PORTARIA GM-MD Nº 379, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a gratificação de localidade especial de que tratam a alínea "a" do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelos arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e o acréscimo de tempo de serviço previsto no art. 137, inciso VI e § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 137, inciso VI, e no art. 158 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000221/2021-49, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a gratificação de localidade especial de que tratam a alínea "a" do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelos arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e o acréscimo de tempo de serviço previsto no art. 137, inciso VI e § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
CAPÍTULO I
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A gratificação de localidade especial será concedida aos militares das Forças Armadas quando servirem em regiões inóspitas determinadas pelas condições precárias de vida e insalubridade.
§ 1º O pagamento da gratificação de localidade especial será devido a partir do dia da apresentação do militar pronto para o serviço e cessará com o seu desligamento da organização militar.
§ 2º O deslocamento do militar para exercer atividades em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará a perda da gratificação de localidade especial.
§ 3º Fará também jus ao pagamento da gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período compreendido entre a data de sua apresentação e a data de partida da localidade considerada como especial.
§ 4º Para efeito do pagamento da gratificação de localidade especial aos militares em missão nas vias fluviais e lacustres e nas áreas marítimas previstas nesta Portaria serão consideradas as seguintes datas:
I - de apresentação do militar: quando ingressar nas vias ou nas áreas especificadas; e
II - de desligamento: quando deixar as vias ou áreas especificadas.
Seção II
Classificação de Localidades Especiais
Categoria "A"
Art. 3º Para efeito desta Portaria, são consideradas localidades especiais de Categoria "A" as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a oeste da linha denominada Alfa que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins, Bahia - Tocantins, Goiás - Tocantins, Goiás - Mato Grosso, Goiás - Mato Grosso do Sul, Minas Gerais - Mato Grosso do Sul, São Paulo - Mato Grosso do Sul e Paraná - Mato Grosso do Sul, conforme o mapa constante do Anexo I.
Parágrafo único. Consideram-se também como localidades especiais de Categoria "A" as regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 01º 00' S, durante todo o ano, ao sul da latitude 24º 00' S, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro, e as relacionadas na Tabela I do Anexo II desta Portaria.
Seção III
Classificação de Localidades Especiais
Categoria "B"
Art. 4º Para efeito desta Portaria, são consideradas localidades especiais de Categoria "B" as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, concomitantemente, a leste da linha Alfa, a que se refere o art. 3º, e ao norte da linha denominada Beta que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Bahia - Espírito Santo, Bahia - Minas Gerais e Goiás - Minas Gerais, onde termina.
Parágrafo único. Consideram-se também como localidades especiais de Categoria "B" as regiões do Oceano Atlântico situadas entre as latitudes 01º 00' S e 24º 00' S, durante todo o ano, ao sul de latitude 24º 00' S, no período compreendido entre 1º de outubro e 30 de junho, e as relacionadas na Tabela II do Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO II
ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 5º As guarnições situadas em localidade especial classificada como de Categoria "A" serão consideradas como guarnições especiais de Categoria "A", devendo ser concedido aos militares que servem nas respectivas organizações militares o acréscimo do tempo de serviço previsto no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam excluídas da classificação de localidade ou guarnição especial estabelecida pelas linhas Alfa e Beta e pelos paralelos 01º 00' S e 24º 00' S, as localidades ou guarnições com enquadramento definido nas Tabelas I, II e III do Anexo II.
Art. 7º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica realizarão levantamento periódico e revisão das condições que contribuíram para a classificação das localidades e guarnições especiais, visando a atualização das respectivas categorias.
Parágrafo único. O disposto no caput observará os seguintes critérios de condições precárias de vida e insalubridade referentes às localidades e guarnições:
I - saúde;
II - habitação;
III - educação;
IV - serviços e saneamento básico;
V - apoio de outras organizações militares;
VI - apoio de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
VII - transporte e meios de acesso a centro desenvolvido mais próximo;
VIII - comércio e lazer;
IX - incidência de doenças e epidemias; e
X - importância estratégica e outros fatores relevantes.
Art. 8º O Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com justificativa formal e o levantamento previsto no art. 7º, caput e parágrafo único, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que tenham suas condições alteradas.
