INSTRUÇÃO NORMATIVA DESEG/SEORI/SG-MD Nº 1, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece as providências necessárias a serem adotadas em caso de sinistro envolvendo veículos oficiais da administração
central do Ministério da Defesa.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, incisos V e VII, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, o art. 39, incisos V e VII, do Anexo VIII, da Portaria Normativa nº 12, de 14 de fevereiro de 2019, o art. 19 da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 12, de 25 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000068/2021-45, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as providências necessárias a serem adotadas em caso de sinistro envolvendo veículos oficiais da administração central do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O veículo oficial deve estar com seus equipamentos completos e em condições normais para o tráfego, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O motorista responsável pela condução do veículo oficial envolvido em acidente não é autorizado a firmar qualquer acordo ou negociação verbal com o condutor do outro veículo.
Art. 4º O condutor do veículo, o pessoal civil e militar em exercício na administração central do Ministério da Defesa eventualmente envolvidos em acidente de trânsito, devem evitar discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir a situação com serenidade.
Art. 5º Deve ser prestado todo o apoio necessário à autoridade policial, utilizando-se do respeito, procurando não constrangê-la no desempenho de suas atividades, arguindo, em proveito próprio, o posto e a graduação das pessoas envolvidas na ocorrência, direta ou indiretamente.
Art. 6º O motorista deve portar permanentemente sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, documentos pessoais, bem como a documentação relativa ao veículo oficial por ele conduzido, os quais devem encontrar-se atualizados.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao motorista, condutor do veículo acidentado, tão logo tenha condições de preencher a Ficha de Acidente com Veículo Oficial, constante do Anexo, encaminhar à Coordenação de Serviços Gerais - COSER, da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, com os dados a
seguir:
I - data, horário e local do acidente;
II - via preferencial do trânsito;
III - sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras, dentre outros);
IV - condições da pista;
V - visibilidade;
VI - número de apólice e nome da companhia seguradora do outro veículo envolvido;
VII - nome do condutor do outro veículo, endereço, número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, data de expedição, vencimento e repartição expedidora, número do telefone e, caso haja vítima, número do prontuário;
VIII - especificação da avaria verificada no veículo;
IX - descrição de como ocorreu o acidente (dinâmica do acidente); e
X - qualquer outro elemento que venha a influir na aferição de culpabilidade ou inocência dos envolvidos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o motorista do veículo oficial preencher a Ficha de Acidente com Veículo Oficial, em decorrência de ter sofrido ferimentos por ocasião do acidente, um passageiro civil ou militar, de preferência o de maior precedência hierárquica ou funcional, deverá fazê-lo.
Art. 8º Compete ao Chefe da Seção de Gerenciamento de Frota - SEGEF da Coordenação de Serviços Gerais - COSER, da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, ao tomar
conhecimento da ocorrência de acidente envolvendo veículo oficial pertencente à administração central do Ministério da Defesa:
I - comparecer ao local do acidente ou designar representante;
II - verificar se houve solicitação de socorro ao Corpo de Bombeiros Militar, caso haja vítima;
III - acompanhar a realização de perícia;
IV - obter, ainda no local, todos os dados relativos à identificação da vítima, do motorista do outro veículo envolvido e das testemunhas do acidente, se houver;
V - providenciar a remoção do veículo do local da ocorrência para a garagem da administração central do Ministério da Defesa ou oficina credenciada, após cumpridas as formalidades policiais emitidas pelo Departamento de Polícia Técnica ou da Divisão de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso;
VI - providenciar equipe destinada a guardar o veículo, se necessário, até a sua remoção;
VII - fotografar o local do acidente, se possível, a fim de subsidiar as informações constantes da Ficha de Acidente com Veículo Oficial;
VIII - encaminhar, via despacho, à Coordenação de Serviços Gerais - COSER, da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e
Serviços Gerais - DESEG, croqui demonstrando a dinâmica do ocorrido, de forma sucinta, e anexando o relatório à respectiva Ficha de Acidente com Veículo Oficial, constante do Anexo;
IX - solicitar informações sobre o hospital para qual tenha sido removida a vítima, a fim de obter informações sobre seu estado de saúde;
X - providenciar junto às empresas que prestam serviço à administração central do Ministério da Defesa a elaboração de orçamento relativo aos serviços de reparos que se fizerem necessários no veículo envolvido no acidente;
XI - fiscalizar o serviço de reparo no veículo danificado; e
XII - acompanhar junto à autoridade policial competente o processo de elaboração do laudo pericial correspondente ao acidente em questão
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES
Art. 9º Em caso de acidente com veículo oficial, o motorista deve observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devida sinalização de emergência no local;
II - efetuar o atendimento à vítima, se houver, observadas as seguintes especificidades:
a) o atendimento à vítima é prioritário e deve preceder às demais providências; e
b) deve ser solicitada, se necessária, a remoção da vítima para a unidade hospitalar mais próxima ao local do acidente, contatando-se o Corpo de Bombeiros Militar pelo telefone 193;
III - arrolar testemunhas, se houver, mediante a adoção das seguintes medidas:
a) caso o motorista não esteja em condições de fazê-lo, um passageiro civil ou militar, preferencialmente o de maior precedência hierárquica ou funcional, deve arrolar, no mínimo, duas testemunhas, anotando o nome completo, a profissão, o número da identidade, o telefone, o endereço residencial e o local de trabalho;
b) deve ser evitado o envolvimento de passageiros no arrolamento de testemunhas; e
c) devem ser envidados esforços para que as testemunhas permaneçam no local do acidente até a chegada da autoridade policial;
IV - providenciar a solicitação de perícia, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) não havendo vítima, o motorista ou, caso este não esteja em condições de fazê-lo, um passageiro civil ou militar, preferencialmente o de maior precedência hierárquica ou funcional, deve solicitar a presença da Polícia Militar, por meio do telefone 190, para realizar a perícia técnica; e
b) havendo vítima, o motorista ou, caso este não esteja em condições de fazê-lo, um passageiro civil ou militar, preferencialmente de maior precedência hierárquica ou funcional, deve solicitar a presença de peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, para realizar a perícia técnica;
V - dirigir-se à delegacia da circunscrição do ocorrido, juntamente com os envolvidos, a fim de registrar a ocorrência após a realização da perícia; e
VI - comunicar a ocorrência à Coordenação de Serviços Gerais - COSER da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, e solicitar a presença do Chefe da Seção de Gerenciamento de Frota SEGEF ou de seu substituto no local do acidente, que assumirá a coordenação das providências necessárias, sem prejuízo da participação do motorista, caso tenha condições.
