PORTARIA GM-MD Nº 638, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre os procedimentos de lavratura do Termo de Classificação de Informação (TCI), de classificação, desclassificação, reclassificação ou reavaliação da informação, de remessa de TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), e de elaboração e atualização das listas das informações classificadas e desclassificadas no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60532.000086/2021-27, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de lavratura do Termo de Classificação de Informação (TCI), de classificação, desclassificação, reclassificação ou reavaliação da informação, de remessa de TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), e de elaboração e atualização das listas das informações classificadas e desclassificadas no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º Os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa devem tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra geral e o sigilo, a exceção.

Art. 3º A classificação da informação deve ser feita considerando o disposto na legislação em vigor, com atenção aos efeitos que a atribuição de determinada classificação trará às atividades do Ministério da Defesa, aos demais órgãos e entidades, ao Estado e à sociedade em geral.

§ 1º Na classificação da informação deve-se buscar o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º A classificação da informação nos graus de sigilo reservado, secreto ou ultrassecreto deve ser motivada de acordo com uma ou mais hipóteses previstas no art. 23, incisos I a VIII, seguindo-se os critérios definidos no art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º A classificação deverá ser formalizada pela autoridade competente, observada a data da produção da informação e os procedimentos estabelecidos no Capítulo III desta Portaria.

§ 4º Inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deverá ser desclassificada.

Art. 4º Deverá ser preservado o sigilo das informações de acesso restrito ou classificadas produzidas por outro órgão.

§ 1º O documento produzido no Ministério da Defesa acompanha a classificação feita pelo órgão de origem e deverá receber TCI próprio, observado o prazo de cada grau de sigilo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se a classificação do documento recebido estiver em desconformidade com os preceitos legais, o setor deverá restituí-lo ao órgão de origem sugerindo a adequação da classificação à legislação em vigor.

Art. 5º O sigilo de uma informação classificada deverá ser resguardado durante todas as etapas de seu tratamento, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos, mediante a observância dos métodos de proteção aplicáveis:

I - criação, aquisição e recebimento;

II - registro, tramitação, expedição e demais formas de utilização;

III - cópia, impressão e demais formas de reprodução;

IV - guarda;

V - transmissão por fax, correio eletrônico e demais meios de comunicação eletrônica, bem como envio por correio;

VI - transmissão pela palavra falada, incluindo telefonia móvel, correio de voz ou secretárias eletrônicas;

VII - arquivamento; e

VIII - destinação final.

CAPÍTULO II

LAVRATURA DO TCI

Art. 6º A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser motivada e formalizada no TCI, que conterá:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 9º desta Portaria;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações, previstas no inciso VII do caput, deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º O TCI deverá ser formalizado para documentos classificados antes e durante a produção dos efeitos da Lei nº 12.527, de 2011, respeitadas as atuais regras de temporalidade e de autoridade competente, inclusive para efeito de desclassificação, reclassificação, reavaliação ou revisão.

§ 4º Os atos de que trata este artigo, quando praticados pelo Ministro de Estado da Defesa e pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Secretário geral, poderão ser realizados por meio de despacho específico que individualize um ou mais TCI e que contenha os dados descritos nos incisos I a X do caput.

§ 5º Na hipótese do disposto no § 4º, o órgão competente fará o correspondente registro no campo próprio do TCI, cuja individualização deverá ser preservada, indicando o ato praticado e sua respectiva publicação em boletim interno ou instrumento congênere.

§ 6º Para o disposto no § 4º, poderão ser empregados recursos de tecnologia da informação com certificação digital.

Art. 7º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 8º A classificação das informações será realizada pelas autoridades competentes, conforme graus determinados a seguir:

I - ultrassecreto: Ministro de Estado da Defesa e Comandantes das Forças Armadas, mediante ratificação da autoridade ministerial;

II - secreto: Ministro de Estado da Defesa e Comandantes das Forças Armadas; e

III - reservado: Ministro de Estado da Defesa, Comandantes das Forças Armadas, Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Secretário-Geral, Chefes de Logística, de Operações Conjuntas e de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Secretários, Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, Comandante da Escola Superior de Guerra, Diretor do Hospital das Forças Armadas, oficiais-generais e servidores ocupantes de cargos de chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior.