Art. 9º Os casos omissos referentes à aplicação desta Portaria deverão ser remetidos à Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto para avaliação e posterior apresentação da demanda ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - Portaria Normativa nº 13/MD, de 5 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 7, Seção 1, página 6 e 7, de 10 de janeiro de 2006;
II - Portaria Normativa nº 66, de 19 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 15, Seção 1, página 2, de 22 de janeiro de 2007;
III - Portaria Normativa nº 972/MD, de 23 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 120, Seção 1, página 12, de 25 de junho de 2008;
IV - Portaria Normativa nº 181/MD, de 8 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 11, de 17 de fevereiro de 2010;
V - Portaria Normativa nº 1.689/MD, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 102, Seção 1, página 12, de 29 de maio de 2013;
VI - Portaria Normativa nº 3.270/MD, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, página 148, de 19 de dezembro de 2014;
VII - Portaria Normativa nº 74/MD, de 15 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 11, Seção 1, página 12, de 16 de janeiro de 2015;
VIII - Portaria Normativa nº 57/GM-MD, de 16 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, página 14, de 19 de outubro de 2018; e
IX - Portaria Normativa nº 96/GM-MD, de 20 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 249, Seção 1, página 127, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ANEXO I
MAPA DE CATEGORIZAÇÃO DE LOCALIDADES ESPECIAIS
FIGURA
ANEXO II
TABELA I
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS DE CATEGORIA "A"
NÃO ENQUADRADAS NO ART. 3º
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
BA |
Arquipélago de Abrolhos e Caravelas |
ES |
Ilha de Trindade24 |
GO |
Aragarças e Porangatu |
MA |
Farol Preguiças, Farol Araçagy, Farol Santana, Farol São João e Alcântara |
MS |
Aquidauana |
PE |
Arquipélago de Fernando de Noronha |
PR |
Guaíra e Radiofarol Paranaguá |
RJ |
Ilha Rasa, Farol de Macaé, Farol de Cabo Frio, Farol de Castelhanos e Radiofarol de São Tomé |
RN |
Radiofarol de Calcanhar em Touros e Farol da Ponta do Mel em Areia Branca |
RS |
Rio Grande, Tramandaí, Farol de Tramandaí, Radiofarol de Tramandaí, Farol de Cidreira, Radiofarol Chuí, Farol Mostardas, Farol Albardão, Radiofarol Rio Grande e Farol da Barra do Rio Grande em São José do Norte |
SC |
Farol de Santa Marta, Radiofarol da Ilha da Paz, Farol da Ilha do Arvoredo e Urubici |
SP |
Radiofarol da Ilha da Moela e Farol da Ponta do Boi |
TABELA I
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS DE CATEGORIA "A"
NÃO ENQUADRADAS NO ART. 3º
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
BA |
Arquipélago de Abrolhos e Caravelas |
ES |
Ilha de Trindade |
GO |
Aragarças e Porangatu |
MA |
Farol Preguiças, Farol Araçagy, Farol Santana, Farol São João e Alcântara |
PE |
Arquipélago de Fernando de Noronha |
PR |
Guaíra e Radiofarol Paranaguá |
RJ |
Ilha Rasa, Farol de Macaé, Farol de Cabo Frio, Farol de Castelhanos e Radiofarol de São Tomé |
RN |
Radiofarol de Calcanhar em Touros e Farol da Ponta do Mel em Areia Branca |
RS |
Rio Grande, Tramandaí, Farol de Tramandaí, Radiofarol de Tramandaí, Farol de Cidreira, Radiofarol Chuí, Farol Mostardas, Farol Albardão, Radiofarol Rio Grande e Farol da Barra do Rio Grande em São José do Norte |
SC |
Farol de Santa Marta, Radiofarol da Ilha da Paz, Farol da Ilha do Arvoredo e Urubici |
SP |
Radiofarol da Ilha da Moela e Farol da Ponta do Boi |
TABELA II
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES CLASSIFICADAS COMO ESPECIAIS CATEGORIA "B"
NÃO ENQUADRADAS NO ART. 4º
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
ES |
São Gabriel da Palha e Santa Teresa |
MG |
Pirapora, Januária, Jequitinhonha, Araçuaí, Nanuque, São Gonçalo do Abaeté, Caeté, Três Marias, Montes Claros e Janaúba |
MS |
Dourados e Aquidauana |
