PORTARIA GM-MD N° 4.487, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto nos incisos XVI, XVIII, XXII e XXIV do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60041.000723/2021-97, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa, na forma do Anexo.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 580/MD, de 10 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 198, Seção 1, páginas 7 e 8, de 11 de outubro de 2002; e

II - a Portaria nº 487/MD, de 5 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 6 de maio de 2004, Seção 1, página 9, de 6 de maio de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA

COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa é órgão colegiado, vinculado administrativamente ao Gabinete do Ministro, de caráter consultivo e deliberativo, e com autonomia técnica para o desempenho das suas atribuições. 

Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa é órgão colegiado, vinculado administrativamente à Assessoria Especial de Integridade, de caráter consultivo e deliberativo, e com autonomia técnica para o desempenho das suas atribuições. Incluído pela Portaria GM-MD nº 3.208, de junho de 2022.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o solicitar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Os padrões e princípios de conduta ética, a que se referem os arts. 1º e 2º, são balizados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e demais normativos correlatos.

Art. 3º Os trabalhos na Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão, conforme o disposto no art. 19, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa:

I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública (CEP) propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta de servidores civis, agindo nessa qualidade, em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Defesa (MD), o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

II - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e imparcialidade;

III - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

IV - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

V - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

VI - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

VII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de processos;

VIII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

IX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

X - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Ministro de Estado da Defesa o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao Ministro de Estado da Defesa a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

XI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XII - notificar as partes sobre suas decisões;

XIII - submeter ao Ministro de Estado da Defesa a atualização deste regimento interno;

XIV - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;

XV - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do MD;

XVI - representar o MD na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sob casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública (CEP).

XVIII - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP), instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

XIX - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

XX - responder consultas que lhes forem dirigidas;

XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, a qual estabelece que até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro 2012, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa;

XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e

XXV - promover ações para a divulgação e capacitação em matéria ética.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, e serão designados por portaria do Ministro de Estado da Defesa, para mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá ser substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento, vacância ou ausência eventual.

§ 2º No caso de vacância permanente, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante escolha efetuada pelos seus membros.

§ 3º Após a escolha de que trata o § 2º, haverá a designação por ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas atribuições.

§ 5º Cessará a investidura de membros da Comissão com extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

§ 6º A Comissão manterá banco de dados com a relação de servidores interessados em compor o órgão em caso de vacância.

§ 7º A atuação no âmbito da Comissão não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 6º A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão de ética e prover apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições. 

Art. 6º A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à Assessoria Especial de Integridade, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão de ética e prover apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições. Incluído pela Portaria GM-MD nº 3.208, de junho de 2022.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão e designado pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão.

§ 3º A Comissão poderá designar representantes das unidades administrativas do MD para auxiliar nos trabalhos de educação e de comunicação.

§ 4º Outros servidores do MD poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2º A convocação da reunião deverá ser feita com antecedência de pelo menos cinco dias, se ordinária, e dois dias, se extraordinária, com a indicação do local, hora e pauta dos assuntos a serem tratados, salvaguardando-se a confidencialidade dos fatos.

§ 3º Assuntos específicos e urgentes serão objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da Comissão.

§ 4º As reuniões da Comissão ocorrerão nas dependências do MD.

§ 5º As reuniões também poderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 8º Todas as reuniões da Comissão serão consignadas em ata, as quais, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEBROS E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 9º Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do MD, bem como as diligências e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

V - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-executivo;

VI - tomar os votos e proclamar os resultados;

VII - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

VIII - proferir voto de qualidade;

IX - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão;

X - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão; e

XI - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Parágrafo único. O voto de qualidade, de que se refere o inciso VIII, somente será adotado em caso de desempate.

Art. 10. Aos membros da Comissão compete:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

II - pedir vista dos autos para análise de matéria em deliberação pela Comissão;

III - fazer relatórios;

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

V - providenciar as demandas solicitadas pelo Presidente; e

VI - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.

Art. 11. Ao Secretário-Executivo compete:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

II - secretariar as reuniões;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio técnico e administrativo à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas à deliberação;

VI - acompanhar a elaboração de estudos e pareceres que servirão como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

VII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão; e

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no MD.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 12. Os membros da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa deverão:

I - observar os princípios constantes no art. 2º deste Regimento;

II - atuar de forma a preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

III - comparecer às reuniões da Comissão, justificando ao Presidente da Comissão, eventuais ausências e afastamentos;

IV - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

V - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão;

VI - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição; e

VII - ter independência e imparcialidade na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 2007; e

VIII - não se manifestar publicamente sobre situação específica objeto de deliberação formal do Colegiado, ou que possa vir a ser submetida à Comissão.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13. Dá-se o impedimento do membro da Comissão quando:

I - tiver interesse direto ou indireto no feito;

II - tiver participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - estiver litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, do denunciado ou do investigado.

