INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD N° 8, DE 4 DE MAIO DE 2021
Estabelece os procedimentos administrativos para a celebração de transferência de recursos mediante Termo de Execução Descentralizada (TED), pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa, exceto o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM).
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos XI e XII, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, o art. 1º, § 1º, inciso I do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, o art. 66 do Anexo VIII da Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o Parecer SEI nº 13085/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o que consta no Processo nº 60584.000725/2020-68, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a realização de transferências de recursos mediante Termo de Execução Descentralizada (TED), pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa (ACMD), exceto o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - unidade descentralizadora: órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que, por meio da descentralização de recursos orçamentários e financeiros, delega a outro a competência para executar programas, projetos ou atividades previstas no seu orçamento, observada a classificação funcional programática, e, com respeito à ACMD, deverá figurar, conforme o caso, o termo "Ministério da Defesa" sendo que o instrumento será subscrito por seu dirigente máximo ou pela autoridade que se encontrar investida de delegação ou subdelegação de competência para a assinatura do TED;
II - unidade descentralizada: órgão ou entidade integrante dos Orçamentos da União que, por meio da descentralização de recursos orçamentários e financeiros, recebe a competência para executar programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora;
III - unidade interessada, proponente ou setor demandante: órgão do Ministério da Defesa que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar TED com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do TED, podendo ter unidade gestora - UG própria ou não, no caso da previsão da subdescentralização dos créditos orçamentários;
IV - unidade gestora executora: órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente, responsável pela execução efetiva do objeto do TED;
V - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do TED já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
VI - apostilamento: alteração no plano de trabalho que não implique alterações do valor global e da vigência do TED;
VII - objeto: compreende o produto almejado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;
VIII - gestores titulares e suplentes do TED: militar ou servidor indicado pela unidade interessada e designado mediante portaria específica do Departamento de Administração Interna - DEADI, para realizar as funções de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado;
IX - ressarcimento de despesa: descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
X - denúncia do TED: manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
XI - rescisão: extinção do TED em decorrência:
a) do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b) da constatação de irregularidade em sua execução;
c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
XII - relatório de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;
XIII - custos indiretos: custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e de água;
d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil e jurídica;
XIV - forma subdescentralizada de execução: mecanismo de execução expressamente previsto no TED em que a unidade descentralizada atribui a outro órgão ou entidade da administração pública federal a consecução de seu objeto, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED e assumirá a designação de unidade gestora executora do TED;
XV - Unidade Gestora Intermediária: são as unidades gestoras pelas quais os recursos orçamentários e financeiros referentes ao TED apenas transitam dentro do Ministério, ou seja, não celebram, não executam, não acompanham e não prestam contas dos recursos, realizam tão somente as descentralizações estabelecidas pelas unidades envolvidas no TED; e
XVI - unidades gestoras para fins de registro do TED junto ao SIAFI: unidades gestoras utilizadas para inserção no SIAFI das informações de interesse e responsabilidade da Unidade Descentralizadora ou Descentralizada, conforme o caso, para as quais, quando do registro do instrumento, deverão constar como responsáveis as autoridades que subscreverem o TED, após correspondente inclusão na Unidade Gestora de Registro
§ 1º É permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.
§ 2º O limite de que trata o § 1º poderá excepcionalmente ser ampliado pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora.
§ 3º A unidade que figurará como unidade gestora para fins de registro do TED junto ao SIAFI, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, conforme o caso, será o Departamento de Administração Interna - DEADI (UG 110404).
§ 4º A unidade que figurará como unidade gestora intermediária, na ACMD, será o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (DEORF) (UG 110407).
§ 5º Observada a normatização do Manual SIAFI editado pelo Ministério da Economia, as UGs Intermediárias podem ser as setoriais orçamentárias e financeiras de órgão superior ou de órgão da UG repassadora e recebedora, na qualidade de UGs indicadas como favorecidas da Nota de Movimentação de Crédito (NC) e da Nota de Programação Financeira (PF) emitidas pelo órgão repassador, para suprir a ausência, no SIAFI, de campo específico para preenchimento da UG intermediária.
Art. 3º TED é o instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, configurando delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora, observada a classificação funcional programática, e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput, podendo ser alterado por revisão da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sendo vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto;
II - de quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.
