PORTARIA DIGER/CENSIPAM/SG-MD Nº 5092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o expediente e a jornada de trabalho dos agentes públicos, militares e empregados públicos em exercício no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM).
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, em conformidade com a Portaria DIGER/CENSIPAM/SG-MD nº 671, de 09 de fevereiro de 2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 48, inciso XVI, 49, incisos I e IV, e 60, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 125, de 3 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60090.000703/2021-31, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o expediente e a jornada de trabalho dos agentes públicos, militares e empregados públicos em exercício no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM).
CAPÍTULO II
EXPEDIENTE E JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Expediente
Art. 2º O expediente no CENSIPAM, em dias úteis, será no período das oito às dezoito horas, podendo ser estendido, por necessidade de trabalho, até às vinte horas.
Parágrafo único. O atendimento ao público externo será realizado no período das oito às dezoito horas.
Seção II
Jornada de trabalho
Art. 3º Os agentes públicos do CENSIPAM cumprirão jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, ressalvadas as situações disciplinadas em leis específicas.
§ 1º A jornada de trabalho dos agentes públicos do CENSIPAM deverá ser cumprida, nos dias úteis, no período compreendido entre oito e dezoito horas, podendo ser estendida, por necessidade de serviço, até às vinte horas.
§ 2º Em decorrência da natureza das atividades ou por necessidade do serviço, os agentes públicos do CENSIPAM poderão, em caráter excepcional, realizar atividades fora da jornada de trabalho e do período previsto no caput e no § 1º, bem como aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização da chefia imediata, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema de pessoal da Administração Federal (SIPEC).
Art. 4º Estão sujeitos ao regime de dedicação integral os agentes públicos ocupantes do cargo em comissão e de função comissionada de direção e chefia ou assessoramento superiores (DAS e FCPE), de gratificação de representação (GR), de gratificação temporária Sipam (GTS), de gratificação de exercício em cargo de confiança privativa militar (Grupos A, B, C, D e E) e de gratificação de representação pelo exercício de função privativa de militar (níveis II e V).
§ 1º Os agentes públicos de que trata o caput poderão ser convocados sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho normal.
§ 2º Os militares em exercício no CENSIPAM, ainda que não enquadrados nas hipóteses previstas no caput, também poderão ser convocados sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço.
Art. 5º Cumprirão a jornada de trabalho estabelecida nos seus respectivos órgãos ou entidades de origem os militares e os agentes públicos de outros órgãos ou entidades que estejam em exercício no CENSIPAM e que não recebem remuneração relativa a cargo em comissão, função comissionada ou gratificação por função, a qualquer título.
Parágrafo único. Estará sujeito à jornada de trabalho definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes o empregado público não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, contratado durante a vigência da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Sem prejuízo das demais instruções do Decreto nº 1.590, de 1995, as chefias imediatas organizarão os horários de entrada e saída dos agentes públicos, bem como os intervalos de refeição, adequando-os às peculiaridades de cada unidade, observando a permanência de, no mínimo, cinquenta por cento do total de agentes públicos no início e no término do expediente, respeitando os limites estabelecidos no art. 2º.
Seção III
Controle de frequência
Art. 7º O controle de frequência é o procedimento que permite a aferição do cumprimento da jornada de trabalho diária dos agentes públicos do CENSIPAM e será realizado por meio de sistema informatizado de ponto.
§ 1º A aferição da jornada de trabalho, por meio de folha de ponto, será utilizada quando o sistema informatizado de ponto estiver temporariamente indisponível.
§ 2º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus agentes públicos.
§ 3º As chefias imediatas deverão homologar as frequências dos agentes públicos até o quinto dia útil de cada mês, contendo as informações das ocorrências de ausências justificadas.
§ 4º As unidades de gestão de pessoas, no âmbito dos respectivos Centros, deverão emitir relatório mensal com as informações de crédito e débito de horas até o décimo dia útil de cada mês.
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS, iguais ou superiores ao nível 4, em razão da natureza de suas atribuições.
§ 6º Os ocupantes dos cargos de que trata o § 5º deverão ter suas ocorrências de afastamento registradas no sistema eletrônico de ponto, bem como no SIAPEnet, sítio oficial das informações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
Art. 8º As ausências justificadas, inclusive as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, bem como os atrasos e saídas antecipadas, desde que devidamente justificados, poderão ser compensados, a critério da chefia imediata, até o mês subsequente ao da ocorrência, ficando limitado em vinte e quatro horas o saldo negativo acumulado de horas.
Art. 9º No caso de impossibilidade de compensação dos débitos e usufruto de créditos, no prazo estabelecido no
art. 8º, em razão do desempenho de atividades, projetos de sua unidade, de afastamentos legais e regulamentares, viagem a serviço ou licenças, na forma dos arts. 97 e 102, da Lei nº 8.112, de 1990, as respectivas compensações e usufrutos ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do agente público às atividades.
Art. 10. Ficará limitado a vinte e quatro horas o acúmulo de créditos de jornada de trabalho por necessidade do serviço.
§ 1º O usufruto das horas adicionais previstas no caput deverá ser previamente autorizado pela chefia imediata, de forma a não prejudicar as atividades da área.
§ 2º As horas de crédito não usufruídas serão expiradas no mês subsequente.
Art. 11. Ficará limitado em duas horas excedentes o crédito de jornada diária, ressalvados os casos excepcionais autorizados pela chefia imediata.
Art. 12. Os casos de horas excedentes ao limite de duas horas diárias da jornada, provenientes de missões em campo, dependerão previamente da análise e homologação da chefia imediata.
Art. 13. A ausência de registro de intervalo será computada como o maior horário de intervalo para refeição, conforme previsto no art. 17, § 1º.
Art. 14. A compensação de horário do agente público estudante beneficiado pelo art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990, deve dar-se na mesma semana em que realizado o horário especial de trabalho, respeitando-se, assim, a duração semanal da jornada de trabalho a ser cumprida.
Parágrafo único. A compensação de horário do agente público estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.
Art. 15. É vedada a compensação de falta injustificada, aplicando-se a esse caso, o desconto previsto no art. 44, de inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Para efeito do desconto previsto no caput, a jornada de trabalho realizada pelo agente público será apurada em minutos.
§ 2º O cálculo do valor a ser descontado será efetuado com base na remuneração do mês em que se verificar saldo negativo.
§ 3º Havendo faltas sucessivas, os finais de semana, feriados, feriados intercalados e os dias de ponto facultativo serão computados como ausências.
Art. 16. Os militares não farão jus a créditos decorrentes do acréscimo de horas trabalhadas, não lhes sendo autorizada qualquer forma de compensação.
Seção IV
Intervalo para refeição e descanso
Art. 17. Os agentes públicos, cuja jornada de trabalho exceda a seis horas diárias, terão direito a um intervalo para refeição e descanso.
§ 1º O intervalo a que se refere o caput não poderá ser inferior a uma hora e nem superior a três horas.
§ 2º O período de trabalho que antecede o intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a duas horas e nem superior a seis horas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o agente infrator e sua chefia imediata às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2/DIGER/CENSIPAM/SG-MD, de 8 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa nº 41, páginas 46 a 50, de 11 de outubro de 2018.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
SÉRGIO NATHAN MARINHO GOLDSTEIN
Diretor-Geral Substituto
(Processo nº 60090.000703/2021-31)
Este texto não substitui o original, publicado no B.P.S de 17.12.2021.