PORTARIA GM-MD Nº 5.270, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021


Institui o Programa de Integridade do Ministério da Defesa.


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e no Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60006.000227/2021-60, resolve:


CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E


Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Defesa.


Art. 2º O Programa de Integridade do Ministério da Defesa tem a finalidade de promover a adoção de medidas institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, observado o que preconiza o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - SIPEF.


Parágrafo único. Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica instituirão os seus respectivos programas de integridade e adotarão, de forma descentralizada, as medidas administrativas afetas ao SIPEF, inclusive quanto à designação de suas respectivas unidades setoriais de gestão da integridade e, quando for o caso, de unidades seccionais, no âmbito de suas estruturas organizacionais.


Art. 3º O Programa de Integridade deverá contribuir com o fortalecimento da cultura de integridade alicerçada na valorização do mérito e no respeito aos princípios, valores e normas éticas.


CAPÍTULO II
ESCOPO, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Seção I
Escopo


Art. 4º O Programa de Integridade do Ministério da Defesa abrange os seguintes processos e funções relacionados à integridade pública:


I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores e militares;

II - promoção da transparência ativa;

III - promoção do acesso à informação;

IV - promoção da proteção de dados pessoais;

V - recebimento e tratamento de denúncias e representações;

VI - tratamento de conflitos de interesse e nepotismo;

VII - implementação de procedimentos de responsabilização de servidores públicos;

VIII - implementação de procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

IX - verificação do funcionamento dos controles internos da gestão; e

X - verificação do cumprimento das recomendações de auditoria.

Seção II
Objetivos

Art. 5º O Programa de Integridade do Ministério da Defesa tem os seguintes objetivos:

I - implementar ou aprimorar a metodologia de gerenciamento de riscos para a integridade relacionados à possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que possam impactar o alcance dos objetivos institucionais;


II - aprimorar o gerenciamento das funções e dos processos relacionados à 
integridade pública, visando assegurar a conformidade com a legislação e as normas administrativas aplicáveis e proporcionar maior efetividade aos seus resultados;

III - fortalecer a cultura da integridade por meio da proposição de medidas administrativas que visem:

a) estimular valores e comportamentos éticos e morais;

b) difundir normas, conceitos, técnicas e boas práticas;

c) divulgar e incentivar o uso de canais de consulta, manifestação e denúncia existentes; e

IV - promover capacitação, treinamento e orientação aos servidores públicos e militares com relação aos assuntos referentes ao Programa de Integridade.

Seção III
Diretrizes

Art. 6º São diretrizes do Programa de Integridade do Ministério da Defesa:

I - a implementação gradual do Programa de Integridade, com alinhamento aos valores e à cultura organizacional do Ministério da Defesa;

II - a implementação dos controles internos nas funções e processos relacionados à integridade pública com base na metodologia de gerenciamento de riscos, priorizando-se as medidas de prevenção;

III - o caráter conservador do apetite a riscos para a integridade e a baixa tolerância a riscos;

IV - o aprimoramento das funções e processos relacionados à integridade com base na adoção das seguintes medidas:

a) promoção da simplicidade, da celeridade e da inovação no desempenho das atividades;

b) busca pela maximização da eficiência, da eficácia e da efetividade das atividades executadas; e

c) aproveitamento da experiência profissional (senioridade) e dos conhecimentos técnicos (especialidade) dos servidores públicos e dos militares que atuam nas funções e processos estabelecidos no art. 4º; e

V - a obediência ao rito do devido processo administrativo na implementação de controle interno ou de outra medida administrativa para o aprimoramento de processos ou funções ou para tratamento de riscos.

CAPÍTULO III
UNIDADE SETORIAL, INSTÂNCIAS E REDE DE INTEGRIDADE
Seção I
Unidade Setorial de Gestão da Integridade

Art. 7º A função de Unidade Setorial de Gestão da Integridade - UGI do SIPEF no âmbito do Ministério da Defesa será exercida pelo Núcleo da Assessoria de Integridade - NAI.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas atividades da unidade setorial deverão ter vínculo permanente com a administração pública federal e possuir reputação ilibada, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021.

