PORTARIA GM-MD Nº 5.175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Aprova as Normas para as Compras no Exterior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o que consta do Processo nº 60000.006091/2019-37, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas:

I - as Normas para as Compras no Exterior do Comando da Marinha, na forma do Anexo I;

II - as Normas para as Compras no Exterior do Comando do Exército, na forma do Anexo II; e

III - as Normas para as Compras no Exterior do Comando da Aeronáutica, na forma do Anexo III.

Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria no âmbito dos respectivos Comandos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

ANEXO I

NORMAS PARA AS COMPRAS NO EXTERIOR DO COMANDO DA MARINHA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta norma tem por finalidade regulamentar no âmbito do Comando da Marinha as licitações e contratações administrativas realizadas pelos Órgãos de Obtenção no Exterior (OObtExt).

Parágrafo único. Os processos de licitação e contratação administrativa de que trata o caput deverão observar, na forma desta norma, os princípios básicos da legislação de regência, bem como as peculiaridades locais, além das normas e regras do comércio internacional.

Art. 2º As licitações e contratações administrativas realizadas pelos OObtExt devem garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da transparência, e serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 3º Os processos de licitação e de contratação administrativas realizados pelos OObtExt observarão as peculiaridades locais, além das normas e regras do comércio internacional, tais como:

I - cadastro e habilitação dos fornecedores;

II - eleição de foro para solução de conflitos (sede do OObtExt);

III - legislações locais;

IV - legislação de comércio internacional - INCOTERMS;

V - divulgação dos processos de aquisição;

VI - aplicação de penalidades; e

VII - meios utilizados para a pesquisa de mercado.

CAPÍTULO II

LICITAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º As licitações e contratações serão realizadas pelos OObtExt quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.

§ 1º As aquisições no exterior terão como objeto bens e serviços bélicos e militares destinados ao uso finalístico das Organizações Militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, além das despesas de funcionamento e manutenção do próprio OObtExt e de outras unidades por ele suportadas.

§ 2º Não poderão ser realizadas aquisições no exterior para atender demanda de órgãos e entidades não integrantes da estrutura regimental do Ministério da Defesa, salvo, em caráter excepcional e temporário, mediante autorização do Presidente da República.

§ 3º Será admitida, ainda, a aquisição ou contratação no exterior, desde que formalizada por parecer fundamentado do respectivo Órgão de Direção Técnica (ODT), no caso de material, ou da Organização Militar (OM) requisitante, no caso de serviço, quando da falta de capacidade das empresas nacionais de produzir a quantidade necessária, mesmo mediante entrega fracionada, ou quando o produto ou serviço estrangeiro oferecer notória vantagem técnica ou tecnológica.

§ 4º Será admitida, também, a aquisição ou contratação no exterior, quando o preço estimado dos produtos ou dos serviços nacionais ultrapassar em mais de 30% (trinta por cento) o preço dos produtos e serviços estrangeiros.

§ 5º A não existência de fornecedor do bem ou serviço no Brasil será formalizada por parecer fundamentado do respectivo ODT, no caso de material, ou da OM requisitante, no caso de serviço.

§ 6º Os OObtExt da MB são a Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW) e a Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE).

Art. 5º Os OObtExt deverão utilizar cadastro de fornecedores homologados pela MB, que servirá de base para a divulgação dos processos licitatórios abertos.

§ 1º Os processos licitatórios abertos e as orientações para o cadastro de fornecedores deverão estar disponíveis na página oficial do órgão na rede mundial de computadores - Internet.

§ 2º O fornecedor não cadastrado poderá se cadastrar para o procedimento licitatório nos termos e prazos especificados no instrumento convocatório.

Art. 6º As licitações serão efetuadas no local onde se situar os OObtExt, considerando as respectivas áreas de jurisdição, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Art. 7º O processo de licitação e contratação administrativa no exterior deverá observar os prazos previstos na legislação de regência, não podendo a Administração descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste normativo, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta norma.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até a decisão final a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

§ 5º Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, observadas as seguintes condições:

I - a impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação;

II - a concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação; e

III - acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 8º Os OObtExt não poderão estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

Parágrafo único. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvadas as situações em que poderão ser estabelecidas margens de preferência, conforme disposto na legislação de regência.

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se aos membros da comissão de licitação e ao pregoeiro.

§ 5º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; e

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; e

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 6º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.