Art. 4º O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas;
III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
Art. 5º Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 1º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1º A unidade interessada solicitará a descentralização de créditos ao DEORF (UG 110407) que realizará seu processamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
Art. 6º O processo administrativo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma eletrônica e autônoma e, preferencialmente, utilizar os modelos de documentos disponíveis na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. Sua constituição será variável conforme a ACMD assumir a posição de unidade descentralizadora ou descentralizada e também conforme o objeto e outras peculiaridades, contendo minimamente, os seguintes documentos:
I - nota técnica da unidade interessada, expondo as razões e as expectativas para a formalização do termo, com as devidas justificativas para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade, demonstrando o enquadramento da situação em algum dos incisos do art. 3º, a fiel descrição do objeto e declarando de forma robusta a importância da parceria pretendida;
II - documento oficial do órgão, com o qual se pretende celebrar o termo contendo a devida anuência, acrescida da análise expressa da minuta do plano de trabalho quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência, e devendo ainda, com respeito aos custos, contemplar a existência dos custos indiretos, caso ocorram, conforme disposto no inciso XIII do art. 2º, com a verificação da observação de seu limite máximo de vinte por cento ou da aplicabilidade da exceção, com a finalidade de reunir subsídios à elaboração da declaração de compatibilidade de custos;
III - comprovação de competência para assinar o TED por parte das unidades descentralizadora e descentralizada, devendo ser acostados aos autos eventuais atos de delegação ou subdelegação de competência e as respectivas portarias de nomeação dos agentes públicos e, caso se tratar de substitutos dos titulares, as correspondentes designações;
IV - cópia dos documentos de identidade dos agentes que subscreverão o ato;
V - juntada de declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho, assinada pela unidade descentralizada;
VI - juntada de declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada
VII - certificação orçamentária com a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, emitida pelo órgão descentralizador, e, no caso de a ACMD ser a unidade descentralizadora, a certificação deverá ser emitida pelo responsável pela execução da correspondente ação;
VIII - declaração a que se refere o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, subscrita pelo Ordenador de Despesa, bem como, quando aplicável, a autorização prevista no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, por parte da unidade descentralizadora, subscrita pela autoridade competente;
IX - indicação formal dos agentes públicos que fiscalizarão o TED no âmbito no Ministério da Defesa, composta do nome completo do gestor do TED e do substituto e a indicação dos números do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e a correspondente "ciência" eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do MD por parte dos referidos agentes, para formalização pelo DEADI em portaria própria; e
X - minuta padrão do TED proposto.
Art. 7º O processo, devidamente instruído, deve ser remetido à Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFI/DEADI, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para consecução do objeto a ser realizado com a formalização do TED, a fim de garantir tempo hábil ao regular trâmite processual.
Art. 8º Com base nos autos remetidos pela unidade interessada, a GEOFI/DEADI, por intermédio da Coordenação de Contratos e Atos Congêneres - CONTRAT/GEOFI, emitirá análise de conformidade do processo e orientará a unidade interessada visando a assinatura do TED e do plano de trabalho.
§ 1º No caso de o Ministério da Defesa figurar como unidade descentralizadora, a unidade interessada realizará a inserção dos documentos na plataforma SEI e disponibilizará os devidos links de acesso externo para assinatura pelo órgão parceiro.
§ 2º Ocorrendo a remessa à Consultoria Jurídica (CONJUR-MD), quando do retorno do processo, a GEOFI/DEADI examinará os questionamentos e recomendações, porventura apresentados, restituindo os autos, caso necessário, à unidade interessada, para que, mediante a emissão de uma certidão, preste esclarecimentos e tome providências de saneamento, adotando o entendimento que julgar melhor atender ao interesse público.
§ 3º No caso de a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/GEOFI conter observações e sugestões para o adequado deslinde da matéria, estas deverão ser avaliadas pela autoridade que subscrever o ato, não necessitando do retorno para avaliação do atendimento.
§ 4º Na hipótese de o Ministério da Defesa figurar como unidade descentralizada, a unidade interessada deverá avaliar a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/GEOFI, submetendo possíveis observações e sugestões emitidas à unidade descentralizadora, cabendo à autoridade que subscrever o ato deliberar quanto às condições do prosseguimento da avença.
Art. 9º Caberá à unidade interessada:
I - enquanto unidade responsável pelo acompanhamento da execução de TED em que o Ministério da Defesa figure como unidade descentralizadora dos créditos:
a) instruir o processo na forma do art. 6º;
b) analisar e aprovar a descentralização de créditos;
c) analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
d) solicitar à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI) a descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
e) aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário;
f) aprovar as alterações no TED;
g) solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
h) analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizadora;
i) solicitar, via cadeia de comando, a instauração de tomada de contas especial, ou promover diretamente a instauração, quando cabível;
j) emitir certificado de disponibilidade orçamentária;
k) solicitar ao DEADI/SEORI o registro no SIAFI do TED e correspondentes aditivos, mantendo atualizada a execução até a conclusão;
l) prorrogar de ofício a vigência do TED quando ocorrer atraso na liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso;
m) remeter ao DEADI os extratos do TED e termos aditivos a fim de serem publicados no sítio eletrônico oficial, bem como a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, para que ocorra publicação também no sítio eletrônico, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura;
n) indicar ao DEADI os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED; e
o) suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, com a tomada das providências previstas no art. 19 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; e
II - enquanto unidade responsável pelo acompanhamento da execução de TED, em que o Ministério da Defesa figure como unidade descentralizada:
a) elaborar e apresentar o plano de trabalho à unidade descentralizadora;
b) apresentar a Declaração de Capacidade Técnica necessária à execução do objeto;
c) apresentar a Declaração de Compatibilidade de Custos;
d) instruir o processo na forma do art. 6º;
e) acompanhar e fiscalizar os resultados físicos das ações desenvolvidas e dos objetivos pretendidos pela unidade gestora executora;
f) aprovar as alterações no TED;
g) encaminhar à unidade descentralizadora:
1. relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
2. o relatório final de cumprimento do objeto;
h) zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
i) citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;
j) solicitar, via cadeia de comando, a instauração de tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora;
k) remeter ao DEADI a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, para que ocorra publicação no sítio eletrônico, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura; e
l) indicar ao DEADI os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED.
