INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 12, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

 

Estabelece as normas para a classificação, identificação, finalidades e utilização dos veículos de representação, de serviços comuns e especiais no âmbito da administração central do Ministério da Defesa

 

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37, inciso XIII, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e o art. 1º, inciso XIII, do Anexo VIII, da Portaria Normativa nº 12, de 14 de fevereiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, na Portaria GM-MD nº 4.157, de 3 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60564.000068/2021-45, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas para a classificação, identificação, finalidades e utilização dos veículos oficiais de representação, de serviços comuns e especiais no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O servidor ou militar credenciado como motorista de veículo oficial no âmbito da administração central do Ministério da Defesa deve cumprir rigorosamente o estabelecido no Termo de Responsabilidade, na forma do Anexo I.

Art. 3º Os servidores e militares que se apresentarem à Coordenação de Serviços Gerais - COSER, da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, para exercer função de motorista oficial, serão submetidos a teste de direção e, em caso de aprovação, receberão autorização para condução de veículo oficial a ser expedida pelo Diretor do DESEG, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, os servidores e militares, quando no exercício da função de motorista oficial, deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B” ou “D”.

§ 2º O motorista que se envolver em acidente de trânsito com veículo oficial responderá a processo administrativo (sindicância) para apurar a responsabilidade pelo acidente.

§ 3º Caso o resultado da apuração de que trata o § 2º declare o motorista culpado, o mesmo deverá ressarcir o dano causado ao erário no valor correspondente ao reparo do veículo.

§ 4º Após a conclusão da sindicância, o processo será encaminhado ao oficial general da ativa e de maior precedência hierárquica da Força Armada a que pertença o motorista militar envolvido no acidente, para fim de verificar se houve transgressão disciplinar.

§ 5º A autorização para a condução de veículo oficial concedida ao motorista pela autoridade competente será válida mediante apresentação de documento de identidade reconhecido em todo território nacional.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 4º Para a finalidade estabelecida nesta instrução Normativa, consideram-se veículos oficiais da administração central do Ministério da Defesa os classificados nas seguintes categorias:

 I - veículos de representação - automóveis que se destinam, exclusivamente, ao uso do Ministro de Estado da Defesa e de seus substitutos, enquanto no exercício da substituição, e dos ocupantes de cargos de Natureza Especial;

II - veículos de serviços comuns - automóveis utilizados em transporte de pessoal a serviço e no transporte de materiais; e

III - veículos de serviços especiais - automóveis utilizados para prestar serviços relacionados a:

a) segurança pública ou orgânica da administração central do Ministério da Defesa;

b) segurança nacional, incluída a segurança pessoal do Ministro de Estado da Defesa e o transporte de comitivas estrangeiras em trânsito em Brasília, utilizando-se, inclusive, os veículos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;

c) atividades de inteligência; d) atividades ligadas à saúde;

e) fiscalização; e

f) coleta de dados.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇAO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 5º Os veículos de representação de uso do Ministro de Estado da Defesa serão identificados com placas oficiais de bronze com as cores verde e amarelo, na forma do § 2º do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Os veículos de representação destinados aos ocupantes de cargo de Natureza Especial terão cor escura, preferencialmente preta, placa oficial de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito, uma tarja na cor azul contendo a expressão “GOVERNO FEDERAL”, na cor amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizada nas portas dianteiras.

Art. 7º Os veículos de serviços comuns terão cor branca, placa oficial de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito e possuirão um retângulo de 690mm x 330mm, na cor amarelo ouro ou similar (pintura ou adesivo), localizado nas portas dianteiras, posicionado abaixo das janelas e nos dois metros iniciais de cada unidade acoplada.

Parágrafo único. O retângulo previsto no caput conterá:

I - a sigla do Ministério da Defesa;

II - as expressões “GOVERNO FEDERAL” e “PODER EXECUTIVO”; e

III - uma tarja preta contendo a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Art. 8º Os veículos de serviços especiais:

I - abrangidos pelas alíneas “a” a “e”, do inciso III, do art. 4º terão placas oficiais de acordo com a Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito; e

II - abrangidos pela alínea “e”, do inciso III, do art. 4º terão cor branca, placa oficial de acordo com a Resolução nº 231, de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito, tarja vermelha de 10cm de largura, em toda extensão da carroceria, sigla do Ministério da Defesa - MD, também em vermelho, com letras de 15cm de altura, nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇAO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 9º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos no território nacional, em atendimento às autoridades referidas no art. 4º, inciso I.

