PORTARIA GM-MD Nº 3.779, DE 8 DE JULHO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Interescolar de Doutrina de Operações Conjuntas (CIDOC).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos III e XI, do Anexo I do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60041.001096/2021-10, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Interescolar de Doutrina de Operações Conjuntas (CIDOC), com a finalidade de uniformizar o ensino da doutrina de operações conjuntas (DOC) na Escola Superior de Guerra (ESG) e nos Estabelecimentos de Ensino (EE) de Altos Estudos Militares das Forças Armadas.
§ 1º Para efeito desta Portaria, a uniformização do ensino da doutrina de operações conjuntas no nível de altos estudos militares consiste na tarefa ou no conjunto de atividades de ensino em estrita conformidade com a DOC emanada do Ministério da Defesa.
§ 2º A uniformização de que trata o caput e § 1º busca estabelecer a aplicação de técnicas e procedimentos didáticos que propiciem a transmissão dos referidos conhecimentos na ESG e nos EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas, com a finalidade de garantir interpretação única no aprendizado e a devida proposição de conceitos para deliberação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), visando o posterior acréscimo nos manuais doutrinários.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º À CIDOC compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades voltadas para a uniformização do ensino da DOC na ESG e nos EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas;
II - contribuir para o estudo e a pesquisa direcionados para a evolução da DOC;
III - identificar as possíveis fontes de conhecimento de interesse dos assuntos relativos à DOC;
IV - estabelecer os canais de comunicação apropriados tanto com o Ministério da Defesa quanto com as Forças Singulares, principalmente junto aos seus EE de Altos Estudos Militares nas atividades voltadas para a uniformização do ensino da DOC; e
V - propor à Chefia de Educação e Cultura, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a agenda relativa ao Programa de Trabalho Anual da CIDOC, depois de ouvidos os membros executivos e consultivos da Comissão.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CIDOC terá a seguinte composição:
I - Diretor do Instituto de Doutrina de Operações Conjuntas (IDOC) da ESG, que a presidirá;
II - como membros executivos:
a) um representante da ESG;
b) um representante do Comando da Marinha, por meio da Escola de Guerra Naval (EGN);
c) um representante do Comando do Exército, por meio da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e
d) um representante do Comando da Aeronáutica, por meio da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR);
III - como membros consultivos:
a) um representante da Assessoria de Doutrina e Legislação (ADL) do EMCFA; e
b) um representante do EMCFA, a seu critério.
§ 1º À Presidência da CIDOC caberá a coordenação, a abertura e o encerramento dos trabalhos diante das deliberações realizadas no âmbito da Comissão.
§ 2º Os membros executivos serão oficiais superiores com curso de Altos Estudos Militares, designados pelas organizações descritas nos incisos I, II e III, cabendo-lhes:
I - promover o debate sobre a DOC; e
II - deliberar sobre a pauta das reuniões da Comissão.
§ 3º Os membros consultivos serão oficiais superiores com curso de Altos Estudos Militares, designados pelas respectivas organizações envolvidas na composição da Comissão, que promoverão o conhecimento e opinarão sobre a DOC.
§ 4º Cada um dos órgãos integrantes da CIDOC indicará, anualmente, um representante titular e respectivo suplente, e as respectivas substituições quando forem necessárias.
§ 5º A CIDOC poderá contar com o apoio especializado de representantes de outros setores no âmbito do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 4º A ESG prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CIDOC, composto de uma secretaria mobiliada junto ao IDOC.
Art. 5º A CIDOC reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente ou, extraordinariamente, quando solicitado por um de seus componentes, em local e horário a serem definidos por seu Presidente.
§ 1º O quórum mínimo para reunião da CIDOC será o Presidente, ou seu representante e quatro membros executivos, observada a representatividade dos EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas.
§ 2º Os membros da CIDOC que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º As deliberações da Comissão, para fins de resultado, serão tomadas por consenso entre os membros executivos e, quando necessário, submetidas ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), por meio da ADL, quando se referir ao ensino e à DOC.
§ 1º Para fins de consolidação das deliberações da CIDOC, será elaborada uma ata ao final de reunião estabelecida para a Comissão.
§ 2º Ao final de cada ano letivo e tendo concluído o seu Plano de Trabalho Anual, será lavrado o termo de conclusão dos trabalhos da CIDOC.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO
Art. 7º No planejamento das interações interescolares para cada ano letivo, a CIDOC deverá:
I - destinar um mínimo de sessenta horas de instrução para componentes do corpo docente da ESG e dos EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas, com a finalidade de uniformizar o ensino da DOC;
II - garantir as condições necessárias para que a DOC seja ministrada, conforme o planejamento da ESG e de cada EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas, em observância como preconizado nos manuais do EMCFA;
III - destinar um mínimo de quarenta horas de instrução nas grades curriculares dos EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas, para que estes conduzam um trabalho em grupo, de modo interescolar, com seus corpos discentes subdivididos e mesclados, sobre o Processo de Planejamento Conjunto; e
IV - coordenar com os EE de Altos Estudos Militares das Forças Armadas para que a execução dos exercícios simulados de operações conjuntas interescolares sirvam como observatórios da DOC e suas atualizações provenientes da CIDOC, com a finalidade de contribuir:
a) com o aperfeiçoamento dos exercícios simulados de operações conjuntas interescolares; e
b) para a evolução da DOC visando a aplicação em edições posteriores e em operações a serem conduzidas pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O presidente da CIDOC, ouvidos os membros executivos e consultivos, disporá sobre as instruções complementares de funcionamento da Comissão.
Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros do Ministério da Defesa necessários ao atendimento das atividades programadas pela CIDOC serão alocados diretamente aos EE que tiverem os encargos logísticos para a sua execução.
Parágrafo único. A CIDOC anualmente especificará ao Ministério da Defesa as suas necessidades de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 10. A participação na CIDOC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 12.07.2022.