PORTARIA GM-MD N° 3.572, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Institui o Comitê de Governança Digital do Ministério da Defesa - CGD-MD e aprova a Implantação da Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60586.000010/2022-57, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê de Governança Digital do Ministério da Defesa - CGD-MD e aprova a implantação da Estratégia de Governo Digital - EGD no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE DO CGD-MD

Art. 2º O Comitê de Governança Digital do Ministério da Defesa - CGD-MD, órgão colegiado de natureza deliberativa, tem a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação da Estratégia de Governo Digital - EGD e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL - EGD

Art. 3º A Estratégia de Governo Digital - EGD está fundamentada nos seguintes atos normativos:

I - Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital; e

III - Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Art. 4º A aplicação da EGD de que trata esta Portaria está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação digital do Ministério da Defesa por meio do uso de tecnologias digitais, com a melhoria dos seus serviços públicos prestados à sociedade.

Art. 5º Para efeito desta Portaria, constituem como principais objetivos previstos na EGD os seguintes:

I - fomentar o aumento da oferta de serviços públicos digitais, simples e intuitivos, consolidados em plataforma única;

II - incluir a avaliação de satisfação do usuário nos serviços públicos digitais disponibilizados;

III - migrar os portais e domínios na internet, pertencentes ao Ministério da Defesa, para o ambiente "gov.br";

IV - implementar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e garantir a segurança das plataformas de governo digital;

V - integrar e interoperar as bases de dados no âmbito das Forças Armadas e prover a gestão das bases de dados abertos atualmente disponibilizadas, mantendo a qualidade da informação prestada e aumentando a sua quantidade;

VI - promover melhorias nos processos voltados às políticas públicas, adotando como referências as bases de dados integradas, possibilitando o emprego de serviços preditivos e personalizados, com a utilização de tecnologias emergentes;

VII - manter as infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação otimizadas, preferencialmente em nuvem, particularmente aquelas voltadas para o suporte à estrutura tecnológica dos serviços públicos digitais; e

VIII - manter equipes de servidores capacitadas, visando a aumentar e melhorar as competências para a transformação digital.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DO CGD-MD

Art. 6º Ao CGD-MD compete:

I - deliberar sobre a implementação das políticas, diretrizes e normas que assegurem a aplicação da EGD no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, observado o disposto no art. 5º;

II - promover a integração entre os objetivos da EGD, previstos no art. 5º desta Portaria, a serem aplicados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, visando à eficiência dos trabalhos;

III - aprovar, priorizar e monitorar a execução de projetos de tecnologia da informação e comunicação, inclusive aqueles voltados para a EGD previstos no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, em consonância com o Plano de Gestão Estratégica do Ministério da Defesa;

IV - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas da aplicação da EGD na administração central do Ministério da Defesa;

V - aprovar, priorizar e monitorar a execução do Plano de Transformação Digital do Ministério da Defesa com as ações de transformação digital de serviços, unificação de canais digitais e interoperabilidade de sistemas, observados os objetivos previstos no art. 5º;

VI - aprovar, priorizar e monitorar a execução do Plano de Dados Abertos do Ministério da Defesa, de acordo com os objetivos de aplicação da EGD;

VII - acompanhar a implementação da LGPD no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - aprovar o seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento, por meio de resolução; e

IX - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As medidas a que se referem os incisos III, V e VI serão elaboradas pelas unidades competentes da administração central do Ministério da Defesa ou por colegiado instituído com essa finalidade.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO CGD-MD

Seção I

Composição

Art. 7º O CGD-MD será composto pelos seguintes membros titulares:

I - um representante da Secretaria Geral - SG;

II - do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA:

a) um representante da Chefia de Gabinete - GAB-EMCFA;

b) um representante da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC;

c) um representante da Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE;

d) um representante da Chefia de Logística e Mobilização - CHELOG; e

e) um representante da Chefia de Educação e Cultura - CHEC;

III - um representante da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD;

IV - um representante da Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD;

V - dois representantes da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI, sendo um o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC, que presidirá o CGD-MD;

VI - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; e

VII - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da administração central do Ministério da Defesa.

§ 1º Cada membro do CGD-MD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O suplente do Diretor do DETIC exercerá a suplência do Presidente do colegiados em seus afastamentos ou impedimentos legais.

§ 3º Os membros titulares do CGD-MD, de que tratam caput nos incisos I a VII, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível equivalente ou superior ao nível 15.

§ 4º Os membros titulares e suplentes do CGD-MD serão indicados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa, devendo os suplentes serem oficiais superiores ou servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE equivalente ou superior ao nível 10.