§ 1º O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas poderão delegar competência para classificação em grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia e seus equivalentes, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação ou desclassificação de informação realizada pelos agentes públicos, referidos no § 1º, deverá ser informada à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

§ 3º No âmbito dos Comandos das Forças Armadas, os ocupantes de cargos de comando, chefia e direção, na condição de titulares ou no exercício da titularidade de organizações militares, não mencionados, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão classificar documentos no grau reservado.

Art. 9º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista em Lei, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - secreto: quinze anos; e

III - reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser diminuídos ou a informação tornada ostensiva antes do transcurso do prazo máximo de classificação, desde que demonstrada, de ofício ou por provocação, a perda dos requisitos ou das razões determinantes da classificação da informação.

Art. 10. A classificação da informação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Art. 11. A reclassificação da informação será feita pela autoridade competente para a classificação, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.

Art. 12. A classificação, desclassificação ou reclassificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no TCI, conforme estabelecido no art. 6º.

Art. 13. A desclassificação de dados ou informações sigilosas será automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na decisão de classificação.

§ 1º Os documentos desclassificados em decorrência do término do prazo de sigilo e que reúnam informações com potencial para causar danos ou riscos à sociedade e ao Estado decorrentes de sua divulgação, exigirão análise criteriosa e fundamentada do setor responsável pela guarda, observado, em cada caso, o disposto no art. 22 da Lei nº 12.527, de 2011, e no art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 2º A decisão sobre a destruição de cópias de documentos classificados ou desclassificados, de que trata o § 1º, ficará a critério da autoridade classificadora ou da autoridade superior com igual prerrogativa, desde que preservados os originais que contenham a informação de interesse da Administração.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, a assuntos de natureza pessoal, fiscal, bancária, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial ou a processos que corram em segredo de justiça além das demais hipóteses legais de sigilo, conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012.

Parágrafo único. Não se aplica a lavratura de Termo de Classificação da Informação (TCI) para documentos abrangidos no caput.

Art. 15. O documento classificado como sigiloso oriundo de Estado estrangeiro e recebido no âmbito do Ministério da Defesa terá o tratamento de acordo com a Lei nº 12.527, de 2011, cabendo ao órgão destinatário atribuir o grau de sigilo corresponde à necessidade de preservação da informação, observadas as hipóteses da legislação nacional, bem como lavrar o respectivo TCI.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE REMESSA DE TCI À CMRI

Art. 16. Para as informações classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, a autoridade classificadora deverá encaminhar cópia eletrônica do TCI à CMRI no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação, observado os seguintes procedimentos:

I - para as informações ultrassecretas originárias das Forças Singulares, uma vez que deverão ser ratificadas pelo Ministro de Estado da Defesa, na forma do § 5º do art. 30 do Decreto nº 7.724, de 2012, serão encaminhadas para o Gabinete do Ministro e este procederá a remessa à CMRI no prazo de trinta dias contados da decisão de ratificação; e

II - para os órgãos da administração central do Ministério da Defesa, Escola Superior de Guerra e Hospital das Forças Armadas, os TCIs, dos documentos secretos e ultrassecretos, após submetidos e assinados pelo Ministro de Estado da Defesa, serão encaminhados pelo Gabinete à CMRI.