§ 7º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

§ 8º Os órgãos que executam atividades de controle interno da Marinha, relacionados às atividades desenvolvidas pelos OObtExt, realizarão visitas de inspeção e orientação aos OObtExt, a fim auditar os processos, inspecionar a conformidade, ou proceder a outras medidas de fiscalização pertinentes.

Seção II

Das Modalidades

Art. 10. As modalidades de licitação para as contratações administrativas no exterior, adotadas pelos OObtExt, permitem a condução de processos licitatórios de maneira similar às seguintes modalidades no país:

I - concorrência; e

II - pregão, na forma eletrônica, com ou sem sistema de registro de preços.

§ 1º As definições das modalidades previstas neste artigo são as constantes na legislação de regência.

§ 2º Os processos licitatórios, por intermédio das modalidades análogas de que trata o caput, poderão ser realizados com as adaptações necessárias pelas peculiaridades da legislação local de comércio internacional, observado o disposto nesta norma.

§ 3º Adotar-se-á a modalidade análoga ao pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 4º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia, que têm por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

§ 5º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, sendo os respectivos registros juntados ao processo.

Art. 11 As modalidades mencionadas no art. 10 serão determinadas em função da natureza do objeto do contrato, sendo que a modalidade análoga à concorrência será aplicada nos processos de alienação, de compras, de obras e de serviços de engenharia, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 desta norma.

§ 1º São considerados meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais os navios, embarcações, aeronaves de asa fixa e rotativa, e carros de combate terrestre e anfíbios que são utilizados pela MB na execução das atribuições constitucionais.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; e

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 4º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 5º Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 12. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; e

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

§ 1º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

III - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

§ 2º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 3º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 4º O procedimento análogo ao sistema de registro de preços observará a legislação de regência e as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; e

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 5º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 6º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 7º Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 8º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; e

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 9º O parâmetro estabelecido no inciso I do § 1º deverá ser priorizado pela Administração.

§ 10. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso III do § 1º, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) endereço e telefone de contato; e

c) data de emissão; e

III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do § 1º.

Art. 13. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Art. 14. Será dada publicidade, mensalmente, no site do OObtExt, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 15. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

Seção III

Das alienações

Art. 16. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência; e

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.

Art. 17. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% (dez por cento) da avaliação.

Seção IV

Da Concorrência

Art. 18. O aviso contendo o resumo do edital da concorrência deverá ser publicado com antecedência mínima de trinta dias da sessão pública no sítio eletrônico do OObtExt, no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

Parágrafo único. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

Art. 19. A modalidade análoga à concorrência é aquela realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Art. 20. As propostas serão abertas no prazo mínimo de trinta dias a contar do primeiro dia da publicação do instrumento convocatório.

Art. 21. Quando o contrato da concorrência a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", o aviso contendo o resumo do edital da concorrência deverá ser publicado, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da sessão pública, no sítio eletrônico do respectivo OObtExt, no DOU e no PNCP, atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

Seção V

Do Pregão

Art. 22. A modalidade análoga ao pregão é aquela realizada para aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do § 3º do art. 10 desta norma.

Art. 23. O aviso contendo o resumo do edital do pregão deverá ser publicado em prazo não inferior a oito dias úteis da data fixada para apresentação das propostas, no sítio eletrônico do OObtExt, no DOU e no PNCP, atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

Art. 24. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

Art. 25. A licitação na modalidade análoga ao pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 26. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Seção VI

Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Art. 27. É dispensável a licitação no exterior:

I - para a aquisição de bens ou contratação de serviços que vise a atender ao funcionamento e manutenção do próprio órgão ou de outras unidades por ele suportadas, desde que também sediadas no exterior, no valor de até US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

II - para a aquisição que vise a atender as necessidades das organizações militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, ou seja, compras de equipamentos, componentes, acessórios, sobressalentes para os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, executados no exterior, no valor de até US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

III - para a contratação que vise a atender as necessidades das organizações militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, ou seja, obras, serviços de engenharia, contrato de serviços de reparo e manutenção em equipamentos dos meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, executados no exterior, no valor de até US$ 100,000.00 (cem mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

IV - para a aquisição de combustíveis, lubrificantes e graxas que vise ao abastecimento de meios militares quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos e localidades no exterior, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações, ou por comprovado desinteresse de fornecedores locais em participar de processos licitatórios, no valor de até US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda; e

V - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda.