§ 5º As demandas de Tecnologia, Informação e Comunicações (TIC) dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa, de que trata o art. 2º, inciso I, alíneas "a" a "h", do Anexo I do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, deverão ser coletadas, apresentadas e planejadas por representante designado pela Chefia de Gabinete do Ministro e entregues diretamente à Direção do DETIC, a qual fará as gestões necessárias para que as mencionadas demandas constem no PDTIC, após a devida apreciação e aprovação por parte do CGD-MD.

Seção II

Funcionamento

Art. 8º O CGD-MD poderá instituir subcolegiados sob a denominação de assessorias técnicas ou grupos de trabalho, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 6º, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 9º O disposto no art. 8º somente será aplicado quando os assuntos a serem tratados não puderem ser objeto de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho no âmbito do CGD-MD.

Art. 10. A instituição de subcolegiados de que trata o art. 8º deverá obedecer às seguintes regras:

I - serão compostos por meio de resolução do CGD-MD;

II - não poderão ter mais de doze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente.

Art. 11. O CGD-MD se reunirá, em caráter ordinário, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, quando convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 12. As reuniões do CGD-MD ocorrerão com a correspondente pauta e com o quórum mínimo de cinquenta por cento de seus membros.

§ 1º O Presidente do CGD-MD poderá convidar militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para participar das reuniões, conforme a especificidade do assunto a ser discutido.

§ 2º As reuniões ordinárias do CGD-MD serão preferencialmente convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis, e as extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias úteis, com a disponibilização, no mesmo prazo, da minuta da ata da reunião anterior, da pauta e, quando for o caso, da documentação com o objeto da nova pauta.

§ 3º As reuniões do CGD-MD serão presenciais, podendo ser, excepcionalmente, realizadas por videoconferência.

§ 4º Os membros do CGD-MD que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, em atendimento ao previsto no Decreto nº 9.759, de 2019.

§ 5º Poderão participar das reuniões, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes da Escola Superior de Guerra - ESG, da Escola Superior de Defesa - ESD, do Hospital das Forças Armadas - HFA e de outros órgãos, a critério do CGD-MD, observada a temática a ser tratada.

§ 6º A permanência de convidados nas reuniões do CGD-MD estará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não devendo se estender à discussão e deliberação de pautas do colegiado.

Art. 13. As deliberações do CGD-MD serão tomadas por consenso dos membros presentes, inclusive dos que participaram da reunião por meio de videoconferência, e serão registradas em ata de reunião.

§ 1º A depender da matéria e dos encaminhamentos propostos, as deliberações do CGD-MD serão tratadas em resolução assinada pelos membros do CGD-MD que, na forma do caput, participaram das reuniões.

§ 2º Os assuntos tratados no âmbito do CGD-MD que necessitarem de homologação do Comitê de Governança do Ministério da Defesa - CG-MD, de que trata a Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de 2021, serão encaminhados ao Secretário-Geral pelo Presidente do colegiado.

§ 3º Cumprido o rito dos §§ 1º e 2º, a resolução decorrente, se aplicável, será publicada em Diário Oficial da União e a ata correspondente será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou à restrição de acesso.

§ 4º Posteriormente à formalização das deliberações e coleta de assinaturas nas resoluções e nas atas correspondentes, o Presidente do CGD-MD comunicará o respectivo teor aos órgãos da administração central do Ministério da Defesa para fim de implementação das medidas correspondentes.

Art. 14. O calendário anual de reuniões ordinárias de que trata o art. 6º, inciso IX, será aprovado na última reunião ordinária do CGD-MD do ano anterior.

Art. 15. O CGD-MD contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pela Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação do DETIC, cabendo-lhe prestar o apoio administrativo ao colegiado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A participação no CGD-MD e nos subcolegiados que forem criados na forma dos arts. 8º e 10, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa, o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas e o Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, deverão planejar e editar os atos referentes à aplicação do disposto no Decreto nº 9.319, de 2018, e no Decreto nº 10.332, de 2020, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 18. Ficam revogadas:

I - a Portaria Normativa nº 57/MD, de 21 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 200, Seção 1, página 8 e 9, de 18 de outubro de 2016;

II - a Portaria Normativa nº 60/GM-MD, de 17 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 1, página 14, de 23 de outubro 2018; e

III - a Portaria Normativa nº 54/GM-MD, de 29 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 144, Seção 1, página 14, de 29 de julho de 2020.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 01.07.2022.