PORTARIA GM-MD N° 1.283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 1º, incisos XVI, alínea "c", e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60522.000023/2022-71, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As diretrizes de que tratam esta Portaria se aplicam a eventos de caráter natural, tecnológico ou antrópico para fim de unificar entendimentos com base em protocolos, convenções e marcos regulatórios aplicáveis às medidas de assistência social.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - profissional de assistência social das Forças Armadas: militares e servidores civis com formação em Serviço Social, Psicologia ou Direito;
II - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos e que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
IV - ação humanitária: ação que se desenvolve por meio de contingente de forças navais, terrestres e aéreas, proporcionadas por determinado Estado ou por Estados membros da Organização das Nações Unidas - ONU ou de qualquer outro organismo internacional, regional ou mundial de que o Brasil seja partícipe, visando a urgente prestação de socorro de natureza diversa a nacionais de país ou território atingido por efeitos de catástrofes naturais ou decorrentes de devastação de guerra entre nações litigantes, com o objetivo de proteger, amparar e oferecer bem-estar às populações vitimadas, respeitado o princípio da não intervenção;
V - desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;
VI - desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;
VII - evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre de origem natural ou tecnológica;
VIII - dano: resultado de impactos diretos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nas dimensões humana, material ou ambiental;
IX - prejuízo: perdas socioeconômicas causadas por evento adverso;
X - recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à situação de normalidade;
XI - situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre;
XII - vulnerabilidade: exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica; e
XIII - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental.
CAPÍTULO III
DESASTRES
Art. 3º Os desastres são classificados de acordo com os seguintes níveis de intensidade:
I - desastres de nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que são verificados danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais, mas que a situação de normalidade possa ser restabelecida com os próprios recursos locais mobilizados, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídico-institucional instalada;
II - desastres de nível II ou de média intensidade: aqueles em que são verificados danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos locais mobilizados e complementados com o aporte de recursos de outros entes federativos; e
III - desastres de nível III ou de grande intensidade: aqueles em que são verificados vultosos danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais, com sério e relevante comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Federal, Estadual e Municipal) e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
CAPÍTULO IV
EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 4º As ações para fazer frente a situação de emergência ou estado de calamidade pública são classificadas da seguinte forma:
I - mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
II - preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
III - prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV - recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia; e
V - resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou posteriormente a ocorrência do desastre que determinou a situação de emergência ou calamidade pública, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais.
CAPÍTULO V
EMPREGO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
Seção I
Princípios básicos
Art. 5º São princípios básicos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:
I - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
II - atuação interdisciplinar;
III - participação social, permitindo-se a escuta ativa dos diversos atores envolvidos a fim de que as ações empregadas contemplem as especificidades locais;
IV - acolhimento, compreendido como atitude de abertura à recepção de necessidades que se expressam na forma de demandas para os serviços prestados e na perspectiva de reversão dos processos de vulnerabilização observados;
V - defesa dos direitos dos usuários;
VI - construção de memória dos processos envolvidos, por meio do registro das ações e respectivos desdobramentos a fim de contribuir para a gestão do conhecimento na Administração Pública;
VII - integralidade das ações;
VIII - descentralização da gestão e das ações;
IX - qualificação dos gestores e profissionais técnicos envolvidos;
X - reconhecimento e garantia de direitos sociais, observadas as diversidades culturais, geracionais, étnico-raciais e de gênero; e
XI - avaliação e monitoramento dos processos e das ações.