Art. 10. A utilização dos veículos de transporte de servidores e militares a serviço será controlada e fiscalizada pela Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, observadas as seguintes regras:

I - apenas será fornecido o apoio em veículo de propriedade do Ministério da Defesa na impossibilidade da utilização do modelo de contratação do serviço de transporte pela administração central, ou restar demonstrada a não vantagem econômica em razão do percurso e das atividades a serem exercidas;

II - as solicitações de veículo se efetivam por meio de Requisição de Veículo Oficial, disponível mediante acesso ao Sistema de Controle de Veículos - SISCOVEL, sendo o servidor ou militar requisitante responsável pelo seu uso regular, vedada a prática de desvios no trajeto para atendimento a interesses particulares;

III - as solicitações passíveis de programação serão encaminhadas com até dois dias de antecedência à Seção de Gerenciamento de Frota - SEGEF da Coordenação de Serviços Gerais - COSER da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, que elaborará o roteiro de atendimento com vistas à racionalização do uso dos veículos, à economia de combustível e aos custos operacionais;

IV - as solicitações para atendimento a demandas não previstas serão feitas, sempre que possível, com antecedência mínima de uma hora e atendidas conforme a disponibilidade de veículos e motoristas e segundo a ordem de chegada das requisições;

V - as solicitações de veículos dos tipos caminhão, micro-ônibus, van e as que necessitem de atendimento fora do horário de expediente deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP, para fins de autorização e posterior envio à Seção de Gerenciamento de Frota - SEGEF;

VI - o período de espera do veículo oficial nas portarias “A” e “B” do Bloco “Q” e do Anexo ao Bloco “O” da administração central do Ministério da Defesa está limitado a cinco minutos, findo o qual o veículo retornará à garagem, aguardando nova manifestação do requisitante;

VII - o período de espera do veículo oficial no local de início do trajeto estará limitado a trinta minutos, admitindo-se permanência por período superior desde que autorizada pela Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG;

VIII - os horários de saída e regresso de veículo oficial serão registrados pelo motorista na Ficha de Saída de Veículo Oficial, na forma do Anexo II; e

IX - havendo necessidade de mudança de itinerário em missão, o usuário que determinar a alteração procederá com o novo registro na Ficha de Saída de Veículo Oficial constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 11. Na hipótese de o horário de trabalho do servidor ou militar que esteja diretamente a serviço das autoridades mencionadas no art. 4º, inciso I, ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho, e vice-versa.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os horários de 19h15 e 20h15, impreterivelmente, para as saídas dos veículos oficiais.

§ 2º As saídas após a programação constante do § 1º poderão ser autorizadas pelo Fiscal de Dia ou seu substituto, observado o disposto na Portaria DESEG/SEORI/SG-MD nº 1.758, de 16 de abril de 2021.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regularas atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

§ 4º Deverá ser efetuado registro no Livro de Ocorrências do Fiscal de Dia, localizado e sob a responsabilidade da Coordenação de Segurança – COSEG, da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais- DESEG, contendo o nome e endereço da residência do servidor ou militar, horários de saída e chegada da viatura e autoridade apoiada. 

§ 5º Os servidores e militares que optarem pelo recebimento de auxílio transporte pago pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos de origem não farão jus ao uso dos veículos mencionados no caput.

§ 6º O deslocamento do veículo oficial deverá ocorrer apenas no trajeto compreendido entre o Ministério da Defesa a residência do servidor ou militar.

Art. 12. O deslocamento de veículo para itinerários não contemplados na jurisdição do Distrito Federal somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, observados os critérios de economicidade, de segurança veicular e de prevenção à integridade física de motoristas e passageiros.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13. É vedado:

I - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal da residência ao local de trabalho, e vice-versa;

II - o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III - o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;

IV - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios, exceto quando aplicáveis a transporte de comitivas estrangeiras em Brasília, nos termos do art. 4º, inciso III, alínea “b”;

V - para deslocamento a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais, ensino e hospitalar, exceto quando em objeto de serviço;

VI - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público;

VII - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização do Ministro de Estado da Defesa, hipótese em que a utilização pelos motoristas estará restrita à rotina de serviço; e

VIII - outros eventos de natureza particular.

Art. 14. É vedado o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular.

Parágrafo único. Ressalvados os veículos de que trata o caput do art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.

