PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/ME Nº 4.886, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Relatório Anual dos Resultados da Base Industrial de Defesa - RARBID, de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013.

 

Os MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA e DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no art.10 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 60314.000096/2020-56, resolvem:

Art. 1ºEsta Portaria Interministerial dispõe sobre o Relatório Anual dos Resultados da Base Industrial de Defesa - RARBID, de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, com o objetivo de identificar, junto às Empresas de Defesa - ED e às Empresas Estratégicas de Defesa - EED, informações que contribuam na condução de políticas voltadas para o fomento da indústria de defesa, no tocante aos resultados sobre tecnologia e produção, comércio, mercado de trabalho, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2ºResguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas segundo a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme o modelo constante do Anexo a esta Portaria Interministerial.

§ 1ºO RARBID estará disponível no sistema de cadastramento de empresas e produtos de defesa do Ministério da Defesa a partir do primeiro dia útil de cada ano e seu preenchimento é de responsabilidade das empresas.

§ 2ºÀs informações fornecidas pelas empresas será garantido o caráter restritivo de acesso imposto por determinações legais.

§ 3ºO envio do RARBID, devidamente preenchido, deverá ocorrer até o dia 30 de abril do ano de preenchimento e as informações deverão ser baseadas no exercício fiscal do ano-calendário anterior.

Art. 3ºO RARBID será objeto norteador das avaliações às ED e EED, previstas no Capítulo III da Portaria Normativa nº 86, de 13 de dezembro de 2018, do Ministério da Defesa, e servirá de subsídio para emissão de pareceres a respeito dos produtos pelas Forças Armadas.

Art. 4ºAs empresas que tenham deixado de enviar o RARBID no prazo estipulado, sem justificativa, poderão incidir no descumprimento da legislação a que faz referência o art.9º da Portaria Normativa nº 86, de 2018, do Ministério da Defesa, com as implicações previstas.

Parágrafo único. Na hipótese de a informação requisitada por algum item do RARBID estar protegida por contratos de confidencialidade, a empresa poderá deixar de preenchê-la, sem penalidade, com a devida justificativa e fundamentação.

Art. 5ºO Ministério da Defesa poderá disponibilizarem seu sítio eletrônico, no espaço reservado às publicações da Comissão Mista da Indústria de Defesa, instruções complementares para orientar e esclarecer eventuais dúvidas a respeito do preenchimento do RARBID.

Art. 6ºOs casos não previstos nesta Portaria Interministerial serão discutidos no âmbito do Ministério da Defesa e do Ministério da Economia.

Art. 7ºEsta Portaria Interministerial entra em vigorem 3 de janeiro de 2022.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Ministro de Estado da Defesa

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 01.12.2021.