retorno para localidade distinta, por necessidade do serviço, devidamente justificada.
CAPÍTULO VI
PASSAGENS AÉREAS
Art. 9º Para o processamento de passagens aéreas, a Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP deverá considerar o horário e o período da participação do servidor ou militar na missão ou atividade, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, com base nos seguintes parâmetros:
I - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deverá ser ao menor preço, sempre em classe econômica;
II - deverá ser escolhido prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando- se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
III - o embarque e o desembarque deverão estar previstos para o período entre sete e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a esses horários;
IV - em viagens nacionais, deverão ser priorizados os voos cujo horário previsto para chegada anteceda em no mínimo três horas o início previsto da missão ou atividade; e
V - em viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
§ 1º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministros de Estado;
II - servidores ou militares ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III - servidores ou militares que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.
§ 2º Na aplicação do § 1º, inciso II, consideram-se equivalentes os militares ocupantes dos cargos de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos Estratégicos, de Chefe de Logística e Mobilização e de Chefe de Educação e Cultura.
§ 3º O servidor ou militar no exercício de encargo de substituto das autoridades previstas nos incisos I e II do § 1º poderá fazer jus à emissão de passagens na classe executiva.
§ 4º O servidor ou militar designado como representante das autoridades previstas nos incisos I e II do § 1º somente fará jus à emissão de passagem aérea em classe executiva quando a missão estiver previamente programada pela respectiva autoridade.
Art. 10. Os servidores e militares designados para atuar como representante administrativo de que trata o art. 2º, inciso VII, deverão anexar eletronicamente à Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP os comprovantes das cotações realizadas, na quantidade mínima de três e que guardem correlação com o deslocamento pretendido, a fim de cumprir o previsto na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o contrato de fornecimento de passagens.
Art. 11. No caso de não utilização de bilhete de passagem aérea, os seguintes procedimentos deverão ser adotados, de imediato, pelo proposto:
I - comunicar à agência contratada ou à empresa aérea da não utilização do bilhete, a fim de que o reembolso acarrete o menor ônus possível para a Administração;
II - informar à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - COGEOFI do Departamento de Administração Interna - DEADI, no prazo máximo de cinco dias após o cancelamento da missão ou atividade, o motivo da não utilização do bilhete; e
III - informar na Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP quando a missão ou atividade for realizada em transporte oficial.
CAPÍTULO VII
DIÁRIAS
Art. 12. As diárias se destinam a indenizar os servidores e militares pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento, em objeto de serviço de interesse da Administração, fora da localidade onde tem exercício.
Art. 13. Fará jus à percepção de diárias o servidor ou militar que se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
§ 1º Fará jus a diárias o colaborador eventual convidado a prestar serviços ou participar de eventos de interesse do Ministério da Defesa.
§ 2º A concessão de diárias deve estar acompanhada de documento que justifique o deslocamento do servidor, do militar ou do colaborador eventual.
Art. 14. Ressalvadas outras disposições legais, o servidor ou militar não fará jus a diárias quando:
I - o deslocamento da sede for exigência permanente do cargo;
II - o deslocamento da sede ocorrer dentro da mesma região metropolitana;
III - for nomeado ou designado para servir no exterior; e
IV - o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com hospedagem e alimentação.
Art. 15. Ressalvadas outras disposições legais, o servidor ou militar fará jus a meia diária:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia de retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;
d) quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando o servidor ou militar for designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República; e
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;
e) quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; e
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem.
Art. 16. É vedada a concessão de diárias:
I - em viagens para o exterior de pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República; e
II - no custeio de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 17. Quando a missão no exterior abranger mais de um país, será concedida a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e, no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.
Art. 18. Os valores das diárias no exterior serão os constantes do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor ou militar, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
Art. 19. Serão pagas ao servidor ou militar, no prazo de cinco dias úteis a partir do registro e aprovação no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP pela autoridade superior, a diferença das diárias recebidas a menor, desde que requeridas, justificadas e disponibilizados os recursos orçamentários e financeiros pelo órgão interessado.
Art. 20. Caso a missão ou atividade seja cancelada, reduzida ou adiada, o proposto deverá restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, os valores correspondentes às diárias excedentes recebidas, dentro do prazo de cinco dias contados a partir do cancelamento da missão ou atividade, ou do retorno antecipado.
Art. 21. É vedado à Administração o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez.
CAPÍTULO VIII
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 22. As despesas decorrentes da concessão de diárias e passagens serão custeadas com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Defesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, observadas as seguintes fontes de recursos:
I - de ações finalísticas, quando a atividade estiver claramente associada à execução de afetas a projetos ou programas setoriais específicos; e
II - da ação Administração da Unidade, para a execução de atividades de natureza administrativa que não possam ser apropriadas em uma ação finalística.
Art. 23. O gerenciamento dos recursos destinados ao custeio das despesas com diárias e passagens caberá:
I - aos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração central do Ministério da Defesa, quando envolver as ações finalísticas vinculadas; e
II - ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional, quando envolver a ação Administração da Unidade.
