PORTARIA GM-MD Nº 1.308, DE 14 DE MARÇO DE 2022 (*)

 

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000011/2022- 27, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Defesa - CPADS-MD. 


CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E

Art. 2º A CPADS-MD tem a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas atividades relacionadas à avaliação de documentos sigilosos, para fins de avaliação, classificação, reavaliação ou reclassificação de informação classificada em qualquer grau de sigilo produzida no âmbito da administração central do Ministério da
Defesa.

CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A

Art. 3º Compete à CPADS-MD:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito da administração central do Ministério da Defesa para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo produzida no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos produzidos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados produzidos no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;

V - assessorar na revisão prévia quadrienal dos documentos ultrassecretos, bem como dos documentos secretos classificados pelo próprio Ministro de Estado da Defesa, e subsidiar a elaboração do Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos a ser encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com a Resolução CMRI nº 3, de 30 de março de 2016;

VI - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na revisão dos documentos classificados no grau de sigilo secreto, em conformidade com a Portaria nº 1/CMRI/CC-PR, de 25 de julho de 2017; 

VII - assessorar o Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, quando solicitado, na proposição de diretrizes para classificação e tratamento das informações sigilosas e com restrição de acesso no âmbito da administração central do Ministério da Defesa; e 

VIII - deliberar sobre seu regimento interno, por voto da maioria absoluta de seus membros e em sessão especialmente designada para esse fim.

Parágrafo único. A CPADS-MD elaborará e aprovará o seu regimento interno, na forma de resolução subscrita pelo Coordenador Presidente do colegiado. (Incluída pela republicação https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/03/2022&jornal=515&pagina=26&totalArquivos=238)

CAPÍTULO III
O R G A N I Z AÇ ÃO
Seção I
Composição

Art. 4º A CPADS-MD será composta pelos seguintes membros:

I - dois representantes do Gabinete do Ministro;

II - dois representantes do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - dois representantes da Secretaria-Geral; e

IV - um representante da Consultoria Jurídica.

§ 1º Quando do assessoramento ao Ministro de Estado da Defesa na revisão de documentos dos Comandos Militares classificados no grau de sigilo secreto, conforme delegação de Competência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a CPADSMD contará com a participação de dois representantes de cada Força Singular, com direito a voto.

§ 2º Cada membro da CPADS-MD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes da CPADS-MD, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Geral.

§ 4º A substituição de representante deverá ser informada, pelo dirigente dos órgãos que representam, à Secretaria-Geral e à Presidência da CPADS-MD no prazo de dez dias, a contar do desligamento de suas funções.

§ 5º A presidência da CPADS-MD será exercida por um dos representantes do Gabinete do Ministro.

Seção II
Funcionamento

Art. 5º A CPADS-MD se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do seu presidente.

Parágrafo único. Os membros da CPADS-MD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, de forma presencial, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.

Art. 6º As reuniões da CPADS-MD ocorrerão quando houver o quórum mínimo de quatro membros.

Art. 7º O quórum mínimo para deliberação será de seis membros, sendo ao menos dois representantes dos Comandos das Forças Singulares.

Parágrafo único. A CPADS-MD poderá convidar militares e civis das unidades que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Defesa para participar das reuniões, sem direito a voto, conforme a especificidade do assunto em discussão.

Art. 8º As decisões da CPADS-MD serão tomadas por maioria simples dos presentes, na forma de resolução.

Art. 9º O Gabinete do Ministro de Estado da Defesa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CPADS-MD.

Art. 10. A organização e o funcionamento da CPADS-MD serão definidos em seu regimento interno.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação de membros e convidados nos trabalhos da CPADS-MD será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada e deverá ser desempenhada sem prejuízo das atribuições dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa nº 44/GM-MD, de 3 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 131, Seção 1, página 7, de 10 de julho de 2019.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União nº 51, Seção 1, página 58, de 16 de março de 2022.

 

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U  de 16.03.2022.