Art. 10. Caberá à unidade gestora executora do objeto do TED:
I - conhecer as condições estabelecidas no plano de trabalho, Termo de Execução Descentralizada e demais documentos constantes dos autos;
II - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
III - devolver à unidade descentralizadora os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
IV - restituir os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, conforme disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
V - restituir para a unidade descentralizadora os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica;
VI - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora;
VII - encaminhar à unidade interessada:
a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
b) o relatório final de cumprimento do objeto; e
VIII - mencionar a unidade descentralizadora quando da divulgação dos dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando for o caso.
Art. 11. Cabe ao DEADI, por intermédio da CONTRAT/GEOFI:
I - uma vez instada pela unidade interessada, analisar a documentação constante dos autos emitindo o correspondente checklist disponível na Plataforma +Brasil, e a correspondente análise de conformidade, a fim de subsidiar a assinatura da autoridade que subscreverá o ato;
II - com base na indicação realizada pela unidade interessada, submeter à assinatura do DEADI o ato de designação dos gestores, titular e suplente, providenciando no prosseguimento, a publicação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa; e
III - com base nas informações prestadas pelas unidades interessadas manter relação atualizada contendo os dados referentes aos Termos de Execução Descentralizada, em andamento ou firmados, pela ACMD, com destaque para seus prazos de vigência.
Art. 12. Caberá ao gestor do TED:
I - autuar processo administrativo, vinculado ao processo original, para registrar todas as ocorrências relacionadas à execução, ao acompanhamento e à fiscalização do objeto, determinando providências que forem necessárias à regularização de faltas ou defeitos observados;
II - após a formalização do termo, devidamente subscrito pelas autoridades competentes, promover a remessa ao DEADI para as providências afetas à publicação e controle;
III - constando do termo a subdescentralização dos créditos orçamentários, providenciar o envio da documentação pertinente às unidades gestoras executoras do objeto, cientificando-as das condições pactuadas com a unidade descentralizadora;
IV - assistir a autoridade signatária do TED quanto ao encaminhamento de solicitações de descentralizações ou subdescentralizações de créditos orçamentários ou recursos financeiros ao DEORF/SEORI;
V - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto pactuado devendo estas ações, conforme o caso, alcançar a unidade gestora executora do objeto do TED;
VI - elaborar o relatório de cumprimento do objeto, conforme modelo constante da plataforma +Brasil, ou, quando da subdescentralização dos créditos, recepcioná-lo da unidade gestora responsável pela execução do objeto do TED, realizando a análise prévia quanto ao nele contido e emitindo parecer quanto ao seu cumprimento ou observações julgadas pertinentes;
VII - encaminhar o processo ao dirigente da unidade interessada, fazendo constar seu parecer e o relatório de cumprimento do objeto emitido pela unidade gestora executora do objeto do TED, conforme o caso;
VIII - observar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados para a prestação de contas, adotando medidas tempestivas aos seus atendimentos; e
IX - no caso da descentralização de créditos orçamentários pelo Ministério da Defesa, realizar o acompanhamento no SIAFI junto ao setor competente do DEADI, que visará a prática dos atos administrativos inerentes à prestação de contas.
Art. 13. As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada.
Art. 14. O relatório de cumprimento do objeto, de responsabilidade da unidade interessada, deverá ser encaminhado pela unidade descentralizada à unidade descentralizadora no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e deverá ser elaborado com a utilização do modelo elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponibilizado na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese em que o Ministério da Defesa seja a unidade descentralizadora, caberá à unidade interessada realizar análise acerca do cumprimento do objeto e o encaminhamento de solicitação explícita ao DEADI, que efetuará os competentes lançamentos de encerramento no SIAFI.
Art. 15. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte:
I - as informações prestadas pela unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e
II - as informações da unidade descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.
Art. 16. As dotações descentralizadas deverão ser empregadas de forma obrigatória e integral na consecução do objeto previsto no TED, respeitada a classificação funcional programática.
Art. 17. Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.
1º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no caput do art. 3º fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.
§ 2º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e poderá ser:
I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada, inclusive organizações militares dos Comandos das Forças Singulares;
II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou
III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 3º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 2º, a unidade gestora executora do objeto poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED.
§ 4º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os §§ 2º e 3º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afastam a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6/SEORI/MD, de 20 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 56, Seção 1, página 21, de 22 de março de 2018.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 12.05.2021.