Art. 24. Para o gerenciamento dos recursos da ação Administração da Unidade de que trata o art. 29, inciso II, caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI:
I - no início do exercício financeiro:
a) coordenar o planejamento para a alocação setorial;
b) elaborar plano anual de alocação de recursos da ação Administração da Unidade para o custeio das despesas; e
c) encaminhar o plano de que trata o inciso I, alínea “a”, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das forças Armadas e ao Secretário-Geral, para fim de divulgação no âmbito de suas estruturas organizacionais; e
II - mensalmente, emitir relatório de controle das despesas com diárias e passagens com recursos da ação Administração da Unidade, no qual conste, obrigatoriamente, o total de recursos planejados, executados e disponíveis, com divulgação:
a) consolidada para o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e para o Secretário-Geral, contendo os dados de todos os órgãos das respectivas estruturas organizacionais; e
b) específica para cada órgão contemplado com recursos, contendo exclusivamente os dados setoriais.
Art. 25. A descentralização dos recursos orçamentários para o custeio das despesas com diárias e passagens deverá ser providenciada com antecedência por cada órgão, permitindo que a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI execute as etapas da despesa de forma adequada.
CAPÍTULO IX
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. As viagens a serviço com cobertura de diárias e passagens somente serão consideradas encerradas mediante a devida prestação de contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição, e, em casos de recebimento em excesso ou quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, nos termos do art. 7º do Decreto nº 5.992, de 2006.
§ 1º No caso de viagem ao exterior deverá ser elaborado relatório circunstanciado, na forma do Anexo A, e anexado eletronicamente à Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP.
§ 2º No caso de viagens dentro do território nacional realizadas sem a emissão de passagens aéreas, deverá integrar a prestação de contas o relatório de viagem nacional, na forma do Anexo B, e anexado eletronicamente à Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP.
§ 3º Para efeito do caput, serão consideradas as viagens com deslocamentos realizados por veículo próprio, aeronave oficial e outros meios de transporte.
Art. 27. Esgotado o prazo para prestação de contas ou devolução de valores, a Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI iniciará os procedimentos cabíveis para reaver os valores dispendidos com diárias e passagens, podendo ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:
I - instauração de Tomada de Contas Especial - TCE; ou
II - inclusão do proposto no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
CAPÍTULO X
RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 28. Caso o servidor ou militar necessite utilizar passagem rodoviária, ferroviária ou aquaviária no decorrer da missão, deverá custear a mesma com recursos próprios e, ao regressar à sede, requerer o ressarcimento dos valores dispendidos mediante a apresentação dos originais dos comprovantes das despesas realizadas.
Art. 29. O servidor ou militar poderá ser ressarcido de despesas extraordinárias, compreendidas as decorrentes das seguintes situações:
I - pagamento de taxas aeroportuárias; e
II - despesas especiais com bagagens para transporte de equipamentos e acessórios imprescindíveis ao desempenho da atividade funcional, dentre outras devidamente justificadas.
§ 1º O disposto no inciso II se aplica a material esportivo de atletas em deslocamentos para competições oficiais.
§ 2º Nos deslocamentos realizados em comitivas poderá ser solicitado, com a devida antecedência, suprimento de fundos para custear as despesas previstas no caput, conforme legislação específica.
Art. 30. Os comprovantes de que tratam os arts. 28 e 29 deverão ser apresentados mediante processo administrativo no qual também constará, obrigatoriamente, a justificativa para a realização da despesa na forma do Anexo C.
CAPÍTULO XI
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 31. O adicional concedido por localidade de destino a que se refere o art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006, e o § 1º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, não se aplica quando o servidor ou militar for apoiado pela Administração Pública, inclusive quando acompanhar autoridade em veículo funcional.
Art. 32. Observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 4.307, de 2002, o militar afastado de sua sede para acompanhar autoridade superior fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, no qual conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade.
§ 1º Deverão ser obrigatoriamente inseridos na prestação de contas os comprovantes de hospedagem do militar que acompanha e da respectiva autoridade.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às situações em que sejam utilizados os meios de hospedagem de unidades dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que pratiquem tarifas diferenciadas de acordo com cada posto ou graduação militar.
Art. 33. No caso de servidor ou militar designado para acompanhar o Ministro de Estado da Defesa na qualidade de assessor, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.992, de 2006, essa condição deverá constar expressamente do ato que disciplina a correspondente missão ou atividade, na forma denota de serviço, portaria ou despacho publicado.
Art. 34. É vedada a concessão de diárias e passagens para ocupantes de postos terceirizados de empresas contratadas.
Art. 35. A concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais estrangeiros em viagem ao Brasil somente será autorizada pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deverá constar da documentação que autoriza ou convida o colaborador para sua vinda ao País, juntamente com o estabelecimento do nível das diárias a serem pagas ao colaborador.