Seção II
Diretrizes
Art. 6º São diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:
I - desenvolvimento de parcerias com instituições públicas, privadas e com a sociedade civil, visando a dinamização e o fortalecimento do acesso às diversas ações assistenciais empreendidas pela assistência social das Forças Armadas no contexto de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;
II - promoção e intercâmbio de conhecimentos e ações no âmbito das organizações militares, mediante a alocação de recursos para capacitação e atualização dos profissionais para fortalecer os mecanismos de informação e troca de conhecimentos e experiências, contribuindo para a atuação interdisciplinar dos profissionais de assistência social das Forças Armadas (militares e civis) em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;
III - avaliação de resultados e monitoramento de processos quanto aos impactos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária no cotidiano dos Comandos das Forças Singulares e do Ministério da Defesa, observado o desdobramento das ações planejadas;
IV - promoção da atividade investigativa por meio da participação da comunidade acadêmica, com o objetivo de aprofundar o acervo teórico-metodológico e o incentivo à inovação e à revisão das intervenções;
V - publicização da legislação e de normas das organizações ou agências envolvidas, e dos direitos e competências dos atores compreendidos no processo de assistência social;
VI - alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento de ações socioeducativas de prevenção e preparação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas;
VII - viabilização de recursos financeiros para o gerenciamento do pronto-atendimento destinado ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas na condição de afetado;
VIII - incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados às diversidades regionais e sociais e às especificidades institucionais;
IX - estabelecimento de linhas de intervenção para a população, em apoio aos equipamentos sociais locais e para o público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas, quando em situação de afetada;
X - elaboração de planos de contingência para abrigamento específico destinados ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas quando afetado grande número de seus integrantes em uma determinada região, cabendo acompanhá-los no período de recuperação e respeitar a memória social local, a cultura dos sujeitos envolvidos e garantir a condição de protagonismo dos afetados na organização de espaços de uso comum e de suas regras de funcionamento;
XI - promoção de debate, articulação em rede e divulgação de boas práticas de atuação;
XII - estabelecimento de orientações para participação de voluntários intraforças, quando voltados ao apoio do público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas por meio de requisição de apoio do Ministério da Defesa, observado o protocolo de ações dos entes públicos envolvidos;
XIII - fomento à atuação em todas as fases dos desastres:
a) prevenção;
b) mitigação;
c) preparação;
d) resposta e recuperação, quando destinadas ao público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas; e
e) intensificação das ações conjuntas para resposta e recuperação quando voltadas à população, em decorrência do pedido de apoio às Forças Armadas;
XIV - observância do levantamento de níveis de perdas, danos e vulnerabilidades preexistentes e pós-impacto, elaborado pelos órgãos governamentais competentes, por níveis de complexidade, com adoção de ações específicas para cada nível de necessidade; e
XV - incorporação da dimensão participativa para a tomada de decisão.
Seção III
Objetivos
Art. 7º São objetivos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:
I - inserir a Assistência Social das Forças Armadas em medidas de resposta à situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária para apoio nas ações de planejamento, coordenação e execução das atividades de assistência social destinadas à população;
II - orientar as ações de intervenção específicas da assistência social de acordo com o protocolo de ações dos entes públicos envolvidos, observados os fluxos e procedimentos de gestão para ações de resposta da esfera federal em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, quando requisitado o apoio do Ministério da Defesa para o apoio logístico das Forças Armadas às ações de proteção e defesa civil, em cooperação com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
III - fomentar a capacitação contínua e a qualificação profissional para o trato de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;
IV - contribuir para os procedimentos de orientação do público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas, visando a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de preparação frente aos riscos de desastres que promovam a autoproteção e a minimização de eventuais danos e prejuízos; e
V - incentivar o desenvolvimento de ações de orientação social que promovam comportamento de prevenção nos órgãos de formação militar e nos Colégios Militares.
Seção IV
Atribuições
Art. 8º São atribuições do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares:
I - do Ministério da Defesa: mobilizar a Alta Administração do Ministério da Defesa na implementação das diretrizes para o emprego e a atuação da Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária; e
II - dos Comandos Militares:
a) elaborar as normas para o desenvolvimento das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, de acordo com as especificidades de cada Comando, mantendo o Ministério da Defesa informado; e
b) encaminhar ao Ministério da Defesa propostas relacionadas às diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, com o objetivo de promover o aprimoramento das ações militares nessa área.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a Alta Administração do Ministério da Defesa é constituída pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral, nessa ordem de precedência, consideradas as respectivas autoridades e estruturas organizacionais que compõem suas áreas de competência.