Parágrafo único. Na execução das medidas de que trata o caput, observar-se-á o disposto no art. 6º.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E DESCLASSIFICADAS

Art. 17. Compete à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa, por intermédio do Departamento de Organização e Legislação (SEORI/DEORG), consolidar a relação das informações classificadas e desclassificadas no âmbito da administração central, em observância ao art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 17. Compete à Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação acompanhar a publicação das informações classificadas e desclassificadas no âmbito da administração central, em observância ao art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. (Incluída pela Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024)

Parágrafo único. A consolidação de que trata este artigo dar-se-á com base no prévio e continuado trabalho de análise e revisão de informações classificadas a cargo de cada órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com o auxílio, no que couber, da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), observada a legislação e as orientações dos órgãos governamentais competentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a consolidação das informações classificadas e desclassificadas, como medida de prevenção a eventual intercorrência no Sistema para Tratamento de Informações Classificadas, de que trata a Resolução CMRI nº 7, de 20 de fevereiro de 2024, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil da Presidência da República. (Incluída pela Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 18. O setor que classificar, reclassificar, reavaliar ou desclassificar informação deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - registrar o documento ou a reclassificação ou a desclassificação, conforme o caso, no sistema eletrônico do Ministério da Defesa;

II - produzir o TCI ou registrar a reclassificação ou a desclassificação no TCI existente;

III - colher assinatura da autoridade classificadora, reclassificadora ou desclassificadora; e

IV - informar à CPADS e à SEORI/DEORG sobre a classificação, reclassificação, reavaliação ou desclassificação.

IV - informar à CPADS e à Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação sobre a classificação, reclassificação, reavaliação ou desclassificação. (Incluída pela Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024)

§ 1º O rol das informações, que se referem ao caput, deverá ser encaminhado à CPADS e à SEORI/DEORG até o décimo quinto dia do mês subsequente.

§ 1º O rol das informações que se referem ao caput deverá ser encaminhado à CPADS e à Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação até o décimo quinto dia do mês subsequente. (Incluída pela Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024)

§ 2º O rol das informações classificadas deverá conter:

I - Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC);

II - Número Único de Processo (NUP);

III - data de produção;

IV - data de classificação;

V - prazo de restrição de acesso;

VI - grau de sigilo;

VII - fundamentação legal; e

VIII - categoria do Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE).

§ 3º O rol das informações desclassificadas deverá conter:

I - Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC);

II - classificação anterior;

III - breve resumo do documento; e

IV - indicação da necessidade de restrição de acesso.

Art. 19. No âmbito da administração central, a SEORI/DEORG consolidará, com base nos dados fornecidos pelos órgãos, a atualização das listas das informações classificadas e desclassificadas quadrimestralmente, e a remeterá, para efeitos do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/MD) para publicação anual, em 1º de junho, na página oficial do Ministério da Defesa. revogado pela (Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024)

Parágrafo único. A publicação das listas obedecerá às orientações da Controladoria-Geral da União (CGU), do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI) e demais órgãos responsáveis.

CAPÍTULO VI

PRAZOS

Art. 20. Anualmente deverá ser publicado na página oficial do Ministério da Defesa, até o dia 1º de junho, o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses e o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, conforme consta do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 21. Os órgãos deverão rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos para subsidiar as atividades da CMRI, conforme dispõe o art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a CPADS e a Assessoria de Comunicação Social prestarão apoio aos órgãos produtores de informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Observadas suas atribuições específicas:

I - o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas poderá editar instruções complementares no que se refere a procedimentos aplicáveis à informação classificada, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e

II - o Secretário-Geral poderá editar instruções complementares no que se refere a procedimentos de transparência ativa e ao exercício das atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 23. As normas referentes ao tratamento, credenciamento e segurança da informação classificada serão objeto de norma ministerial específica.

Art. 24. Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a Escola Superior de Guerra e o Hospital das Forças Armadas poderão editar normas complementares para o tratamento da informação e credenciamento de segurança, observadas as competências específicas e as peculiaridades das respectivas organizações militares e entidades vinculadas.

Art. 25. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 2.975/MD, de 24 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 208, Seção 1, páginas 23 e 24, de 25 de outubro de 2013;

II - a Portaria Normativa nº 1.195/MD, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 93, Seção 1, página 11, de 19 de maio de 2014; e

III - a Portaria Normativa nº 999/MD, de 30 de abril de 2015 publicada no Diário Oficial da União nº 82, Seção 1, página 65, de 4 de maio de 2015.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 10.02.2022.