PORTARIA GM-MD Nº 4.511, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Aprova o Regulamento do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle (CD-SISMC²).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60220.000177/2021-86, resolve:

CAPÍTULO I

DESTINAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regulamento do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle (CD-SISMC²), colegiado que tem a finalidade de assessorar, em caráter permanente e deliberativo, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por intermédio do Chefe de Operações Conjuntas, nos trabalhos relativos:

I - à concepção, organização, desenvolvimento, implementação, integração, manutenção, avaliação e evolução do Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC²);

II - ao planejamento, direção e controle das ações de governança da tecnologia da informação e comunicações do SISMC²; e

III - à formulação da Política de Governança de Comando e Controle, em conformidade com as diretrizes governamentais.

§ 1º O SISMC2é definido na Doutrina Militar de Comando e Controle, aprovada pela Portaria Normativa nº 1.691/MD, de 5 de agosto de 2015.

§ 2º Para efeito desta Portaria, governança de comando e controle é o conjunto de processos, práticas e diretrizes que orienta a alta administração na tomada de decisão sobre o alinhamento das ações e investimentos em tecnologia de comando e controle com o planejamento estratégico institucional, caracterizando a responsabilidade, a medição e o monitoramento dos resultados.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CD-SISMC² é composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Chefe de Operações Conjuntas, que o presidirá;

II - Subchefe de Comando e Controle;

III - Subchefe de Operações;

IV - Subchefe de Logística do Estado-Maior da Armada;

V - Subchefe de Operações do Comando de Operações Navais;

VI - Diretor de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha;

VII - Segundo Subchefe do Estado-Maior do Exército;

VIII - Chefe do Emprego da Força Terrestre;

IX - Chefe de Tecnologia da Informação e Comunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército;

X - Chefe da Terceira Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;

XI - Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais; e

XII - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.

§ 1º Cada membro do CD-SISMC² terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes do CD-SISMC² serão indicados pelos respectivos membros titulares e designados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 3º O CD-SISMC² poderá contar com assessores do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares, que auxiliarão nas deliberações dos temas.

Art. 3º O CD-SISMC² contará com uma Secretaria, de caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subchefe de Comando e Controle, que será o Secretário do Conselho, tendo como assessores o Chefe da Seção de Operações de Comando e Controle e o Chefe da Seção Técnica de Comando e Controle, ambas da Subchefia de Comando e Controle.

Art. 4º O CD-SISMC² é assessorado pelo Comitê Técnico de Comando e Controle (COMTEC-C²).

Art. 5º O COMTEC-C² tem a seguinte composição:

I - Subchefe de Comando e Controle, que o presidirá;

II - Chefe da Seção de Defesa Cibernética e Guerra Eletrônica da Subchefia de Comando e Controle;

III - Chefe da Seção de Operações de Comando e Controle da Subchefia de Comando e Controle;

IV - Chefe da Seção Técnica de Comando e Controle da Subchefia de Comando e Controle;

V - um representante do Estado-Maior da Armada;

VI - um representante do Estado-Maior do Exército;

VII - um representante do Estado-Maior da Aeronáutica;

VIII - um representante do Comando de Operações Navais;

IX - um representante do Comando de Operações Terrestres;

X - um representante do Comando de Operações Aeroespaciais;

XI - um representante setorial na área de tecnologia da informação e comunicações da Marinha;

XII - um representante setorial na área de tecnologia da informação e comunicações do Exército; e

XIII - um representante setorial na área de tecnologia da informação e comunicações da Aeronáutica.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos V a XIII do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Subchefe de Comando e Controle.

§ 2º O COMTEC- C² poderá contar com colaboradores do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares, que auxiliarão nos debates dos assuntos.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

Art. 6º Ao CD-SISMC² compete:

I - deliberar sobre a governança e o planejamento estratégico do SISMC², bem como suas atualizações periódicas;

II - fomentar estudos e projetos que busquem incrementar a interoperabilidade entre as Forças no âmbito do SISMC²;

III - avaliar os resultados da governança de comando e controle;

IV - apreciar novas demandas de sistemas de comando e controle, avaliando o seu nível de alinhamento e interoperabilidade com os sistemas já existentes, bem como a tecnologia empregada e a infraestrutura de tecnologia de informação e de comunicação necessária compatível com a implantada; e

V - deliberar sobre o PD-SISMC², para aprovação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 7º Cabe ao CD-SISMC² deliberar sobre os seguintes temas referentes à governança de comando e controle:

I - avaliação estratégica dos ambientes externo e interno;

II - identificação de cenários de curto, médio e longo prazos;

III - planejamento estratégico do SISMC²;

IV - definição de objetivos, indicadores e metas para o SISMC²;

V - avaliação de projetos de comando e controle de interesse;

VI - estabelecimento de prioridade de projetos e investimentos em comando e controle;

VII - definição e normatização de mecanismos e processos de gestão, gerenciamento, fiscalização e controle do SISMC2; e

VIII - capacitação de pessoal nas áreas de:

a) segurança da informação e comunicações;

b) desenvolvimento de sistemas de informação;

c) gestão de acordos de níveis de serviços;

d) processo de contratação de bens e serviços;

e) processo de gestão de contratos;

f) processo de orçamento; e

g) auditoria.