Seção V
Atuação
Art. 9º A atuação dos profissionais de assistência social observará as seguintes orientações:
I - a atuação da assistência social das Forças Armadas tem como público-alvo:
a) militares e servidores em exercício em organizações militares, militares da reserva, militares reformados e servidores aposentados dos Comandos Militares, seus dependentes e pensionistas, por meio das Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas; e
b) população civil, quando acionada a adesão das Forças Armadas ou por demandas de caráter humanitário no contexto de apoio mútuo das Organização das Nações Unidas - ONU, observadas as normas de engajamento de organismos multilaterais;
II - a atuação da assistência social das Forças Armadas dar-se-á em caráter subsidiário às ações adotadas pelos órgãos governamentais de assistência social da localidade atingida, quando insuficientes, esgotadas ou colapsadas as possibilidades de respostas aos requerimentos de proteção e garantia de condições mínimas vitais da população afetada, primando pelas atividades em parceria com as prerrogativas da autoridade coordenadora municipal; e
III - a participação dos profissionais de assistência social em programas de socorro à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades constitui dever profissional determinado pelos códigos de ética profissional das categorias.
Art. 9º-A Fica aprovado o Protocolo para o Emprego e a Atuação dos Profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública, Desastre e Ação Humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa, na forma do anexo. Incluído pela Portaria GM-MD nº 1.635, de 8 de abril de 2025
§ 1º O Protocolo aplica-se, subsidiariamente, às ações dos órgãos governamentais de assistência social da área afetada, para ativação quando as medidas locais forem insuficientes, esgotadas ou incapazes de atenderem às demandas de proteção e garantia das condições mínimas de vida da população atingida. Incluído pela Portaria GM-MD nº 1.635, de 8 de abril de 2025
§ 2º Os procedimentos das equipes de assistência social das Forças Armadas serão desenvolvidos por meio de procedimentos unificados, visando à sua interoperabilidade. Incluído pela Portaria GM-MD nº 1.635, de 8 de abril de 2025
§ 3º O Protocolo deverá ser revisado a cada dois anos, se necessário, com base em experiências e lições aprendidas nas operações realizadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária. Incluído pela Portaria GM-MD nº 1.635, de 8 de abril de 2025
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editar normas complementares à implementação desta Portaria em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 11. O Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, ouvidos os Comandos das Forças Singulares, poderá propor a atualização das disposições desta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.771/MD, de 16 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 138, Seção 1, página 8, de 22 de julho de 2014.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
Incluído pela Portaria GM-MD nº 1.635, de 8 de abril de 2025
PROTOCOLO MINISTERIAL PARA O EMPREGO E ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DESASTRE E AÇÃO HUMANITÁRIA
OBJETIVO
Apresentar aos comandos militares das Forças Armadas, por intermédio dos órgãos de direção setorial do pessoal ou de suas diretorias especializadas de assistência social, as instruções para atuação dos profissionais da assistência social em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, nos termos da Portaria GM-MD nº 1.283, de 28 de fevereiro de 2023.
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - A atuação da assistência social das Forças Armadas, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, ocorre em situações de desastre, quando o apoio se torna essencial para garantir o adequado auxílio às populações afetadas. Essa atuação é conduzida em estreita parceria com as autoridades coordenadoras nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
II - Nos casos de militares das Forças Armadas empregados na operação, de militares e servidores em exercício em organizações militares, de militares da reserva, reformados e servidores aposentados dos comandos militares, bem como seus dependentes e pensionistas, que forem afetados, cabe aos comandos das Forças estabelecerem, por meio de normas próprias, as diretrizes e procedimentos para prestação do apoio necessário a serem adotados por ocasião do desastre.
III - De forma a possibilitar o pronto emprego da assistência social das Forças Armadas nas situações de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, será estabelecido que a Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD, do Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Saúde e Assistência Social - DESAS, irá assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA quanto à necessidade de acionamento das equipes de assistência social das Forças Armadas.
