PORTARIA GM-MD Nº 3.247, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o Comitê de Segurança da Informação da administração central do Ministério da Defesa - CSIN-MD.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 15, inciso IV, e 16 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60586.000457/2021-45, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Comitê de Segurança da Informação da administração central do Ministério da Defesa - CSIN-MD.

CAPÍTULO I

FINALIDADE DO CSIN-MD

Art. 2º O CSIN-MD tem a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas atividades relacionadas à Segurança da Informação no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, observado o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS DO CSIN-MD

Art. 3º Compete ao CSIN-MD:

I - deliberar sobre assuntos relativos à PNSI no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

II - assessorar quanto à implementação das ações de segurança da informação;

III - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação, observadas as regras do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019;

IV - participar da elaboração das normas internas relativas à segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa;

V - propor alterações à Política de Segurança da Informação - POSIN e às normas internas de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa;

VI - deliberar sobre normas internas de segurança da informação.

Parágrafo único. A POSIN de que trata o inciso V do caput é aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO CSIN-MD

Seção I

Composição

Art. 4º O CSIN-MD será composto pelos seguintes membros:

I - Gestor da Segurança da Informação, que o coordenará;

II - Chefe do Gabinete do Ministro;

III - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;

IV - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;

VI - Subchefe de Comando e Controle da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - Diretor Técnico do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.

§ 1º Cada membro do CSIN-MD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros suplentes do CSIN-MD deverão ser oficiais superiores ou servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE equivalentes ou superiores ao nível 13.

§ 3º Os membros suplentes do CSIN-MD deverão possuir, preferencialmente, conhecimento na área de segurança da informação.

§ 4º O Gestor da Segurança da Informação de que trata o caput, inciso I, e respectivo suplente, será indicado pelo Secretário-Geral e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º Os demais membros suplentes do CSIN-MD serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário-Geral.

Seção II

Funcionamento e Competências

Art. 5º O CSIN-MD reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação de dois ou mais de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do CSIN-MD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.

Art. 6º As reuniões do CSIN-MD ocorrerão com o quórum de maioria absoluta, enquanto as deliberações poderão ser tomadas por consenso dos presentes.

Parágrafo único. As deliberações do CSIN-MD serão tomadas na forma de resolução.

Art. 7º Ao Coordenador do CSIN-MD compete:

I - convocar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do CSIN-MD, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas competências;

II - representar o CSIN-MD em suas relações internas e externas;

III - submeter à votação do Comitê as matérias a serem apreciadas pelo CSIN-MD;

IV - convidar pessoas ou representantes de outras instituições ou de outros setores do Ministério da Defesa, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos, para comparecer às reuniões e prestar assessoramentos especializados; e

V - definir a pauta das reuniões do CSIN-MD.

Parágrafo único. O Coordenador do CSIN-MD, além do voto ordinário, proferirá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 8º Aos demais membros do CSIN-MD compete:

I - participar das reuniões, apresentando propostas e questões de ordem e debatendo as matérias sob exame;

II - propor a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante;

III - propor ao CSIN-MD alterações na pauta de reuniões do Comitê; e

IV - propor itens da pauta da reunião seguinte do CSIN-MD.

Art. 9º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da administração central do Ministério da Defesa participará das reuniões do CSIN-MD e prestará subsídios ao colegiado, sem direito a voto.

Seção III

Grupos de Trabalho do CSIN-MD

Art. 10. Os grupos de trabalho de que trata o art. 3º, inciso III, devem observar as seguintes regras:

I - serão compostos por intermédio de resolução do CSIN-MD;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a quatro grupos de trabalho com funcionamento simultâneo.

CAPÍTULO IV

GOVERNANÇA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 11. Compete à Alta Administração do Ministério da Defesa a governança da segurança da informação, que será exercida por meio do Comitê de Governança do Ministério da Defesa - CG-MD, subsidiado pelo CSIN-MD.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a Alta Administração do Ministério da Defesa é constituída pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral, nessa ordem de precedência, consideradas as respectivas autoridades e estruturas organizacionais que compõem suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A participação de membros e convidados nos trabalhos do CSIN-MD, inclusive nos grupos de trabalho de que trata o art. 10, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e deverá ser desempenhada sem prejuízo das atribuições de cargos ou funções que ocupam nos respectivos órgãos.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Normativa nº 55/GM-MD, de 29 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 144, Seção 1, página 14, de 29 de julho de 2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL, PUBLICADO NO D.O.U DE 10.06.2022.