CAPÍTULO VIII

DAS SUSPEIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 14. Ocorre a suspeição de membro da Comissão quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO IX

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 15. As deliberações da Comissão compreenderão:

I - a homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas no Código de Ética; e

II - a adoção de orientações complementares, concernentes à:

a) resposta a consultas formuladas;

b) atuação de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação aos interessados ou às autoridades, por meio de resolução;

c) elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos normativos complementares, além de propostas para sua eventual alteração, nos temas relacionados às competências da Comissão; e

d) instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.

Art. 16. As deliberações da Comissão serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate caberá ao Presidente da Comissão o voto de qualidade, de que trata o inciso VIII do art. 7º deste Regimento.

Art. 17. À Comissão é vedado eximir-se de fundamentar o julgamento da conduta do servidor público, alegando falta de previsão no Código de Ética, cabendo recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais comuns.

CAPÍTULO X

DAS FASES PROCESSUAIS

Art. 18. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP; e

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. produção de provas.

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 19. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação e ser inserido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 20. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos de Decreto nº 7.845, de 2012, após o decurso do prazo legal, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 21. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação, de ter vista do processo, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão.

Art. 22. A decisão final sobre a investigação de conduta ética que resulte em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a sua identificação.

Parágrafo único. A decisão final que resulte em aplicação de censura do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública, contendo nome e identificação para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 23. Os setores competentes do MD darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito do MD e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão terá acesso a todos os documentos necessários ao trabalho, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO XI

DO RITO PROCESSUAL

Art. 24. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do MD.

Art. 25. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Ouvidoria do MD, tendo em vista sua competência estabelecida nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 26. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 24.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios suficientes a lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado perante a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (CONJUR/MD).

Art. 27. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição objetiva da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 28. Recebida a representação ou denúncia, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 26.

§ 1º A Comissão poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º Na hipótese de serem juntados aos autos novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 3º A Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 4º É facultada ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido a própria Comissão, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 5º A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 6º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão, conforme o caso.

§ 7º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento às vedações dispostas no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 29. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão do órgão determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 30. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 31. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; e

III - o fato não puder ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 32. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa indeferi-lo quando:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 33. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 34. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 35. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, ou lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 36. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, com o intuito de constar dos assentamentos do agente público civil, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação ao agente público citado no § 2º, a Comissão expedirá decisão definitiva listando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Art. 37. Das decisões exaradas pela Comissão cabe recurso ao Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a própria Comissão, e, havendo justificativa e fundamento, a ela caberá reconsiderar a decisão atacada, no prazo de dez dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, ao Ministro de Estado da Defesa, que decidirá em dez dias, contados da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Estão sujeitos ao Código de Ética e a este Regimento todos os agentes públicos em exercício ou lotados nas unidades do MD, no território nacional ou no exterior.

§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regimento Interno, considera-se agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado, nos termos do inciso XXIV do Decreto nº 1.171, de 1994.

§ 2º Para fins de aplicação do Código de Ética e das disposições deste Regimento, os militares da reserva que ocupam cargo em comissão no âmbito do Ministério da Defesa e órgãos vinculados são considerados servidores civis, nos termos dos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o disposto na alínea "e" do inciso XVIII do art. 28 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 3º O disposto neste Regimento não se aplica aos militares da ativa que estejam em atividade na administração central do Ministério da Defesa, na Escola Superior de Guerra, na Escola Superior de Defesa, na Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e no Hospital das Forças Armadas, aplicando-se-lhes os procedimentos próprios do regime jurídico a que estão submetidos.

§ 3º O disposto neste Regimento não se aplica: Incluído pela (Portaria GM-MD nº 989, de 14 de fevereiro de 2023).

I - aos militares da ativa que estejam em atividade na administração central do Ministério da Defesa, na Escola Superior de Guerra, na Escola Superior de Defesa, na Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e no Hospital das Forças Armadas, aplicando-se-lhes os procedimentos próprios do regime jurídico a que estão submetidos; Incluído pela (Portaria GM-MD nº 989, de 14 de fevereiro de 2023).

II - aos servidores civis e empregados públicos do Hospital das Forças Armadas; e Incluído pela (Portaria GM-MD nº 989, de 14 de fevereiro de 2023).

III - aos servidores civis, empregados públicos e aos militares dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Incluído pela (Portaria GM-MD nº 989, de 14 de fevereiro de 2023).

§ 4º O disposto neste Regimento não se aplica aos servidores civis e aos militares dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 39. Os procedimentos de apuração de conduta ética não se confundem com os de cunho disciplinar previstos na Lei nº 8112, de 1990, a que estão sujeitos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal.

Art. 40. A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração fatos dos fatos correspondentes, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 41. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, Código de Conduta Ética próprio, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e demais atos normativos aplicáveis.

 

Este texto não substitui o original, publicado no D.O.U de 10.11.2021.