Art. 8º As deliberações do CD-SISMC² que acarretam ações serão formalizadas em ata e deverão ser contempladas, caso necessário, nas atualizações do Plano Diretor do SISMC² (PD-SISMC²).

§ 1º O PD-SISMC² é um instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de recursos e processos do SISMC2e tem por objetivo formular uma estratégia para a evolução do SISMC2, de forma que sejam atendidas as demandas das Forças Singulares e do Ministério da Defesa.

§ 2º O PD-SISMC² indicará as prioridades de investimento e alocação de recursos nos diversos projetos e ações do Sistema.

§ 3º O PD-SISMC² formaliza o alinhamento entre as atividades do SISMC2e a estratégia prevista para a Estrutura Militar de Defesa, o desenvolvimento dos projetos, a garantia dos processos e suas melhorias, a manutenção dos contratos e as ações para otimização ou resoluções de conflitos relativos a recursos.

§ 4º Cabe ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas aprovar o PD-SISMC², que terá validade de quatro anos, podendo ser atualizado anualmente.

Art. 9º Ao Presidente do CD-SISMC² compete:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões convocadas;

III - aprovar as agendas das reuniões do Conselho;

IV - homologar as deliberações do Conselho, para que estas sejam aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

V - encaminhar o PD-SISMC², por meio da Chefia de Operações Conjuntas, para aprovação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 10. Aos membros do CD-SISMC² compete:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - propor assuntos para a agenda da reunião;

III - deliberar sobre os assuntos constantes da agenda;

IV - aprovar ou propor modificações na ata das reuniões de que tenham participado; e

V - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando julgado necessário.

Art. 11. O apoio administrativo ao CD-SISMC² será prestado pela Subchefia de Comando e Controle da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, à qual compete:

I - receber, processar e encaminhar a correspondência do Conselho;

II - consolidar e apresentar agenda de temas para aprovação do Presidente do Conselho;

III - organizar a agenda das reuniões aprovadas pelo Presidente do Conselho;

IV - comunicar aos membros do Conselho a data e a hora de cada reunião;

V - remeter a agenda das reuniões, aprovada pelo Vice-Chefe de Operações Conjuntas, a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;

VI - prestar os esclarecimentos sobre os assuntos constantes da agenda das reuniões aos membros do Conselho;

VII - secretariar as reuniões;

VIII - elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, para apreciação, aprovação ou proposta de modificações, se for o caso, antes da reunião subsequente;

IX - colher, no início da reunião considerada, as assinaturas dos membros do Conselho na ata anterior, quando for o caso; e

X - manter em dia a coletânea de atas das reuniões.

Art. 12. Ao COMTEC-C² compete:

I - emitir parecer sobre assuntos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação, visando a assessorar o CD-SISMC²;

II - encaminhar à Subchefia de Comando e Controle os assuntos técnicos na área de tecnologia da informação e comunicações do SISMC² submetidos a sua apreciação, que não necessitem de decisão por parte do CD-SISMC²;

III - formular propostas de utilização atual e futura de tecnologia de comando e controle fundamentadas em estudos que identifiquem agregação de valor à atividade, com riscos aceitáveis;

IV - propor a aplicação de investimentos em tecnologia da informação e comunicações do SISMC²; e

V - elaborar o PD-SISMC² e encaminhá-lo para deliberação do CD-SISMC².

Art. 13. Aos membros do COMTEC-C² compete:

I - participar das reuniões, quando convocados; e

II - realizar ou propor estudos detalhados sobre assuntos de tecnologia de comando e controle no âmbito do SISMC².

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 14. O CD-SISMC² reunir-se-á em caráter ordinário duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Os membros do CD-SISMC² que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente e os membros que estiverem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 15. O quórum de reunião do CD-SISMC² é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 16. Uma vez convocada a reunião, os membros do CD-SISMC² poderão sugerir assuntos que considerem relevantes para serem incluídos na agenda.

§ 1º Cabe ao proponente o envio prévio do assunto ao Secretário, com a devida fundamentação, com trinta dias de antecedência da reunião.

§ 2º Incumbe ao COMTEC-C² preparar a documentação necessária ao estudo dos assuntos propostos, encaminhando-a aos membros do Conselho, com oportunidade e por intermédio da secretaria, para que possa ser avaliada antes da reunião.

Art. 17. Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo CD-SISMC² e relatados pelo Secretário, que mandará lavrar uma ata, a qual será assinada por todos os membros do Conselho.

Art. 18. Quando houver ocorrência de fato superveniente que tenha impacto sobre deliberações anteriores do CD-SISMC², qualquer membro poderá propor que o assunto seja novamente discutido, na forma do § 1º do art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, o Presidente do Conselho poderá convocar reunião extraordinária para rediscutir o assunto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A participação no CD-SISMC² será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 21. Fica revogada a Portaria Normativa nº 69/GM-MD, de 13 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 157, Seção 1, página 12, de 15 de agosto de 2019.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 08.11.2021.