PORTARIA GM-MD Nº 4.855, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Estabelece orientações para o retorno gradual às atividades presenciais no âmbito dos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000006/2020-52, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para o retorno gradual às atividades presenciais de servidores e militares no âmbito dos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 2º O retorno presencial de servidores e militares na administração central do Ministério da Defesa seguirá as orientações gerais do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia, em especial quanto a:

I - medidas de cuidado e proteção individual;

II - organização do trabalho; e

III - medidas afetas a casos suspeitos e confirmados de COVID-19.

CAPÍTULO II

RETORNO GRADUAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Seção I

Regras Gerais

Art. 3º Os servidores e militares da administração central do Ministério da Defesa, com exceção daqueles a que se referem as hipóteses do art. 4º, retornarão às atividades presenciais quinze dias após terem se imunizado contra a COVID-19, observados os requisitos do art. 2º.

Seção II

Exceção do Trabalho Remoto

Art. 4º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, os servidores e militares que se encontrarem em uma das seguintes situações:

I - que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a sessenta anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

o) gestação; e

II - servidores e militares na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiver mantida a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração a ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata e à Gerência de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Interna - DEADI, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou militar às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos servidores e militares em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais que exijam presença no local de trabalho, conforme definição a cargo do dirigente do órgão de lotação para manter a continuidade dos serviços.

§ 4º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas do Ministério da Defesa pelos servidores e militares que não desejam retornar ao trabalho presencial nas instalações do Ministério da Defesa por considerar que possuem as condições ou fatores de risco relacionados nos incisos I e II do caput.

§ 5º O servidor ou militar que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput poderá solicitar o retorno voluntário ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração.

§ 6º Caberá à chefia imediata avaliar a compatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas pelos servidores e militares e o regime de trabalho remoto.

Art. 5º As chefias imediatas dos servidores e militares deverão informar ao DEADI da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI, por meio do e-mail , os casos suspeitos ou que forem diagnosticados com o vírus SARS-CoV-2 - COVID-19 verificados na respectiva força de trabalho, para o adoção das medidas sanitárias aplicáveis.

Seção III

Eventos, Reuniões de Trabalho Presenciais e Viagens a Serviço

Art. 6º A realização de eventos, de reuniões presenciais e de viagens a serviço deverão observar as medidas preventivas à transmissão da COVID-19.

Parágrafo único. É vedada a participação em viagens a serviço de servidores e militares que se encontrarem em trabalho remoto nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES

Seção I

Serviço Extraordinário

Art. 7º Está vedada a autorização para a prestação dos serviços extraordinários constantes dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a servidores e militares que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais que exijam presença no local de trabalho pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março 2020.

Seção II

Auxílio-Transporte

Art. 8º Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.

Seção III

Adicional Noturno

Art. 9º Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

Seção IV

Adicionais Ocupacionais

Art. 10. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Na hipótese de o servidor se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos arts. 7º a 10 desta Portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

Seção V

Teletrabalho

Art. 12. O disposto no art. 4º, § 4º, não se confunde com o teletrabalho aplicável exclusivamente a servidores, de que tratam o art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590, de 1º de agosto de 1995, e a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, no âmbito de programa de gestão do Ministério da Defesa, observado o disposto na Portaria GM-MD nº 4.305, de 20 de outubro de 2021.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Comandante da Escola Superior de Guerra, o Comandante da Escola Superior de Defesa, o Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas editarão, em suas respectivas áreas de atuação, normativos próprios referentes ao retorno gradual às atividades presenciais, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 14. O disposto nesta Portaria se aplica a ocupantes de empregos públicos e, no que couber, a estagiários.

Art. 15. A permanência em trabalho remoto nas hipóteses do art. 4º, incisos I e II, não se aplica a ocupantes de postos de trabalho terceirizados, observados a forma de prestação de serviço, o regime jurídico próprio e as regras contratuais a que estão sujeitos.

Art. 16. Os modelos de autodeclaração de que tratam o art. 4º, §§ 1º e 5º, serão disponibilizados pelo DEADI no SEI.

Art. 17. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica regularão o retorno ao trabalho presencial no âmbito das Forças Armadas.

Art. 18. O servidor ou militar deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, bem como informar a Gerência de Recursos Humanos do DEADI, por meio do endereço eletrônico , quando:

I - apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a COVID-19, enquanto perdurar essa condição;

II - coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19; ou

III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da COVID-19 ou de seus fatores associados.

Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa, subsidiado pelas áreas técnicas competentes.

Art. 20. Fica revogado o art. 5º da Portaria Normativa nº 30, de 17 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 52-C, Seção 1, página 1, de 17 de março de 2020.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 02.12.2021.