Parágrafo único. Nos casos de acidentes de veículo que possui seguro facultativo, as providências devem ser adotadas em conjunto com a companhia seguradora.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE FURTO OU ROUBO
Art. 10. Em caso de furto ou roubo que envolva veículo do Ministério da Defesa, o motorista deve adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar, se houver, testemunhas que tenham presenciado o furto ou roubo, anotando seus nomes, telefones e endereços;
II - providenciar o registro da ocorrência policial e requerer a realização de perícia técnica;
III - comunicar o ocorrido, imediatamente, à Coordenação de Serviços Gerais - COSER da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, a fim de obter apoio na defesa dos interesses do Ministério da Defesa;
IV - permanecer no local onde ocorreu o furto ou roubo, salvo absoluta impossibilidade, até a conclusão da perícia técnica; e
V - apresentar a documentação necessária à Coordenação de Serviços Gerais - COSER da Gerência de Serviços Gerais e Patrimônio - GESEP do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG, para subsidiar o processo de sindicância, quando for o caso.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, se o veículo possuir seguro facultativo as providências devem ser adotadas em conjunto com a companhia seguradora.
Art. 11. Somente por ordem da autoridade policial competente o veículo oficial poderá ser retirado do local do acidente, excetuados os casos que necessite de urgente prestação de socorro a vítima.
Art. 12. O reboque do veículo oficial utilizando serviços de terceiros somente deve ser autorizado em caso de necessidade de desobstrução da via de tráfego, devendo o veículo ser removido para a garagem da administração central do Ministério da Defesa ou diretamente para a oficina credenciada.
CAPÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Não caberá remoção de veículo oficial da administração central do Ministério da Defesa para o depósito do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração, conforme dispõe art. 271, § 9º da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais - DESEG do Ministério da Defesa.
Art. 15. Fica revogada a Orientação Normativa nº 006/DEADI, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 002, páginas 84 a 88, de 31 de janeiro de 2005.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ODILON MAZZINI JUNIOR
Diretor
ANEXO I
FICHA DE ACIDENTE COM VEÍCULO OFICIAL
| MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA GERAL - SG SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS - DESEG GERÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS E PATRIMÔNIO - GESEP COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - COSER FICHA DE ACIDENTE COM VEÍCULO OFICIAL |
|
| 1 - DATA/HORA | |
| 2 - LOCAL DO ACIDENTE | |
| 3 - VEÍCULOS ENVOLVIDOS | |
| 3.1 - VEÍCULO OFICIAL MARCA/MODELO | PLACA |
| MOTORISTA | CNH |
| ENDEREÇO TELEFONE | |
| 3.2 - OUTRO VEÍCULO MARCA/MODELO PLACA | |
| MOTORISTA CNH | |
| ENDEREÇO TELEFONE | |
| 4 - AVARIAS NO VEÍCULO OFICIAL | |
| 5 - AVARIAS NO OUTRO VEÍCULO OU PROPREIDADE (S) |
| 6 - DESCREVA SUMARIAMENTE E MOSTRE NO QUADRO ABAIXO, DESENHANDO, COMO OCORREU O ACIDENTE (INDIQUE COM LINHA TRACEJADA O CURSO DE CADA VEÍCULO ANTES E DEPOIS DO ACIDENTE) |
| 7 - REGISTRO DA OCORRÊNCIA |
| 8 - PERÍCIA EXECUTADA POR |
| 9 - OBSERVAÇÕES, SE HOUVER |
| 10 - NOTAS |
| 10.1 - Esta ficha deverá ser preenchida pelo motorista no local de acidente |
| 10.2 - Na impossibilidade do motorista, deve ser preenchida por qualquer servidor ou militar que estiver no local |
| 10.3 - PERÍCIA: TEL 190 |
| Assinatura do Motorista Assinatura do Coordenador (ou substituto, conforme subitem 10.2) |
(Processo nº 60532.000068/2021-45)
Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 30.09.2022.