Art. 15. É vedada a condução de veículo oficial por servidor ou militar que não seja motorista oficial e que não esteja cadastrado na Coordenação de Serviços Gerais - COSER da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG. 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 16. A administração central do Ministério da Defesa não será responsável pela utilização, controle, manutenção e eventual ocorrência de danos a veículos oficiais dos Comandos das Forças Singulares destinados a Oficiais-Generais da ativa nomeados para exercer cargo militar ou considerado de natureza militar nos órgãos que integram a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, nos termos do Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017.

Parágrafo único. Em regime de apoio, a administração central do Ministério da Defesa custeará despesas anuais com combustíveis e lubrificantes dos veículos tratados no caput, mediante descentralização de recursos aos respectivos Comandos, em montante calculado de acordo com a quantidade de cargos de Oficiais-Generais estabelecida na Estrutura Regimental da administração central do Ministério da Defesa, na forma apurada pela Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG.

Art. 17. A substituição dos motoristas que atendem os Oficiais Generais das Forças Singulares em exercício na Administração Central do Ministério da Defesa deverá ser providenciada pelos respectivos Comandos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG.

Art. 19. O Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços - DESEG editará ato para estabelecer as providências necessárias a serem adotadas em caso de sinistro envolvendo veículos oficiais da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10/SEORI/SG-MD, de 11 de junho de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço nº 09, páginas 2 a 9, de 11 de junho de 2018.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

 

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE


MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL - SG
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS - DESEG


TERMO DE RESPONSABILIDADE


Em atendimento ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº ______/SEORI/SG/MD, de____ de
_________ de 20____, eu, _________________________________________________ (nome completo e posto/graduação, se houver), ocupante do cargo/função de ___________________, declaro pelo presente que, a partir desta data, responsabilizo-me perante ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG/DEADI) pela utilização do Veículo Oficial – Modelo _______________________, Marca_________________, Cor ________________, Placa _________________.

 

Brasília/DF, _____ de ____________ de ______.


________________________________________________________
(Nome/Posto/Graduação/Assinatura do Motorista)

 

ANEXO II
FICHA DE SAÍDA DE VEÍCULO OFICIAL


MINISTÉRIO DA DEFESA
DESEG/GESEP/COSER/SEGEF
FICHA DE SAÍDA DE VEÍCULO

 

Data: Veículo Placa:
Anotações do Despachante de Veículos
Data
Agendada:
Hora: Local de Apresentação: quAem: Ramal:
Anotações do Motorista de Veículos
Data: Horário: ODM da VTR KM
ROD
ITINERÁRIO
Saída Regres Saída Regres
TOTAL
À DISPOSIÇÃO:
DESTINO:
MUDANÇAS DE ITINERÁRIO ADMITIDA CONFORME
NECESSIDADE DO SERVIÇO
ASS. DO CHEFE DA
VTR
LIBEREI O VEÍCULO ÀS_________ DO _____/______/_____ ____________________
Assinatura do Usuário
____
______________
Assinatura
Graduação/Nome Motorista _______________________________
DESPACHANTE DE VEÍCULOS
OBSERVAÇÃO DA MISSÃO:

_______________________________________
Chefe da Seção de Gerenciamento de Frota

 

ANEXO III
FICHA DE VISTORIA DE VEÍCULO
MINISTÉRIO DA DEFESA

 

ACESSÓRIOS / EQUIPAMENTOS EXISTENTES
“S” PARA SIM / “N” PARA NÃO / “I” PARA INCOMPLETO OU AVARIADO
S N I S N I S N I S N I
Antena Retrovisor Esq. Amplificador Faróis
Rodas Especiais CD de Porta Mala Protetor de Cárter F. Auxiliares
Estepe Tapetes Buzina Chaves
Chave de Roda Extintor Bagageiro Chaveiro
Macaco Alarme Acend. de Cigarros Documentos
Triângulo Calotas Lanternas
Retrovisor Direito Alto Falante Brake Light
Som ( ) Sim ( ) Não
Rádio ( ) Rádio / CD ( ) Rádio MP3 Marca:
Frente Removível ( ) Sim ( ) Não Está no Veículo ( ) Sim ( ) Não
Módulo ( ) Sim ( ) Não Marca:
Outros: ________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
Observações:_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________

DECLARO TER RECEBIDO O VEÍCULO DESCRITO E ESTAR CIENTE DAS ANOTAÇÕES ACIMA
______________________
Assinatura do Vistoriador
SAÍDA
____________________
Assinatura do Motorista
_____________________
Assinatura do Vistoriador
RETORNO

(Processo nº 60532.000068/2021-45)

Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 29.08.2022.