Art. 28. Os demais casos de dispensa de licitação devem estar enquadrados na legislação de regência, quando aplicáveis.

Art. 29. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; e

II - para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

§ 3º Para os fins desta norma, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

IV - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

V - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e

VIII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Art. 30. A manifestação da autoridade superior, sobre a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, previstas nos incisos IV e V do art. 27 e arts. 28 e 29 desta norma, devem observar o previsto na legislação de regência.

§ 1º A autoridade superior será o Oficial General da cadeia de comando da Organização Militar Solicitante (OMS) do material ou serviço, preferencialmente do Comando Imediatamente Superior (ComImSup).

§ 2º As situações de afastamento licitatório necessariamente justificadas deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial e no PNCP, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

§ 3º O processo de dispensa e de inexigibilidade previsto nesta Seção será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso, nos termos do art. 28 desta norma;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço; e

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Seção VII

Da Habilitação

Art. 31. Para a habilitação nas licitações de que trata esta norma, consideradas as peculiaridades locais, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira; e

IV - cumprimento do não emprego de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

§ 1º Os OObtExt utilizarão cadastro atualizado de fornecedores que servirá de base para instauração dos processos licitatórios, utilizando como banco de dados primário o constante do Sistema de Informações Gerenciais de Abastecimento (SINGRA), regulamentado pelas Normas para Execução do Abastecimento (SGM-201).

§ 2º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se os OObtExt a proceder a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, com periodicidade mínima anual, por meio do sítio eletrônico da respectiva Comissão e no PNCP.

§ 3º A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos OObtExt.

Art. 32. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - licença de operação, registro comercial ou documento compatível que autorize o funcionamento da empresa, conforme as peculiaridades locais; e

V - certificado ou documento de incorporação da empresa, nos casos aplicáveis.

Parágrafo único. Caso as peculiaridades locais inviabilizem a exigência da documentação prevista no inciso IV do caput, o OObtExt poderá dispensar o seu cumprimento, mediante justificação no processo.

Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá em:

I - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e

II - cartas de recomendação, boa performance ou garantias prestadas por autoridades ou entidades que regulam a atividade comercial correspondente, conforme as peculiaridades locais.

Parágrafo único. Caso as peculiaridades locais inviabilizem a exigência da documentação prevista no inciso II do caput, o OObtExt poderá dispensar o seu cumprimento, mediante justificação no processo.

Art. 34. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá na demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir e limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou documentos equivalentes exigidos no país sede da licitante, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência, no caso de pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, no caso de pessoa física, ou documentos equivalentes exigidos no país sede da licitante; e

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 62 desta norma, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, salvo na modalidade análoga ao Pregão.

Parágrafo único. A documentação demonstrativa da capacidade financeira, alternativamente, poderá ser obtida pelo OObtExt em sites oficiais, públicos ou privados, com notória especialização, cuja base de dados seja de acesso gratuito ou de cadastro obrigatório pela empresa.

Art. 35. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 31 a 34 desta norma por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato; e

VI - o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção VIII

Do Procedimento e Julgamento

Art. 36. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido;

III - ato de designação da comissão de licitação e do pregoeiro;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora e do pregoeiro;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações; e

XII - demais documentos relativos à licitação.

§ 1º A Comissão de Licitação será composta por três militares ou servidores civis estáveis, sendo responsável pela condução dos procedimentos licitatórios e pelas contratações administrativas realizadas pelo OObtExt.

§ 2º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 3º Serão autuados no processo os comprovantes de cadastramento das empresas no SINGRA, conforme disposto no § 1º do art. 31 desta norma.

§ 4º As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, ajustes e termos aditivos, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM), mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 27, 28 e 29 desta norma.

§ 5º Nas hipóteses cabíveis, será admitida a utilização de parecer jurídico referencial, previamente elaborado pela CJACM, consoante autorizado pela Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União.

§ 6º Caso a OM requisitante ou o OObtExt, OM Compradora, julgue pertinente, poderá, de forma motivada, contratar estudo jurídico local, em complemento ao parecer da CJACM, visando a suprir a necessidade de observância das peculiaridades legais daquele país.

§ 7º Na hipótese de o estudo jurídico local sugerir mudanças substanciais nas minutas analisadas, o processo deve ser novamente encaminhado à CJACM para análise e aprovação.

§ 8º Deverão ser editadas versões em português das minutas de edital, contrato, projeto básico ou termo de referência, bem como demais documentos julgados necessários à análise jurídica prévia da CJACM.