IV - Para que o profissional da assistência social das Forças Armadas entenda como atuar, quando acionados pelo Ministério da Defesa, em situações de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, é necessário conhecer as definições, abaixo elencadas, com o objetivo de estabelecer procedimentos claros para o acionamento desses profissionais, em caráter subsidiário aos estados, Distrito Federal e aos municípios brasileiros.
V - As Forças Armadas podem ser acionadas de forma isolada, sem a participação direta do Ministério da Defesa, para apoiar as atividades de defesa civil municipal, estadual ou distrital em resposta a situações de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no que tange ao emprego de seus profissionais de assistência social. Esse acionamento será feito mediante solicitação formal da autoridade competente do território em questão, cabendo ao comando militar da área a coordenação das tropas e recursos alocados para atender à demanda, em estreita cooperação com as autoridades de defesa civil locais. A desmobilização ocorrerá ao término da missão ou por ordem do comando militar da área. Além disso, a Força Singular, por meio dos órgãos de direção setorial do pessoal ou de suas diretorias especializadas de assistência social, deverá manter a SEPESD, do Ministério da Defesa, informada sobre a atuação desses profissionais.
DEFINIÇÕES
I - Profissional de assistência social das Forças Armadas para atuação neste Protocolo: militares com formação em Serviço Social, Psicologia e bacharelado em Direito, conforme disposição normativa de cada Força.
II - Público-alvo:
a) militares das Forças Armadas empregados na operação;
b) militares, servidores em exercício em organizações militares, militares da reserva, militares reformados e servidores aposentados dos comandos militares, seus dependentes e pensionistas, afetados;
c) população civil afetada; e
d) entidades civis e agências internacionais em consonância com a operação.
III - Ação subsidiária: ação ou atividade, executada pelas Forças Armadas, visando à cooperação com o desenvolvimento nacional e com a defesa civil e à contribuição com as ações governamentais, levada a efeito por razões de economia, inexistência de capacidades constituídas no País, fora do âmbito militar, e pela própria natureza estratégica. O mesmo que atividade subsidiária.
IV - Interoperabilidade: capacidade de forças militares nacionais ou aliadas operarem em conjunto, efetivamente, de acordo com a estrutura de comando estabelecida, na execução de uma missão de natureza estratégica ou tática, de combate ou logística, em adestramento ou instrução. O desenvolvimento da interoperabilidade busca otimizar o emprego dos recursos humanos e materiais, assim como aprimorar a doutrina de emprego das Forças Armadas.
FASES DO PROTOCOLO
I - Preparo
a) Promover atividades de capacitação e treinamento regular dos profissionais integrantes da assistência social das Forças Armadas, especialmente, nas áreas de gestão de crises e intervenção em desastres, primeiros socorros emocionais, apoio psicossocial em emergências humanitárias, atendimento a grupos vulneráveis, prevenção e manejo de transtornos psicológicos pós-traumáticos, resiliência e autocuidado para os profissionais, logística humanitária e coordenação interinstitucional, entre outros que as Forças julguem necessários.
b) As Forças Armadas deverão manter atualizado o cadastro dos profissionais.
II - Acionamento
a) O Ministério da Defesa, por meio da SEPESD, fornecerá as instruções iniciais para o acionamento das equipes definidas pelas Forças Armadas.
b) Análise tempestiva da situação e definição da quantidade de profissionais necessários ficará a cargo do comando de operações de cada Força Singular, por meio do assessoramento dos respectivos órgãos de direção setorial do pessoal ou de suas diretorias especializadas de assistência social.
c) Em situações que demandem apoio imediato, as Forças Armadas, devido à sua ampla presença em todo o território nacional, poderão atender, prontamente, às solicitações das autoridades municipais. Os órgãos de direção setorial do pessoal ou diretorias especializadas de assistência social de cada Força Singular deverão comunicar à SEPESD, do Ministério da Defesa, para a formalização das ações de apoio adotadas.
d) Organização do transporte e logística para a área afetada será realizada pelo comando operacional conjunto ativado para a operação ou, no caso de atuação de uma única Força, pelo comando estabelecido.