Art. 36. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, nas respectivas esferas de atribuições, a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas, o representante administrativo e o proposto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Secretário de Orçamento e Organização Institucional, mediante o assessoramento do Diretor do Departamento de Administração Interna. Art. 38. Para efeito desta Instrução Normativa, os servidores da administração central do Ministério da Defesa participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, em especial àqueles em regime de teletrabalho, estarão sujeitos às regras do art. 13, incisos I e II, e parágrafo único, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 39. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 6/SEORI/SG-MD, de 12 de março de 2014, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 12, páginas 842 a 856, de 21 de março de 2014; e
II - a Instrução Normativa nº 4/SEORI/SG-MD, de 19 de maio de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa, nº 22, páginas 1 a 2, de 3 de junho de 2016.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
ANEXO A
RELATÓRIO DE VIAGEM INTERNACIONAL
MINISTÉRIO DA DEFESA
Número da requisição (SCDP) Data: | Visto do Proponente: | |
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPOSTO: | ||
NOME: | MATRÍCULA SIAPE/ PREC/CP: | |
CARGO/FUNÇÃO | ||
ÓRGÃO: | ||
UF: | ||
2. IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO: | ||
AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO: | ||
PERCURSO: | DIÁRIAS RECEBIDAS PARA: | DIAS |
SAÍDA: | CHEGADA: | |
SAÍDA: | CHEGADA | |
SAÍDA: | CHEGADA | |
SAÍDA: | CHEGADA | |
3. DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM: | ||
DATA: | ATIVIDADES | |
Informações sobre CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE TRECHO: A passagem foi utilizada: ¿ SIM ¿ NÃONão sendo utilizada, citar o motivo:¿ Disponibilidade de aeronave oficial¿ Outros (descrever): _________________________________________________________________ | ||
Informações sobre a manutenção das condições inicialmente estabelecidas na PCDP: As condições foram mantidas: ¿ SIM ¿ NÃOCaso negativo, descrever as alterações: | ||
Observações:1. Anexar ao presente relatório os comprovantes de passagens ou informar que o deslocamento ocorreu em aeronave oficial.2. Caso a missão seja cancelada ou alterada descrever estes fatos no presente relatório, fins justificar a complementação ou devolução de diárias porventura recebidas. | ||
Brasília, DF, _____/______/_________._______________________________ PROPOSTO |
ANEXO B
RELATÓRIO DE VIAGEM NACIONAL
MINISTÉRIO DA DEFESA
Número da requisição (SCDP)
Data:
|
Visto do Proponente:
|
|
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPOSTO:
|
||
NOME: | MATRÍCULA SIAPE/ PREC/CP:
|
|
CARGO/FUNÇÃO
|
||
ÓRGÃO:
|
||
UF:
|
||
2. IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO:
|
||
AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO:
|
||
PERCURSO: | DIÁRIAS RECEBIDAS
PARA:
|
DIAS
|
SAÍDA: | CHEGADA:
|
|
SAÍDA: | CHEGADA
|
|
SAÍDA: | CHEGADA
|
|
SAÍDA: | CHEGADA
|
|
3. DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM:
|
||
DATA: | ATIVIDADES
|
|
Informações sobre CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE TRECHO:
A passagem foi utilizada: ¿ SIM ¿ NÃO Não sendo utilizada, citar o motivo: ¿ Disponibilidade de aeronave oficial ¿ Outros (descrever): _________________________________________________________________
|
||
Informações sobre a manutenção das condições inicialmente estabelecidas na PCDP:
As condições foram mantidas: ¿ SIM ¿ NÃO Caso negativo, descrever as alterações:
|
||
Observações:
1. Anexar ao presente relatório os comprovantes de passagens ou informar que o deslocamento ocorreu em aeronave oficial. 2. Caso a missão seja cancelada ou alterada descrever estes fatos no presente relatório, fins justificar a complementação ou devolução de diárias porventura recebidas.
|
||
Brasília, DF, _____/______/_________.
_______________________________ PROPOSTO |
ANEXO C
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RPC
MINISTÉRIO DA DEFESA
1. Referência: SCDP /202...
2. Setor solicitante da viagem:
|
||
3. Proposto:
|
||
4. Trecho realizado | 5. Período previsto da viagem | 6. Período real da viagem
|
De: | De:
|
|
7. Retorno ocorreu:
a) Na data prevista b) Em / / , havendo necessidade de restituição do valor recebido a mais. Justificativa: c) Em / / , havendo a necessidade de complementação das diárias. Justificativa: d) Outros casos Justificativa:
|
||
8. Quanto à devolução da(s) passagem(ns) aérea(s):
O(s) bilhete(s) de passagem(ns) aérea(s), abaixo relacionados, foram: a) Utilizado(s) b) Não utilizado(s) no(s) trecho(s) Justificativa:
|
||
9. Especificação de Bilhete Aéreo (terrestres e fluviais, se houver):
|
||
Companhia | Número do bilhete | Trecho
|
10. Se houve despesas adicionais (trecho terrestre ou fluvial ou excesso de bagagem pelo transporte de material
da Instituição, por exemplo) preencha o campo abaixo.
|
||
Solicito o ressarcimento da importância de R$__________, referente ao(s) bilhete(s)____________, acima descritos,
cujos comprovantes originais seguem em anexos.
|
||
Preenchido pelo proposto em: / / | ________________
Assinatura do Proposto
|
(Processo nº 60584.000105/2022-91)
Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 02.06.2023.