PORTARIA GM-MD N° 6.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria GM-MD nº 3.692, de 6 de setembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Portaria OGU/CGU nº 581, de 9 de março de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60044.000026/2022-97, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.692, de 6 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA (OUV-MD)
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Seção III
Condutas desejáveis e vedadas dos integrantes da OUV-MD
Art. 5º-A O Ouvidor e os integrantes da OUV-MD deverão ter conduta ética compatível, nos termos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal, constante do Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e dos normativos do Ministério da Defesa, em especial do Regimento Interno e do Código de Ética, bem como atender às seguintes diretrizes:
I - exercer suas atividades com imparcialidade e isenção, visando garantir os direitos do usuário do serviço público;
II - resguardar o sigilo e a confidencialidade para a proteção da informação, assegurando-se a preservação dos elementos de identificação, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário;
III - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades, bem como zelar pelo seu melhor interesse;
IV - facilitar o acesso à OUV-MD, simplificando seus procedimentos;
V - responder ao usuário no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
VI - buscar a constante melhoria das suas práticas, utilizando eficaz e eficientemente os recursos colocados à sua disposição; e
VII - atuar de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades." (NR)
"Art. 38. A OUV-MD realizará a coleta sistematizada de informações acerca da qualidade dos serviços, com periodicidade quadrienal, por meio de consultas aos conselheiros, seguindo o ciclo de gestão.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 19.12.2022.