Art. 8º Compete à UGI do Ministério da Defesa, além do disposto no art. 6º do Decreto nº 10.756, de 2021:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à integridade pública;

II - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;

III - orientar e apoiar as Instâncias de Integridade na implementação ou aprimoramento da metodologia de gerenciamento de riscos para a integridade pública;

IV - coordenar a atuação da Rede de Integridade de que trata o art. 11, visando gerar maior sinergia para o alcance dos objetivos do Programa de Integridade;

V - aprimorar o inter-relacionamento das Instâncias de Integridade com as demais unidades administrativas do Ministério da Defesa com vistas ao aprimoramento da Integridade Pública;

VI - levantar junto às Instâncias de Integridade dados e informações para subsidiar os processos de tomada de decisão sobre assuntos relacionados à integridade pública;

VII - classificar, com amparo em parecer técnico, processos ou funções no âmbito do Ministério da Defesa como sendo relacionados à integridade pública;

VIII - orientar e apoiar as propostas de implementação ou de aprimoramento de medidas institucionais visando a pronta interrupção de prática lesiva à integridade pública, o devido e imediato ajuste da função ou processo que lhe der causa e, quando for o caso, a regular e tempestiva apuração e punição dos responsáveis;

IX - analisar e avaliar as ocorrências de práticas de corrupção, fraudes, Irregularidades e desvios éticos e de conduta, com o objetivo de subsidiar os processos de tomada de decisão nos assuntos relacionados à integridade pública;

X - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;

XI - realizar articulações interinstitucionais com as unidades setoriais do SIPEF dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica visando o alinhamento das atividades relacionadas à integridade pública, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; e

XII - representar o Ministério da Defesa nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade.

Seção II
Instâncias de Integridade

Art. 9º As unidades administrativas do Ministério da Defesa responsáveis pelo gerenciamento ou pela coordenação de funções ou processos relacionados à integridade pública serão denominados Instâncias de Integridade.

Art. 10. São atribuições das Instâncias de Integridade do Ministério da Defesa:

I - cooperar com a elaboração e atualização do Programa de Integridade;

II - executar o Programa de Integridade no âmbito de suas respectivas áreas de atuação;

III - contribuir com o aprimoramento das funções e processos de integridade sob sua responsabilidade, em especial quanto ao gerenciamento de riscos para a integridade pública;

IV - cooperar com a UGI nas atividades relacionadas ao monitoramento contínuo da execução do Programa de Integridade; e

V - fornecer à UGI informações e dados sobre a regulamentação, situação, funcionamento e desempenho dos processos e funções relacionados à integridade pública.

Seção III
Rede de Integridade

Art. 11. Constituem a Rede de Integridade do Ministério da Defesa: 

I - as Instâncias de Integridade de que trata o art. 9º; e

II - as unidades seccionais a que se refere o art. 15, inciso II.

Art. 12. A Rede de Integridade tem por missão assegurar que as funções e processos relacionados à integridade pública protejam efetivamente o Ministério da Defesa contra práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta.

CAPÍTULO IV
PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 13. O Programa de Integridade deverá ser implementado no âmbito do Ministério da Defesa por meio de Plano de Integridade a ser elaborado e atualizado sob a orientação e a coordenação da UGI.

Parágrafo único. O Plano de Integridade deverá ter sua execução monitorada continuamente, seus resultados analisados e avaliados periodicamente e seu inteiro teor revisado e atualizado anualmente pela UGI.

Art. 14. A estrutura do Plano de Integridade deverá possuir, no mínimo, os seguintes elementos:

I - declaração de comprometimento da Alta Administração do Ministério da Defesa com a integridade pública;

II - principais diretrizes do planejamento estratégico do Ministério da Defesa que apresentem as características do Setor de Defesa e suas competências legais, estrutura regimental, organograma, missão, visão, valores e cadeia de valor;

III - cultura de integridade, com a apresentação dos aspectos mais relevantes do SIPEF, das principais normas internas relativas à integridade pública e da estrutura de governança da integridade;

IV - Rede de Integridade, com a apresentação de informações sobre a estrutura regimental, objetivos, especificidades, processos de trabalho e iniciativas da UGI e das Instâncias de Integridade;

V - gerenciamento dos riscos à integridade, com a indicação das medidas administrativas e controles internos a serem implementados para o tratamento dos riscos para a integridade, estabelecendo sua descrição, responsável, data para início e prazo para implementação;

VI - comunicação, com a indicação da linha de ação adotada pela UGI para promover a comunicação interna do Plano e a divulgação dos canais de informação das Instâncias de Integridade; e

VII - monitoramento, com a indicação da linha de ação para operacionalizar o acompanhamento da implementação das medidas administrativas e controles internos propostos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. Os órgãos e entidades que não integram a administração central do Ministério da Defesa, no âmbito de suas estruturas organizacionais e observado o disposto nesta Portaria, deverão editar atos próprios para:


I - institucionalizar seus planos de integridade;

II - designar unidade seccional de gestão da integridade; e

III - dispor sobre as atribuições da unidade seccional e respectivas Instâncias de Integridade.

Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa nº 68/GM-MD, de 13 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 220, Seção 1, página 45, de 16 de novembro de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 22.12.2021