III - Atuação no local
a) Apoiar as equipes locais de assistência social.
b) Oferecer suporte psicossocial adequado conforme necessário, incluindo atividades de encaminhamentos, conforme avaliação das equipes de assistência social.
c) Promover articulação com a rede socioassistencial local visando garantir o acesso aos benefícios ofertados para a população afetada.
IV - Desmobilização
a) Análise pós-ação para verificar a eficácia das ações realizadas e identificar pontos de melhoria.
b) Reunião para avaliar a eficácia das ações realizadas e ajustar os procedimentos futuros.
c) Produção de um relatório detalhado sobre as atividades realizadas e os resultados obtidos pelos órgãos de direção setorial do pessoal ou diretorias especializadas de assistência social dos comandos singulares e seu envio ao Ministério da Defesa, à SEPESD.
ATRIBUIÇÕES
Do Ministério da Defesa:
I - Estabelecer diretrizes gerais para o acionamento e atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em resposta ao evento, conforme portarias da pasta em vigor.
II - Manter comunicação e articulação com outros ministérios, órgãos federais, estaduais, distrital e municipais.
III - Manter canais de comunicação claros e eficientes com os comandos das Forças Armadas, por intermédio dos órgãos de direção setorial do pessoal ou de suas diretorias especializadas de assistência social, profissionais mobilizados e autoridades locais.
IV - Assegurar a disponibilização de recursos financeiros necessários para a execução das atividades.
V - Supervisionar a implementação do protocolo e realizar avaliações periódicas.
VI - Emitir portarias complementares às atuais normativas existentes para estabelecer procedimentos detalhados para o emprego da assistência social.
VII - Realizar eventos no âmbito do Ministério da Defesa, nas Forças Armadas, tendo como público-alvo os profissionais de assistência social, que possam discutir os temas: situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária.
Dos comandos militares:
I - Implementar as diretrizes e o protocolo estabelecidos pelo Ministério da Defesa de acordo com as suas particularidades, mantendo nos comandos militares, por intermédio do órgão de direção setorial do pessoal ou diretoria especializada de assistência social, um fluxo de acionamento atualizado.
II - Garantir o transporte, alojamento e alimentação dos profissionais mobilizados.
III - Monitorar a execução das atividades no terreno e fornecer suporte adicional conforme necessário.
IV - Promover programas de formação e treinamentos contínuos para os profissionais, anualmente, especialmente, nas áreas de gestão de crises e intervenção em desastres, primeiros socorros psicológicos, apoio psicossocial em emergências humanitárias, atendimento a grupos vulneráveis, prevenção e manejo de transtornos psicológicos pós-traumáticos, resiliência e autocuidado para os profissionais, logística humanitária e coordenação interinstitucional, dentre outros que os comandos julguem necessários.
V - Estabelecer mecanismo que permita o rápido acionamento e a célere prontificação de equipes de profissionais de assistência social, de forma a permitir seu deslocamento tempestivo e uma atuação efetiva nos teatros de operações designados.
VI - Gerenciar o cadastro e a disponibilidade dos profissionais de assistência social.
VII - Realizar levantamento e manter atualizada a rede socioassistencial disponível na Força e nos municípios das organizações militares, para apoiar no atendimento a possíveis vítimas naquele local.
VIII - Coordenar o processo de mobilização dos profissionais quando solicitado.
IX - Manter canais de comunicação claros e eficientes com os comandos das Forças, por intermédio dos órgãos de direção setorial do pessoal ou diretorias especializadas de assistência social, profissionais mobilizados e autoridades locais.
X - Elaborar relatórios sobre as ações realizadas e documentar as lições aprendidas, devendo os comandos militares, por intermédio dos órgãos de direção setorial do pessoal ou diretorias especializadas de assistência social, enviar à SEPESD, do Ministério da Defesa.
Dos profissionais de assistência social das Forças Armadas
I - Prestar atendimento psicossocial imediato às vítimas, conforme previsão dos conselhos de classe profissional.
II - Identificar as necessidades das populações afetadas e planejar intervenções adequadas.