Art. 37. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos documentos de habilitação e das propostas, e registrará os quesitos propostos na legislação de regência, destacando-se:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, devendo ser fixados os preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41 desta norma;

X - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

XI - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XII - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XIII - instruções e normas para os recursos previstos nesta norma;

XIV - condições de recebimento do objeto da licitação;

XV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação; e

XVI - link para acesso a esta norma.

§ 1º O OObtExt encontra-se vinculado aos termos do edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a declarou inexigível.

§ 2º A proposição da impugnação do edital, bem como o respectivo julgamento por parte do OObtExt, observará os regramentos previstos na legislação de regência.

§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 38. Os documentos de habilitação e as propostas deverão ser encaminhados, separadamente, por meio de uma das alternativas abaixo:

I - fisicamente, por meio de envelopes lacrados destinados à Comissão de Licitação do OObtExt, mencionando na parte externa do envelope o número do processo licitatório e a respectiva fase (habilitação/proposta); ou

II - digitalmente, por meio de correio eletrônico para caixa postal exclusiva, destinada a esta finalidade, sendo um correio eletrônico destinado aos documentos de habilitação e outro para a apresentação da proposta.

§ 1º Caso o licitante decida enviar os documentos pela forma digital, um servidor formalmente designado pelo OObtExt será o responsável pela abertura dos correios eletrônicos no dia e horário definidos no instrumento convocatório.

§ 2º A abertura dos envelopes ou correios eletrônicos será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3º Deve o ato convocatório estabelecer a forma de apresentação das propostas, de modo a padronizá-las e a facilitar a respectiva análise, podendo-se solicitar, dentre outras exigências, que a proposta seja elaborada:

I - em formulário que contenha identificação da empresa licitante; e

II - por computador ou datilografada, preferencialmente em uma única via, podendo ainda ser estabelecido no instrumento convocatório que a proposta seja elaborada com:

a) clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

b) folhas numeradas e rubricadas;

c) razão social da empresa licitante, endereço com CEP e, se houver, número de telefone, de fax, endereço eletrônico (e-mail);

d) menção à modalidade e ao número da licitação;

e) descrição detalhada e correta das características do bem, da obra ou dos serviços, conforme especificações constantes do ato convocatório;

f) indicação, quando for o caso, da marca e do modelo do bem, a fim de caracterizar o produto oferecido;

g) preços por item, global, lote ou grupo;

h) valores expressos em algarismos e, no que couber, por extenso;

i) prazos de validade das propostas, entrega ou fornecimento do bem, execução da obra, prestação dos serviços, montagem, instalação, quando for o caso;

j) menção expressa ao prazo de garantia oferecido;

k) data e assinatura de quem tenha poderes para esse fim; e

l) outras informações julgadas necessárias e convenientes ao objeto da licitação.

Art. 39. A licitação será processada e julgada em conformidade com os procedimentos abaixo descritos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do procedimento análogo ao sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; e

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão, devendo a documentação encaminhada por e-mail ser envelopada pelo servidor formalmente designado pelo OObtExt pela abertura dos correios eletrônicos, de acordo com o §1º do art. 38 desta norma.

§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência.

§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes, prevista nos incisos I e II do caput, e abertas as propostas, na forma do inciso III, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

§ 7º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 8º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 9º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Art. 40. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, bem como os tipos de licitação existentes, os quais não devem contrariar os princípios estabelecidos na legislação de regência e no art. 2º desta norma.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço ou maior desconto - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço; e

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

§ 2º Deverá ser adotado preferencialmente o critério de julgamento de menor preço, salvo no caso de inviabilidade devidamente comprovada nos autos.

§ 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 4º Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

§ 5º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; e

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 6º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 5º, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 7º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

Art. 41. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; e

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração; ou

II - valor orçado pela administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do § 1º cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem seus incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no art. 62 desta norma, igual à diferença entre o valor resultante do § 1º e o valor da correspondente proposta.

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas depuradas das causas referidas neste artigo.

Art. 42. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 43 desta norma.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 43 desta norma.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 43. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 44. A homologação da licitação e a adjudicação do objeto será formalizada por deliberação fundamentada da autoridade competente, no caso, o titular do OObtExt.

§ 1º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 2º Todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta norma, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

§ 3º O procedimento licitatório previsto nesta norma caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.