PORTARIA GM-MD Nº 6.164, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as Comissões Militares de Aquisição no Exterior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60070.000338/2020-11, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as Comissões Militares de Aquisição no Exterior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a compreender:
I - Comissões Navais:
a) Comissão Naval Brasileira em Washington; e
b) Comissão Naval Brasileira na Europa;
II - Comissão do Exército Brasileiro em Washington; e
III - Comissões Aeronáuticas:
a) Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington; e
b) Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS BÁSICAS E COMUNS DAS COMISSÕES
Art. 2º As Comissões Militares de Aquisição no Exterior têm as seguintes competências básicas e comuns:
I - executar as atividades gerenciais de:
a) aquisição de materiais e de serviços bélicos e militares de interesse e finalísticos das Forças Armadas; e
b) tráfego de carga;
II - administrar o reparo e a revisão de materiais;
III - recrutar, selecionar, contratar e dispensar auxiliares locais, nos termos da legislação aplicável;
IV - administrar os recursos e compromissos financeiros sob sua responsabilidade;
V - executar as atividades administrativas e de apoio ao pessoal em comissão, delegação e representação, em cursos ou em trânsito; e
VI - prestar apoio às aditâncias militares, nas suas respectivas áreas de responsabilidade.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I, alínea "a", a autoridade competente avaliará a vantajosidade econômica para a Administração na aplicação de recursos para a aquisição de materiais e serviços que não sejam fabricados, reparados ou prestados por empresa com sede no Brasil.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS COMISSÕES NAVAIS
Seção I
Comissão Naval Brasileira em Washington
Art. 3º Compete à Comissão Naval Brasileira em Washington executar as atividades administrativas e de apoio ao Escritório do Conselheiro Militar do Brasil junto à Representação do Brasil na Organização das Nações Unidas - ONU, em Nova Iorque, quando a função de Conselheiro Militar for exercida por Oficial-General de Marinha.
Seção II
Comissão Naval Brasileira na Europa
Art. 4º Compete à Comissão Naval Brasileira na Europa executar as atividades administrativas e de apoio à Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional - RPBOMI.
Seção III
Competências Comuns das Comissões Navais Brasileiras em Washington e na Europa
Art. 5º São competências comuns das Comissões Navais Brasileiras em Washington e na Europa:
I - receber, administrar e contabilizar, de acordo com a legislação em vigor, os recursos do Fundo Naval, no exterior; e
II - emitir o Certificado de Usuário Final (End User Certificate), quando necessário.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM WASHINGTON
Art. 6º Compete à Comissão do Exército Brasileiro em Washington:
I - receber, administrar e contabilizar, de acordo com a legislação aplicável, os recursos orçamentários das unidades orçamentárias do Comando do Exército e do Fundo do Exército, no exterior; e
II - apoiar as despesas das aditâncias e outras representações no exterior, cumprindo o planejamento e a programação dos órgãos setoriais do Exército Brasileiro.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES AERONÁUTICAS BRASILEIRAS EM WASHINGTON E NA EUROPA
Art. 7º Competem às Comissões Aeronáuticas Brasileiras em Washington e na Europa:
I - prestar apoio às comissões de fiscalização e recebimento de material aeronáutico;
II - efetuar a certificação e o pagamento dos serviços prestados no apoio ao sobrevoo internacional das aeronaves da Força Aérea Brasileira; e
III - prestar apoio a grupos de acompanhamento e controle da Força Aérea Brasileira, quando ativados, dentro de suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Quando necessário, os regimentos internos de cada Comissão Militar de Aquisição no Exterior serão atualizados por ato do Comandante da respectiva Força Singular.
Parágrafo único. Os regimentos internos de que trata o caput deverão prever os efetivos máximos de cada Comissão, a compreender militares, servidores e auxiliares locais contratados, na forma da legislação.
Art. 9º O exercício de cargo ou função em cada Comissão estará vinculado aos efetivos máximos de que trata o art. 8º, parágrafo único, e condicionado à respectiva dotação orçamentária e financeira.
§ 1º O caráter excepcional da designação de servidor para exercer função em cada Comissão será declarado pela autoridade competente do respectivo Comando de Força Singular.
§ 2º No planejamento de designações para o exercício de função em cada Comissão, será priorizada a execução de atos administrativos praticados no Brasil, inclusive com a utilização de recursos tecnológicos, visando a economia de recursos públicos e atendendo aos princípios de publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 10. As aquisições realizadas no âmbito das Comissões Militares de Aquisição no Exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Portaria GM-MD nº 5.175-GM/MD, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 531/MD, de 21 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 98, Seção 1, página 10, de 24 de maio de 2004;
II - a Portaria Normativa nº 630/MD, de 15 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, página 17, de 18 de maio de 2009; e
III - a Portaria Normativa nº 2.667/MD, de 10 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 197, Seção 1, página 10, de 13 de outubro de 2014.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.