III - Documentar as atividades realizadas.
IV - Atuar de acordo com os princípios éticos e humanitários, respeitando a dignidade das pessoas afetadas, de acordo com os códigos de ética da profissão.
V - Realizar a triagem psicossocial das vítimas.
VI - Manter a coleta de informações identificando as informações sobre as vítimas, bem como o levantamento das respectivas necessidades psicossociais.
VII - Priorizar o atendimento de grupos de alta vulnerabilidade, como crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
APÊNDICE AO ANEXO DO PROTOCOLO
PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA A PARTICIPAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DESASTRE E AÇÃO HUMANITÁRIA
OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, garantindo uma resposta eficiente e coordenada para o apoio psicossocial às vítimas, militares e familiares envolvidos.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
I - Garantir apoio psicossocial imediato às vítimas dos desastres e seus familiares.
II - Assegurar o bem-estar mental e social dos militares envolvidos nas operações de resposta ao desastre.
III - Promover a integração das ações entre os diferentes atores envolvidos na resposta ao desastre.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - A coordenação da equipe de assistência social das Forças Armadas ficará a cargo do comandante operacional conjunto da operação.
II - A equipe de resposta imediata será composta pelos profissionais de assistência social das Forças Armadas treinados para intervenções rápidas em situações de crise.
III - A equipe de profissionais de assistência social deverá responder tecnicamente aos comandos militares, por intermédio dos órgãos de direção setorial do pessoal ou de suas diretorias especializadas de assistência social, observando as normas vigentes que tratam do tema.
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DENTRO DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO
I - Identificação das necessidades imediatas e emergenciais das vítimas e familiares.
II - Realização de entrevistas para avaliação de necessidades.
III - Articulação com outras instituições e serviços para garantir o atendimento integral às vítimas.
IV - Orientação e encaminhamento para serviços e programas de assistência social.
V - Aplicação de primeiros socorros emocionais às vítimas.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
I - O Plano será ativado pelo comando responsável, após avaliação da gravidade da situação e necessidade de intervenção psicossocial.
II - Os profissionais das Forças Armadas serão mobilizados imediatamente após a ativação do plano, com prioridade para as áreas indicadas pelos órgãos de defesa civil mais afetadas.
III - A equipe de resposta imediata se deslocará para o local do desastre, onde realizará atendimentos psicossociais, identificando as principais necessidades e demandas das vítimas.
IV - Os centros de apoio psicossocial serão, preferencialmente, os hospitais de campanha das Forças Armadas para atendimento às vítimas e seus familiares.
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Os profissionais da assistência social das Forças Armadas deverão participar de atividades de capacitação e treinamento regulares em gestão de desastres, primeiros socorros emocionais e intervenções em crise. Simulações e exercícios práticos deverão ser realizados periodicamente para garantir a prontidão da equipe, organizado por cada Força Armada.
RECURSOS NECESSÁRIOS (disponibilizados pelas Forças Armadas)
I - material de atendimento psicossocial (fichas de triagem, formulários de avaliação entre outros); e
II - espaços físicos adequados para atendimento (tendas, containers adaptados entre outros).
PARCERIAS E ARTICULAÇÕES
I - colaboração com órgãos de saúde, assistência social e segurança pública;
II - articulação com organizações não governamentais e entidades civis que atuam na área de desastres; e
III - cooperação com instituições militares de outros países em missões internacionais.
AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
I - O plano de contingência deverá ser revisado a cada dois anos, se necessário, com base nas lições aprendidas em simulações e em situações reais.
II - Relatórios de avaliação de cada operação deverão ser produzidos para identificar pontos de melhoria e adequações necessárias pelos órgãos de direção setorial do pessoal ou diretorias especializadas de assistência social dos comandos singulares.
CONCLUSÃO
Este plano de contingência visa garantir uma resposta eficiente e coordenada dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa, promovendo o bem-estar psicossocial das vítimas, familiares e militares envolvidos. A constante atualização e treinamento das equipes são fundamentais para o sucesso das operações.
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 21.03.2023.