MT |
Cuiabá, Rondonópolis e Várzea Grande |
PR |
Foz do Iguaçu, Palmas, Catanduvas, Cascavel, Francisco Beltrão, Umuarama, Assis Chateaubriand, Medianeira e Pato Branco |
RJ |
Parati e região da Ilha da Marambaia, definida pelos seguintes limites geográficos: Norte - 23º 02' 24" S / 43º 57' 16" W; Sul - 23º 06' 09" S / 43º 59' 18" W; Oeste - 23º 04' 44" S / 44º 00' 45" W; Leste - Meridiano 43º 54' 42" W. |
RS |
Uruguaiana, Santiago, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Alegrete, São Borja, São Luiz Gonzaga, Bagé, Santana do Livramento, Canguçu, Dom Pedrito, Rosário do Sul, Santo Angelo, Santa Rosa, Frederico Westphalen, Sarandi, Butiá e General Câmara |
SC |
Laguna, São Miguel do Oeste, Xanxerê, Chapecó, Maravilha e Três Barras |
SP |
Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá), Tanabi e São Roque |
TABELA III
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES SITUADAS EM QUALQUER ÁREA DO TERRITÓRIO NACIONAL, EXCLUÍDAS DA CLASSIFICAÇÃO DE LOCALIDADE OU GUARNIÇÃO ESPECIAL
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
AL |
Maceió e Rio Largo |
BA |
Salvador, Ilhéus, Feira de Santana, Itabuna, Camaçari, Vitória da Conquista e Jequié |
CE |
Fortaleza |
DF |
Brasília e Regiões Administrativas |
GO |
Goiânia e Anápolis |
MS |
Campo Grande |
PB |
João Pessoa, Bayeux e Campina Grande |
PE |
Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes |
RN |
Natal e Parnamirim, exceto a região definida pelos seguintes limites geográficos: Norte - Paralelo 05º 51' 00'' S; Sul- Paralelo 05º 53' 15'' S; Oeste- Meridiano 035º 16' 57'' W; Leste- Meridiano 035º 15' 36'' W |
SE |
Aracaju |
TABELA III
LOCALIDADES OU GUARNIÇÕES SITUADAS EM QUALQUER ÁREA DO TERRITÓRIO NACIONAL, EXCLUÍDAS DA CLASSIFICAÇÃO DE LOCALIDADE OU GUARNIÇÃO ESPECIAL
UF |
LOCALIDADES E/OU GUARNIÇÕES |
AL |
Maceió e Rio Largo |
BA |
Salvador, Ilhéus, Feira de Santana, Itabuna, Camaçari, Vitória da Conquista e Jequié |
CE |
Fortaleza |
DF |
Brasília e Regiões Administrativas |
GO |
Goiânia e Anápolis |
MS |
Campo Grande e Jaraguari |
PB |
João Pessoa, Bayeux e Campina Grande |
PE |
Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes |
RN |
Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante, exceto a região definida pelos seguintes limites geográficos: Norte - Paralelo 05º 51' 00'' S; Sul - Paralelo 05º 53' 15'' S; Oeste - Meridiano 035º 16' 57'' W; e Leste - Meridiano 035º 15' 36'' W. |
SE |
Aracaju |
Incluída pela (Portaria GM-MD nº 4.719, de 5 de setembro de 2022).
ANEXO III
CRITÉRIOS DA PONTUAÇÃO QUE FUNDAMENTAM A CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES E GUARNIÇÕES ESPECIAIS E RESPECTIVAS CATEGORIAS
ASPECTOS |
BOM |
SATISFATÓRIO |
DEFICIENTE |
INEXISTENTE |
a - SAÚDE |
||||
b - HABITAÇÃO |
||||
c - EDUCAÇÃO |
||||
d - SERVIÇOS E SANEAMENTO BÁSICO |
||||
e - APOIO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES MILITARES |
De 6,01 a 10,00 pontos |
De 3,01 a 6,00 pontos |
De 0,01 a 3,00 pontos |
0,00 ponto |
f - APOIO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS |
||||
g - TRANSPORTE E MEIOS DE ACESSO |
||||
h - COMÉRCIO E LAZER |
||||
i - INCIDÊNCIA DE DOENÇAS E EPIDEMIAS |
OBSERVAÇÕES:
1) Pontuação máxima: 90 pontos.
2) A pontuação de cada aspecto considerado de "a" até "i" será a média aritmética dos respectivos itens que o compõem.
3) A pontuação de cada localidade será obtida mediante a média aritmética dos pontos de todos os aspectos considerados.
4) Classificação das localidades:
- Especial Categoria A: até 50% da pontuação máxima;
- Especial Categoria B: de 51% até 80% da pontuação máxima; e
- Localidade Não Especial: de 81% até 100% da pontuação máxima.
5) A classificação das localidades e guarnições como especiais por motivo de importância estratégica e outros fatores relevantes independe da pontuação obtida na avaliação dos aspectos acima listados.
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 28.01.2022.